Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2731
Nº Convencional: JSTJ00001866
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200112190027311
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11054/00
Data: 02/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 381 N1.
Sumário : I - Nas providências cautelares não especificadas, para além de um requisito secundário - que se traduz em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar - exigem-se quatro seguintes requisitos principais:
a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares (subsidiariedade);
b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado;
c) - fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
d) - adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
II - Para a prova da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente exige-se apenas uma "summaria cognitio" que não uma prova "stricto sensu", por incompatível com o princípio da celeridade, bastando para tal a mera probabilidade ou verosimilhança, isto é a aparência desse direito - o chamado "fumus boni juris".
Decisão Texto Integral: