Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028263 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020777612 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No plano da legitimidade activa processual, não deve confundir-se a "legitimidade adjectiva", genuínamente processual com a "legitimidade substantiva". II - Nesta está em causa a existência do próprio direito que o autor pretende que lhe seja reconhecido, o que se prende com a eventual procedência do pedido. III - Na outra (adjectiva) está apenas em causa a qualidade que o autor se arroga para fazer valer a sua pretensão e, se, em princípio, a qualidade arrogada for susceptível de o colocar na situação de titular do invocado direito - o que depende do prosseguimento da acção e da prova a produzir - ele tem legitimidade processual activa para o desencadear da acção. | ||