Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017505 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250828951 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 671/91 | ||
| Data: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fora das hipóteses previstas nos artigos 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação da matéria de facto. II - Se a mulher, por o marido lhe chamar frequentemente vaca e puta e a agredir físicamente algumas vezes, saiu do lar conjugal há mais de seis anos e nunca mais voltou a contactar o marido, que, por sua vez, também nunca a procurou, tendo-se desinteressado um do outro, isso reflecte a entrada em crise da estabilidade da vivência conjugal, por inobservância, pelo marido, do dever de respeitar a mulher, e o propósito, ao menos por parte dela, de não refazer a vida em comum. | ||