Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S237
Nº Convencional: JSTJ00039226
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO ABUSIVO
JUSTA CAUSA
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: SJ199912160002374
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 15/99
Data: 03/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N4.
CONST97 ARTIGO 53.
Sumário : I - Só pode levar à ruptura do contrato de trabalho, a falta que, em concreto, se apresente com uma tal gravidade (objectivamente considerada) que torne inexigível ao empregador continuar a aceitar a actividade do trabalhador que deixou de merecer a confiança que tem de existir numa relação tendencialmente duradoura, como é a laboral.
II - Não constitui motivo justificativo de despedimento o facto de um "expedidor" numa empresa de camionagem de transporte público de passageiros, estar ao serviço, pouco após a hora destinada ao seu almoço, com uma taxa de alcoolémia de 1,65 gramas/litro no sangue, sendo de 0,50 a taxa máxima permitida no Regulamento da empresa, porquanto esta não demonstrou que de tal comportamento desse trabalhador tivesse resultado a impossibilidade de ele cumprir a sua tarefa com cuidado, esforço e correcção exigíveis pelo dever de zelo e diligência, e nem se tendo sequer apurado em que medida se reflectiu na actividade desse trabalhador a referida taxa de alcoolémia.
Decisão Texto Integral: