Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082895
Nº Convencional: JSTJ00017505
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199211250828951
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 671/91
Data: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fora das hipóteses previstas nos artigos 722 n. 2 e
729 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação da matéria de facto.
II - Se a mulher, por o marido lhe chamar frequentemente vaca e puta e a agredir físicamente algumas vezes, saiu do lar conjugal há mais de seis anos e nunca mais voltou a contactar o marido, que, por sua vez, também nunca a procurou, tendo-se desinteressado um do outro, isso reflecte a entrada em crise da estabilidade da vivência conjugal, por inobservância, pelo marido, do dever de respeitar a mulher, e o propósito, ao menos por parte dela, de não refazer a vida em comum.