Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P192
Nº Convencional: JSTJ00031845
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ199703190001923
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 300 N2 B.
CP95 ARTIGO 205 N3 N5 ARTIGO 115.
CPP87 ARTIGO 14 N2 C ARTIGO 16 N2 C N3.
Sumário : I- Quando o arguido é acusado de crime de abuso de confiança simples e, na sentença do juiz singular é decidido que o crime cometido é o qualificado e enviado o processo ao tribunal de círculo, este, aceitando a sua competência, apenas depois da produção de prova em audiência de julgamento poderia decidir qual a incriminação para os factos provados.
II- Porque o crime de abuso de confiança simples passou a ter a natureza de semi-público, três têm sido as soluções encontradas para os casos em que o procedimento foi iniciado no domínio do CP/82:
a) - averiguar se no decurso do processo o ofendido manifestou o desejo de pretender procedimento criminal; se o fez o Ministério Público continuou a ter legitimidade para prosseguir a acção penal;
b) - ser ordenada a notificação do ofendido para vir ao processo dizer se deseja procedimento criminal e, no caso afirmativo, fica o Ministério Público com legitimidade para prosseguir a acção penal;
c) - aguardar que no prazo de seis meses o ofendido, por sua iniciativa, venha ao processo declarar se deseja procedimento criminal.
II- O que não pode é considerar-se que o prazo de seis meses começa a contar-se a partir do último acto criminoso imputado ao arguido na acusação e, não havendo declaração a desejar procedimento criminal nesse prazo, julgar extinto o procedimento criminal por aplicação do regime mais favorável do CP/95 e inexistência de queixa.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção, do Supremo Tribunal de Justiça:

No processo comum colectivo 1898/95, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, o digno agente do Ministério Público interpôs recurso da deliberação do Tribunal Colectivo constante da acta de audiência de folhas 91 e seguintes em que se decidiu julgar extinto o procedimento criminal em curso contra o Arguido A.

O digno recorrente motivou, formulando as seguintes conclusões:
1. os factos imputados ao Arguido integram um crime de abuso de confiança previsto pelo artigo 300, n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 - hoje artigo 205, n. 5 do Código Penal revisto, atenta a qualidade do Arguido, como empregado da queixosa;
2. este crime continua a assumir a natureza de crime público, quer à luz do Código Penal de 1982, quer à luz do Código Penal vigente, uma vez que só o ilícito previsto pelo n. 1 do artigo 205 do Código Penal passou a assumir a natureza de semi-público por expressa determinação da lei - n. 3 do preceito;
3. se assim se não entender, por se julgar indiciado o crime do artigo 205, n. 1, tão só, certo é que a queixa apresentada tempestivamente, à data dos factos, não pode ser invalidada pela nova natureza semi-pública do crime, sendo, pois, censurável a aplicação do artigo 4, n. 2 do Código Penal actual;
4. por expressa violação dos artigos 115, n. 1 e 205, n. 5 do Código Penal revisto, deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro, procedendo-se a julgamento do Arguido.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.

Respondeu o Arguido concluindo:
a) a conduta imputada ao arguido é apenas integrável no tipo legal de crime previsto no n. 1 do artigo 205 do Código Penal revisto;
b) o procedimento criminal por tal crime depende de queixa;
c) a ofendida nos presentes autos não exerceu o direito de queixa dentro do prazo em que o podia fazer, quer ao abrigo da lei nova, quer ao abrigo da lei antiga;
d) desse modo, ao abrigo da lei nova, não estavam reunidas as condições de procedebilidade contra o Arguido, pelo que o regime desta lei resulta globalmente mais favorável sendo-lhe por tal aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 do Código Penal.
Deve ser negado provimento ao recurso.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a deliberação do Tribunal Colectivo constante da acta de audiência a folha 92 (Os factos pelos quais o Arguido se encontra acusado são susceptíveis de integrar a prática por este de um crime de abuso de confiança previsto e punível à data da sua prática pelo artigo 300, n. 1 do Código Penal de 1982 e actualmente pelo artigo 205, n. 1 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março. Conforme se alcança da redacção dada ao n. 3 do artigo 205 supra citado o procedimento criminal depende de queixa. Do confronto entre este regime e o constante da anterior disposição legal incriminadora e face ao disposto no n. 2 do artigo 4 do Código Penal, é de concluir ser o actual regime o mais favorável ao Arguido. Compulsando os autos constata-se que a queixosa apresentou queixa contra o Arguido no dia 12 de Abril de 1995, sendo certo que o último facto imputado ao Arguido na acusação terá sido cometido no dia 23 de Junho de 1994. Considerando que, tal como consta da acusação, o Arguido estava obrigado a entregar diariamente quantias que recebia pela venda de combustíveis estava ao alcance da queixosa, pelo menos desde 23 de Junho de 1994, conhecer os factos que serviram de base à queixa por si apresentada, dispondo do prazo de seis meses, a partir desta data, para exercer tal direito. Em face do exposto, há que concluir pela extemporaneidade do exercício do direito de queixa, visto que o prazo para tal terminou em 23 de Dezembro de 1994 - cfr. artigo 115, n. 1 do Código Penal revisto. Assim sendo, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 115, n. 1, 205, n. 3 ambos do Código Penal revisto, julgar extinto o procedimento criminal em curso contra o Arguido".
Importa agora relatar os trâmites processuais com interesse para a decisão.
Em 21 de Abril de 1995 - folha 2 a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Palmela em requerimento assinado pelos Presidente e Vice-Presidente com poderes para o acto, solicitaram ao Excelentíssimo Senhor Delegado do Procurador da República junto do Tribunal da Comarca de Setúbal a instauração de procedimento criminal contra o bombeiro A, por factos praticados nos dias 5, 7, 9, 17, 19, 21 e 23 de Junho de 1994, entre as 22 horas e as 6 horas de cada um desses dias.
Findo o inquérito o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal singular contra A, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, n. 1 do Código Penal - folhas 11 a 13, com data de 14 de Julho de 1995.
A folha 22 e com data de 20 de Dezembro de 1995 o Meritíssimo Juiz recebeu a acusação e designou dia para julgamento.
A audiência de julgamento ocorreu em 15 de Fevereiro de 1996 - folha 46 -, 23 de Fevereiro de 1996 - folha 51 -, 1 de Março de 1996 - folha 56 -, tendo então sido designado o dia 8 de Março de 1996 para leitura da sentença.
A folha 58 encontra-se a douta sentença que começa por conhecer da questão prévia relativa à incriminação dos factos e decidiu-se que o crime imputado ao Arguido, à data da prática daqueles, era o previsto no artigo 300, n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 punido com a pena de um a oito anos de prisão, mantendo-se a mesma punição na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, já que no seu artigo 205, n. 5 é igual à anterior, terminando assim "... Acresce que se verifica que não foi no caso usado o disposto no artigo 16, n. 3 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos dos artigos 14, n. 2 alínea c) e 16, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal é competente para o julgamento dos presentes autos o Tribunal Colectivo. Pelo exposto, julgo este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da matéria dos presentes autos e ordeno a sua remessa à distribuição pelos Juízes de Círculo, após o trânsito".
Conforme acta de folha 59 a douta sentença acabada de referir foi dada e logo notificada a todos os presentes que disseram ficar ciente, o que sucedeu em 8 de Março de 1996.
Em 12 de Abril de 1996 foram os autos remetidos à secção central para distribuição pelo Tribunal de Círculo, e, após isso, foi designado dia para julgamento.
Na data marcada - 18 de Novembro de 1996 - e aberta a audiência de julgamento, após requerimento da ilustre mandatária do Arguido o Tribunal Colectivo tomou a deliberação recorrida, ditada para a acta pelo Excelentíssimo Presidente.

