Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P449
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME EXAURIDO
Nº do Documento: SJ20070419004495
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 - As quantidades de 39,406 grs. de heroína e 5,483 grs. de cocaína (pesos líquidos), excedendo em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos J S e P F, que as vendiam directamente aos consumidores, davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, atendendo aos quantitativos máximos indicados na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
2 - A aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor.
3 - Muito embora se tivesse provado apenas a mera detenção dessas drogas, as quais foram apreendidas, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime.
4 - Por outro lado, trata-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir.
5 - Preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta de medida da pena.
6 - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não é suficiente para a fazer diminuir acentuadamente, para efeitos de atenuação especial da pena..
7 - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para aquela atenuação especial.
8 - A confissão, sendo os factos confessados totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
9 - A imagem de que o arguido possa usufruir na comunidade de pertença e o facto de ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham para a determinação da pena concreta. *

* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. No 1.º Juízo Criminal da Comarca de Famalicão, no âmbito do processo comum colectivo nº 561/05.8PAVNF, foram julgados os arguidos AA, BB – de alcunha, BB Padeiro -, CC – de alcunha, Rambinho ou Rambo - , DD, EE – de alcunha, EE Russo -, FF – de alcunha O Maiato - e GG, de alcunha “Kiko” e “Bambo”, nascido a 15 de Fevereiro de 1979, solteiro, feirante, filho de HH e de II, natural de Calendário-Vila Nova de Famalicão, residente no Acampamento existente no Lugar de Meães – Calendário – Vila Nova de Famalicão e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto.
Os arguidos BB, CC e FF foram condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, para o qual foi convolada a acusação, e condenados nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, com suspensão da execução da pena, neste último caso, por 3 anos.
Os arguidos DD e EE foram absolvidos e a arguida AA veio a falecer no estabelecimento prisional, pelo que o procedimento criminal, quanto a ela, foi declarado extinto.
O arguido GG , que estava acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho e um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e art. 30º, n.º2, do Código Penal, foi condenado apenas por um crime de tráfico simples, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo crime de detenção de arma, na pena de 10 meses de prisão e pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

2. Inconformado, este arguido recorreu para este Tribunal, discordando da qualificação jurídica dos factos, entendendo que a factualidade provada se enquadra no art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade), devendo ser aplicada uma pena dentro da moldura penal ali prevista e suspensa na sua execução.
Para o acaso de assim se não entender, advoga a atenuação especial da pena, conduzindo ao mesmo resultado, isto porque estão em causa pequenas quantidades, provou-se apenas a mera detenção, o arguido tem uma imagem favorável no meio, tem família a cargo (quatro filhos menores), é primário, confessou a matéria incriminatória e mostrou-se arrependido.
Por outro lado, contesta as penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma e de condução ilegal, achando-as desajustadas e desproporcionadas e entendendo como mais adequadas penas de multa.

3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, defendendo a manutenção do julgado.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público, embora considerando este caso um caso de fronteira, manifestou a sua concordância com a qualificação dos factos pelo art. 21..º, n.º 1 do DL 15/93, e com as penas aplicadas.

A defesa nada acrescentou em relação à posição manifestada na motivação de recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto apurada
5.1. Factos dados como provados (em itálico, os factos relativos ao recorrente):
1. O arguido GG e AA viveram em condições análogas às dos cônjuges, em plena economia comum no acampamento de indivíduos de etnia cigana existente no Lugar de Meães – Calendário – V.N. de Famalicão.
2. O arguido BB tinha na sua posse o telemóvel com o número 93... (cfr. fls. 1441 e seg) e o arguido CC tinha o telemóvel com o número 91..., através dos quais eram contactados pelos indivíduos que pretendiam comprar produto estupefaciente.
3. Desde período não concretamente apurado do ano de 2005, mas pelo menos desde o Verão de 2005, até à data da sua detenção (23/12/2005), o arguido BB, de alcunha “BB Padeiro”, procedeu à venda de substâncias estupefacientes, sendo que os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias contactavam este via telemóvel, deslocando-se este aos locais previamente combinados telefonicamente.
4. Quanto ao arguido CC, de alcunha “Rambinho”, pelo menos desde início do mês de Novembro de 2004 que se vinha dedicando à venda de produto estupefaciente.
5. Os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias estupefacientes entravam em contacto telefónico com CC, por forma a combinarem o local da transacção.
6. Uma vez feita a encomenda e agendada a hora e o local, este arguido ia, então, fazer a entrega e receber o correspondente pagamento.
7. Os indivíduos que regularmente adquiriam substâncias estupefacientes aos arguidos BB e CC eram residentes na área da comarca e utilizavam, nos seus contactos com estes, para marcação da hora e local da transacção, telemóveis, telefones fixos e cabinas públicas.
8. As trocas de substâncias estupefacientes por dinheiro, era feita pelos arguidos BB e CC em vários locais.
9. Assim, tinham habitualmente lugar nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos; junto à Cooperativa Agrícola, em Famalicão; e ainda, no Recinto da Feira; entre outros locais.
10. Quanto ao arguido EE, era este quem por vezes transportava no seu veículo os arguidos BB e CC.
11. Durante o considerado período, os arguidos BB e CC venderam a toxicodependentes ou a consumidores ocasionais, para consumo e/ou para revenda, cocaína e heroína.
12. Por seu turno, o arguido FF “Maiato”, igualmente se abastecia de cocaína e heroína em locais e a indivíduos não concretamente apurados, sendo que este, desde pelo menos o início do ano de 2005 até à data em que foi detido – 25 de Agosto de 2005 – vendeu tais substâncias estupefacientes a consumidores.
13. No dia 11 de Novembro de 2005, por contacto telefónico JJ solicitou ao CC que lhe vendesse 5 € de cocaína e 8€ de heroína.
14. Pelo menos no dia 15 de Outubro de 2005, LL solicitou ao arguido BB a venda de cocaína, o que este aceitou.
15. Algumas das vezes os consumidores utilizavam as cabines públicas instaladas nesta cidade, para fazerem as “encomendas” e marcarem o local do encontro.
16. No dia 22 de Dezembro de 2005, em busca efectuada à residência do arguido GG e AA, sita no Acampamento de indivíduos de etnia cigana, no Lugar de Meães, em Calendário, V. N. de Famalicão, foram encontrados e apreendidos ao referido arguido:
o A quantia monetária de € 552,97 (quinhentos e cinquenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos);
o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Heroína, com o peso líquido de 39,406 gramas;
o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Cocaína, com o peso líquido de 5,483 gramas;
o Um revolver de marca TAURUS, modelo 731UL, com o nº de série VJ50890, de calibre .32 H&R MAGNUM, o qual se encontra registado em nome de MM;
o Cinco anéis em ouro;
o Um cordão, com um dente de leão, em ouro;
o Um fio em cabedal com incrustações também em ouro;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 7200, com o IMEI Nº .../00/236751/1, com um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca SONY ERICSSON, com o IMEI nº ...-287049-0-21;
o A quantia monetária de € 380 (trezentos e oitenta Euros);
o Seis munições de calibre .32 H&R MAGNUM, por deflagrar;
o Um cartão multibanco (VISA ELECTRON), emitido pelo banco MILLENNIUM com o nº ... (Fls. 621);
o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...;
o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...;
o Um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo A50, com o IMEI Nº ...;
o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo CU65, com o IMEI Nº ..., com um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 1100, com o IMEI Nº .../642123/1, com um cartão SIM da operadora móvel TMN inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 8850, com o IMEI Nº .../10/691434/5;
o Três telemóveis de marca SONY ERICSSON, modelo K300i, com os IMEIS Nºs ...-747556-0; ...-747649-3 e ...-747736-8;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6680, com o IMEI Nº ...;
o Um telemóvel de marca MOTOROLA, com o IMEI Nº ...-00-642440-0;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 33 cm;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 30 cm;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 32 cm;
o Três carregadores para telemóvel, de marca NOKIA;
o Três carregadores para telemóvel, de marca MOTOROLA;
o Um carregador para telemóvel, de marca ERICSSON;
o Seis carregadores para telemóvel, sem marca;
o Uma espingarda (SHOTGUN), de marca REMINGTON, modelo 870 EXPRESS MAGNUM, de calibre 12, com o nº de série...448914N;
17. Foi ainda apreendido o veículo automóvel da marca”Fiat”, modelo “Brava”, de cor azul, com a matrícula ..., respectivo Livrete e Título de registo de propriedade (cfr. fls. 447, 448 e 567), e ainda um talão de Deposito no Banco “Millennium”, da conta com o nº ..., titulada pelo arguido GG (Fls. 446); e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6600, com o IMEI Nº.../00/238068/4, que se encontravam no interior do referido veículo.
18. Ao arguido CC foram apreendidos, no período de tempo compreendido entre o dia 3 de Novembro de 2004 e o dia 25 de Janeiro de 2006, data em que foi detido e posteriormente lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, os seguintes objectos que foram encontrados na sua posse:
· No dia 03 de Novembro de 2004, na Avenida dos Descobrimentos, em Calendário – Vila Nova de Famalicão:
o Dez embalagens contendo Heroína com o peso líquido de 3,590 gramas;
o Uma embalagem contendo Cocaína com o peso líquido de 1,290 gramas;
o Dois pedaços de plástico recortados e próprios para embalar estupefacientes;
o A quantia monetária de € 44,95 (quarenta e quatro Euros e noventa e cinco cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6510, com o IMEI .../10/126030/7 com um cartão da VODAFONE a que corresponde o nº ...;
o Uma faca de mato, com platinas a imitar osso, com 23 cm de lâmina e respectiva bainha em napa de cor preta.
· No dia 04 de Novembro de 2004, no recinto da feira semanal em Vila Nova de Famalicão:
o Duas embalagens contendo Cocaína com o peso líquido de 0, 560 gramas;
o A quantia monetária de € 140 (cento e quarenta Euros em notas do Banco Central Europeu);
o Um telemóvel de marca ERICSSON, modelo GA 628;
o Um cartão SIM com o nº ...;0621;8681;
· No dia 08 de Abril de 2005, nos terrenos sitos nas traseiras da Cooperativa Agrícola de Vila Nova de Famalicão:
o Uma embalagem contendo Heroína com o peso líquido de 0,150 gramas;
o Três embalagens contendo Cocaína, com o peso líquido de 0,075 gramas;
o A quantia monetária de € 99,39 (Noventa e nove Euros e trinta e nove cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu);
· No dia 08 de Setembro de 2005, na Rua de S. Julião, em Calendário – Vila Nova de Famalicão, foi apreendido o seguinte:
o Uma embalagem contendo Cocaína com o peso líquido de 0,054 gramas;
o A quantia monetária de € 25 (vinte e cinco Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um telemóvel de marca SENDO, com o IMEI ... com um cartão da VODAFONE a que corresponde o nº 91...;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 1100, com o IMEI .../144428/9.
· No dia 23 de Dezembro de 2005, na E.N 14, na localidade da Trofa, foi apreendido o seguinte:
o Um telemóvel de marca NOKIA, com o IMEI .../648931/2 com um cartão da VODAFONE com o IMSI 700531186338, a que corresponde o numero 91..., cfr. fls. 877.
· No dia 3 de Janeiro de 2006, no recinto da feira semanal de Vila Nova de Famalicão, foi apreendido o seguinte:
o Uma embalagem contendo Heroína com o peso líquido de 0,046 gramas;
o A quantia monetária de € 82,05 (oitenta e dois Euros e cinco cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um canivete de marca STAINLESS.
· No dia 25 de Janeiro de 2006, nas traseiras da Cooperativa Agrícola de Vila Nova de Famalicão, foi apreendido o seguinte:
o Uma bolsa em pele, com duas embalagens no seu interior, contendo Heroína com o peso líquido de 7,821 gramas;
o A quantia monetária de € 95 (Noventa e cinco Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo MC60, com o IMEI ..., com um cartão da VODAFONE com o IMSI ....;
o Uma navalha com 14,5 cm.
19. Quanto ao arguido BB, foram apreendidos, os seguintes objectos que foram encontrados na sua posse:
· No dia 25 de Agosto de 2005, nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos, em Vila Nova de Famalicão:
o Três embalagens contendo Heroína com o peso líquido de 0,608 gramas;
o Duas embalagens contendo Cocaína com o peso líquido de 0,185 gramas;
o A quantia monetária de € 50 (Cinquenta Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um canivete em aço inox, de pequenas dimensões, apresentando resíduos de estupefacientes.
· No dia 08 de Setembro de 2005, no recinto da feira semanal de Vila Nova de Famalicão, foi apreendido o seguinte:
o Uma embalagem contendo Heroína com o peso líquido de 1,344 gramas;
o A quantia monetária de € 15 (Quinze Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um telemóvel de marca SIEMENS, com o IMEI ..., com um cartão da OPTIMUS a que corresponde o nº93...;
· No dia 09 de Setembro de 2005, nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos, em Vila Nova de Famalicão, foi apreendido o seguinte:
o Uma embalagem contendo Heroína com o peso líquido de 0,252 gramas;
20.Quanto ao arguido FF, foram efectuadas sucessivas apreensões de produto estupefaciente e quantias monetárias provenientes da actividade ilícita de tráfico de estupefacientes que vinha desenvolvendo, a saber:
· No dia 28 de Janeiro de 2005, na Praça Mouzinho de Albuquerque, em Vila Nova de Famalicão, foram-lhe apreendidos:
o Três pacotes, contendo no seu interior Heroína, com o peso líquido de 0,77 gramas;
o A quantia monetária de € 24,50 (vinte e quatro Euros e cinquenta cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu).
· No dia 23 de Março de 2005, na Avenida dos Descobrimentos, em Vila Nova de Famalicão, foram-lhe apreendidos:
o Um pacote contendo Heroína com o peso líquido de 0, 283 gramas;
o Um pacote, contendo Cocaína com o peso líquido de 0,071 gramas;
o A quantia monetária de € 63,50 (sessenta e três Euros e cinquenta cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Uma navalha de cor verde com 11 cm de cabo e 7,7 cm de lâmina.
· No dia 24 de Março de 2005, nas traseiras da Cooperativa Agrícola de Vila Nova de Famalicão, foram-lhe apreendidos:
o Dois pacotes, contendo Heroína com o peso líquido de 0,320 gramas;
o Três pacotes, contendo Cocaína com o peso líquido de 0,022 gramas;
o A quantia monetária de € 78 (setenta e oito Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Uma agenda;
o Uma navalha de cor castanha com 10 cm de cabo e 8,8 cm de lâmina.
· No dia 19 de Julho de 2005, na Rua de Ribainho, em Pelhe – Calendário - Vila Nova de Famalicão, foram-lhe apreendidos:
o Doze pacotes, contendo Heroína com o peso líquido de 2,518 gramas;
o Onze pacotes, contendo Cocaína com o peso líquido de 1,521 gramas;
o A quantia monetária de € 44 (quarenta e quatro Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu);
o Um canivete, com punho de madeira de cor castanha com sete cm de lâmina;
o Um porta-moedas em pano de cor preta.
· No dia 25 de Agosto de 2005, nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos, em Vila Nova de Famalicão, foram-lhe apreendidos:
o Onze embalagens, contendo Heroína com o peso líquido de 2,095 gramas;
o Treze embalagens, contendo Cocaína com o peso líquido de 1,681 gramas;
21. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB, CC e FF resultaram da actividade de venda de heroína e de cocaína.
22. Os telemóveis que foram alvo de escuta eram utilizados pelos arguidos BB e CC para estabelecer contactos com vista à encomenda e marcação do local para a venda de tais substâncias.
23. A faca, os canivetes e as navalhas apreendidas aos arguidos BB, CC e FF, bem como a agenda (mais concretamente as suas folhas de papel) encontradas na posse dos arguidos eram utilizadas por estes, respectivamente, no corte e empacotamento do produto estupefaciente.
24. As armas apreendidas foram submetidas a exame directo (cfr. Fls. 449 a 452) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual revelou tratar-se de um revolver e de uma espingarda.
25. O arguido GG habitualmente deslocava-se no veículo de matrícula ....
26. Assim, pelo menos desde o mês de Setembro de 2005, que o arguido GG conduzia o veículo supra identificado, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro título que a habilitasse para o efeito.
27. O arguido diariamente conduzia o referido veículo, deslocando-se, desde a sua residência, sita em Meães, por diversas artérias desta cidade.
28. Os arguidos GG, BB, CC e FF conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, vendiam ou tinham na sua posse e não ignoravam que a respectiva compra, detenção e venda lhes estavam legalmente vedadas.
29. O arguido GG conhecia as características do veículo que conduziu e não ignorava que, pelo facto de não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, não o podia tripular na via pública (cfr. fls. 1468), agindo deliberadamente, com intenção de conduzir aquela referida viatura.
30. Na sua actuação, aproveitou a oportunidade favorável à prática dos factos ilícitos acima descritos, atinentes à condução daquele veículo, sem habilitação para o efeito, dado que, após a prática dos primeiros não foi alvo de fiscalização, verificando, então, que persistiam as possibilidades de prosseguir a sua actividade delituosa, a esse nível, impunemente.
31. O arguido GG não é titular de licença de uso e porte de arma de defesa.
32. Sabia o arguido GG também que não podia obter nem deter a arma e as munições que guardava na sua residência.
33. Agiram os arguidos GG, BB, CC e FF deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas descritas condutas.
34. O processo de socialização do arguido GG contextualizou-se no seio de uma família de etnia cigana, mantendo as suas referências culturais, familiares e sociais.
35. A sua autonomização precoce, acrescida do contacto com substâncias psico-activas, no decurso do ano de 2005, provocaram alguma instabilidade pessoal e ao casal.
36. No período privativo da liberdade tem revelado capacidade de adaptação ás normas institucionais tendo um comportamento normativo.
37. O arguido GG usufrui de uma imagem social favorável na comunidade de pertença, beneficiando de enquadramento familiar para o qual a família se mostra receptiva.
38. O arguido GG tem quatro filhos, todos menores.
39. O arguido GG mostrou-se arrependido.
40. O arguido GG já foi condenado pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, em penas de multa e de prisão, suspensa na sua execução.
41. O arguido BB, já foi condenado em penas de multa pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documentos, burla, auxílio material ao crime e furto simples. Mais foi condenado em penas de prisão pela prática de crimes de furto simples, furto qualificado, burla e falsificação de documentos.
42. O arguido CC já foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade e de roubo.
43. O arguido DD já foi condenado em duas penas de prisão, uma delas suspensa na sua execução, pela prática de crimes de roubo.
44. Aos arguidos EE e FF não são conhecidos antecedentes criminais.
45. À data dos factos dos autos, todos os arguidos eram toxicodependentes.
5.2. Factos dados como não provados:
1. Desde, pelo menos, início do ano de 2005 e até à sua detenção, ocorrida em 22.12.05, o arguido GG dedicou-se, com regularidade, à cedência, a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, para consumo ou revenda por banda destes, de heroína e cocaína, o que vinha fazendo a indivíduos residentes na área desta comarca e em comarcas limítrofes.
2. Em regra, após a recepção das encomendas, este arguido procedia à entrega aos seus “colaboradores” das substâncias estupefacientes, habitualmente em quantidades aproximadas de dois gramas, para que, após, estes últimos procedessem à sua pesagem, corte e empacotamento, retalhando-a, assim, em doses individuais ou outras, para depois as venderem.
3. Durante o considerado período, com uma regularidade diária, este arguido vendeu a toxicodependentes ou a consumidores ocasionais, para consumo e/ou para revenda por partes destes, cocaína e heroína.
4. Este arguido tinha a coadjuva-lo nesta actividade vários colaboradores, entre os quais os ora arguidos CC Rambinho”, BB “BB Padeiro”, DD e EE “EE Russo”.
5. Assim, o arguido GG entregava aos arguidos CC Rambinho”, BB “BB Padeiro”, DD e EE “EE Russo” o produto estupefaciente que previamente adquiria em grandes doses em local e a individuo(s) que não se logrou apurar, para que estes depois os vendessem a toxicodependententes e/ou consumidores ocasionais da comarca e áreas limítrofes.
6. Os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias contactavam estes últimos arguidos, que actuavam como “empregados” do GG, via telemóvel fornecido por este, deslocando-se aqueles, aos locais previamente combinados telefonicamente e fora daquela residência.
7. O arguido GG mantinha contacto com os fornecedores e com aqueles seus “colaboradores” através, entre outros, do telefone da rede fixa com o número ....
8. O arguido BB, de alcunha “BB Padeiro”, colaborou diariamente com o arguido GG, promovendo, concertadamente com este, a venda de substâncias estupefacientes.
9. Quanto aos arguidos DD e EE, desde pelo menos início do Verão de 2005 até à data da detenção do GG e da AA (22/12/2005), colaboraram diariamente com este, promovendo, concertadamente com o mesmo, a venda de substâncias estupefacientes.
10. Que fosse desde pelo menos início do ano de 2004 que o arguido CC, se dedicava à venda de produto estupefaciente e que colaborasse com indivíduos de etnia cigana.
11. Assim, este arguido vendeu, por conta de um outro indivíduo de nome NN, pelo menos desde Agosto 2004, substâncias estupefacientes a outros consumidores, sendo que juntamente com outro indivíduo, se deslocava diariamente a Pelhe – Calendário, nesta comarca, para receberem, diariamente, cerca de 20 gr. de heroína e 10 gr. de cocaína, sendo que nessa altura entregavam o dinheiro da venda do dia anterior que era efectuada à consignação.
12. Por tal colaboração, o arguido CC recebia daquele indivíduo contrapartida monetária, de montante não exactamente apurado, bem como heroína e cocaína para o seu consumo.
13. Tal colaboração com o NN ocorreu até à data da detenção deste (19/07/2005 – encontrando-se, assim, preso preventivamente à ordem do Inquérito n.º .../03.1GAVNF, tendo já sido deduzida acusação em 16/03/2006), altura em que o arguido “Rambinho” passou a “colaborar” com o ora arguido GG.
14. Assim, pelo menos desde o dia 19 de Julho de 2005, até à data da sua detenção (25/01/2006), o arguido CC , de alcunha “Rambinho” passou a colaborar diariamente com o arguido GG, promovendo, concertadamente com este, a venda de substâncias estupefacientes.
15. Que os indivíduos que regularmente adquiriam substâncias estupefacientes aos arguidos CC e BB eram residentes em comarcas vizinhas.
16. Que as substâncias estupefacientes eram trocadas por bens e valores.
17. Que as trocas efectuadas pelo BB e o CC tinham lugar em Pelhe – Calendário.
18. Os arguidos, principalmente o CC, realizavam, também, transacções na Aldeia do Sol, em Calendário, entre outros, sendo que o FF, para além desses locais também transaccionava em Pelhe.
19. Para a entrega de produto estupefaciente aos compradores, o arguido CC fez-se transportar, várias vezes e numa primeira fase, no veículo automóvel conduzido por LL, principalmente quando vendia por conta de NN.
20. Que o arguido EE transportasse os arguidos BB e CC, desde o acampamento em Meães, a fim de se encontrarem com os consumidores para a venda das referidas substâncias até aos locais previamente combinados.
21. Que fosse com uma regularidade quase diária, que os arguidos venderam cocaína e heroína e que tenham alguma vez vendido canabis.
22. O arguido GG, por si e com a colaboração, entre outros, dos arguidos CC , BB, DD e GG, vendiam o produto estupefaciente sempre por preço superior ao da sua aquisição, revertendo para si os lucros das vendas.
23. Quando os consumidores não tinham consigo dinheiro para a aquisição de estupefacientes, os arguidos aceitavam objectos em ouro, telemóveis, entre outros.
24. Desde, pelo menos, o início do verão de 2005 e até à sua detenção em 23 de Dezembro de 2005, o arguido GG vendeu, através dos seus “colaboradores” (os supra referidos arguidos) heroína e cocaína a vários indivíduos, em número não inferior a 100, sendo que alguns, de entre estes, compravam produto estupefaciente aos arguidos com regularidade diária ou, então, várias vezes por semana.
25. De resto, durante tal período este arguido recebeu avultadas quantias monetárias, provenientes, justamente, da descrita actividade de tráfico.
26. Que o arguido FF, vendesse tais substâncias estupefacientes desde pelo menos o início do ano de 2004, que o fizesse a inúmeros consumidores, em número não inferior a 100, sendo que alguns, de entre estes, compravam produto estupefaciente a este arguido com regularidade diária ou, então, várias vezes por semana.
27. O “Maiato” vendia o produto estupefaciente sempre por preço superior ao da sua aquisição, revertendo para si os lucros das vendas.
28. No período compreendido entre o mês de Janeiro e Agosto de 2005, por diversas vezes, quase diariamente, o arguido FF vendeu heroína e cocaína a OO, de alcunha “Mélita” (id. a fls. 14), pelo preço de €5 e € 10, respectivamente, cada dose.
29. Durante os meses de Julho e Agosto de 2005, o arguido FF vendeu a PP (id. a fls. 19), diariamente, heroína e cocaína, pelo preço de €5 e €10, cada dose.
30. No período de tempo compreendido entre Agosto de 2004 e Agosto de 2005, quase diariamente, o arguido FF vendeu heroína e cocaína, pelo preço de €5 e €10, respectivamente, cada dose, a QQ, de alcunha “Beijeca” (id. a fls. 135).
31. Do mesmo modo, o arguido FF vendeu heroína e cocaína, pelo preço supra indicado por dose, a RR (id. a flsa. 139), diariamente, durante o período de tempo compreendido entre o verão de 2004 e o mês de Agosto de 2005.
32. Do mesmo modo, e quase diariamente, no período de tempo compreendido entre Janeiro e Agosto de 2005, o arguido FF vendeu heroína e cocaína, pelo preço de €5 e €10 dose, respectivamente, a SS, de alcunha “Apache” (id. a fls. 143), deslocando-se para o efeito a vários locais da cidade de Famalicão.
33. Desde Fevereiro até Agosto de 2005, o arguido FF vendeu, diariamente, heroína e cocaína, a TT (id. a fls. 146), em vários locais da cidade de Famalicão.
34. Vendeu, igualmente, o mesmo tipo de substância e pelo mesmo preço, a UU (id. a fls. 150), no período de tempo compreendido entre Janeiro e Agosto de 2005 e quase diariamente.
35. Durante pelo menos o mês de Agosto de 2005, diariamente, o arguido BB vendeu a OO, de alcunha “Mélita” (id. a fls. 14) e a VV, de alcunha “Sara” (id. a fls. 15 e 1172), heroína e cocaína, pelo preço de €5 e € 10, respectivamente, cada dose.
36. No período de tempo compreendido entre Julho e Setembro de 2005, o arguido BB “BB Padeiro”, por diversas vezes e quase diariamente vendeu a TT (id. a fls. 146) e a UU (id. a fls. 150), heroína e cocaína, pelo preço de €5 e € 10, respectivamente, cada dose, sendo previamente contactado por aquela, para o telemóvel com o número 93... e encontrando-se posteriormente em local combinado com a mesma.
37. No período de tempo compreendido entre Julho de 2004 até pelo menos Novembro de 2004, o arguido CC “Rambinho”, por diversas vezes e quase diariamente vendeu a VV, de alcunha “Sara” (id. a fls. 15 e 1172), heroína e cocaína, pelo preço de €5 e € 10, respectivamente, cada dose, sendo previamente contactado por esta última, para o telemóvel com o número 91... e encontrando-se posteriormente em local combinado com a mesma.
38. No dia 25 de Agosto de 2005, XX, de alcunha “Formiga” (id. a fls. 16), dirigiu-se aos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos, nesta cidade, a fim de adquirir uma dose de heroína e uma dose de cocaína, ao arguido “Maiato” e ao arguido “BB Padeiro”.
39.Com o mesmo propósito e na mesma data, pelas 21H00m, ZZ (id. a fls.17) e AAA, de alcunha “Pintarelho” (id. a fls. 18) deslocaram-se àquela Avenida para aí adquirir substancias estupefacientes aos arguidos BB e FF.
40.Durante todo o ano de 2005, diariamente, BBB (id. a fls. 154 e 860), nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos, em V.N. de Famalicão, comprou, umas vezes ao arguido “Maiato”, outras ao arguido “BB Padeiro”, e outras, ainda, ao arguido “Rambinho”, heroína e cocaína.
41.Pelo menos durante o mês de Março de 2005, nos terrenos agrícolas junto à Central de camionagem, nesta comarca, o arguido Maiato, vendeu diariamente, heroína, pelo preço de € 5 a dose, a CCC (id. a fls. 249).
42.Durante o ano de 2005 e em vários locais desta cidade, os arguidos “Rambinho”, “Maiato” e o “BB Padeiro”, venderam, por várias vezes, heroína a DDD (id. a fls. 287 e 954).
43. Desde data que não foi possível apurar e até Janeiro de 2006, o arguido CC, por algumas vezes vendeu heroína a EEE (id. a fls. 295 e 768), designadamente nos dias 3 e 8 de Setembro de 2005 (cfr. fls. 689).
44. Que com excepção do que se provou sob o ponto 13 dos factos provados, durante o ano de 2004 e de 2005, os arguidos CC, DD, FF e BB, venderam, em diversos locais desta cidade e em diversas ocasiões, a FFF, (id. a fls. 724), diariamente, várias doses de heroína e cocaína, sendo contactados por este através de cabines telefónicas públicas, para os telemóveis na posse destes arguidos, combinando o local onde posteriormente se encontravam, o que aconteceu, designadamente no dia 7 de Novembro de 2005 em que o arguido CC vendeu estupefaciente ao FFF (cfr. fls. 672).
45. Desde pelo menos o verão ano de 2005 e até final do mesmo ano, o arguido CC, FF e BB, em diversos locais e em diversas ocasiões, venderam heroína e cocaína a GGG, (id. a fls. 730 e 769), sendo contactados por este telefonicamente, através dos telemóveis que tinham na sua posse, a fim de combinarem o local para a entrega.
46. O arguido CC, pelo menos durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, coadjuvado por um outro indivíduo de nome LL, de alcunha “Russo”, vendeu droga por conta do arguido NN, a vários toxicodependentes, pela cidade de Famalicão, Santiago de Antas e Aldeia do Sol (Calendário), cujo produto era entregue àqueles, na residência deste último, sita em Pelhe, e recebendo aí nova remessa de droga, sendo que e em compensação o NN fornecia-lhes igualmente estupefaciente para consumo.
47. Os arguidos DD e EE, de alcunha N... “Russo”, vieram durante tal período de tempo colaborando com o arguido GG, na sua actividade de venda de heroína e cocaína.
48. Para se deslocar aos diversos locais, para venda de produto estupefaciente, os arguidos BB e EE, umas vezes, outras o CC e o EE, utilizavam o veículo automóvel da marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, com a matrícula ..., o qual era sempre conduzido por este último arguido.
49. As quantias monetárias apreendidas ao arguido GG resultaram da actividade de venda de heroína e de cocaína.
50. Os telemóveis mencionados, com excepção dos que foram alvo de escuta, eram utilizados pelos arguidos para estabelecer contactos com vista à encomenda e marcação do local para a venda de tais substâncias.
51. Porém, alguns dos telemóveis apreendidos, os respectivos carregadores e os objectos em ouro, foram obtidos pelos arguidos em compensação da venda a terceiros de substâncias estupefacientes e/ou adquiridos com o produto das vendas realizadas.
52. As facas de cozinha, encontradas na posse do arguido GG eram utilizadas por este, respectivamente, no corte e empacotamento do produto estupefaciente.
53. Os objectos apreendidos ao arguido GG, os telemóveis, objectos em ouro, as armas e outros objectos apreendidos na sua residência foram obtidos pelo arguido em contrapartida da venda de substâncias estupefacientes.
54. Nenhum dos arguidos exerce actividade remunerada, há vários anos, sendo certo que a satisfação das necessidades pessoais quer do arguido GG, quer do arguido FF era realizada por inteiro com os dividendos que retiravam do negócio de compra e venda da droga.
55. O arguido GG adquiriu a viatura automóvel de matrícula ..., (cfr. fls. 1454.), bem como adquiriu telemóveis com quantias monetárias percebidas em razão da descrita actividade de tráfico por si desenvolvida.
56. Que o arguido GG utilizasse o veículo de matrícula ..., para se abastecer das substâncias estupefacientes que traficava juntamente com a sua mulher.
57. Os arguidos DD e EE conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, vendiam e tinham na sua posse e não ignoravam que a respectiva compra, detenção e venda lhes estavam legalmente vedadas.
58. Assim como os arguidos CC, EE, BB e DD conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que, por conta do arguido GG (e CC, igualmente e numa primeira fase, por conta do NN), vendiam a terceiros e não ignoravam que a respectiva detenção e venda não lhes eram consentidas.
59. Quis o arguido GG, com a sua descrita actividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos e obter, por essa via, compensações monetárias e outras, para si.
60. Agiram os arguidos DD e EE deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas descritas condutas.

6. Questões a decidir:
- A qualificação dos factos
- A medida da pena.

6.1. O recorrente discorda da qualificação efectuada pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, contrapondo a do art. 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal – tráfico de menor gravidade – como a mais correcta.
Dispõe aquele art. 25.º : «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto for consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) – Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;»
Como é sabido, este art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente ( «tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações …»)
«A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física e psíquica dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – acórdão do STJ de 20/2/97 Proc. n.º 966/96 – acórdão que sintetiza o caminho que a jurisprudência que vinha de trás foi elaborando e a jurisprudência posterior tem vindo a seguir até ao presente, podendo confrontar-se, entre outros, o acórdão de 3/11/2005, Proc. n.º 2522/05, da 5.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ, n.º 95. p. 134, o acórdão de 3/11/2004, Proc. n.º 3298/04, da 3.ª Secção, publicado na CJ.- Acórdãos do STJ, T. 3.º - 2004, p. 217 e segs. e, recentemente, o acórdão de 29 de Março de 2007, Proc. n.º 149-07, relatado pelo mesmo relator deste processo.
Por conseguinte, a apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido decreto-lei, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão. Ora, em primeiro lugar, as circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal, principalmente se coincidem com alguma das enumeradas na lei, de forma a que, havendo coincidência entre uma das aí previstas e uma das circunstâncias provadas, se pudesse afirmar, quase como uma consequência automática, a diminuição acentuada da ilicitude.
Assim, não é o facto de se ter provado uma determinada qualidade de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que é determinante para tal efeito. É necessário, como se disse, analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.
Ora, no caso dos autos, muito embora se tenha logrado provar apenas a simples detenção e nenhum dos actos de tráfico propriamente ditos, nomeadamente os que constavam da acusação deduzida contra o recorrente, e que o davam como fornecedor e mentor do tráfico realizado pelos restantes co-arguidos condenados, o certo é que não só as drogas por ele detidas (porque se trata de várias: cocaína e heroína) são consideradas como das mais nocivas para a saúde e de maior poder viciante, conduzindo a graves dependências, como as quantidades em causa são de certa envergadura: 39,406 grs. de heroína e 5,483 grs. de cocaína (pesos líquidos) – quantidades que, detectadas na busca realizada à residência do recorrente, só por si, excedem em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos BB e CC, que as vendiam directamente aos consumidores.
Tal significa que as referidas quantidades davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, como recorda o Ministério Público na resposta à motivação de recurso, o qual recorreu aos limites quantitativos máximos indicados na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, segundo os quais o máximo, para o caso da heroína, é de 0,1 grs.e para a cocaína, de 0,2 grs, tratando-se de cloridrato. E necessariamente que a aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor.
Por outro lado, é preciso ter em mente que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. Basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo (FARIA COSTA, O Perigo em Direito Penal, 1992, p. 567 e ss.)
E como acentua o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 262/2001 – DR 2.ª/S, de 18/7/01, o art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 - «define o tráfico de substâncias proibidas por uma série de condutas conducentes à efectiva transmissão da substância. Assim, qualquer um dos comportamentos previstos implica a consumação do crime. Ora, a esta concepção subjaz o cariz particularmente perigoso das actividades em questão e a ideia do tráfico como processo e não tanto como resultado de um processo. Na verdade, o tráfico de droga assume consequências pessoais e sociais devastadoras (...) que justificam plenamente uma intervenção penal preventiva sobre o processo que conduz a tais consequências, abrangendo várias actividades relacionadas com a actuação no mercado onde a droga se transacciona».
Daí tratar-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, como se acentua no acórdão recorrido, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir.
Não quer isto dizer que, do ponto de vista da ilicitude, seja o mesmo realizar actos de transmissão da droga ou simplesmente detê-la, mas preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, como vimos, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida, como aqui sucedeu, não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta de medida da pena.
Em suma, por tudo quanto se expôs, será de concluir que, por não ocorrerem os pressupostos do referido tipo privilegiado, a conduta foi correctamente integrada no art. 21.º, n.º 1 do diploma legal invocado, carecendo, por isso, o recorrente de razão nesta questão.

6.2. Nos termos do n.º 1 do art. 72.º do CP, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
O n.º 2, por seu turno, elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva (“são consideradas, entre outras…”), mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos-padrão, conforme assinala FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 306.
Ideia-directriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (autor e ob. cits. p. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime.
Ora, no caso dos autos, já vimos que, pelo lado da ilicitude, não é possível chegar a uma atenuação especial da pena, pois se ela não é acentuadamente diminuída para efeitos de enquadramento no art. 25.º do DL 15/93, também o não será para aquele efeito.
Quanto à culpa, temos, em primeiro lugar, que foi dado como assente que o arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que detinha, sabendo que tal facto lhe estava legalmente vedado. Por conseguinte, o recorrente agiu com dolo, que é, como se sabe, a modalidade mais intensa de culpa.
É certo que o recorrente, tal como os demais arguidos, era toxicodependente, mas essa toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que pudesse contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não seria suficiente para a fazer diminuir acentuadamente. Isto, para além de o recorrente ter na sua posse quantidades de estupefaciente, principalmente de heroína, bastante significativas e ultrapassando largamente o necessário para o consumo médio diário durante um período de 10 dias, mesmo a incluir nesse consumo a mulher, se acaso ela também fosse consumidora de tais produtos.
Provou-se que o recorrente se mostrou arrependido, e aí está outra circunstância exterior ao tipo que pode influir na culpa. Porém, de pouca monta será, pois o que está provado é apenas que o recorrente “mostrou-se arrependido”, isto é, manifestou arrependimento. Ora, o arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem. E já nem falamos na confissão, que, por os factos provados serem totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
E já nem falamos na confissão, que, por os factos provados serem totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
Finalmente, as restantes circunstâncias provadas, nomeadamente a imagem de que usufrui na comunidade de pertença e o ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham, como tiveram, para a determinação da pena concreta, que foi fixada praticamente no mínimo da moldura penal abstracta.
Para além de todo o exposto, também as fortes exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade premente de repressão do tráfico de estupefacientes, se opõem à pretendida atenuação especial, pelo que não podem, afinal, ser invocadas razões de qualquer espécie (no capítulo da culpa, da ilicitude e da necessidade da pena) que, por força da sua excepcionalidade, justifiquem o recurso à atenuação especial da pena.
Acresce a tudo isto e também no sentido obstativo, o facto de o recorrente ter uma acumulação de crimes, nomeadamente, detenção ilegal de arma e condução de veículo-automóvel sem habilitação legal. E não se argumente que estes crimes podem ser punidos com multa, porque neste caso nada aconselha a opção pela pena de multa, nos termos do art. 70.º do CP.
Com isto, estamos caídos num outro problema colocado pelo recurso.

6.3. Vejamos:
Como salienta o Ministério Público na 1.ª instância, as necessidades de prevenção geral, nos tempos que correm, a respeito de tais crimes são acentuadas. No caso das armas, são inúmeras as pessoas que as detêm, quer armas permitidas em determinadas condições, mas sem que os seus detentores tenham as necessárias licenças de uso e porte, quer armas proibidas, o que tem vindo a aumentar a insegurança social e a prática de crimes com as referidas armas. Daí que a recente lei das armas – Lei n.º 5/2006, de 23/2 - tenha procedido a uma agravação geral das molduras penais aplicáveis, sendo esse um sinal do legislador que deve ter eco na escolha e determinação concreta da pena.
Por outro lado, muito embora o recorrente tivesse confessado os factos e mostrado arrependimento, como diz, tais circunstâncias são de muito reduzido alcance, como já se demonstrou. Certo é que não se provou qualquer circunstância que explicasse a detenção das armas, isto é, que revelasse uma motivação desculpável para a sua detenção.
O que está provado é que o recorrente, na busca realizada à sua habitação, detinha um revólver de marca “Taurus”, modelo 731 UL, de calibre 32, H&R Magnum, o qual se encontrava registado em nome de MM, e 6 munições por deflagrar, e ainda uma espingarda (Shotgum), de marca “Remington”, modelo 870, “Express Magnum”, de calibre 12 (factos provados sob o n.ºs 16 e 24 do ponto 5.1.).
Acresce ainda que a detenção de armas de fogo anda normalmente associada à actividade de tráfico ilícito de estupefacientes, o que é mais uma circunstância que milita contra a opção pela pena de multa.

6.4. Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, mostram-se igualmente muito judiciosas as considerações tecidas pelo Ministério Público na 1.ª instância, invocando “os arrepiantes números da sinistralidade rodoviária que todos os dias nos entram em casa e que definitivamente têm que começar também a “invadir” as mentes de cada um de nós (condutores ou simplesmente cidadãos com “vontade” de o ser). Quando iniciamos a condução de um veículo, temos forçosamente que concluir que actualmente tais ilícitos reclamam (até pela “banalização” da sua prática) punições exemplares que – sempre com o obrigatório respeito pelos critérios legais de fixação da medida concreta das penas -, de certa forma, perpassem o caso concreto e tenham, assim, a eficácia de prevenir futuras infracções.
Acresce que, no presente caso, o recorrente já foi condenado anteriormente pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, em penas de multa e de prisão, suspensa esta na sua execução, e apesar disso continuou a conduzir como se nada fosse, fazendo-o habitualmente, pelo menos desde o mês de Setembro de 2005, até à sua prisão.
Deste modo, até se pode dizer que o pretendido arrependimento é desmentido pelos factos e que, na realidade, o recorrente continuou a prevaricar sem fazer caso das anteriores advertências do tribunal. Assim, não se vê como poderia ainda haver tolerância para uma simples pena de multa, que já provou não ter qualquer eficácia no caso do recorrente.
Quanto às penas concretamente aplicadas, não há censura a fazer, não se mostrando elas desproporcionadas em relação aos factos provados, de modo a justificar qualquer intervenção correctiva por parte deste tribunal. E a pena única, obedecendo aos critérios do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, não podia ser mais baixa do que a que foi fixada.
Atendendo ao quantum fixado, não se põe o problema da substituição da pena de prisão por pena não detentiva, nomeadamente suspensão da execução da pena, pois, desde logo, falta o pressuposto formal da substituição, que é não ter sido aplicada pena de prisão superior a três anos (art. 50.º, n.º 1 do CP).
Improcede, pois o recurso também neste particular.

III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam em audiência de julgamento no Supremo ribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido GG, confirmando-se integralmente a decisão rcorrida.

8. Custas pelo recorrente com 7 UCs. de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

Carmona da Mota (declaração de voto)*

Pereira Madeira


* DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Tendo-se provado, contra o arguido/recorrente (aliás, comprovadamente «toxicodependente»), tão só a mera detenção em casa, que partilhava com a companheira (também ela «toxicodependente»), de «uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 39,406 gramas, e de uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 5,483 gramas»,
2. Não se tendo provado que tais drogas se destinassem à venda ou cedência a terceiros,
3. Não se tendo apurado qual o grau de pureza da droga detida (o que impede «jogar», com rigor, com as tabelas estabelecidas pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que partem do «princípio activo» e não do peso líquido das «drogas cortadas» em circulação na sua fase terminal ou pré-terminal do seu atribulado percurso até ao consumidor final);
4. Não se tendo provado «que o arguido se dedicasse à cedência, a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, para consumo ou revenda por banda destes, de heroína e cocaína»;
5. Não se tendo provado que «as quantias monetárias apreendidas ao arguido tivessem resultado da actividade de venda de heroína e de cocaína»;
6. Não se tendo provado que «alguns dos telemóveis apreendidos, os respectivos carregadores e os objectos em ouro, tivessem sido obtidos pelos arguidos em compensação da venda a terceiros de substâncias estupefacientes e/ou adquiridos com o produto das vendas realizadas», e
7. Não se tendo provado que «os objectos, os telemóveis, objectos em ouro, as armas e outros objectos apreendidos na sua residência hajam sido obtidos pelo arguido em contrapartida da venda de substâncias estupefacientes»,
Manifestei, na discussão da causa, a minha propensão para a qualificação da conduta do arguido como de «tráfico menor», para a fixação da pena parcelar correspondente em (não mais de) três anos de prisão (tendo em conta, além do mais, a sua juventude, a sua extracção social, o seu arrependimento, o seu bom comportamento prisional e a sua toxicodependência) e para a fixação da respectiva pena conjunta (mantendo-se as penas, aliás moderadas, que a 1.ª instância fizera corresponder aos seus crimes de condução sem carta e detenção ilegal de armas) em, aproximadamente, três anos e meio de prisão.

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(J. Carmona da Mota)