Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004975 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CASO JULGADO EXECUÇÃO ESPECIFICA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230757681 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em acção de reivindicação, o reu quiser obter a improcedencia da acção tera que alegar e provar qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito de propriedade do autor. II - Não o sera a ocupação por virtude de contrato de promessa de compra e venda, se este não foi cumprido, não importa por culpa de qual dos contratantes. III - O acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em acção tendente a obter o cumprimento do contrato- -promessa, não pode constituir caso julgado em relação a reivindicação, pois que são diferentes os objectos de ambas as acções, mas se tivesse decretado a execução especifica, o que não aconteceu, nem podia acontecer, dada a lei vigente de então, em tal caso, a acção de reivindicação teria de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por ja não ser o autor mas sim o reu proprietario dos predios reivindicados. | ||