Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ARRESTO PENHORA REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO BENS COMUNS DO CASAL SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INEFICÁCIA ACÇÃO EXECUTIVA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200804280006671 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado àquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado, porquanto, em princípio, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução. II - Extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, promovido pelo exequente, que, consequentemente, se manterá. III - Se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, o autor propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar aquele fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ....,...,..., Brejos de Azeitão, propôs a presente acção com processo declarativo, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Praceta dos .......,.... andar, Setúbal, e “........ – Decorações, Lda.”, com sede na Avenida da ........, Felgueiras, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a propriedade do imóvel da autora, com as inerentes consequências registrais, nomeadamente, o cancelamento do registo da penhora efectuada, no âmbito dos autos de execução apensa, invocando, para o efeito, e, em síntese, que a autora e o réu BB adquiriram o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, em 3 de Novembro de 1995, sendo certo que o mesmo, após a separação de pessoas e bens verificada entre ambos, que ocorreu em 30 de Outubro de 1998, foi adjudicado à autora, por decisão judicial, registada na respectiva Conservatória, pelo que a penhora efectuada naquele apenso é ineficaz, em relação à autora. Na sua contestação, os réus impugnaram os factos alegados, por não serem do seu conhecimento. Conhecendo do pedido, sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, parcialmente, procedente a acção e, em consequência, declarou a autora proprietária do imóvel descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085. Desta decisão, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando o saneador-sentença impugnado. Do acórdão da Relação de Guimarães, a mesma autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido de alteração da decisão e sua substituição por outra que ordene o cancelamento da penhora ou, caso, desde já, tal não se entenda, deve ser anulado o acórdão, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O acórdão é nulo nos termos do artº. 668/1/d do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que deviam terem sido apreciadas por conseguinte, não cumpriu o objectivo de convencer a recorrente nem a comunidade jurídica em geral. Sendo que delimitou o recurso apenas a uma questão, a de saber se um facto assente na sentença não levado a conhecimento ou contraditado nos autos geraria nulidade (" Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação - artigos 684°, n°3 e 690º do Código de Processo Civil — as questões que nos colocam consistem em determinar se o tribunal de 1a instancia deu como provado facto não alegado e, se assim foi, das consequências daí decorrentes."). Falta de pronúncia sobre as questões seguintes: A) Não sendo a recorrente executada nos autos que ordenaram a penhora do seu imóvel tendo, portanto, a qualidade de terceira nos autos de execução legitimando-a, assim, a reivindicar o imóvel nos termos do artº. 910º do CPC, tendo, inclusivamente, obtido decisão judicial favorável sobre o pedido de revindicação do imóvel penhorado, o não cancelamento do registo de penhora é uma decisão contraditória e arbitrária de agressão à propriedade privada violando os arts. 62 da CR.Portuguesa e o artº. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aliás bem estruturado por exemplo e para o caso que nos ocupa, nos arts. 821/1/2, 825/3 e 910 do CPCivil e arts. 1696/1, 1794 e 1789/3 do CC. B) Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1a Instancia o principal efeito patrimonial do divórcio é a partilha dos bens do casal, nos termos do regime de bens do casamento e esses efeitos patrimoniais do divórcio podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença do divórcio (art. 1789°/3 CC). Assim, as regras do registo predial nesta matéria nunca poderão prevalecer sendo que, o registo da sentença de divórcio é elaborado nos termos do registo civil e não nos termos do registo predial. Tendo o Tribunal a quo errado na subsunção dos factos à norma contida no art. 819 do CC e 5 do CRPredial sendo que, os efeitos da penhora do imóvel nunca podiam retroagir à data do registo do arresto sendo que, contrariamente (por obscuro silogismo) aquele Tribunal deu como factos assentes, a recorrente não é parte nos autos de execução apensos; que é proprietária do imóvel desde 1995 tendo este sido um bem comum até ao ano de 2000 à adjudicação no Inventário.» C) Houve ainda erro na aplicação do art. 819 do CC, pois esta norma na sua estatuição prevê que actos de disposição são inoponíveis à execução apenas e, tão só, quando não violem as regras do registo: "Sem prejuízo das regras do registo...". Assim, não sendo a recorrente executada (matéria assente) a penhora aí decretada não impede o pleno exercício do direito de propriedade adquirido no ano 1995, e também do direito advindo do registo do divórcio em 1998 datas estas, que antecedem o registo de (arresto e) penhora (2000 ou 2001). Alias, só assim, se poderá entender o art. 5 do CRPredial "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos depois da data do respectivo registo..." encontrando-se esta norma em consonância com o art. 3º do CRCivil - "...os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados". Todas estas normas estão em plena harmonia com o disposto nos arts. 819 e 1789/3 do CC e no art. 825/3 do CPC, e, em conformidade com a prevalência do direito advindo do facto anteriormente registado (registo predial em 1995 e registo civil em 1998), isto é, com as regras do registo (art. 5 do CRP e artº 3º do CRCivil). Tendo, por fim, a recorrente lançado mão do protesto pela reivindicação (art. 910 do CPC) e tendo obtido decisão favorável quanto à propriedade do bem para os efeitos do art. 909/1/d do CPC, só por erro é que o registo da penhora não é cancelado. É que uma acção de reivindicação antecedida de protesto tem o exclusivo propósito de algum terceiro invocar direito próprio incompatível com a transmissão e apenas por essa razão é que o Tribunal da Comarca de Felgueiras era territorialmente competente posto que, caso assim não fosse, seria o Tribunal da Comarca de Setúbal o competente para a acção de reivindicação, por ser o foro da situação do bem (art. 73 do CPC)». 2 - Por conseguinte, ao ter posicionado e delimitado o recurso nestes moldes, subsistem violadas as normas - substantivas, processuais, constitucionais e internacionais - que a recorrente oportunamente apontou ao TRG e que supra transcreveu continuando, nestes termos, a recorrente a insurgir-se, para todos os efeitos legais, contra essas violações. 3 - Acrescendo que o acórdão ainda viola do art. 205/1 da CRP posto que, a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam transparentes na abordagem de todas as razões de facto e de direito, isto é, fundamentadas na forma prevista na lei ordinária. Com a presente omissão de pronúncia o Tribunal a quo violou os artigos 20 da CRP, 8 do CC, sendo a decisão proferida nula, nos termos do disposto no artigo 668/l/d do CPC. Encontrando-se ainda violado o art. 8 da D.D.H pois, «Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.» Pois, impunha-se, justamente, uma particular ponderação, quando a recorrente põe em causa a violação de direitos fundamentais não só previstos na Constituição como na Declaração Universal dos Direitos do Homem como in caso: «...a recorrente é terceira na acção executiva pois salta desmedidamente à vista que a recorrente não é executada. Por conseguinte, a conversão do registo de arresto em penhora, esta agressão judicial ao património, não abarca os direitos patrimoniais e adquiridos antes (1995) do arresto e da penhora. A agressão ao direito patrimonial alheio é inconstitucional nos termos do art. 62 da CRP e viola ainda o art. 17/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A decisão do TRG viola várias normas jurídicas: 4 - Ao se ter dado como assente um facto não trazido a juízo, a sentença estava ferida de nulidade pois, o Tribunal ao proferir uma sentença não pode conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento tal como refere o art. 668/d in fine do CPC, que tal gera a nulidade da sentença. Por conseguinte, está em causa uma norma que declara uma nulidade fazendo-se errada aplicação do art. 201 do CPC. 5 - O acórdão devia ter feito uma concreta aplicação do art. 910 e 909/1/d do CPC, sem demais delongas dado à congruência da procedência da acção de reivindicação no âmbito desta norma. Sendo que, a decisão do Tribunal de 1a Instancia relativamente ao fim útil da acção prevista no art. 910 do CPC, intentada pela ora recorrente foi-lhe favorável posto que, a decisão foi a seguinte: «Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, decido declarar a autora proprietária do imóvel descrito da 1a Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°183/151085» É que, fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no artigo 909/1/d, do CPC, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação que, procedendo, determinará a anulação da venda com levantamento da penhora. Violando-se ainda o art. 1311/2 do CC. 6-Oacórdão em questão afirmou que: «Dispunha o art. 819 do C.C. "sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados''...obsta a que tais actos de disposição ou alienação sejam eficazes em relação ao penhorante...e só assim não é se o registo da aquisição ou oneração dos bens penhorados for anterior ao registo da penhora, caso em que tais actos de alienação ou aquisição são eficazes, restando ao exequente nomear outros bens à execução...» Ora, só por manifesto lapso é que se verifica erro de interpretação na aplicação desta norma (819 do CC) sendo que, está assente os factos: Que a recorrente não é executada e; Que adquiriu o imóvel (ano 1995) antes do registo da penhora (penhora 2001). Que se encontra separada de pessoas e bens havendo registo desse facto também anterior à penhora (1998). 7 - Por conseguinte, existem regras do registo a acatar nos termos do art. art. 819 do CC. "Sem prejuízo das regras do registo...». Em consonância com os arts. 5 do CRPredial e 3 do CRCivil. 8 - Logo, não poderia proceder a aferição feita pelo Tribunal de 2a Instância «a penhora não incidiu sobre o seu direito à meação do executado dos bens comuns do casal, mas sobre um bem determinado que dele fazia parte pelo que, com ou sem a intervenção do executado (leia-se exequente), sempre o acto de disposição da partilha seria ineficaz, a penhora manter-se-ia e os fins da execução não seriam afectados.» Posto que, sendo a dívida da exclusiva responsabilidade do executado, tendo estes bens comuns com a recorrente à data da penhora, a forma como se exerce a disposição contida no art. 1696 CC é aquela que vem consagrada no art. 825 (na redacção anterior ao DL 58/2003 de 8 de Março). 9 - Além de que, desvirtuaria todos os princípios que norteiam o direito de propriedade, a recorrente na qualidade de terceira reivindicou a propriedade do imóvel, imóvel que à data da penhora era comum, não pertencendo, nestes termos, ao executado. Assim, não assiste coerência em afirmar-se que o acto de partilha, na sequência de uma separação e pessoas e bens, que visa pôr termo à existência de bens comuns é ineficaz, e que se mantém uma penhora registada, posteriormente, ao registo (civil) da separação de pessoas e bens e ao registo (predial) de aquisição. 10 - Penhora esta que agride o direito de propriedade da ora recorrente que não tem o dever de responder com o seu património por uma divida exequenda que não é sua e muito menos executada. Afirmar tal alarvidade é violar, efectivamente, o pleno gozo do direito de disposição subjacente ao direito de propriedade é ainda permitir e ilegalmente a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade tudo consagrado nos arts. 1305 e 1306/1 do CC. 11 - Violando-se a disposição contida no art. 821 do CPC, sendo que não se permite a penhora de bens que não respondem pela dívida exequenda. 12 - É violar a norma contida no art. 825/3 do CPC, (na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março) por não autorizar a produção de efeitos de uma partilha judicial de um bem comum e por obstruir os efeitos da adjudicação de um bem que não coube ao executado no âmbito dessa partilha. 13 - Por conseguinte, é violar a produção dos efeitos patrimoniais da sentença que decretou a separação judicial nos termos do art. 1770 do CC. 14 - É violar a norma do art. 1696/1 que permite a abrangência de uma penhora sobre um bem comum e não somente sobre a menção nos bens comuns quando esta abrangência apenas é permitida quando se cumpra a citação do cônjuge nos termos do art. 825 (na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março). Todavia, a recorrente nunca foi citada (legitimando-a, assim, para os efeitos do art. 910 do CPC) pese embora, não se encontrar divorciada do executado apenas separada judicialmente de pessoas e bens não se encontrando, assim, dissolvido o vínculo conjugal, importando, ainda, que o imóvel penhorado se tratar de um bem comum. 15 - Nunca a execução, poderia prosseguir sobre o bem penhorado e continuar a porfiar por tal é violar a norma do art. 1696/1 CC e o art. 825 do CPC, (na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março). 16 - Além de que se encontra violado o art. 1789/3 aplicável ex vi pelo art. 1794 e em harmonia com o art. 1795-A e art. 1770, todos do CC atendendo a que um dos efeitos patrimoniais do divórcio (com excepção do regime da separação de bens) advém da partilha dos bens comuns. Ora os efeitos da partilha nesta conjuntura jurídica é efectivamente por termo à propriedade comum de certos bens por conseguinte, deixa de haver bens comuns em virtude da divisão deste património. Este efeito patrimonial de divisão de bens comuns é oponível a terceiros a partir da data do registo da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens de harmonia com o art. 1789/3 do CC. Ora o registo da sentença que decretou a separação judicial da ora recorrente é anterior (ano 1998) ao registo da penhora (efeitos no ano 2000 em virtude do arresto) como se pode verificar pelos factos dados como assentes. 17 - Pelo exposto as violações às normas jurídicas ora identificadas nos termos e fundamentos ora traduzidos ditam que a decisão da 2a Instância ao não ordenar o cancelamento da penhora é contraditória e arbitrária por agressão à propriedade privada violando os arts. 62 da CRP e 17/2 da DUDH. 18 - Além de que, a recorrente nunca foi condenada judicialmente pela divida que serviu de título executivo, assistindo por isso uma total justeza nas dissidências da recorrente e só assim, se pode compreender os factos dados como assentes e da errónea extensão dos efeitos da penhora sendo tal elemento de conhecimento oficioso por constar, além do mais, no requerimento executivo e nos presentes autos. Nas suas contra-alegações, o Exº Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães conclui no sentido de que o douto acórdão recorrido não omitiu pronúncia, tendo abordado todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões alegativas, que não houve erro na delimitação do recurso, nem violação de lei substantiva, bem assim como de quaisquer comandos constitucionais ou supranacionais. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, novos factos suplementares, sob as alíneas M) a S), inclusive, que resultam do teor dos documentos existentes nos autos e respectivos apensos, com base no preceituado pelos artigos 369º, nºs 1 e 2 e 371º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: Nos autos de execução apensa, é exequente a ora ré “........, Lda.”, e executado BB – A). A autora e o réu BB contraíram matrimónio, entre si, sem convenção antenupcial, no dia 22 de Maio de 1992 – B). Por sentença proferida, em 19 de Outubro de 1998, foi decretada a separação de pessoas e bens, sujo trânsito ocorreu, em 30 de Outubro de 1998 – C). O prédio descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, foi registado, em nome da autora e do réu BB, no dia 3 de Novembro de 1995 – D). Por sentença proferida nos autos de inventário, que correu seus termos por apenso ao processo de separação de pessoas e bens, no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, transitada em julgado, em 1 de Março de 2004, o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, referido em D), foi adjudicado à autora – E). A ora ré e exequente, nos autos apensos, “........, Lda.”, não teve intervenção nesse processo de inventário para partilha de bens – F). A adjudicação desse prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, a favor da autora, foi registada, no dia 8 de Março de 2004 – G). Por decisão proferida, em 20 de Junho de 1996, nos autos de procedimento cautelar apensos, foi decretado o arresto do imóvel descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085, requerido pela ora ré “........, Lda.”, para garantir o pagamento do crédito exequendo – H). Esse arresto foi registado, na Conservatória do Registo Predial, no dia 23 de Agosto de 2000 – I). Por decisão proferida, em 9 de Janeiro de 2001, nos autos de execução, foi decidido converter esse arresto do imóvel em penhora – J). Em 23 de Março de 2001, foi registada a conversão desse arresto em penhora, na descrição predial do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085 – L). A presente acção deu entrada em juízo, no dia 4 de Outubro de 2005 – Documento de folhas 2 – M). O inventário para partilha de bens e separação de meações, referido em E), tem o nº 50-D/98 – Documento de folhas 250 a 256 da execução sumária apensa com o nº 269-C/1996 - N). A exequente, ora ré, “........, Lda.”, não teve intervenção no inventário para partilha de bens e separação de meações - Documento de folhas 268 e 269 da execução sumária apensa com o nº 269-C/1996 - O). O inventário para partilha de bens e separação de meações não foi instaurado na sequência da citação a que alude o artigo 825º, do Código de Processo Civil, surgindo antes, previamente, e por iniciativa dos cônjuges - Documento de folhas 268 e 269 da execução sumária apensa com o nº 269-C/1996 - P). A execução sumária foi instaurada, no dia 8 de Janeiro de 2001 - Documento de folhas 2 da execução sumária apensa com o nº 269-C/1996 - Q). A execução, mencionada em N), tem por base uma sentença homologatória de transacção, datada de 4 de Julho de 2000, em que o executado BB foi condenado a pagar à exequente “........, Ldª” a quantia de 10000000$00 - Documento de folhas 2 e seguintes da execução sumária apensa com o nº 269-C/1996 - R). Nos autos de embargos de terceiro com o nº 269-F/1996, apensos, movidos pela autora AA contra “........ – Decorações, Lda.” e BB, com fundamento no direito de propriedade, foi indeferida, liminarmente, a respectiva petição inicial, por decisão transitada em julgado, em 20 de Fevereiro de 2006 - Autos de embargos de terceiro citados e documentos de folhas 2 a 10. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. II – Das consequências da penhora de imóvel pertencente ao património comum de cônjuges separados, judicialmente, de pessoas e bens, posteriormente, adjudicado ao cônjuge executado. I. DA NILIDADE DO ACÓRDÃO Entende a autora que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer. Porém, do que se trata é de profundas divergências com o decidido pelo acórdão, onde as questões, que são matérias, juridicamente, relevantes, pontos essenciais, de facto ou de direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões, não se confundem com os argumentos ou razões apresentadas para concluir sobre as mesmas, e que serão objecto de conhecimento, no ponto seguinte deste acórdão. Por outro lado, relativamente à invocada nulidade decorrente de o Tribunal ter dado como assente um facto não trazido a juízo, ou seja, por ter introduzido, no ponto sob o nº 6, a factualidade segundo a qual “a ora ré e exequente nos autos apensos, “........, Lda.”, não teve intervenção nesse processo de inventário para partilha de bens”, por se traduzir numa nulidade, por excesso de pronúncia, a mesma pode ser suprida, por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 731º, nº 1 e 668º, nº 1, d), 2ª parte, como, aliás, já aconteceu, ao aditar-se a alínea N), à materialidade consagrada, oriunda dos autos de execução sumária apensa, com o nº 269-C/1996, por se tratar de factualidade que o Tribunal tem conhecimento, por virtude do exercício das suas funções, em conformidade com o preceituado pelo artigo 514º, nº 2, todos do CPC. Deste modo, inexistem as apontadas nulidades de decisão, ou, por, entretanto, terem sido supridas, no caso da nulidade, por excesso de pronúncia, ou, quanto às demais, por configurarem alegados erros de interpretação e aplicação das normas legais, com o consequente desacerto do julgamento da causa. II. DAS CONSEQUÊNCIAS DA PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÓNIO COMUM DE CÔNJUGES SEPARADOS, JUDICIALMENTE, DE PESSOAS E BENS, POSTERIORMENTE, ADJUDICADO AO CÔNJUGE EXECUTADO II. 1. Efectuando, em seguida, uma síntese do essencial da factualidade relevante, para a apreciação e decisão do objecto da revista, importa reter que, na execução apensa, movida pela ré “........, Lda.” contra o réu BB, foi decidido converter em penhora o arresto do imóvel, decretado nos autos de procedimento cautelar apensos, e que fora registado, no dia 23 de Agosto de 2000. Esse prédio fora adjudicado à autora, sendo o respectivo registo efectuado, a 8 de Março de 2004, em consequência de sentença, transitada em julgado, em 1 de Março de 2004, proferida nos autos de inventário para separação de meações, onde a ora ré e exequente “........, Lda.” não teve intervenção. Aliás, o mesmo imóvel tinha sido registado, em nome da autora e do réu BB, no dia 3 de Novembro de 1995, na constância do seu matrimónio, em relação ao qual, por sentença proferida, em 19 de Outubro de 1998, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens, cujo trânsito ocorreu, em 30 de Outubro de 1998. Assim sendo, e, agora, num quadro cronológico mais sincopado, o casamento entre a autora e o réu ocorreu, em 1992, em 1995, o imóvel é inscrito, no registo predial, em nome de ambos, em 1996, foi ordenado o arresto do mesmo, em 1998, decretada a separação judicial de pessoas e bens entre aqueles, em 2000, registado o arresto, em 2001, convertido e registada a conversão do arresto em penhora, e, finalmente, em 2004, foi adjudicada à autora o imóvel, no processo de inventário para separação de meações, e efectuado o respectivo registo. A acção é proposta, em Outubro de 2005, decorrendo a sua tramitação, à revelia de ambos os réus, tendo o Ministério Público assumido a respectiva defesa, em sua representação. II. 2. O pedido formulado pela autora, na presente acção, consiste no reconhecimento da propriedade do imóvel, com as inerentes consequências registrais, nomeadamente, o cancelamento do registo da penhora efectuada, no âmbito dos autos de execução apensa. A decisão proferida, em 1ª instância, na parcial procedência da acção, declarou a autora proprietária do imóvel descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 183/151085. Porém, a autora, com a presente revista, pretende ainda que se ordene o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel em discussão, a fim de lograr a integral procedência da acção. II. 3. A autora e o réu BB casaram entre si, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 22 de Maio de 1992, tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, por sentença datada de 19 de Outubro de 1998, transitada em julgado. A separação judicial de pessoas e bens interrompe o vínculo conjugal, e, relativamente aos bens, produz os mesmos efeitos a que conduziria a dissolução do casamento, ou seja, faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1795º-A, 1789º, nº 1 e 1688º, do Código Civil (CC). E, tendo o casamento sido celebrado, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, o património dos cônjuges separados, judicialmente, de pessoas e bens, é constituído por todos os bens por si adquiridos, na constância do matrimónio, não exceptuados por lei, em conformidade com o preceituado pelos artigos 1721º e 1724º, b), do CC. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, estes recebem a sua meação no património comum, participando por metade no activo e no passivo da comunhão, e conferindo, cada um deles, o que dever a esse património, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 1689º, nº 1 e 1730º, nº 1, ambos do CC. Assim sendo, o prédio controvertido nos autos faria parte do património comum indiviso do casal, enquanto a autora e o réu não decidissem proceder à sua partilha, quer por escritura pública, quer por inventário judicial para separação de meações, nos termos das disposições combinadas dos artigos 2101º, 2102º, nº 1, do CC, e 1404º, nº 1, do CPC. Cessando a comunhão conjugal, em consequência da separação judicial de pessoas e bens, tal como acontece no divórcio, transita-se de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo (1). para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada da coisa comum exigem o consentimento da unanimidade dos consortes ou comproprietários, em conformidade com o preceituado pelo artigo 1408, nº 1, do CC. Ora, foi na aludida situação de comunhão conjugal, ainda em 1996, que a exequente e ora ré, “........, Lda.”, promoveu o arresto daquele imóvel contra o réu BB , o qual, embora ordenado, em 1996, só foi registado, em 2000, já depois do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens, mas ainda antes, como é óbvio, de ter findado a situação de indivisão do património comum do casal. Portanto, na ocasião em que ocorreu o registo do arresto, posteriormente, convertido em penhora, nos termos do estipulado pelo artigo 846º, do CPC, registo este que a autora pretende ver cancelado, ainda o aludido prédio não lhe havia sido adjudicado, mantendo-se a situação de compropriedade quanto ao mesmo, que só viria a dissolver-se, em 2004, aquando da respectiva adjudicação, produzida na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no inventário para separação de meações. Porém, não obstante pela cessação da comunhão conjugal, em consequência da separação judicial de pessoas e bens, se transitar de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo (2). para uma situação de compropriedade (3), como já se disse, considerando que a obrigação exequenda é anterior à interrupção da sociedade conjugal, é-lhe aplicável, consequentemente, a regulamentação legal das dívidas dos cônjuges, contida, designadamente, nos artigos 1688º, 1689º, 1789º e 1794º, todos do CC, mantendo os bens comuns essa qualidade, até à sua divisão e partilha, porquanto a separação judicial de pessoas e bens não faz operar, automaticamente, a alteração do respectivo regime matrimonial de bens. II. 4. A penhora pode ser, objectivamente, ilegal, porque recai sobre bens do executado que, por diversas razões, são insusceptíveis de apreensão, ou, subjectivamente, ilegal, quando afecta os direitos ou a disponibilidade empírica que certa pessoa, que não está a ser executada, pode fazer valer relativamente aos bens penhorados (4). Com efeito, verificam-se situações de indevida apreensão de bens comuns, quando não tenha sido requerida a citação do cônjuge do executado, em conformidade com o estipulado pelo artigo 825º, nº 1, do CPC, excepto se a penhora tiver incidido sobre os bens aludidos no nº 2, do artigo 1696º, do CC, quando, não tendo sido citado o cônjuge do executado, no património próprio deste ainda existam bens penhoráveis que não foram objecto de apreensão, e, finalmente, quando o cônjuge, único executado, nomear, voluntariamente, à penhora, sem o consentimento do outro, bens comuns cuja oneração careça do consentimento de ambos. No caso «sub judice», o exequente não promoveu a execução contra o cônjuge do executado que, por outro lado, não se mostra obrigado pelo título exequendo. A nova redacção que foi dada ao nº 1, do artigo 825º, do CPC, por força do DL nº 38/03, de 8 de Março, segundo a qual, “quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida”, aplicável, «ex vi» do disposto nos artigos 21º, nº 1 e 23º, daquele DL nº 38/03, de 8 de Março, conjugadamente com o texto actual do nº 1, do artigo 1696º, do CC, em conformidade com o qual, “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”, consubstanciou, como já acontecia com a redacção que aqueles normativos foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a eliminação da moratória, tornando válida a penhora de bens comuns do casal, realizada em execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele é responsável, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tenha solicitado a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida. Com efeito, face ao estipulado pelo artigo 825º, nº 1, do CPC, resulta, tão-só, que a penhora subsidiária dos bens comuns não pode ser realizada, enquanto não for requerida a citação do cônjuge do executado, sendo, porém, condição suficiente que esta seja solicitada, ainda que a mesma seja ordenada, em momento posterior à respectiva penhora, para que o juiz possa mandar penhorar os bens, alegadamente comuns, nomeados pelo exequente. No regime actual, não há lugar à aludida moratória forçada à execução movida pelo credor, uma vez que os bens comuns podem ser, imediatamente, penhorados, mesmo que a execução seja instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida por que apenas ele seja responsável, restando ao cônjuge do executado a possibilidade de requerer a separação das meações ou de juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, no prazo de que dispõe para a oposição, devendo o exequente, para esse efeito, no momento em que nomeia bens comuns do casal à penhora, pedir que a citação do cônjuge do executado se faça com essa cominação (5).. II. 5. Entre os meios de reacção que o cônjuge do executado pode utilizar conta uma penhora, subjectivamente, ilegal, no que contende com a decisão do objecto da revista, destacam-se os embargos de terceiros, incluindo os embargos do cônjuge do executado, e a acção autónoma de reivindicação. Efectivamente, o cônjuge do executado não está impedido de deduzir embargos de terceiro, com função repressiva, nos termos do preceituado pelo artigo 353º, nº 2º, do CPC, embora, dificilmente, possa requerer embargos de terceiro, com função preventiva, ou seja, antes de a penhora ter sido efectivada, mas já depois de ter sido ordenada (6).. E isto porque, por força dos princípios registrais do trato sucessivo e da prioridade, o registo do adquirente, na venda executiva, tem por base o registo da penhora, arresto ou de qualquer garantia real invocada e efectivada no processo, gozando de primazia perante alienações ou onerações do bem que o executado faça a favor de terceiros. Efectivamente, ambos os terceiros adquirem, neste caso, a exequente e ré “........, Lda.” e a recorrente, de um mesmo autor ou transmitente, ou seja, o executado e ora réu BB, o imóvel controvertido. A exequente e ré “........, Lda.”, com base num acto unilateral do Tribunal que, usando do poder de dispor, juridicamente, da coisa penhorada, poder este de que, na verdade, o executado não foi privado, pois, apenas, são inoponíveis os eventuais actos dispositivos que pratique, em relação à execução, transfere, no final, a titularidade da coisa, contra o pagamento integral do preço e o cumprimento das obrigações fiscais, a que a transmissão dê origem, em conformidade com o prescrito pelo artigo 900º, nº 1, do CPC, e a recorrente, com base no acto de adjudicação, subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens. Porém, todos os actos de alienação registados depois do registo de penhora ou de arresto são ineficazes, mesmo em relação ao adquirente na venda executiva, sob pena de grave risco e insegurança no comércio jurídico imobiliário, porquanto nenhum comprador ficaria seguro de estar a adquirir um bem pertencente ao vendedor e ainda o seu titular inscrito. Ora, não estando o imóvel, à data da penhora, subentenda-se, do arresto, donde aquela provém, inscrito em nome do executado e aqui réu BB, porque pertencia ainda ao património comum indiviso do casal, titular diverso do executado, a alienação operada, através da sentença que adjudicou o bem à autora, no processo de inventário para separação de meações, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado. Na verdade, são inoponíveis, em relação à execução, os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, conforme se dispõe no artigo 819º, do CC, sem prejuízo, de acordo com o mesmo normativo legal, «das regras de registo», e que são, não as regras do registo civil, como sustenta a autora, mas antes as regras do registo predial, ou seja, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente de registo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 824º, nº 2 e 622º, nº 1, do CC, e 888º, do CPC. Enquanto que a totalidade dos direitos de garantia que incidem sobre os bens vendidos caduca, já os direitos reais de gozo só se extinguem se não tiverem um registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, ou seja, anterior à mais antiga destas garantias (7), porquanto se o seu registo for anterior aqueles actos, os direitos reais de gozo subsistem. A prioridade do registo da penhora, mesmo que o exequente não seja o adquirente da coisa, implica que esta fique, instrumentalmente, afecta aos fins da execução, pelo que as alienações ou onerações sujeitas a registo e registadas depois do registo da penhora não devem prevalecer sobre o direito do exequente que promoveu a penhora (8).. Assim sendo, o direito real de gozo da autora, porque registado muito, posteriormente, à data do registo da penhora do imóvel, não prevalece sobre esta, sendo inoponível em relação à mesma, nomeadamente, a partilha realizada na pendência da execução, nos termos das disposições combinadas dos artigos 819º e 824º, nº 2, do CC (9).. E, portanto, extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa, como é óbvio, o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, que, consequentemente se manterá, em conformidade com o estipulado pelo artigo 888º, do CPC. II. 6. Finalmente, admitindo, em sede de mero raciocínio académico, que assim não fosse, isto é, que o direito real de gozo da autora não se extinguisse, como extinguiu, e que, enquanto terceiro, tivesse um direito oponível e prevalente sobre a coisa penhorada na execução, ou seja, um direito que, nos termos do estipulado pelo artigo 824º, do CC, subsistisse após a venda executiva, podendo, então, embargar de terceiro, em virtude de o seu direito sobre os bens penhorados ser incompatível com a realização ou o âmbito da penhora, por não dever extinguir-se com a venda executiva, e não poder, portanto, responder pela dívida exequenda (10), melhor sorte não viria a conhecer a pretensão daquela. E, assim, podendo esse direito de terceiro, «maxime», o direito real de gozo, atenta a sua extensão ou âmbito, ser afectado pela penhora e subsequente transmissão forçada no processo executivo, evitar-se-ia que, mais tarde, o tivesse de reivindicar, e de esse direito dever ser havido como incompatível, com o efeito perverso de, muito embora considerando as regras do registo, que poderão alterar a prevalência, o adquirente na venda executiva ter de abrir mão do respectivo bem. Com efeito, tendo