Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001073
Nº Convencional: JSTJ00002075
Relator: MELO FRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ198507120010734
Data do Acordão: 07/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG329
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os contratos individuais de trabalho suspendem-se, se a entidade patronal deixou de ter, contra sua vontade, a direcção efectiva da empresa, por ter sido impedida pelos trabalhadores de entrar nas respectivas instalações e de exercer a gerencia.
II - A suspensão tem a duração do impedimento.
III - O trabalhador tem direito a sua "ocupação efectiva" na empresa. Constitui justa causa de rescisão do contrato, pelo trabalhador, o facto da entidade patronal afectando-o, embora, a um serviço não lhe confia, contudo, qualquer trabalho efectivo.