Cumpre desde já salientar que a deliberação do Tribunal Colectivo esqueceu por completo o teor da douta sentença, transitada em julgado, proferida em 8 de Março de 1995, em que foi feita nova qualificação dos factos imputados ao Arguido - de crime de abuso de confiança simples para o crime de abuso de confiança qualificado. Entendemos que só após a produção da prova em audiência de julgamento é que o Tribunal Colectivo - não se esquecendo que aceitou a competência para o julgamento face à nova incriminação: artigo 300, n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 ou artigo 205, n. 5 do Código Penal de 1995, efectuada na douta sentença do Meritíssimo Juiz singular - poderia decidir qual a incriminação para os factos provados, e constantes da douta acusação (abuso de confiança simples) ou a constante da douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal singular (abuso de confiança qualificado).
O crime de abuso de confiança qualificado tal como foi qualificado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal singular, como acima se referiu, reveste a natureza de público quer no Código Penal de 1982, quer no Código Penal de 1995, pois o legislador não fez depender o respectivo procedimento criminal de queixa, não faltando portanto ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal.
A questão só tem relevância para o crime de abuso de confiança simples, pois enquanto no Código Penal de 1982 tem a natureza de público - artigo 300, n. 1 - por o procedimento criminal não depender de queixa, já no Código Penal de 1995 tem a natureza de semi-público - artigo 205, ns. 1 e 3 - por o procedimento criminal depender de queixa.
Sendo o crime semi-público o Ministério Público só tem legitimidade para promover o processo penal se o ofendido lhe der conhecimento do facto para que promova o processo - artigos 48 e 49, n. 1 do Código de Processo Penal.
O exercício do direito de queixa tem de ser efectuado no prazo referido no artigo 112, n. 1 do Código Penal de 1982, e artigo 115, n. 1 do Código Penal de 1995.
A ofendida, associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Palmela, em 21 de Abril de 1995 participou criminalmente contra o Arguido por factos praticados nos dias 5, 7, 9, 17, 19, 21 e 23 de Junho de 1994, pelo que se o crime imputado fosse semi-público a queixa teria de ser efectuada no prazo de 6 meses, ou seja, até ao dia 23 de Dezembro de 1994, sob pena de tal direito se extinguir.
Ora até à entrada em vigor do Código Penal de 1995 - 1 de Outubro de 1995 - e na vigência do Código Penal de 1982 o crime de abuso de confiança simples do artigo 300, n. 1 era público, tendo o Ministério Público legitimidade para promover o processo penal logo que tomasse conhecimento dos factos criminosos. No caso dos autos teve esse conhecimento em 21 de Abril de 1995 devido a participação escrita da ofendida e que a fez para a instauração do procedimento criminal contra o Arguido.
Em 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o actual Código Penal que fez depender de queixa o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança simples.
E só então se põe o problema de saber se o Ministério Público continuou a partir de 1 de Outubro de 1995 com legitimidade para prosseguir a acção penal por tal crime simples, pois só a partir de tal data o crime passou a ser semi-público.
Três têm sido as soluções encontradas para resolver o problema posto pelo legislador de 1995.
Uma consiste em averiguar se no decurso do processo o ofendido manifestou o desejo de pretender procedimento criminal contra o Arguido; se o fez o Ministério Público continuou a partir de 1 de Outubro de 1995 a ter legitimidade para prosseguir a acção penal por crime que de público passou a semi-público.
Outra consiste em ser ordenada a notificação do ofendido para vir ao processo dizer se deseja procedimento criminal contra o Arguido e no caso afirmativo fica o Ministério Público com legitimidade para prosseguir a acção penal.
E uma outra consiste em aguardar que no prazo de seis meses o ofendido, por sua iniciativa, venha ao processo declarar se deseja procedimento criminal contra o Arguido, assim ficando legitimado o Ministério Público para prosseguir a acção penal.
A solução encontrada pelo Tribunal Colectivo é que não merece o nosso aplauso. Só em 1 de Outubro de 1995 o crime que terá sido cometido em Junho de 1994 passou a ser semi-público, ficando o procedimento criminal dependente de queixa, não podendo exigir-se que para continuar o Ministério Público a ter legitimidade a queixa tivesse sido apresentada no prazo de 6 meses, ou seja, até 23 de Dezembro de 1994, quando então não era precisa para ser promovido o processo penal, e assim se obrigariam os ofendidos a fazer futurologia, sempre que na data da prática dos factos lesivos o crime fosse público, para a hipótese de o legislador transformar o público em semi-público.
Do que fica exposto se conclui que o Ministério Público continua com legitimidade para prosseguir com o processo penal contra o Arguido pelo crime de abuso de confiança do artigo 205, n. 1 do Código Penal de 1995, pois muito antes da sua entrada em vigor - 1 de Outubro de 1995 - a ofendida manifestou de forma expressa a sua vontade de instauração de procedimento criminal contra o Arguido, ao apresentar, por escrito, a respectiva participação escrita.
Tem razão o digno recorrente.

Conclusão
Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a deliberação do Tribunal Colectivo constante do douto despacho de folha 92, devendo o processo seguir os seus termos com a realização da audiência de julgamento.
Não são devidas custas.
Notifique-se.

Lisboa, 19 de Março de 1997.

Andrade Saraiva
Martins Ramires
Augusto Alves