Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077761
Nº Convencional: JSTJ00028263
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198911020777612
Data do Acordão: 11/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No plano da legitimidade activa processual, não deve confundir-se a "legitimidade adjectiva", genuínamente processual com a "legitimidade substantiva".
II - Nesta está em causa a existência do próprio direito que o autor pretende que lhe seja reconhecido, o que se prende com a eventual procedência do pedido.
III - Na outra (adjectiva) está apenas em causa a qualidade que o autor se arroga para fazer valer a sua pretensão e, se, em princípio, a qualidade arrogada for susceptível de o colocar na situação de titular do invocado direito - o que depende do prosseguimento da acção e da prova a produzir - ele tem legitimidade processual activa para o desencadear da acção.