Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2254
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200506290022545
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T C VILA DO CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 829/01, 358/01, 369/01
Data: 02/03/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - O tribunal devia ter-se pronunciado e decidido sobre a arguição da nulidade da audiência até ao seu encerramento, nos termos do dito art.º 338 do CPP. Esse era o momento processual para decidir a questão, mas essa omissão não está prevista nos art.ºs 119 e 120 do CPP, pelo que configura uma mera irregularidade processual (art.º 123.º do CPP).
II - O art.º 374 do CPP, que dispõe sobre os requisitos da sentença, não obriga o tribunal a tomar posição nessa peça processual sobre tais questões incidentais da audiência, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" (e outro) foi julgada no Tribunal Colectivo de Vila do Conde e, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, foi absolvida de um crime de ameaças, mas condenada:
- por três crimes de ofensas à integridade física, p.p., cada um deles, no art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal, nas penas unitárias de dez meses de prisão, 80 dias de multa e 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €;
- por dois crimes de injúrias, p.p., cada um deles, no art.º 181.°, n.º 1 do Código Penal, em duas penas unitárias de 40 dias de multa à mesma taxa;
- por um crime de dano, p.p. no art.º 212.° n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- na pena unitária de 12 meses de prisão e 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, tendo a pena de prisão sido suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Mais foi condenada em montantes indemnizatórios às lesadas.

2. No decurso da audiência, a arguida requereu a inquirição de duas testemunhas, "cuja inquirição se mostra pertinente para a descoberta da verdade", mas o tribunal, por despacho lavrado para a acta, indeferiu o requerido, por não se ver que a diligência fosse imprescindível para o apuramento da verdade e por as testemunhas não terem sido arroladas no prazo legal.
Por requerimento posterior a essa sessão de julgamento, mas antes da leitura do acórdão, a arguida veio arguir a nulidade desse despacho do tribunal colectivo, por omissão posterior de diligências que se pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, mas esse requerimento não foi objecto de apreciação até ao encerramento da audiência.

3. Do acórdão condenatório recorreu a referida arguida, não indicando para que Tribunal Superior e, da sua motivação, formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente requereu a notificação das Testemunhas.
2. O Tribunal por causa não imputável à Recorrente não proferiu qualquer despacho sobre aquele requerimento.
3. O Tribunal acolheu a junção de meios de prova, já conhecido há mais de três anos, pela Assistente B.
4. O Tribunal indeferiu o requerido pela Arguida, como argumento que esta já conhecia essa prova há mais de três anos.
5. O Tribunal violou flagrantemente o princípio do contraditório.
6. A interpretação/aplicação da norma do art.º 340.° do C. P. Penal viola a sua essência e o princípio da verdade material.
7. A aplicação desta norma deve ser no sentido da admissão do requerido a fls. , sob pena de violação dos princípios referidos em 5 e 6.
8. Os direitos de defesa do Arguido não lhe foram garantidos e assim violado o direito a todas as garantias de defesa, conseguidos no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
9. O Tribunal deveria sempre pronunciar-se sobre o requerido de fls. (notificação das Testemunhas)
10. O Tribunal deveria sempre pronunciar-se sobre a invocada nulidade do Douto Despacho de fls.
11. Esta não pronúncia, constitui uma nulidade da Sentença, porquanto estamos perante questão que deve apreciar e não o fez, o que se invoca expressamente art.º 379, n.º 1 al. c) do C. P. Penal).
12. Impõe-se o reenvio para novo Julgamento, deferido que for o requerido a fls. 187 e declarada a nulidade da Douta Sentença, nos termos referidos.
Termos em que pelo que se deixou dito e pelo muito que V. Excelências Doutamente suprirão acolhendo o Recurso da Arguida reconhecendo a nulidade da Sentença e reenviando o processo para novo Julgamento, deferido que foi o requerido a fls. , farão, como sempre, Boa e Sã Justiça!

4. O Mm.º Juiz do processo, depois de motivado o recurso pela arguida, lavrou despacho a indeferir a referida arguição de nulidade do despacho do colectivo que indeferiu a inquirição de testemunhas e, seguidamente, recebeu o recurso, mandando que subisse imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este Supremo Tribunal de Justiça.
O M.º P.º na 1ª instância pronunciou-se pela não provimento do recurso (pois a arguição de nulidade do julgamento devia ter sido arguida no acto e não posteriormente - art.º 120.º, n.º 2-a, do CPP) e o Excm.º Procurador-Geral adjunto neste Supremo apôs o seu visto.

O relator foi de opinião que o recurso devia ser liminarmente rejeitado em conferência, por manifesta improcedência, já que a arguição de uma nulidade da audiência não é questão que deva ser apreciada obrigatoriamente na sentença e, assim, não houve omissão de pronúncia e nulidade da própria sentença. Por outro lado, a arguição de nulidade de um despacho em audiência devia ter sido decidida até ao seu encerramento, nos termos do art.º 338.º do CPP, mas essa omissão constituiu mera irregularidade processual, entretanto já sanada por despacho posterior, de resto, já transitado em julgado.
Por esse motivo, os autos vieram à conferência.

5. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

No decurso da audiência de julgamento e numa das respectivas sessões, a ora recorrente requereu ao colectivo a inquirição de duas testemunhas que considerava essencial para a descoberta da verdade, mas o tribunal indeferiu o requerimento em despacho ditado para a acta, por não descortinar essa alegada relevância da diligência e por não terem sido arroladas em tempo as ditas testemunhas. Ficou aí decidido, implicitamente, um requerimento anterior da ora recorrente, que pedia a notificação dessas testemunhas por não as ter conseguido apresentar.

A recorrente não reagiu a esse despacho até ao final da sessão, mas posteriormente, por requerimento apresentado no processo antes do encerramento da audiência, veio arguir a nulidade desse despacho do colectivo, por omissão posterior de diligências que se pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.

Tal arguição de nulidade não foi objecto de despacho antes do encerramento da audiência de julgamento, nem foi apreciada na sentença condenatória e, por isso, a recorrente vem agora, em recurso, arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar (art.º 379, n.º 1 c), do CPP).

Contudo, as questões incidentais ocorridas antes ou no decurso da audiência que possam obstar à apreciação do mérito devem ser conhecidas e decididas no decurso da própria audiência, como resulta do disposto no art.º 338.º do CPP. De resto, o art.º 374.º do CPP, que dispõe sobre os requisitos da sentença, não obriga o tribunal a tomar posição nessa peça processual sobre tais questões incidentais da audiência, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Por outro lado, como já dissemos, o tribunal devia ter-se pronunciado e decidido sobre a arguição da nulidade da audiência até ao seu encerramento, nos termos do dito art.º 338.º do CPP. Esse era o momento processual para decidir a questão, mas essa omissão não está prevista nos art.ºs 119.º e 120 do CPP, pelo que configura uma mera irregularidade processual (art.º 123 do CPP).

Tal irregularidade processual foi arguida pela recorrente neste recurso (embora lhe chamasse "nulidade"), mas o juiz do processo, antes de mandar subir o recurso, actuando ao abrigo do disposto nos art.ºs 123, n.º 2, que permite a sanação das irregularidades, e 414, n.º 4, do CPP, que autoriza a reparação da decisão recorrida quando esta não seja a decisão final (e neste aspecto estava em causa uma decisão interlocutória), indeferiu a arguição de nulidade do despacho do colectivo que indeferiu a inquirição das testemunhas.

Tal indeferimento foi notificado à recorrente, que não reagiu.
Assim, a irregularidade processual ficou sanada por despacho transitado em julgado, como transitou em julgado também o despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas, pelo que neste recurso já não há que tomar conhecimento dessas questões, ou se com tais decisões, definitivas no processo, foram violados o princípio do contraditório e o direito constitucional de defesa.
Termos em que o recurso é manifestamente improcedente e deve ser rejeitado liminarmente, nos termos dos art.ºs 419.º, n.º 4, al. a) e 420.º, n.º 1, do CPP.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente com 5 UC de taxa de justiça e metade de procuradoria, a que acresce a importância de 3 UC nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do CPP.
Notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa.