Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087441
Nº Convencional: JSTJ00025675
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ABSOLVIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199510170874411
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 410/94
Data: 11/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO V MOREIRA ANOTADA 3ED PÁG185. M GONÇALVES ANOT 3ED PÁG328.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No nosso tempo e no nosso espaço, são inquestionáveis e há que compatibilizar direitos como à vida, à liberdade, ao bom nome, justa reputação, mas, também,
à segurança do comum dos cidadãos e a operacionalidade processual penal.
II - Assim, como a detenção ou a prisão preventiva devem obedecer a regras firmadas, também a reacção contra essas situações depende do enquadramento legal.
III - Sendo, embora, certo que um pedido de indemnização por prisão preventiva dita ilegal ou injustificada não depende de ter havido recurso penal, e igualmente certo que o pedido cível não pode funcionar como uma espécie de impugnação das decisões pessoais, e a não impugnação penal não deixa de ser um facto condenável.
IV - A prisão preventiva não é injustificada e, muito menos, por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido.
V - Só a demonstração não apenas de que houve erro, mas erro grosseiro, na decisão sobre prisão preventiva, formalmente legal, justifica a subsequente análise dos demais pressupostos para efeitos de julgamento de pedido indemnizatório.