Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047341
Nº Convencional: JSTJ00026474
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
INTERRUPÇÃO
ACTA DE JULGAMENTO
FALSIDADE
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO
FALTA DE ASSINATURA
CORRECÇÃO OFICIOSA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199501050473413
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 119 A ARTIGO 120 N2 D N3 A C ARTIGO 123 N1 N2 ARTIGO 283
ARTIGO 328 N4 N5 N6 ARTIGO 372 N2 N3 ARTIGO 374 N3 E ARTIGO 379 A ARTIGO 380 N1 A
ARTIGO 410 N2 ARTIGO 412 N2 ARTIGO 420 ARTIGO 433.
CPC67 ARTIGO 363 B ARTIGO 370 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ ANOII T2 PÁG189.
Sumário : I - Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes do tribunal colectivo são os da deliberação, votação e assinatura da sentença. Por isso, o acto de leitura pública da sentença pode ser praticado apenas pelo Presidente ou por outro dos juízes.
II - Se na acta de julgamento se consignou que estiveram presentes à leitura da sentença todos os juízes que compunham o tribunal colectivo, quando na verdade apenas esteve presente o Presidente, foi cometida uma falsidade.
III - Porém, trata-se apenas de mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, que pode ser mandada sanar com a repetição da leitura apenas pelo Presidente e feitura de nova acta a descrever este facto.
IV - O n. 3 do artigo 328 do Código de Processo Penal refere "adiamento" quando se quis dizer "interrupção".
V - A única condição para que o tribunal decrete a interrupção da audiência por tempo superior a 5 dias, é a de haver despacho do Presidente onde se apontem as razões determinantes.
VI - É permitida a correcção oficiosa da sentença, para que venha a ser assinada por todos os juízes.
Decisão Texto Integral: