Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00024704 | ||
Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
Nº do Documento: | SJ199407120852991 | ||
Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 776/92 | ||
Data: | 10/28/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG457. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - De acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 1042 do Código de Processo Civil, basta ao embargado alegar que o bem penhorado é propriedade do executado, para que os embargos de terceiro se convertam em acção de propriedade. Não é necessário pedir o reconhecimento do domínio da coisa, como expressamente determina o n. 1 do artigo 1034 do mesmo diploma. II - A alegada posse dos embargantes é inoperante contra o direito de propriedade dos executados, o que conduz à improcedência dos embargos de terceiro. | ||