Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036993
Nº Convencional: JSTJ00002360
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
CHEQUE SEM PROVISÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198306150369933
Data do Acordão: 06/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG348
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime legal mais favoravel ha-de ser apreciado globalmente em relação a cada facto punivel e não em relação ao conjunto das infracções em concurso.
II - Com efeito , e a esse "facto punivel", e não ao conjunto deles, que se refere o n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal: e e a solução que se harmoniza com o fim da lei de favorecer o condenado. Aplicando, por mais favoravel, o regime das leis então vigentes a alguma das infracções e o de leis posteriores a outras, vira a resultar, nos termos do n. 2 do artigo 78, uma pena unitaria mais benevola.
III - Deve ser qualificado como homicidio qualificado o que foi praticado em circunstancias que revelem especial censurabilidade - artigo 132, n.s 1 e 2, alinea g).
IV - A quantia de 180 contos deve considerar-se consideravelmente elevada para efeitos da alinea c) do n. 2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, quando, alem de representar mais de 13 vezes o salario minimo nacional, e modesta a situação economica do ofendido e do reu, significando consequentemente aquela importancia não recebida elevado prejuizo para o lesado, portador do cheque.