Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15/04.OTVPRT.P1.S1.
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I. Apurado que um dano sofrido num veículo em acidente de viação se deveu ao condutor de um outro veículo de que apenas se apurou ser de matrícula portuguesa e ser então conduzido pelo co-réu, mas não se tendo identificado a matrícula do mesmo, é responsável pelo dano o Fundo de Garantia Automóvel,
II. Resultando dos factos provados que o condutor do mesmo veículo aquando do acidente, agiu em violação de várias disposições do Cód. da Estrada, presume-se que agiu com culpa para a produção do dano.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, na 7ª Vara Cível do Porto, contra BB, CC e ......, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de € 51.227,76 acrescida de juros legais desde a citação – como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente de viação, ocorrido em 27/01/2001, pelas 05h00, na Via de Cintura Interna, sentido Norte/Sul no Porto.
Imputou o acidente a culpa do réu BB, condutor do veículo marca "Volvo 340" de cor cinza, de matrícula desconhecida (propriedade do réu CC) na medida em que, quando circulava na fila de trânsito da esquerda da referida Via de Cintura Interna (a qual no local, comporta três filas de trânsito no sentido Norte/Sul), por ter adormecido, atravessou toda a mencionada VCI, tendo ido embater com a sua frente na parte de trás do lado esquerdo, do veículo ligeiro de passageiros do autor, de matrícula ..-..-.. que seguia na fila de trânsito da direita dessa VCI, atento o sentido Norte/Sul.
Os réus contestaram pela forma seguinte:
O réu ...... impugnou a factualidade alegada pelo autor, pugnando pela improcedência da acção, e invocando, ainda, que, sendo desconhecida a matrícula do veículo que embateu no PH, não pode dizer-se que "ele é matriculado em Portugal" pelo que, não podendo os factos invocados na petição inicial produzir, quanto a si, o efeito jurídico pretendido pelo autor, deve ser absolvido do pedido.
Os réus BB e CC invocaram:
O réu CC excepcionou a sua ilegitimidade, argumentando que "não é nem nunca foi proprietário" "do automóvel marca Volvo 340, cor cinza cuja matrícula é desconhecida” pelo que não tem interesse em contradizer a presente acção e ambos os réus impugnaram os factos articulados pelo autor e sustentaram a improcedência da acção, afirmando que o veículo interveniente no acidente de viação em questão, conduzido pelo primeiro e propriedade do segundo, era o veículo de marca "Fiat" modelo “Punto" de matrícula ..-..-.., com responsabilidade civil transferida para a "Companhia de Seguros Tranquilidade".
O autor replicou, impugnando a matéria de excepção invocada pelos réus ...... e CC.
O autor, simultaneamente, e por existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, requereu a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros Tranquilidade" formulando, a título subsidiário, o pedido de condenação desta que deduzira na petição inicial.
Admitida a requerida intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros Tranquilidade" e após ser citada a mesma aderiu à versão alegada pelo autor na petição inicial quanto à ocorrência do acidente de viação e às circunstâncias que o motivaram pedindo a condenação dos réus BB e CC como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
Terminou, pugnando pela improcedência da acção.
Elaborou-se o despacho saneador – no qual se concluiu pela legitimidade do réu CC para a acção –, enunciando-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória.
A seguir realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença que determinou a absolvição do pedido dos réus CC e Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. e a condenação do réu BB no pagamento ao autor da quantia de € 36.319,24 e solidariamente com ele, até ao montante de €22.500,00, o réu ......, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 7 de Janeiro de 2004.
O réu ...... interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.
Inconformado o réu ...... interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça tendo sido proferido o acórdão de fls. 641 e seguintes, que, nos termos do art.º 729º, n.º 3 do C.P.C., ordenou o convite ao autor para alegar determinados factos, designadamente, se o veículo conduzido pelo réu BB tinha matrícula portuguesa e a inexistência de contrato de seguro que transferisse para uma seguradora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veiculo acima apontado.
Retornados os autos à 1ª instância, após o convite ao autor para alegar determinados factos foi proferido despacho de ampliação da matéria de facto nos termos ordenados pelo STJ.
Procedeu-se a novo julgamento, tendo sido proferido o despacho de decisão de matéria, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o réu ......, a pagar, solidariamente com o réu BB, ao autor a quantia de € 11.250,00 a que acresciam juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde 7/01/2004 até efectivo e integral pagamento
Inconformados com esta decisão dela recorreram o réu ...... e o autor AA.
Na Relação do Porto foi julgado improcedente o recurso do réu ...... e procedente o recurso do autor, sendo a condenação daquele réu alterada para a importância de € 22.500,00 e juros de mora respectivos.
Desta vez foi apenas o réu ...... quem inconformado interpôs a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes:
1. O responsável pela produção do acidente de viação dos autos é conhecido;
2. Tratando-se de responsável conhecido, o FGA apenas indemniza caso se prove a inexistência de seguro válido e eficaz no momento da verificação do acidente, incumbindo ao autor o respectivo ónus de prova:
3. O autor não satisfez o ónus acima referido;
4. Donde o FGA deveria ser absolvido do pedido;
5. Se assim não se entender, a decisão de condenar o FGA com base na culpa do condutor jamais transitou em julgado, visto que foi tempestivamente atacada por via recursiva;
6. Tendo o FGA pugnado pela sua absolvição total no recurso que interpôs para o STJ, por maioria de razão, deve entender-se que podia o tribunal a quo modificar os termos da decisão a proferir sobre o recorrente;
7. Não está provado que o condutor BB conduzisse com desleixo, falta de atenção ou velocidade excessiva;
8. Não está provada a sua culpa efectiva, não podendo a condenação basear-se numa culpa de primeira aparência sob pena de subversão dos critérios legais que estabelecem presunções de culpa e o ónus de prova;
9. Não se pode afirmar que o réu BB tenha cometido uma contra-ordenação na medida em que não está provado o elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação aqui em causa, caindo por terra todo o raciocínio em que assenta a ideia de culpa prima facie;
10. A responsabilidade deve ser fixada com base no risco;
11. Ao não as interpretar da forma acima mencionada o tribunal violou o art.º 21º, do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e os arts. 483º e 506º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se deduz que este, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
I. A condenação do recorrente deve ser revogada porque é conhecido o responsável pela produção do acidente e não provou o autor a inexistência de seguro válido e eficaz ?
II. Não se prova a culpa efectiva do veículo causador do acidente e a prova da culpa de prima facie não é bastante para preencher os requisitos da responsabilidade civil extracontratual ?
III. A atribuição da culpa total do condutor BB para o acidente se verificar constante da 1ª sentença de 1ª instância não transitou em julgado por o recorrente haver interposto apelação daquela decisão onde pediu a sua absolvição total ?

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte:
a) No dia 27/01/2001, pelas 05h00, o Autor conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros marca "Renault Clio" de matrícula ..-..-.., na Via de Cintura Interna (VCI) no Porto, no sentido Norte/Sul (Porto/Vila Nova de Gaia) resposta ao quesito 1º).
b) Ao passar na zona da Prelada, o Autor seguia na fila de trânsito da direita, existindo no local três filas de trânsito – resposta aos quesitos 2º e 3º;
c) Nessa altura, o PH foi embatido na parte de trás do lado esquerdo pela parte da frente, lado direito, do veículo de marca "Volvo 340" de cor cinza, de matrícula desconhecida, que circulava no mesmo sentido Norte/Sul, conduzido pelo Réu BB - resposta aos quesitos 4º, 5º e 49º;
d) Antes desse embate, o "Volvo 340" que seguia na fila de trânsito do meio, atravessou a fila de trânsito da direita da Via de Cintura Interna, aí embatendo no PH e projectando-o contra os rails do lado direito da via – resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º;
e) O embate provocou danos na totalidade da frente do PH e toda a lateral direita, além da traseira que ficou amolgada pelo embate, e no Autor um hematoma frontal do lado esquerdo, com tonturas e fortes dores na região cervical - resposta ao quesito 9º;
f) O Autor assinou, então, uma declaração amigável em branco, a qual chegou as mãos dos seus pais, tendo sido transportado para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos – resposta aos quesitos 10º, 11º e 52º;
g) Nesse dia, à noite, já em casa, o Autor apercebeu-se de que na declaração amigável tinha sido identificado como veículo causador do acidente um "Fiat Tipo" de matricula ..-..-.., em que aparecia como seu proprietário o Réu CC, declaração essa que entregou na companhia de seguros – resposta aos quesitos 12º, 13º, 15º e 52º;
h) O Réu CC transferiu para a "Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A." por contrato de seguro titulado pela apólice nº00000000, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo da matrícula ..-..-.., aln. A);
i) O Autor foi contactado pela "Tranquilidade" como seguradora do Réu CC, que fez uma peritagem ao PH, concluindo que a reparação não era viável, nem em termos técnicos, nem em termos económicos, e propondo-se indemniza-lo com 2.092.000$00 (escudos), ficando o salvado para a seguradora, solução a que aquele deu acordo – resposta ao quesito 16º;
j) Posteriormente, o perito averiguador foi a casa do Autor, pondo em causa que o veículo que havia causado o acidente tivesse sido o "Fiat Tipo" constante da declaração amigável, dizendo que tinha sido um "Volvo" o causador do acidente, o que o Autor confirmou – resposta aos quesitos 17º e 18º;
l)Em 29/03/2001, o Autor recebeu uma carta da "Tranquilidade" na qual o informava que, face às diligências efectuadas pelos respectivos serviços técnicos, apurou que o veículo seguro não interveio no acidente, pelo que não era da conta dessa seguradora o pagamento dos seus prejuízos – resposta ao quesito 19º;
m) Na data do embate, o PH era praticamente novo, tendo o Autor, para o adquirir, celebrado cerca de 2 meses antes, um contrato de mútuo com a Finicrédito, no valor de €9.227,76, pagável em 60 prestações mensais de €203,78 cada, tendo-se vencido até à data do embate duas prestações – resposta aos quesitos 21º, 22º, 23º 24º;
n) O Autor pagou as 60 prestações mensais referidas na alínea M) no valor de €203,78 cada – resposta ao quesito 25º;
o) Com o embate, o PH ficou inutilizado, não tendo o Autor dele podido fazer uso até Setembro de 2001 – resposta aos quesitos 26º e 27º;
p) O PH era absolutamente imprescindível para o exercício da actividade profissional do Autor, que acabou em 20/09/2001, por contrair um novo empréstimo no "Banco Mais", titulado pelo doc. Fls. 33 para adquirir outro veículo, um "Fiat Punto Van Diesel" usado, de matricula ..-..-..– resposta ao quesito 29º;
q) Á data do acidente, o Autor era "Afinador Industrial" na Sociedade "S.........– Portuguesa de Relojoaria Ldª" com sede na Senhora da Hora, auferindo um ordenado mensal médio de €500,00 pagável 14 vezes por ano. Começando a trabalhar ás 06h00 da manhã – resposta aos quesitos 30º, 31º, e 32º;
r) Enquanto esteve privado do seu automóvel, o Autor tinha de sair de casa cerca das 04h30m, fazer uma caminhada de aproximadamente, 20 minutos para apanhar em São Mamede o autocarro das 05h00 da manhã – resposta ao quesito 33º;
s) Em Abril de 2001, o Autor foi trabalhar para a Matutano, em Rio Tinto, Gondomar, como fiel de armazém, começando a trabalhar ás 08h00 da manhã – resposta aos quesitos 34º e 35º;
t) Enquanto esteve privado de automóvel, o Autor tinha de sair de casa antes das 06h00, fazer uma caminhada de cerca de 15 minutos e depois apanhar dois autocarros e saía cerca das 19h00, fazendo o mesmo trajecto, pelo que só chegava a casa perto das 21h30 – resposta aos quesitos 36º e 37º;
u) Tal situação manteve-se durante 8 meses, até Setembro de 2001, altura em que o Autor conseguiu um emprego na "Europáginas", como vendedor de publicidade para directórios que tinha como condição ter viatura própria – resposta aos quesitos 38º e 39º;
v) Aquando do acidente, o Autor bateu com a cabeça na porta do carro, o que lhe provocou hematoma frontal esquerdo e ainda dor na região cervical, tendo sido transportado para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde foi observado e teve alta nesse mesmo dia – resposta aos quesitos 40º e 41º;
x) A partir de então, o Autor começou a sofrer de cefaleias esporádicas, que, com o decurso do tempo se foram agravando, já que a partir do início do ano de 2002, passou a ter fortes cefaleias frontais pulsáteis trás a quatro vezes por semana, com visão turva, náuseas e vómitos – resposta ao quesito 42º;
z) Em 20/02/2002, acabou por entrar no Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano, apresentando dores de cabeça insuportáveis, que não passavam com a medicação normal, á base de "Brufen" e vomitando tudo o que comia, tendo seguido para neurologia, onde foi tratado, e passando a ter acompanhamento médico privado – resposta aos quesitos 43º, 44º e 45º;
a’) Ainda hoje persistem cefaleias pulsáteis violentas, acompanhadas de paroxismos fotofobia e náuseas, tendo o Autor ficado a padecer em virtude das sequelas resultantes do acidente, de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%;
b’) O Autor nasceu em 07/04/79 – documento de fls. 136;
c’) O veículo Volvo 340, de cor cinza acima referido em c) tinha no momento do acidente matricula portuguesa – este facto resulta da ampliação de julgamento ordenada pela S.T.J..

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
I. Nesta primeira questão, o recorrente defende uma pretensão que quer as duas decisões da 1ª instância quer as duas decisões da Relação proferidas nos autos lhe negaram, tendo aquelas decisões autorias diversas.
As referidas decisões foram largamente fundamentadas – salvo a que conheceu da primeira apelação que remeteu para os fundamentos da sentença de 1ª instância - e nos parecem não merecer qualquer crítica, pensando nós que o recorrente se apega a uma interpretação literal dos textos legais, perfeitamente desfasada do espírito da lei, para defender uma posição que está ao arrepio da jurisprudência sobre o assunto.
Desta forma bastar-nos-ia a remessa para aquelas decisões para a confirmação do decidido sobre a matéria.
Porém, sempre iremos apontar os pontos que nos parecem mais relevantes, sempre sem a pretensão de dizer nada de novo ao que foi já abundantemente apontado nas decisões já proferidas nos autos sobre a questão.
Defende aqui o recorrente que tendo-se provado que o veículo causador do acidente era conduzido pelo réu BB e não se provando a matrícula do mesmo veículo, se não pode condenar o recorrente por a mesma condenação exigir que seja provado que o veículo causador não tinha seguro válido e eficaz.
O art. 21º do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, na redacção dada pelos Dec.-Lei nº 122-A/86 de 30/05, prescreve no seu nº 1 que compete ao ...... satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. E acrescenta o sue nº 2 que o Fundo garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora; b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
O ...... foi criado pelo Estado Português em cumprimento da 2ª Directiva do Conselho de 30/12/83 ( 84/5/CEE ) para satisfazer as indemnizações por certos danos, designadamente os “causados por veículos não identificados”, tal como consta do preâmbulo do citado Decreto –Lei nº 522/85.
Tal como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3-05-2000, in BMJ 497, pág. 339, em princípio, pela letra dos números 1 e 2 do art. 21º acima citados, a obrigação de pagamento da indemnização por acidente de viação, imposta ao ...... depende de o acidente ter sido causado “por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros”. Este requisito de matrícula do veiculo em certos países, apresenta-se como facto constitutivo do direito à indemnização exigida ao ......, cuja prova cabe ao titular desse direito e, sendo assim, estaria necessariamente excluído tal direito quando o acidente fosse causado por veículo de matrícula desconhecida”.
Simplesmente, logo acrescentou que a lei deve ser objecto de interpretação restritiva e correctiva, no sentido de a responsabilidade do Fundo abranger essa hipótese de desconhecimento da matrícula do veículo causador do acidente, por a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia o obrigar a tomar medidas necessárias ao cumprimento da citada Directiva 84/5/CEE estipulando esta, como dissemos já, que o estado membro deve criar um organismo que tenha por missão reparar certos danos, designadamente, os causados por veículos não identificados.
Desta forma concluiu o citado acórdão que a aplicação do disposto na al. a) do nº 2 do mencionado art. 21º se basta com a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida.
No caso dos autos apesar de se haver provado que essa matrícula era portuguesa, não se apurou qual era a mesma.
Daí que seja desconhecido o responsável – não na vertente do respectivo condutor que era o réu BB, mas do co-responsável segurador ou a ausência deste.
No mesmo sentido decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 9-03-2004, citado nas decisões aqui já proferidas sobre o assunto.
Por isso, soçobra este fundamento do recurso.

II. Nesta segunda questão, o recorrente entendeu que se não apurou a culpa do condutor do veículo conduzido pelo réu BB, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.
Também esta questão já mereceu quatro decisões nos autos, sendo uma no sentido defendido pelo recorrente – a segunda da 1ª instância – e as demais em sentido contrário.
Pensamos, de igual modo, que a pretensão do recorrente tem de improceder.
Com efeito, defende aquele que se não provou a culpa do condutor do veículo conduzido na altura do acidente pelo réu BB e sendo esse requisito necessário ao preenchimento do instituto de responsabilidade civil extracontratual daquele, também teria o recorrente de ser absolvido do pedido.
Ora, a única decisão proferida nos autos que entendeu tal, foi, como dissemos, a segunda proferida pela primeira instância. Apesar do brilho da mesma, pensamos que essa interpretação legal não corresponde à melhor e mais numerosa jurisprudência dos tribunais portugueses.
Com efeito, é pacífico que a prova da culpa do causador do acidente é exigida, em geral, como requisito da mesma responsabilidade civil extracontratual e, por isso, terá o lesado de a provar, salvo o caso de presunção da mesma, ou no caso de responsabilidade objectiva.
Com excepção da mencionada decisão da 1ª instância, as decisões proferidas nos autos entenderam que se provou essa culpa.
A culpa consiste no nexo psicológico de imputação do facto à vontade do agente ou lesante, nexo esse que seja passível de um juízo de censura, no sentido de que no caso concreto aquele podia e devia ter agido de outro modo.
Tal como apontou a sentença proferida a fls. 437, aquando do acidente, o veículo conduzido pelo autor seguia na Via de Cintura Interna (VCI), no Porto, na faixa mais à sua direita das três existentes no local nesse sentido e foi embatido na sua parte de trás do lado esquerdo pela parte da frente, lado direito do veículo conduzido pelo réu BB que circulava também no mesmo sentido. Este último veículo, antes do acidente, seguia no mesmo sentido e na faixa do meio, atravessou a faixa de trânsito da direita da VCI, por onde seguia o autor e aí embateu no veículo por este conduzido, projectando-o contra os rails do lado direito da via.
Destes factos aquela decisão concluiu que o réu BB infringiu os arts. 14º, nºs 1 e 2, 15º, nº1, 18º, nºs 1 e 2, e 24º, nº 1 do Cód. da Estrada, então em vigor na data do acidente, ou seja, na redacção dada àquele pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3/01.
Daquela violação concluiu, ainda, a mesma decisão que se presume a culpa daquele BB, por força da presunção natural ou de facto, como é opinião da maioria da nossa jurisprudência.
E é esta também a nossa opinião.
Com efeito, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5-02-98, no processo 97A1002 – onde se trata de um acidente de viação com causalidade idêntica à dos autos -, constante da base de dados do ITTJ, entendeu que em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional.
Por isso, apesar do brilho e desenvolvimento que a sentença de 1ª instância de fls. 799 e segs. deu a esta questão defendendo a opinião contrária à aqui seguida, pensamos que a mesma está desadequada às necessidades da vida real, nomeadamente às habituais dificuldades de prova da culpa que se colocam aos lesados em matéria de responsabilidade civil extracontratual em acidentes de viação, o que torna a solução defendida por aquela sentença perfeitamente irrazoável e como tal de afastar.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso.

III. Resta a questão de se saber se se formou ou não caso julgado da 1ª decisão da 1ª instância quando ali se concluiu que a culpa do acidente pertencia na totalidade ao condutor BB.
O entendimento do acórdão recorrido foi no sentido de se haver formado o caso julgado, mas que mesmo que tal se não verificasse, sempre o recorrente era responsável por força da prova da culpa do mesmo condutor.
Assim, tendo-se confirmado aqui a decisão da existência de culpa do citado condutor, fica prejudicado o conhecimento da presente questão.
De qualquer modo sempre diremos sumariamente que esse caso julgado se formou.
Com efeito, tendo na 1ª sentença sido julgado estarem preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do réu BB, nomeadamente a culpa deste para o acidente se dar, apenas recorreu validamente, o ...... que nas conclusões das suas alegações apenas impugnou a sua responsabilização por o autor não haver provado que o veículo conduzido pelo réu BB não dispunha de seguro válido e eficaz e, por outro lado, defendeu a redução da indemnização fixada.
Daqui resulta que aquele recorrente aceitou tacitamente a atribuição ao réu BB da responsabilidade no acidente de forma ilícita e culposa, nos termos do art. 684º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil.
Logo formou-se caso julgado nessa parte da decisão de 1ª instância.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Cardoso de Albuquerque.