Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031962 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150007062 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROC DE EXEC VOLII 1954 PÁG547. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de mero expediente e, portanto, irrecorrível o despacho a ordenar a notificação do executado, para contestar (artigo 806 e 931 do Código de Processo Civil). II - O valor nas execuções inicialmente oferecido é, por natureza, provisório, só se fixando após a liquidação dos bens. III - No caso do artigo 931, a indemnização equivale ao valor da coisa negada somado ao das perdas e danos que daí advenham para o exequente. IV - Por aplicação analógica do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, o exequente, na dita hipótese de conversão da execução, pode pedir juros de mora, desde a notificação do executado, para a liquidação. | ||