Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1636
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PROCURAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200509220016362
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3586/03
Data: 07/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A procuração que confere poderes para subscrever cheques não pode ser interpretada pelo declaratário banco, entidade especialmente qualificada para apreciar os poderes de movimentação das contas bancárias, como abrangendo as transferências bancárias.
II - A isso opõem-se as mais elementares regras de segurança na gestão dos depósitos bancários que aquele não pode desconhecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" - Despachante Oficial moveu a presente acção ordinária contra Banco B, Agência do ..., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 15.000.000$00, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no montante 1.325.340.000$00 e dos vincendos até integral pagamento. Mais pede que seja também condenado a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00.
O réu contestou e chamou à autoria C e D, que declararam aceitar a autoria, tendo deduzido contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia em euros equivalente a 15.000.000$00 acrescida dos juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
Apelaram o réu e os chamados, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:

recurso do réu

1 As instâncias não podiam considerar que a transferência que a transferência em causa foi ilegal por ter sido ordenada por quem não tinha para tanto poderes, porque isso seria fazer uma interpretação restritiva do sentido das declarações negociais das partes, nomeadamente da contida na procuração, contrária às práticas continuadas, aos comportamentos concludentes e à sua extensão temporal por parte da autora, do réu e dos chamados.
2 Bem como não distinguiram entre contrato de depósito e contrato de abertura e movimentação de conta bancária, o que era essencial para a distinção da causa.
3 A conta bancária constitui um quadro convencional, contabilístico e jurídico próprio e distinto do depósito bancário, que constitui apenas uma das possíveis operações permitidas pela abertura da conta bancária.
4 E é à luz do referido em 1, 2 e 3 que deveria ter sido feita a interpretação que deveria ter sido interpretado o texto da procuração.
5 Nada autoriza a restringir o sentido da expressão "assinar cheques" contida na procuração, mostrando-se tal restrição ilegal, por violar o disposto no artº 236º, 238º e 217º e 218º, todos do C. Civil.
6 Qualquer declaratário normal, colocado no lugar do réu, não teria tido dúvidas em autorizar a transferência, nas concretas circunstâncias em que o fez.
7 O Banco não agiu com culpa, nem com negligência, mas sim com base no conhecimento que tinha da vontade real da declarante.
8 O Banco alegou essa causa de justificação que as instâncias não quiseram apreciar, com o que violaram os artºs 799º e 796º do C. Civil e o artº 511º do C. P. Civil.
9 Ainda assim é possível concluir, com os elementos dos autos, pela ausência de culpa ou negligência do ré, à luz dos preceitos do C. Civil referidos em 8., tendo o Banco alegado e provadora sua não culpa, de que as instâncias não conheceram.
10 Da mesma forma o Banco alegou e provou que a transferência se ficou a dever em última análise a facto imputável à autora, através da tradição criada na movimentação da conta.

recurso dos chamados

1 Aderem às conclusões do réu, concluindo também que a interpretação da procuração impunha a consideração dos precisos termos em que era feita a movimentação do contrato de depósito em questão.
2 O desconhecimento dos precisos termos desse contrato impedem que o tribunal conheça do pedido.
3 O acórdão recorrido violou, designadamente, os artºs 798º, 799º e 804º a 806º do C. Civil e 659º do C. P. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 A autora é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste no exercício da actividade de despachante oficial.
2 Para prosseguimento da sua actividade, contratou com o réu a abertura da conta de depósitos à ordem nº 519/02739038.
3 Nela procedia aos depósitos dos valores e importâncias que lhe eram entregues pelos clientes.
4 Era através da conta aludida em 2 que a autora procedia ao pagamento dos seus débitos para com terceiros.
5 Em 18.12.85, A compareceu no 14º Cartório Notarial, outorgando como único gerente e em representação da autora procuração onde constituía bastantes procuradores C, E, F e D "a quem confere poderes para em conjunto sempre, digo, sempre em conjunto, dois dos constituídos mandatários assinar cheques em nome da sociedade mandante".
6 O réu recebeu nos seus serviços uma cópia da procuração referida em 5.
7 Os chamados transferiram 15.000.000$00 da conta referida em 2, em 14.06.93, através da ordem de transferência constante de fls 11.
8 A movimentação dessa conta era feita em nome da autora pelo seu único gerente A.
9 A procuração aludida em 5 visou evitar demoras prejudiciais ao normal funcionamento da autora que só tinha um gerente.
10 E a entrega da procuração referida em 6 destinou-se a permitir o pagamento de cheques da autora, quando estivessem assinados pelas pessoas aludidas em 5.
11 Só o gerente é que podia abrir ou encerrar contas, requisitar ou levantar cheques, ou ordenar qualquer pagamento ou transferência.
12 Os cheques eram sempre emitidos pelo gerente da autora.
13 Ou pelos serviços de tesouraria e contabilidade da autora, que os mantinham à sua guarda.
14 E tais cheques, depois, eram assinados pelo gerente, ou pelos referidos mandatários.

III
Apreciando

recurso do réu

No essencial está em causa a interpretação do conteúdo da procuração passada pela autora aos chamados e que, literalmente, lhes conferia poderes para assinar cheques emitidos por aquela. Defende o recorrente que o real sentido desse instrumento era mais amplo, devendo ser determinado, nos termos do artº 236º do C. Civil, de acordo com as práticas comerciais e bancária pertinentes a caso concreto. Abrangeria, portanto, as transferências bancárias, como aquela em causa.
Em primeiro lugar, cabe assinalar que o réu não fez a prova de tais práticas, como lhe competia.
Por outro lado, a interpretação do conteúdo da declaração negocial deve ser feita, de acordo com aludido preceito, atendendo às circunstâncias concretas do caso. Entre estas encontram-se, como vem defendendo jurisprudência deste STJ, as circunstâncias subjectivas, ou seja, aquelas respeitantes às próprias pessoas do declarante e do declaratário.
O réu é uma entidade bancária, ou seja, a entidade mais qualificada para apreciar os poderes de movimentação de contas bancárias.
Ora, nessa qualidade não pode confundir o poder de assinar cheques, com o de subscrever uma ordem de transferência, que se concretiza através de documento formalmente diferente do cheque.
Só se poderia admitir que se estava, em ambas as hipóteses, face a uma ordem de pagamento e que quem tinha poderes num caso, tê-los-ia também no outro, quando o declaratário fosse um cidadão comum.
Não era, por isso, possível, ao recorrente ficar com uma impressão alargada dos poderes contidos na procuração. A tanto oponham-se as mais elementares regras de segurança na gestão dos depósitos bancários, que o réu não pode desconhecer.

2 Mas alega o recorrente que sabia qual era a vontade real da declarante, a autora, mas que as instâncias não quiseram a atender a essa questão. Nomeadamente, não quesitando o constante dos artºs 6º, 7º e 8º da contestação. E o certo é que a vontade real sobreleva sobre a impressão do declaratário - artº 236º nº 2 - .

De acordo com o recorrente a vontade real da autora iria no sentido de que queria que os chamados tivessem poderes para efectuar movimentos da conta como aquele em apreço.
Os ditos artigos são meramente conclusivos.
No entanto a questão foi tida em conta pelas instâncias. Nos pontos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória pergunta-se se os chamados efectuavam todas e quaisquer operações de movimentação da conta, com a aprovação do gerente da autora, que nunca censurou esta forma de colaboração e que foi aliás quem teve a sua iniciativa. Acontece, porém, que nenhum destes pontos ficaram provados.
Falece, pois, a questão do conhecimento da vontade real da autora, por parte do réu.
Deste modo, agiu o recorrente de forma negligente ao dar seguimento à ordem de transferência, por não ter feito uma interpretação cuidadosa dos poderes dos autores dessa ordem.

recurso dos chamados

Pretendem estes recorrentes que a legalidade da sua actuação deve ser aferida por todo um circunstancialismo contratual prévio ou envolvente da procuração em causa.
E, pergunta-se, derivado de que factos?
Os alegados na sua contestação - artºs 4º, 5º, 6º e 7º - foram submetidos a julgamento e não lograram ficar provados.
Aliás, nas suas alegações e salvo o devido respeito, não explicam como é que tal circunstancialismo limita, altera ou amplia os poderes derivados da procuração. Ora, no recurso, a parte é que deve delinear a questão jurídica por forma a que o tribunal sobre ela se possa pronunciar. Não o fazendo, carece de objecto a pretensão.
Pelo que não pode proceder o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar as revistas e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.