o credor o direito de exigir, judicialmente, do devedor, e, em princípio, apenas deste, o cumprimento da obrigação insatisfeita, nos termos do disposto pelo artigo 817º, do CC, o terceiro adquirente do direito de propriedade, com base no qual foi celebrado o contrato, não está vinculado a esse cumprimento, devendo o titular do direito pessoal de gozo abrir mão da coisa e entregá-la aquele. Vale isto por dizer que, se nos embargos de terceiro tiver ficado assente que o direito de propriedade pertence ao executado ou ao exequente, o terceiro embargante encontra-se impedido de, mais tarde, propor acção de reivindicação e requerer a anulação da venda executiva, nos termos do preceituado pelo artigo 909º, nº 1, d), do CPC. Independentemente da faculdade de que hoje goza o proprietário dos bens penhorados de, livremente, embargar de terceiro, alegando, por exemplo, que é titular do direito de fundo, caso em que os embargos serão julgados procedentes, pode ainda reagir contra uma penhora, subjectivamente, ilícita, através da instauração, a todo o tempo, de uma acção de reivindicação, nos termos do disposto pelo artigo 909º, nº 1, d), do CPC, seja porque já deixou caducar o prazo de propositura dos embargos, seja porque os fundou, unicamente, na defesa da posse, cuja procedência conduz a que a venda executiva fique sem efeito. Efectivamente, uma vez alegada a ofensa da posse, a procedência dos embargos de terceiro só se alcança, em princípio, através do estatuto de possuidor causal, isto é, do possuidor que o seja em virtude da titularidade do direito de fundo, quer do direito de propriedade, quer de outro direito real de gozo menor, de possuidor formal, em nome próprio, isto é, daquele que, não sendo titular de qualquer direito sobre a coisa, age, materialmente, como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteúdo respectivo (11), e de possuidor formal, em nome alheio, que é aquele que exerce o poder de facto, sem intenção de agir como beneficiário do direito(12), os detentores por acto facultativo e os detentores por título jurídico conferido pelo proprietário, atento o preceituado pelo artigo 1253º, a), b) e c), do CC, salvo se o embargado-exequente alegar e provar os requisitos da impugnação pauliana relativos aos actos onerosos, e se não for julgada procedente a eventual «exceptio dominii»(13). Mas, se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, como aconteceu, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar a titularidade da propriedade(14). Revertendo ao caso ajuizado, importa reter, neste particular, que, reclamando a autora a titularidade do imóvel penhorado, ocorreria a excepção dilatória da litispendência se viesse a instaurar acção de reivindicação contra o executado e o exequente, com a alegação desse fundamento. Quer isto dizer que, também, por esta via, a pretensão da autora viria a esbarrar num obstáculo, embora formal, que obstaria ao conhecimento do mérito da causa, com a consequente absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 2, 494º, nº 1, i) e 495º, todos do CPC. Improcedem, pois, as conclusões constantes das alegações da revista da autora, não se mostrando violadas as disposições legais, por si invocadas, ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer. CONCLUSÕES: I - Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente, convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado aquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado, porquanto, em princípio, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução. II - Extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, promovido pelo exequente, que, consequentemente, se manterá. III - Se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, o autor propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar aquele fundamento. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela autora. Notifique. Lisboa 28 de Abril de 2009 Herder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______ (1) Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 258. (2) Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 258. (3) STJ, de 19-1-95, www.dgsi.pt, JSTJ00029845; RC, de 12-11-2002, www.dgsi.pt, JTRC01830; RL, de 30-11-90, www.dgsi.pt, JTRL00002566. (4)Castro Mendes, Acção Executiva, AAFDL, Lisboa, 1980, 116 a 119. (5) TC, de 12-11-98, DR, IIª série, 16111. (6) Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 366, nota (1026); Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, 2001, 112, nota (240). (7) Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, 3ª edição, nº 214. (8) Vaz Serra, RLJ, 103º, 162; 109º, 22. (9) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 91; Vaz Serra, RLJ, 109º, 173. (10) Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, 303. (11) Meneses Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, 1979, 859. (12) Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, 105. (13) Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 315 e 316. (14) Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 345 e nota (974); Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 244. |