Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B706
Nº Convencional: JSTJ00031962
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199705150007062
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC DE EXEC VOLII 1954 PÁG547.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de mero expediente e, portanto, irrecorrível o despacho a ordenar a notificação do executado, para contestar (artigo 806 e 931 do Código de Processo Civil).
II - O valor nas execuções inicialmente oferecido é, por natureza, provisório, só se fixando após a liquidação dos bens.
III - No caso do artigo 931, a indemnização equivale ao valor da coisa negada somado ao das perdas e danos que daí advenham para o exequente.
IV - Por aplicação analógica do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, o exequente, na dita hipótese de conversão da execução, pode pedir juros de mora, desde a notificação do executado, para a liquidação.