Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200502030043772 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6241/03 | ||
| Data: | 03/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. É correcta a indemnização atribuída a título de perda da capacidade de ganho de 2.500.000$00, a um lesado que, na altura do acidente tinha 16 anos, tinha a remuneração mensal de 54.6000$00 e passou a sofrer de uma IPP de 9,75%. 2. E é adequada a indemnização de 12.500€,a título de danos não patrimoniais, verificando-se que a lesada apresenta um deficit de flexão do joelho, sofre dores, principalmente com as mudanças de tempo, e deixou de poder dedicar-se a certas práticas desportivas , não podendo conduzir ciclomotores ou bicicletas. 3. Os juros de mora da indemnização devida a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da citação quando essa indemnização não tenha sido expressamente actualizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.419.358$00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Alegou para o efeito e em substância que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 19 de Julho de 1996, atribuível a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. Pretende agora ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu. A acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 34.981,77 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a citação e até integral pagamento. Por acórdão de 3 de Março de 2004, a Relação do Porto negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pela Ré. Inconformada, recorreu a Companhia de Seguros B, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Os danos patrimoniais e não patrimoniais da A. mostram-se claramente sobrevalorizados; 2. Os juros moratórios só deverão ser contabilizados a partir da data da publicação da douta sentença, já que foi esse o momento tido em conta pelo julgador para apreciar a situação da lesada; 3. O douto acórdão sob censura violou as regras dos artigos 496, 566, e 805 do Código Civil. 2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso: 1. Logo após o acidente, a Autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, onde foi radiografada e apresentava como consequência directa e necessária do mesmo, fractura diafisária do fémur e dos ossos da perna esquerda e feridas dispersas nos membros inferiores; 2. Ali foi submetida a intervenção cirúrgica, tendo sido efectuado encavilhamento endomedular do fémur e tíbia; 3. Ali esteve internada desde a data do acidente até ao dia 1 de Agosto de 1996. 4. Decorridos três dias após a alta hospitalar, foi operada uma segunda vez, para limpeza cirúrgica, motivada por infecção pós-operatória da coxa. 5. Por força desta segunda operação, a autora esteve internada no mesmo hospital de 4 a 12 de Agosto de 1996 . 6. Durante tais internamentos foi fortemente medicada, devido às dores que sofria; 7. Em 12 de Agosto de 1996, foi enviada para o domicílio para aí convalescer e orientada para as consultas externas de ortopedia, do mesmo centro hospitalar. 8. Após umas dezenas de consultas externas ocorridas no período compreendido entre Outubro de 1996 e Agosto de 1997, os serviços de ortopedia do mencionado hospital consideraram a Autora apta, dando-lhe alta definitiva, o que ocorreu em finais de Agosto de 1997; 9. Em consequência disso, a Autora regressou ao trabalho no dia 1 do mês de Setembro de 1997. 10. Em 24 de Março de 1998, a Autora voltou a ser internada no mesmo hospital para extracção de material, tendo obtido alta hospitalar no dia 27 do mesmo mês e novamente orientada para consulta externa. 11. Em 28 de Abril de 1998, os médicos dos serviços de ortopedia do hospital Padre Américo - Vale do Sousa - consideraram a Autora apta para o trabalho com uma IPP de 9,75%. 12. De 19 de Julho de 1996 até finais de Agosto de 1997 e de 24 de Março de 1998 a 28 de Abril de 1998, a Autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho. 13. A Autora, à data do acidente, exercia as funções inerentes à categoria profissional de costureira-estagiária, auferindo a remuneração mensal de 54.6000$00. 14. Ficou impedida do gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 que deviam ter lugar em Agosto. 15. Actualmente a Autora apresenta como sequelas definitivas do acidente: - queixas de gonalgia à esquerda do tipo mecânico; - Ao exame objectivo o membro inferior não apresenta dismetrias, nem atrofias musculares dignas de registo e em termos de mobilidades apresenta um deficit nos últimos graus de flexão da coxofemural e um fluxo irredutível do joelho de aproximadamente 10 graus; - apresenta várias cicatrizes nos membros inferiores; - cicatriz de 20 cm na face externa da coxa esquerda; - cicatriz de 5 cm na face anterior do joelho esquerdo; - cicatriz de 10 cm na face anterior do terço médio da perna esquerda; - cicatriz na face posterior do joelho esquerdo e face externa da perna; - cicatriz de 10 cm na face anterior do joelho direito; - e apresenta ainda uma cicatriz na nádega esquerda. 16. A Autora ainda hoje retém a imagem de se ver abalroada por um veículo. 17. sentiu dores no momento do embate, quando receou morrer, bem como após o mesmo, durante as três intervenções cirúrgicas a que foi submetida, nos períodos pós-operatrórios, durante todos os tratamentos e exames que efectuou. 18. Durante o período em que esteve internada receou sempre que haveria de ficar com sequelas físicas. 19. A seguir ao embate a Autora frequentou vários hospitais, consultas, ambulância, fez muitas deslocações a Penafiel para consultas, tratamentos, exames, preparação de internamentos, intervenções cirúrgicas. 20. Deslocações essas que a incomodavam face ao seu estado de incapacidade. 21. A Autora nasceu no dia 27 de Setembro de 1979. 22. A Autora era uma jovem saudável, com alegria de viver, trabalhadora, gostava de praticar desportos, bem como gostava da praia e do rio. 23. Presentemente a Autora sente-se deprimida, incapacitada, traumatizada e complexada em consequência do embate. 24. Os desportos acabaram para a Autora pois as lesões com que ficou na perna e no joelho, impedem-na, nomeadamente, de praticar futebol, voleibol, ginástica, custando-lhe fazer qualquer esforço ou uma pequena corrida. 25. Sente dores no local das fracturas, principalmente com as mudanças de tempo. 26. Em virtude das lesões sofridas, a Autora também não consegue conduzir um ciclomotor ou andar de bicicleta. Cumpre decidir. 3. A título de perda da capacidade de ganho, foi atribuída à Autora a indemnização de 2.500.000$00 e, por danos não patrimoniais, a de 3.500.000$00. Os restantes danos patrimoniais (salários e subsídios que a Recorrente deixou de receber), não se encontram em causa no presente recurso. A indemnização atribuída a título de perda da capacidade de ganho, não merece reparo e encontra-se na linha da jurisprudência deste Tribunal. Assim, num caso de IPP de 20%, sem reflexo na remuneração do lesado, que, na altura do acidente, tinha 23 anos, foi fixada a indemnização de 5.000.000$00 (acórdão de 22 de Maio de 2001, revista n°195/02). E em caso semelhante ao dos autos (lesado com 21 anos de idade, 10% de IPP e remuneração mensal de 40.000.000$/00) foi atribuída a indemnização de 2.200.000$00 (acórdão de 19 de Novembro de 2002, revista n 3340/02). No que respeita à indemnização a título de danos não patrimoniais, a fixada pelo acórdão recorrido excede aquela que este Tribunal tem, em regra, fixado em casos semelhantes. Assim, o último dos acórdãos citados fixou a indemnização de 900.000$00 (ligeiro desvio do pé para a frente), o acórdão de 9 de Janeiro de 2003 (revista n°4018/02) atribuiu a indemnização de 3.000.000$00 relativamente a danos mais graves (incapacidade de 20%, com limitação do movimento de adução da anca direita, artrose pós-traumática incipiente e dor intermitente à mobilização da coxa femural direita) e o acórdão de 3 de Junho de 2003 (revista n°1339/03), fixou a indemnização de 1.200.000$00 (incapacidade de 10%,, resultante de lesão na perna direita com dores fortes em caso de esforços ou de tempo húmido). Nesta orientação afigura-se-nos que a indemnização adequada é a de 12.500€. No que respeita à contagem dos juros, importa observar que no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°4/02, de 9 de Maio de 2002, este Tribunal entendeu que "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805°, n°3 (interpretado restritivamente) e 806°, n°1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. E, como no acórdão de 27 de Junho de 2002 (revista n°1834/02) de decidiu, para que os juros sejam contados a partir da decisão proferida em 1ª instância é necessário que esta expressamente tenha procedido a actualização nos termos do disposto no artigo 566°, n°2 do Código Civil (no mesmo sentido, vejam-se ainda, entre outros, os acórdãos de 8 de Outubro de 2003, revista n°810/03, de 20 de Novembro de 2003, revista n°3450/03, de 27 de Novembro de 2003, revista n°3064/03, de 18 de Dezembro de 2003, revista n°3897/03 e de 13 de Janeiro de 2005, revista n°3378/04). Concede-se, assim, parcialmente a revista, sendo a Ré condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 12.5000€ e mantendo-se, quanto ao resto, o acórdão recorrido. Custa na proporção do vencido. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento, Ferreira de Almeida. ----------------------------------------- Vencido na parte respeitante ao cálculo dos juros relativos à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais. Afigura-se-me correcta a jurisprudência que entende deverem tais juros ser contados a partir da decisão proferida em 1ª instância (acórdãos de 7 de Novembro de 2002, revista n°3526/02, de 16 de Janeiro de 2003, revista n°651/03 e de 15 de Maio de 2003, revista n°1425/03). Com efeito, não se vê necessidade de decisão actualizadora expressa quando ela resulta da própria natureza das coisas. O julgador tem sempre em conta as circunstâncias existentes no momento em que fixa a indemnização por danos não patrimoniais as quais não dependem de factos alegados susceptíveis de variação. Como se escreve no acórdão de 15 de Maio de 2003, acima mencionado, "Assim, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizadora, a menos que, como acontece, p.ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior". Só no caso de, em virtude do tempo decorrido após a introdução da acção, a quantia pedida a título de indemnização por danos não patrimoniais se mostrar desajustada e a decisão actualizadora não ser possível, porque iria além do pedido, se justifica a contagem de juros desde a citação. Ferreira de Almeida |