Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002075 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507120010734 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG329 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos individuais de trabalho suspendem-se, se a entidade patronal deixou de ter, contra sua vontade, a direcção efectiva da empresa, por ter sido impedida pelos trabalhadores de entrar nas respectivas instalações e de exercer a gerencia. II - A suspensão tem a duração do impedimento. III - O trabalhador tem direito a sua "ocupação efectiva" na empresa. Constitui justa causa de rescisão do contrato, pelo trabalhador, o facto da entidade patronal afectando-o, embora, a um serviço não lhe confia, contudo, qualquer trabalho efectivo. | ||