Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085299
Nº Convencional: JSTJ00024704
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199407120852991
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 776/92
Data: 10/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG457.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 1042 do Código de Processo Civil, basta ao embargado alegar que o bem penhorado é propriedade do executado, para que os embargos de terceiro se convertam em acção de propriedade. Não é necessário pedir o reconhecimento do domínio da coisa, como expressamente determina o n. 1 do artigo 1034 do mesmo diploma.
II - A alegada posse dos embargantes é inoperante contra o direito de propriedade dos executados, o que conduz
à improcedência dos embargos de terceiro.