Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FACTOS PROVADOS MEDIDA CONCRETA DA PENA RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 3, do CPP, “com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. II - Condenado numa pena única de 9 anos de prisão, o recorrente pretende com este recurso de revisão reduzir a pena única a medida não superior a 5 anos de prisão e, subsequentemente, a suspensão da execução da mesma. III - Estas são questões a colocar em sede de recurso ordinário, não no âmbito de um recurso extraordinário de revisão. IV - Para além disso, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, para que a revisão seja concedida é necessário que os novos meios de prova, de per si ou combinados com os já apreciados, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. No Juízo central criminal ……… foi efectuado, em 24 de Janeiro de 2019, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, nos processos 81/14…….., 85/13……., 140/13……., 291/13…….., 879/13……… e 169/13………, tendo o arguido sido condenado numa pena única de 9 (nove) anos de prisão. Essa decisão transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2019. II. E o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário de revisão daquele acórdão cumulatório, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, transcritas: «I. A 24 de Janeiro de 2019, o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao Recorrente nos processos 81/14…….., 85/13………, 140/13………, 291/13………, 879/13………. e 169/13…….., tendo sido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos de prisão efectiva - cf. fls. 224 a 241 da certidão que se junta como DOC 1. II. Essa decisão transitou em julgado a 25 de Fevereiro de 2019 - cf. fls. 246 da certidão que se junta como DOC 1. III. O último crime praticado pelo Recorrente reporta-se à data de 18 de Maio de 2014 e o início do cumprimento das penas em estabelecimento prisional foi a 2 de Fevereiro de 2016, pelo que durante dois anos o Recorrente não praticou qualquer tipo de ilícito, nem contraordenacional, nem criminal. IV. O Recorrente intenta o presente recurso extraordinário de revisão por se encontrarem preenchidos os seus pressupostos previstos na alínea d) do n.° 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal - a existência de novos meios de prova que suscitam graves dúvidas quanto à justiça da condenação. V. À data do julgamento do cúmulo jurídico, o Recorrente desconhecia a existência de testemunhas que pudessem e quisessem depor a seu favor, não tendo por essas razões indicado prova testemunhal. VI. Sucede que, actualmente, o Recorrente teve conhecimento de diversas pessoas que aceitariam e teriam disponibilidade para depor em julgamento, caso este fosse repetido. VII. Desde logo a sua companheira que, à data do julgamento do cúmulo jurídico se encontrava fragilizada pela conturbada gravidez - marcada pelo início do cumprimento das penas do Recorrente - e por ter ficado sozinha durante a mesma e após o nascimento do filho de ambos. VIII. Os factos referidos abalaram muito a companheira do Recorrente, bem como o diagnóstico ao filho de ambos com doença crónica, tendo a data do julgamento coincidido com o período em que aquela se encontrava mais deprimida e exausta, pelo que se encontrava impossibilitada de depor como testemunha. IX. Acresce que dois dos colegas do Recorrente do Restaurante onde trabalhou, BB e CC, surgiram também como novas testemunhas, que agora se disponibilizam para depor sobre a personalidade do Recorrente e o seu comportamento exemplar durante o período em que trabalharam juntos. X. Assim como os tios da companheira do Recorrente, que acompanharam de perto a relação de ambos e conheceram bem o Recorrente desde que começaram a namorar - demonstraram também interesse e disponibilidade em depor como testemunhas. XI. Na senda do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, e porque «novo é o (...) meio de prova que o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar», e o Recorrente desconhecia os meios de prova referidos supra ao tempo do julgamento e o que conhecia - a sua companheira - estava impossibilitado de apresentar, o primeiro pressuposto da alínea d) encontra-se preenchido. XII. O segundo pressuposto encontra-se igualmente preenchido, na medida em que essa prova testemunhal coloca em causa, de forma grosseira e evidente, a justiça da condenação nos moldes em que foi decidida, nomeadamente na determinação da pena (em sentido amplo). XIII. Na decisão recorrida, as três operações realizadas na determinação da pena, para além de apresentarem incorrecções, seriam realizadas de forma diferente se os meios de prova testemunhal identificados supra fossem produzidos e tidos em conta pelo tribunal. XIV. Em primeiro lugar, a moldura abstracta da pena única aplicável ao Recorrente não tinha como máximo 12 anos e 5 meses, mas sim 12 anos 1 mês, pelo que este Douto tribunal partiu, assim, de uma moldura penal incorrecta, o que inviabilizou e influenciou, necessariamente, os passos seguintes na determinação da pena aplicada ao Recorrente. XV. Em segundo lugar, quanto à determinação da medida concreta da pena, cumpre analisar os factos praticados (de fls. 240), que devem ser contextualizados: a actividade criminosa do Recorrente enquadra-se numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada; para além disso, os crimes praticados pelo Recorrente respeitam a um contexto da sua vida que já não existia à data do julgamento, a uma fase da sua vida que deixou por completo, no momento em que estabilizou a sua vida profissional e amorosa e decidiu constituir família; apresentam um padrão: confusões em saídas à noite associadas ao consumo excessivo de álcool normal na idade, más influências do bairro onde o Recorrente cresceu, associadas ao excesso de tempo livre e ao seu mau aproveitamento, reduzidas capacidades económicas pelo acentuado grau de desemprego. XVI. Ora, à data do julgamento, o Recorrente pouco saía à noite e, quando o fazia, era sempre acompanhado pela sua companheira e, como era evidente, o registo da saída era totalmente diferente: calmo e civilizado, sem qualquer tipo de desordem; afastou-se do grupo de amigos do bairro problemático onde cresceu, que, durante a adolescência, muito o incentivava à prática de crimes; XVII. O Recorrente, tendo crescido no seio de um família destruturada, que pouca ou nenhuma formação lhe deu, foi encontrar apoio no pior lugar que havia: o seu grupo de amigos do bairro; infelizmente, um caminho bastante comum e compreensível para alguém que apenas se sentia desamparado e que mais não pretendia fazer com a vida do que provar aos seus amigos que também podia ser como eles; um fragmento da vida do Recorrente - que começou na sua adolescência e terminou com o início da sua vida adulta -, do qual muito se arrepende, e que lhe custou 16 anos e 5 meses de prisão efectiva. XVIII. O comportamento global do Recorrente apresenta, assim, características de um estilo de vida boémio e rebelde, que o Recorrente abandonou de forma drástica, pelo menos nos dois anos anteriores à sua condenação, o que, aliás, é compatível com o comportamento exemplar que o Recorrente tem demonstrado no estabelecimento prisional, desde o início do cumprimento da pena até à data de hoje, não se entendendo a decisão recorrida quando afirma que o Recorrente tem uma «incapacidade/impreparação para a adopção de condutas socialmente aceites e conformes com as normas legais». XIX. Seria, aqui, crucial o depoimento da sua Companheira, de forma a demonstrar que o padrão consistente na actividade criminosa do Recorrente não é - como refere a decisão recorrida - caracterizado por crimes contra as pessoas, pois isso era apenas um eventualidade, um acaso, não era algo que o Recorrente procurasse directamente; o padrão era, sim, o estilo de vida adoptado pelo Recorrente antes de iniciar a relação com a sua Companheira; e, tanto assim era, que a sua actividade criminosa cessou nesse momento. XX. Quanto à personalidade do Recorrente, os anos que passaram entre a prática do último crime pelo Recorrente e o início do cumprimento das penas foram totalmente desvalorizados por este Douto tribunal; anos esses durante os quais o Recorrente refez a sua vida, começou a trabalhar e constituiu família. XXI. Ao longo dos anos, o Recorrente foi cumprindo as penas por que foi sendo condenado e tornou-se manifesto que, finalmente, aprendeu a lição, pois, desde 2014 até à data, não praticou qualquer crime; até 2016, o Recorrente ainda não se encontrava no estabelecimento prisional, pelo que, durante esses dois anos, o Recorrente conseguiu ressocializar-se, permanecendo perfeitamente integrado na sociedade. XXII. Afigura-se evidente a essencialidade dos depoimentos da sua companheira e tios, bem como dos seus antigos colegas de trabalho para demonstrar, por um lado, que não existe «uma tendência desvaliosa com raízes na personalidade» do Recorrente, mas sim que se trata de um capítulo da sua vida já encerrado à data do julgamento; que não se trata de um criminoso incorrigível, nem sequer lhe está no "sangue" a prática criminosa; a sua personalidade não é criminógena por natureza; praticou crimes, mas foi por força das circunstâncias supra referidas, não por ter essa tendência vincada na sua personalidade. XXIII. Aquilo que o Recorrente fez no passado, quando ainda se encontrava em processo de crescimento - desacompanhado, diga-se, pois o seu seio familiar não era sequer detentor de um padrão mínimo de ética e de valores, o que acabou por motivar a aproximação dos amigos do bairro - não o deve definir, nem tão pouco limitar de forma tão abrupta a sua vida futura. XXIV. Aquilo que está em causa são 9 anos de prisão efectiva - que, em cúmulo jurídico, resulta em 16 anos e 5 meses de prisão efectiva - para alguém que praticou crimes de reduzida gravidade e que parou de o fazer e se reintegrou na sociedade; para alguém que se encontra, e se encontrava já à data do julgamento, totalmente ressocializado. XXV. Na senda do que vem sido referido, passemos para a análise das exigências de prevenção das penas: este Douto tribunal considerou a pena única de 9 anos de prisão «adequada e proporcional à gravidade global dos comportamentos delituosos abrangidos e às necessidades de ressocialização do arguido limitadas pela culpa.» XXVI. No entanto, conforme será demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não existe adequação, nem proporcionalidade da pena relativamente à gravidade concreta de cada um dos crimes praticados pelo Recorrente. XXVII. Na senda do que se retirou do acórdão do STJ (Proc. n.° 790/10.2JAPRT.S1), não deverá, sequer, o número dos crimes praticados influenciar a gravidade do comportamento global do agente, ou seja, «a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na "grande criminalidade", sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.» XXVIII. Ora, importa referir que a pena aplicada é, em larga medida, desproporcional, pela reduzida gravidade dos crimes praticados e pela inexistência de «circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial». XXIX. O Recorrente encontrava-se ressocializado à data do julgamento. XXX. A prova testemunhal que se pretende produzir demonstra isso mesmo: a inexistência de exigências de prevenção geral positiva, de integração, ou negativa, de intimidação, ou de prevenção especial positiva, de socialização, ou negativa, de segurança ou de neutralização. XXXI. À data do julgamento, a sociedade confiava já no recorrente e na sua total integração; as testemunhas podem confirmar isso mesmo: os seus antigos colegas do estabelecimento onde trabalhava, os tios da companheira do recorrente e, por último, esta; todos acompanharam de uma forma muito próxima a sua mudança de comportamento; e todos acompanharam também, de uma forma muito pessoal, a desilusão que o Recorrente sentiu quando teve conhecimento da condenação. XXXII. A situação do Recorrente é um óptimo exemplo de como a ressocialização pode ser eficaz em liberdade; o Recorrente adoptou um comportamento isento de qualquer tipo de ilícito, tanto criminal como contra-ordenacional, durante o tempo em que esteve em liberdade. XXXIII. A determinação da medida da pena deve reportar-se à data do julgamento, e não à data da prática dos crimes, assim, os dois anos em que o Recorrente em liberdade não praticou qualquer crime, acompanhados dos meios de prova testemunhal que comprovam a desnecessidade de prevenção, permitiriam formular um prognóstico favorável acerca do comportamento do Recorrente no futuro, caso lhe fosse aplicada uma pena não privativa da liberdade: não existindo qualquer necessidade de o Recorrente ser punido com pena de prisão efectiva. XXXIV. Face ao exposto, impõe-se a prevalência do princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. XXXV. Acresce que o art. 50.° do CP estabelece como pressupostos: o limite de cinco anos da pena de prisão aplicada em; e, ainda, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXXVI. Tratando-se de cúmulo jurídico de penas, deve observar-se para cada pena concretamente aplicada ao Recorrente; in casu, nenhuma das penas excede os cinco anos de prisão, encontrando-se preenchido o primeiro pressuposto. XXXVII. Quanto à personalidade do agente, não revela especial tendência para o crime enquanto "carreira criminosa", trata-se sim de uma mera pluriocasionalidade, resultante do contexto social em que vivia o Recorrente; quanto às condições de vida do Recorrente eram já, à data da condenação, estáveis e reveladoras de uma mudança de atitude, tinha um emprego estável e duradouro, começou a viver com a sua Companheira, relação da qual resultou um filho, assumindo, assim, novas responsabilidades e compromissos, que o ajudaram a integrar-se de novo na comunidade. XXXVIII. Cumpre, aliás, referir que a própria comunidade onde estabeleceu a sua vida foi sempre muito compreensiva e complacente consigo - facto a comprovar com a prova testemunhal apresentada. XXXIX. Face ao exposto, é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não será demais salientar que, se assim não fosse, o Recorrente teria continuado a praticar crimes durante toda a sua vida, mas não: a ameaça de prisão realizou de forma eficaz a ressocialização do Recorrente; refez a sua vida e integrou-se na sociedade. XL. Como consequência, foi condenado a uma pena de prisão efectiva de 9 anos; numa situação em que a suspensão da execução da pena se impunha por verificação dos seus pressupostos, nos termos do art. 50.° do CP. XLI. Sob pena de a execução da pena resultar exactamente no oposto daquilo que se pretende (que é a ressocialização do agente); funcionar como uma escola do crime por estar rodeado de verdadeiros criminosos, retirando-lhe todas as grandes vitórias da sua vida - como foi a relação amorosa com a sua companheira, o filho que entretanto nasceu, o emprego que arranjou - e aumentando a sua frustração por perder tudo isso, mas principalmente por não estar presente no crescimento do seu filho. XLII. É urgente a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 453.° do CPP, de forma a comprovar que, à data do julgamento, o Recorrente não reunia as condições para lhe ser aplicada a pena de prisão efectiva de 9 anos. XLIII. Encontrando-se, desta forma, preenchidos os pressupostos do art. 449.°, n.° 1, alínea d) do CPP». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões, igualmente transcritas: «1 - Invoca o arguido o surgimento de factos novos que seriam: “tão são os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a não apresentados, não puderam ser considerados pelo Tribunal"… 2 - O recurso do arguido baseia-se nos artigos 449º, nº1, alínea d) e 450º a 452º, todos do Código de Processo Penal. 3 - Diz o recorrente que conhece agora: ”novos meios de prova que suscitam graves dúvidas quanto à justiça da condenação”. 4 - O arguido foi condenado por Douto Acórdão de cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão. 5 - No Douto Acórdão que o arguido pretende modificar teve-se em linha de conta as informações adiantadas pelo EP onde o arguido cumpria pena, o Relatório Social elaborado pela DGRSP, o CRC, e ainda, as certidões de cada um dos processos que integram o cúmulo jurídico. 6 - O Acórdão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2019, sem que o arguido dele tivesse recorrido. 7 - A moldura penal abstrata do concurso ia do mínimo de 4 anos e 8 meses de prisão ao máximo de 12 anos e cinco meses de prisão. 8 - Quer o arguido repetir o julgamento perante o Supremo Tribunal de Justiça com os mesmos factos, as mesmas provas, e mais algumas testemunhas que terão surgido ou que lhe terão mostrado disponibilidade para declararem. 9 - Sucede que ponderada a argumentação do recorrente, não se encontra qualquer facto que pudesse pesar de forma relevante na medida da pena, pois para a ela chegar ponderou o Tribunal “a quo” tudo o que tinha e havia para ponderar. 10 - Poderiam as questões suscitadas pelo arguido ter sido colocadas em sede de recurso ordinário, mas se tal não ocorreu foi por o arguido ter desperdiçado essa oportunidade. 11 - E, chegar-se-ia afinal a um desenlace idêntico e sem pôr em cheque a justiça da condenação. 12 - A pretendida suspensão da execução da pena de prisão nem sequer é oportuna, pois tem como barreira o limite previsto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, e não se poderá fazer um juízo de prognose favorável… 13 - Assim, entendemos que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 14 - Foram esgotados todos os meios legais que o recorrente tinha e não obstante, foi condenado, tendo a Douta Decisão transitado em julgado. 15 - Não há nos presentes autos, acontecimentos que permitam questionar o valor do Caso Julgado. 16 - Deve ser negada a Revisão, artigo 456º, do Código de Processo Penal». III. A Mª juíza do Juízo central criminal ………. prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPC, nos seguintes termos: «AA foi condenado no Apenso de cúmulo jurídico, 169/13………, na pena única de 9 anos de prisão em cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso nos processos 81/14………, 85/13…….., 140/13…….., 291/13……… 879/13………. e, no processo 169/13………., por decisão transitada a 25/2/2019. Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no art. 449º nº 1 – d) do CPP, e indicar testemunhas, por se lhe suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da decisão, alegando, em suma, que à data do julgamento do cúmulo jurídico desconhecia testemunhas que pudessem e quisessem depor a seu favor, testemunhas que se encontram agora disponíveis caso o julgamento seja remetido. Deu-se cumprimento ao art. 454º do CPP. O MP junto deste tribunal, na Resposta que antecede, concluiu, em suma, que deve ser negada a revisão, por inexistirem acontecimentos que permitam questionar o valor do caso julgado. Não se vislumbra necessidade de realização de quaisquer diligências. Assim, porque a inquirição de testemunhas prevista no art. 449º nº 1-d) do CPP não tem aplicação no âmbito da audiência para o cúmulo jurídico de penas, nem o cúmulo jurídico de penas se encontra ou integra, em qualquer dos fundamentos do recurso de revisão legalmente previstos no art. 449º do CPP, entende-se que deve ser negada a revisão». IV. O Ministério Público neste Supremo Tribunal entende, também, que o recurso deve improceder, assim concluindo: «(…) No caso vertente, o condenado indica como fundamento para o recurso de revisão, o conhecimento posterior de novos factos e meios de prova - vide artigo 449.º n.º 1 al. d) do CPP. Ora, analisando o recurso interposto pelo recorrente, não pode deixar de verificar-se que a sua alegação não preenche, manifestamente, o fundamento invocado. Com efeito, a argumentação nele expendida está, visivelmente, muito mais próxima da estrutura de um recurso ordinário em que o recorrente se propõe rediscutir a medida da(s) pena(s) aplicada(s), in casu a pena única a que o tribunal chegou ao proceder ao conhecimento concurso superveniente do concurso, em ordem a determiná-la. E recorre com o argumento de que, o cúmulo está incorrectamente construído e, que aquando da audiência prevista no artigo 472.º do CPP, para conhecimento superveniente do concurso, o Tribunal deveria ter ouvido as testemunhas DD, EE, FF, GG, BB e, CC, testemunhas que constituem, em seu entender, “novo meio” de prova e, que caso tal tivesse acontecido, teria sido condenado numa pena inferior aos 9 anos de prisão que lhe foi aplicada suspensa na sua execução. Ora, no nosso regime processual penal, constitui pressuposto negativo do recurso extraordinário de revisão que o mesmo não tenha como fim único, corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros que, por insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. Para apreciar, erros da decisão, resultantes da aplicação do direito ao caso concreto, o instrumento processual adequado é o do recurso ordinário.. O recurso extraordinário de revisão, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no art.º 449º, n º s 1 e 2, dispondo-se no seu n º 3: “Com fundamento na alínea d) do n º 1, não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concerta da sanção aplicada” Por isso e "a revisão não se dá, segundo a nossa lei, quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta"[1]. O caso sub judicio, ainda que travestido de recurso de revisão, tem manifestamente por escopo a alteração da pena única aplicada e lograr, por essa via, a suspensão da sua execução. Todavia, para tal, como vimos de dizer e aqui se reitera, o meio processual próprio é o recurso ordinário, a que o recorrente não lançou mão - sibi imputet. Ter-se-á, neste contexto, que concluir pela inexistência desde logo do fundamento o invocado pelo recorrente, o previsto no art.º 449º, n º 1, alínea d), do CPP. Nestes termos, deve em conferência ser negada a revisão e considerado que o recurso releva da manifesta improcedência, com as consequências em sede de tributação previstas no art.º 456º, in fine do CPP». O recorrente respondeu, reafirmando a argumentação constante das motivações do recurso. V. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência: O recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”». Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção. É, no mínimo, discutível que estejamos, aqui, perante novos meios de prova: o arguido conhecia, à data da realização do cúmulo jurídico, a existência da sua companheira; como conhecia, seguramente, a existência dos seus colegas de trabalho ou dos tios da sua companheira. Seja como for, nos termos do disposto no artº 449º, nº 3 do CPP, “com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. É este, como bem assinala a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, um pressuposto negativo do recurso de revisão. Mas é precisamente isso que o recorrente aqui pretende: condenado numa pena única de prisão, pretende com este recurso de revisão reduzir a pena única a medida não superior a 5 anos de prisão e, subsequentemente, a suspensão da execução da mesma. Não desconhecemos a existência de jurisprudência que admite o recurso de revisão quando em causa não está a determinação do quantum da pena, mas a escolha da mesma. Assim, no Ac. STJ de 26/4/2012, 614/09.3TDLSB-A.S1, considerou-se que a lei “, não veda a revisão que se funda em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão. (…) Será, pois, de concluir que se impõe a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão”. Tal acórdão conta com um elucidativo voto de vencido do Exmº Conselheiro Arménio Sottomayor: “Reconheço o esforço que é feito no acórdão no sentido de autorizar a revisão (…). Entendo, todavia, que a situação, tal como é apresentada pelo requerente e ponderada na decisão, não preenche a previsão da al. d) do art. 449.º do Código de Processo Penal. Com efeito, sendo desde logo duvidoso que se trate de um facto novo, ainda mais duvidoso se me afigura que respeite a limitação do n.º 3 do referido artigo, norma que não permite a revisão com fundamento na al. d) do n.º 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, parecendo-me um tanto artificioso fazer a distinção para este efeito entre espécie e medida de pena”. No entanto, como bem se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 4/11/2015, Pr. 1052/05.2TAVRL-D.S1, «o instituto de revisão de sentença, constitucionalmente consagrado, tem por fundamento a injustiça da condenação. Com efeito, segundo estabelece o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República: ‘Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições em que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos’. Sendo a razão de ser do instituto de revisão de sentença a injustiça da condenação é mister concluir que o que nele está em causa é o juízo condenatório, de culpabilidade, e não o juízo sobre a pena imposta. (…) Uma coisa é a justiça da condenação, outra a justiça da pena. Aliás, a lei adjectiva penal ao prever na alínea d) do artigo 449º, como fundamento de revisão, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, é clara ao fazer depender a relevância desses factos ou desses meios de prova da circunstância de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E sendo o recurso de revisão de sentença um meio impugnatório extraordinário (excepcional), certo é não ser admissível a interpretação das normas que o integram por via de recurso à analogia, razão pela qual entendemos não ser admissível o recurso de revisão de sentença quando tenha por única finalidade corrigir a pena imposta, seja relativamente ao seu quantum, seja relativamente à sua espécie, como decidimos no Processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1. Era esta, aliás, a posição expressamente defendida pelo saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, ao referir no seu Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009) que o n.º 3 do artigo 448º consagra legislativamente a jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça vinha seguindo no domínio do Código de Processo Penal de 1929, de que simples questões de dosimetria penal não podem servir de finalidade à revisão». No mesmo sentido vai a generalidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal – assim e por exemplo, os Acs. STJ de 21/9/2006, Pr. 06P3186 e de 20/11/2014, Pr. 131/06.3GCMMN-A.S1. No caso em apreço, aliás, nem sequer está em causa a simples escolha da pena, antes uma prévia redução da mesma a medida que permita a citada escolha. Ora, estas são questões a colocar em sede de recurso ordinário, não no âmbito de um recurso extraordinário de revisão. Assim, este recurso extraordinário de revisão de sentença está irremediavelmente condenado ao insucesso porquanto formulado com uma finalidade expressamente afastada por lei – artº 449º, nº 3 do CPP. Mas ainda que assim não fosse – que é – sempre a revisão seria de negar. Nos termos do disposto no artº 449º, nº 1, al. d) do CPP, para que a revisão seja concedida é necessário que os novos meios de prova, de per si ou combinados com os já apreciados, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Não quaisquer dúvidas, apenas graves dúvidas. Ora, no âmbito do Proc. 81/14……… foi anteriormente efectuado o cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com as que o arguido sofreu nos Procs. 85/13……., 140/13………, 291/13………. e 879/13………, tendo então sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Efectuado novo cúmulo jurídico no Proc. 169/13………, para nele incluir a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, mal se compreenderia que a pena única encontrada fosse inferior à anteriormente aplicada, sem esta pena parcelar. E daí, portanto, que ainda que se pudesse entender que a restrição contida no nº 3 do artº 449º do CPP não abrange a escolha da pena, mas apenas o seu quantum, mesmo assim dos invocados “novos” meios de prova jamais poderiam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VI. São termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal em: a) negar a revisão – artº 456º do CPP; b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s; c) considerar o pedido manifestamente infundado e condenar o recorrente no pagamento de 6 UC’s – artº 456º do CPP. Lisboa, 10 de Março de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator); atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes Pires da Graça (Presidente da Secção) ______ [1] Ac. de 21/9/2006, deste Supremo Tribunal. |