Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024704 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120852991 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 776/92 | ||
| Data: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG457. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 1042 do Código de Processo Civil, basta ao embargado alegar que o bem penhorado é propriedade do executado, para que os embargos de terceiro se convertam em acção de propriedade. Não é necessário pedir o reconhecimento do domínio da coisa, como expressamente determina o n. 1 do artigo 1034 do mesmo diploma. II - A alegada posse dos embargantes é inoperante contra o direito de propriedade dos executados, o que conduz à improcedência dos embargos de terceiro. | ||