Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110043681 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2941/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, sociedade anónima" intentou contra: 1) "B, Comércio de Automóveis, sociedade anónima" 2) "Companhia de Seguros C, sociedade anónima" acção com processo ordinário, pedindo: a) se condene a Ré "B" a devolver à Autora o equipamento locado (veículo automóvel LADA VAZ, de matrícula AL) b) se condenem ambas as RR, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de 1.073.153 escudos, com juros à taxa de desconto do BP (no momento 8,25% ao ano) até integral pagamento, juros esses que perfazem na data da propositura (19/12/96) a quantia de 176.077 escudos. Na sua contestação, a Ré "C" deduziu pedido reconvencional, no sentido de a Autora ser condenada no que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos causados por ter deixado decorrer o prazo contratual do contrato se recuperar o veículo locado e sem lhe participar os sinistros no prazo estipulado na apólice, colocou em causa o seu direito de regresso. Na primeira instância a acção foi julgada inteiramente procedente, por provada, e assim as RR condenadas nos termos do pedido (com especificação das datas em que se inicia a contagem dos juros de mora em relação a cada renda) e improcedente a reconvenção da "C", de cujo pedido foi a Autora absolvida. Recorreram ambas as RR para a Relação de Lisboa, que julgou os recursos improcedentes e confirmou a decisão de primeira instância. O recurso. Recorre de novo, agora apenas a Ré "C", de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, conclui como se vê de fls. 556 a fls. 558 dos autos, que se dá por reproduzido e onde se levantam essencialmente as questões que se dirão. A Autora contra-alegou em apoio do decidido. Questões postas: a) Se a decisão não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova, com violação do art. 659 do CPC (primeira conclusão). b) Se o seguro caução garantia as rendas devidas pelos clientes da "B" a esta e não as rendas devidas pela "B" à Autora (portanto, as rendas do ALD e não as rendas do CLF) (conclusões segunda a oitava) c) Se, a não ser assim, o contrato seria nulo em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer um negócio com sentido contrário à vontade das partes (art. 220 do CC) (conclusão nona). d) Se a recorrente não pode ser condenada na renda que se venceu em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice, sob pena de violação do art. 426 do CComercial (conclusão décima). e) Se deve proceder o pedido reconvencional, por violação pela Autora das obrigações impostas pelo art. 10 das Condições Gerais da Apólice (conclusão décima primeira). A Recorrente diz violadas as disposições dos art. 236 e 238 do CC, 659 do CPC e 426 do CComercial. Factos provados. Os factos a ter em conta são aqueles que as instâncias deram como provados, constam de fls. 505 a 508, para onde se remete, nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC. Apreciando. Antes de começarmos a análise daquelas questões, notemos que muitas dezenas de acções entre a Autora, ou congéneres sociedades de locação financeira, e as RR "B" e "C", em que as mesmas questões são levantadas, têm sido decididas nas Relações, sobretudo de Lisboa, e neste STJ, com argumentação já muito analisada e debatida. Daí que, já esgotados os argumentos e muito tratadas as questões (e neste STJ de forma quase unânime, ou pelo menos largamente maioritária, no que toca à questão nuclear, que é a de saber que obrigações o seguro garante), dispensem agora a renovação do seu tratamento aprofundado. Por se subscrever os seus fundamentos, onde quase a totalidade daquelas questões foram analisadas, remete-se para o muito bem elaborado acórdão recorrido, de fls. 508 e seguintes, nos termos dos art. 713, nº5 e 726 do CPC. Nesse douto acórdão demonstrou-se, com argumentação completa, correcta, clara e convincente: que o veículo objecto do ALD era, para a "B", um bem de equipamento; que o contrato de seguro de caução, que era uma garantia "on first demande", tinha por objecto garantir o pagamento das rendas de CLF, devidas pela "B à Autora, e não as do ALD, devidas pelos clientes da "B" a esta; que, não sendo o CLF contra a lei nem em fraude à lei, não era ele, por conseguinte, nulo; que a última renda deve considerar-se coberta pelo seguro (sendo esta, além da interpretação mais razoável do ponto de vista de um declaratário normal, aquela em que há maior equilíbrio das prestações: art. 236 e 237 do CC); que, a Autora participou à Ré "C" todos os incumprimentos de rendas, e, se não respeitou o prazo de oito dias, a Ré não alegou a existência de concretos prejuízos que porventura tivessem resultado de tais atrasos; que a Autora tinha o direito de resolver o contrato, mas não a obrigação de o resolver; que não há nexo causal entre a actuação da Autora e os alegados prejuízos da "C", pelo que a reconvenção não poderia deixar de improceder. Não foram assim violadas as disposições dos art. 236 e 238 do CC ou do art. 426 do CComercial. Resta apreciar a primeira questão posta, da violação do art. 659 do CPC, a única que não foi posta à Relação. Logo por isso não o pode ser agora a este STJ, na medida em que ao Tribunal superior só se podem colocar questões já postas ao inferior, atento o figurino ou modelo de recurso adoptado pela Lei portuguesa (modelo de reponderação ou reexame da decisão recorrida): art. 660, nº2, 2ª parte, 676, nº1, 668, nºs 3 e 4, 690, nº1 do CPC De todo o modo, o certo é que a questão não tem a menor razão de ser, visto que o acórdão recorrido procedeu como devia: relacionou a matéria de facto que teve por provada e aplicou-lhe o direito correspondente, concluindo pela decisão. A Relação é um Tribunal de recurso, que, como tal, tem a sua possibilidade de conhecimento delimitada pelas questões que lhe são postas: preceitos citados. O art. 659, nº3 do CPC, na parte em que manda fazer o exame crítico das provas, é uma norma directamente dirigida ao juiz da primeira instância, não necessariamente aos da Relação, que só podem pronunciar-se sobre as questões que lhes são postas. E, fora dos casos excepcionais dos art. 722, n2 e 729, n2 do CPC nunca ao STJ, que, fora desses casos excepcionais, que aqui não ocorrem, nem pode conhecer de facto. De qualquer modo, a Relação fez o exame crítico das provas relativas às questões que lhe foram postas, designadamente a análise crítica dos documentos (contratos, apólices, etc). Improcedem todas as conclusões das alegações de recurso. Decisão. Pelo exposto acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |