Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023925 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406010039174 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG274 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6603/90 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 27. LCT69 ARTIGO 22. CPT81 ARTIGO 72 N1. CPC67 ARTIGO 668 N1 B D N3. ACT DO SECTOR CERVEJEIRO IN BTE N18 DE 1981/05/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3888 DE 1994/04/13. | ||
| Sumário : | I - A falta de arguição da nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso determina a intempestividade da sua arguição nas alegações. II - A posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. III - A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa qualificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizada no exercício da sua actividade. IV - Quando o trabalhador reivindica determinado nível salarial, poderá fazê-lo com base num instrumento de regulamentação colectiva do trabalhador, ou invocar o princípio, com assento constitucional, de que a trabalho igual corresponde salário igual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25 de Janeiro de 1982, A, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com o processo ordinário, contra a Central de Cervejas, EP. pedindo que esta fosse condenada a reconhecer e atribuir-lhe a categoria profissional de chefe de secção de manutenção-auto, correspondente ao nível salarial XII, e bem assim a pagar-lhe as diferenças salariais de retribuição vencidas e vincendas, em resultado de tal reclassificação, desde Janeiro de 1975. Na sua contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido, por inexistir na companhia uma secção de manutenção-auto. Seguiu o processo seus termos, sendo proferida sentença que reconheceu ao autor a reclamada categoria, condenando a ré a pagar-lhe as diferenças salariais entre as que lhe foram pagas e as que seriam aplicáveis ao nível XI, a partir de Janeiro de 1981, liquidadas em execução de sentença. Inconformada, a ré recorreu, tendo subido com a apelação dois agravos, um de cada dos litigantes, julgados improcedentes pela Relação que anulou a sentença. Recorreu de revista para o Supremo o autor. Neste Tribunal, depois de se alterar a espécie de recurso para agravo, anulou-se o acórdão da Relação, determinando-se que esta conhecesse o objecto das apelações. Satisfazendo ao determinado pelo Supremo, a Relação conhecendo das apelações, negou-lhes provimento, confirmando a sentença. Inconformada, a Centralcer, agora já SA., pede revista do acórdão da Relação. Por sua vez, o A recorre subordinadamente. A recorrente tira as seguintes conclusões na sua alegação: "1. - Não obstante ter sido ordenado pelo douto Acórdão de 27 de Maio de 1992, de fls. 537/539 dos autos, que a segunda instância conhecesse do objecto das apelações, a mesma só parcialmente deu cumprimento ao decidido pelo referido Acórdão; 2. - Na verdade e no tocante à Recorrente, a decisão recorrida limitou-se a conhecer da matéria vertida nas Conclusões 2 a 7, 8 a 11 e 12 a 14; 3. - Violado resultou, por isso, o dever do Tribunal "a quo" de conhecer todas as questões suscitadas no recurso de Apelação, sendo certo que as questões de que não conheceu se revestiam de manifesto interesse para a decisão contravertida; 4. - Tais questões respeitavam à matéria da reclamação oportunamente deduzida pela Recorrente sobre a Especificação e o Questionário e que havia sido objecto de recurso de agravo, bem como de Apelação, conforme alegações feitas a fls. 411-v/412 e respectiva conclusão 1 de fls. 420; 5. - O Acórdão recorrido padece, assim, de nulidade nos termos e com os efeitos previstos ns. 1, alínea d), e 3, do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no n. 1 do artigo 716 do mesmo Código; 6. - Tal omissão contribuiu para o tribunal "a quo" tivesse feita errada aplicação de direito, por ter confundido "mecânica-auto" e "manutenção-auto" e por ter associado esta última designação ao departamento de "Manutenção Fabril", que, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, constituía uma estrutura muito mais complexa e substancialmente diferente da secção de oficina de viaturas do estabelecimento da Empresa, designada por "mecânica-auto"; 7. - A próprio Acórdão recorrido admite, a fls. 562, ser equívoco o vocábulo "paridade" utilizado na sentença de primeira instância a propósito da pretense identidade que, infundadamente, se considerou existir entre a oficina de viaturas da Empresa e o departamento de "Manutenção Fabril" da mesma, apesar de ter expressamente afirmado que esta última comportava uma complexidade superior à daquela; 8. - Tais causas de nulidade implicam a necessidade de correcção das nulidades e legitimam, pela deficiência, obscuridade e contradição que encerram, que o processo volte à segunda instância para nela ser ordenada a repetição do julgamento da matéria de facto quanto aos quesitos correspondentes, conforme o prevê o disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil; 9. - A decisão recorrida padece ainda de nulidade de ter omitido a fundamentação ou explicitação da seguinte afirmação em que baseou o decidido sobre o direito do trabalhador ao nível 11 da grelha de remunerações: "E outros factos podiam ainda ser mencionados que apoiam a pretensão do Autor e repudiam a tese da ré." 10. - Uma tal irregularidade processual é causa de nulidade de Acórdão, por força do disposto no n. 1, alínea b), do artigo 668 do Código de Processo Civil; 11. - As violações da lei do processo que vêm enunciadas, além de geradoras das invocações nulidades do decidido, deram lugar a que se cometesse erro nos pressupostos em que se sustenta a decisão sobre o mérito da matéria contravertida, erro que, por sua vez, desvirtuou e sacrificou a justa e adequada aplicação da lei substantiva; 12. - Por outro lado, residindo a questão de fundo em definir-se, quer o posicionamento orgânico-funcional do posto de trabalho cometido ao trabalhador, que a determinação do correspondente nível de qualificação, havia que observar-se o sistema convencionado para o efeito em sede de regulamentação colectiva de trabalho, o que não se verificou; 13. - Na verdade, tal questão é regulada pelo Acordo Colectivo de Trabalho do sector cervejeiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n. 17, de 8 de Maio de 1985, sendo certo que, nos termos da sua Cla. 75., essa definição só poderia resultar de um processo de qualificação de funções levado a efeito de acordo com as regras, critérios, factores de ponderação e parâmetros de apreciação estabelecidos no mesmo Acordo Colectivo de Trabalho - cla .69. e seguintes; 14. - Porém, a sentença de primeira instância e bem assim o Acórdão recorrido não aplicaram esse quadro normativo e substituiram-no, de forma indevida e inadequada, por referenciais deficientes, obscuros, contraditórios e destituidos da necessária fundamentação, como o são os suportes de prova aduzidos para o efeito: "paridade de funções e de responsabilidades; maior complexidade das funções do Chefe da "Manutenção Fabril" perante o encarregado da secção de "mecânica-auto"; 15. - A decisão recorrida violou, assim, o direito substantivo regulamentador da questão controvertida; 16. - O Acórdão recorrido violou, igualmente, o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, por se ter decidido não só que a Recorrente não podia deduzir na retribuição do trabalhador o montante correspondente aos períodos de ausência injustificada no seu período normal de trabalho, como também que o único meio que tinha ao seu alcance para reagir contra a recusa do trabalhador em observar o horário de trabalho completo a que estava sujeito era o exercício do seu poder disciplinar; 17. - Mais violou o disposto no artigo 95 da Lei do Contrato de Trabalho por ter sustentado ser ilegal essa dedução a coberto do preceituado nesta citada disposição; 18. - O regime previsto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76 prevalece sobre a proibição estabelecida no citado artigo 95 da Lei do Contrato de Trabalho e não pressupõe qualquer decisão judicial sobre a qualificação das faltas como injustificadas; 19. - As instâncias de recurso não possuem os necessários e insupríveis elementos de facto que lhes permitam proferir a dequada e justa decisão reclamada pela questão contravertida; 20. - O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado e substituido por decisão que permita a reparação das causas de nulidade que vêm invocadas e bem assim a clarificação e ampliação da matéria de facto tendente à devida aplicação do direito substantivo. 21. - Uma vez que a matéria de facto e a respectiva decisão carecem de ser clarificadas e ampliadas em ordem a poderem constituir base suficiente para adequada decisão de direito, devem os autos voltar à segunda instância a coberto do disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, nos termos previstos no artigo 730 do mesmo Código, e também para efeitos do disposto no artigo 731. "SIC. Na contra-alegação, o recorrido sustenta a improcedência das conclusões da alegação de recorrente. Por sua vez, quanto ao seu recurso subordinado, tira as seguintes conclusões do que alega: " 1. - As Instâncias não consideraram o trabalho e as funções que o Autor efectivamente desempenhou para a Ré no período quente e crucial de 1974 a 1980, para efeitos de remuneração; 2. - O acórdão recorrido não levou em conta que no período em causa o Autor, além das suas normais e elevadas responsabilidades funcionais de chefia teve funções acrescidas; 3. - Tendo em conta as remunerações pagas, em condições análogas, ao seu Colega Bexiga, chefe da Manutenção Fabril, o autor recebeu a menos em 1980, 464600 escudos, com referência ao período de 1974 a 1980. 4. - Essa unilateral diminuição e não pagamento de retribuição devida e justa viola o princípio constitucional defendido no artigo 59 da Constituição. 5. - Ao não ter arbitrado as retribuições devidas, o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 90 da Lei geral, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408 e artigo 69 do Código de Processo de Trabalho, que manda atender aos factos provados, no caso, às diferenças salariais efectivamente existentes. 6. - Da matéria provada resulta que o Autor se encontra em paridade de funções com o seu colega Bexiga e outros, remunerados com quantia superior. (ver Organigrama fls.384) 7. - Os citados, favoravelmente interpretados, porque assim beneficia o Autor trabalhador, justificam que também este seja remunerado de forma análoga, sob a pena de haver locupletamento da Ré e, 8. - Dois escalões distintos de avaliação e de retribuição de funções do Autor de 1981 em diante, como funcionário dos quadros superiores; de 1974 a 1980 como funcionário subalterno, o que não se justifica. 9. - Tendo em vista a paridade existente entre os dois Chefes das duas Manutenções, a retribuição do Autor deve ser nos moldes, a do seu colega da Manutenção fabril e outros serviços análogos: pelo nível 12. 10. - Assim, deve ser, nesta parte revogado o douto Acórdão e substituido nos termos requeridos. A atitude dolosa, refractária e obstrucionista da Ré deve ser sancionada." SIC. Contra-alegou a recorrente Centralcer SA. nas alegações do recurso subordinado. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emite parecer no sentido de negar revista. Correu os vistos e vem para conhecer. As onze primeiras conclusões da alegação da recorrente acusam o acórdão recorrido de violação do artigo 668, ns. 1 e 3 e alíneas d) e b) do seu n. 1, tudo nulidades de sentença, acusações consubstanciadas na matéria vertida nas mesmas conclusões. Tal arguição é feita pela primeira vez nas próprias alegações; sobre elas - nulidades de sentença - é mantido completo silêncio no requerimento de interposição do recurso (fls. 565). Segundo o n. 1 do artigo 72 do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso. É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que a sua não arguição nesse requerimento determina a intempestividade da sua arguição, e, consequentemente, não devem ser conhecidas, (por mais recente, vide acórdão de 9 de Março último, no proc. 3.832). Nestes termos, seguindo tal pacífica corrente jurisprudencial, não se conhecerá de tal arguição. Para conhecimento das seguintes conclusões da recorrente (12. e seguintes), que tocam a questão de fundo, importa relatar os factos tidos por provados pela Relação, que são os seguintes: a) O autor entrou para o serviço da ré em 1 de Julho de 1972. b) A ré foi criada sob a forma de sociedade anónima, por escritura de 27 de Março de 1969, "Cergal - cerveja de Portugal, SARL", e veio a ser nacionalizada, a exemplo do que sucedeu com todas as demais empresas cervejeiras do continente português, pelo Decreto-Lei 474/75, de 30 de Agosto, e, mais tarde, exista pelo Decreto-Lei 531/77, de 30 de Dezembro, o qual simultaneamente criou a ora ré e para ela transferiu todo o seu património outrora pertencente à mencionada sociedade. c) Em Abril de 1974, o autor auferia ao serviço da ré o ordenado mensal de 10100 escudos. d) Em 1974 tinha como seu superior imediato o eng. João Jesus Bioucas, que superintendia tanto na Manutenção Fabril como na Manutenção Auto. e) Em Agosto de 1974, o dito eng. Bioucas abandonou o cargo que vinha ocupando, e a ré admitiu em Janeiro de 1975 o Sr. Santos Marques unicamente para preencher a vaga de chefe de Manutenção Fabril, tendo-lhe sido atribuido o vencimento mensal de 16900 escudos. f) Tanto o autor como o Sr. Santos Marques, a partir de 1975, passaram a ter um superior hierárquico comum. g) Em 11 de Fevereiro de 1980, entrou para a ré, para desempenhar as funções de chefe de Manutenção Fabril, em substituição do Sr. Santos Marques, o Sr. Joaquim Bexiga, passando a auferir o vencimento mensal de 26400 escudos. h) A ré tinha na altura (e tem) dois departamentos: A Secção de Manutenção Fabril e a secção confiada ao autor, de Mecânica Auto. i) O autor dirigiu à ré reclamações por escrito, datadas de 7 de Julho de 1976 e de 6 de Abril de 1977. j) O autor era contramestre da "C. Santos, SARL" e foi contratado par desempenhar as funções de encarregado da Secção Mecânica Auto na empresa ré. k) A Secção Mecânica Auto compunha-se (e compõe-se) de vários serviços, nomeadamente de programação, bate-chapas, electricidade, estofador, estação de serviço e abastecimento e mecânica propriamente dita, este último integrado por sete mecânicos. l) Com a saída do eng. Bioucas, o lugar de chefe de Manutenção Auto ficou vago. m) Foi o autor quem, na prática, passou a desempenhar, a partir de 1975, as anteriores funções que correspondiam ao chefe anterior, no sector da Manutenção Auto. n) Essas funções consubstanciavam-se: 1. autorizar as grandes e médias reparações de viaturas; 2. indicar as oficinas ou estações de serviço onde seriam efectuadas as ditas reparações; 3. dar a sua concordância e assinar os respectivos documentos, autorizando o pagamento das facturas respeitantes às secções; 4. proceder a encomendas de material; 5. coordenar as secções de electricidade e de estofador; 6. coordenar todas as decisões superiores relacionadas com a manutenção de mais de 125 viaturas de ré. o) O autor encontrava-se em paridade de funções e de responsabilidade com o Sr. Santos Marques, chefe da Manutenção Fabril, embora o serviço de Manutenção Fabril comportasse maior complexidade. p) O autor auferia mensalmente como chefe de Manutenção Auto apenas 11100 escudos em 1975, isto é, menos 5400 escudos que o seu colega Santos Marques. r) O autor encontrava-se em paridade de funções e de responsabilidades com o Sr. Bexiga, embora o serviço de manutenção Fabril comportasse maior complexidade. s) Com a entrada do Sr. Bexiga em 11 de Fevereiro de 1980, o autor passou a receber mensalmente 16300 escudos. t) Em 1 de Janeiro de 1981 apenas foi paga ao autor a remuneração mensal de 19250 escudos , isto é, menos 12900 escudos que o Sr. Bexiga. u) Tanto o autor como o Sr. Marques, a partir de 1975, passaram a ter um superior hierárquico comum. v) No organigrama original, isto é, de 1973, bem como no que entrou em vigor em 1975, a Manutenção Fabril desdobra-se em diversas secções - oficina de mecânica, oficina de electricidade e oficina de construção civil. x) Os serviços que integram a secção Mecânica Auto não tinham chefia própria. y) Em 1977, o autor candidata-se ao preenchimento da vaga de serviço de Manutenção, o que lhe foi recusado pela ré. w) Nos anos de 1974 a 1976 o autor passou a praticar um horário de apenas quarenta horas semanais. a) Tal horário era inferior ao de todos os trabalhadores de secção chefiada pelo autor. b) A ré contactou o autor no sentido de levá-lo a aceitar o cumprimento do horário de 45 horas semanais, igual aos demais trabalhadores de Mecânica Auto. c) O autor recurosu terminantemente. d) Por isso, reconhecendo a ré que o autor não desempenhava, nem desempenha, em pleno as suas funções, não lhe atribuia a remuneração integral compatível com o seu posto de trabalho, pelo que, em Junho de 1981, como na ulterior actualização salarial de Janeiro de 1982, o autor beneficiou apenas de um aumento de remuneração de 18%. e) O vencimento do autor, na data da propositura da acção era de 22800 escudos. São estes os factos a ter em consideração, para solucionar as duas questões de fundo suscitadas pela recorrente. Das conclusões das alegações tira-se que o objecto do recurso, quanto ao fundo, consiste no posicionamento orgânico-funcional do posto de trabalho considerado como o correspondente ao recorrido, que se considera errado, e, por outro lado, o ter-se julgado violado o artigo 27 da Lei 874/76 de 28 de Dezembro, por se ter decidido que a recorrente não podia deduzir na retribuição do trabalhador o montante correspondente aos períodos de ausência injustificada no seu período de trabalho normal. Vejamos. O posicionamento orgânico-funcional do trabalhador. Uma primeira observação é de fazer, para um enquadramento temporal mais claro do processo. A petição inicial entrou em juízo há perto de doze anos e meio !!! Outra observação: antes de 1981 não existia um Acordo Colectivo de Trabalho aplicável nas relações de trabalho entre a recorrente e os seus trabalhadores. Só naquele ano entrou em vigor um Acordo Colectivo de Trabalho, celebrado entre a recorrente e os diversos sindicatos (cfr. Boletim de Trabalho e Emprego 18., de 15 de Maio de 1981). E, se a primeira observação releva enquanto nos diz que algo vai mal no reino da justiça, a segunda tem valor decisivo já que permite encontrar a solução, ou melhor a ponta que permite desfiar a entranhada meada tecida ao londo dos três volumes do processo. Quando um trabalhador reivindica determinado nível salarial, poderá fazê-lo com base num instrumento de regulamentação colectiva de trabalhadores, ou invocar o princípio, com assento constitucional, de que a trabalho igual corresponde salário igual. Isto sem esquecer que, segundo a Lei Contrato de Trabalho ( Decreto-Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, seu artigo 22), quando um trabalhador desempenhar actividade a que corresponda tratamento mais favorável do que aquele para que foi contratado, terá direito a esse tratamento. Ora dos factos como provados, tira-se que, quando da saída do eng. Bioucas, no ano de 1974, que superentendia ás secções de Manutenção Fabril, como à Manutenção Auto, ficou o recorrido autor como único responsável desta, como da primeira ficou o Santos Marques, a quem sucedeu o Bexiga, tendo ambos, a partir de 1975, ficado com um superior hierárquico comum. As funções e responsabilidade laboral do recorrido-autor e as dos chefes da Manutenção Fabril encontravam-se em situação de paridade, embora a dos últimos comportasse serviço de maior complexidade. Assim, se compreende a pretensão do recorrido-autor, fundada no princípio constitucional acima enunciado. Só que tal princípio pressupõe a existência de uma igualdade de trabalho, quantitativa e qualitativa, para se falar em igualdade de salários. Sendo, como é, qualitativamente desigual, justifica-se a diferença estabelecida na primeira instância, que a Relação confirmou. Certo é que a recorrente-ré considera a Mecânica Auto como uma das secções integrantes do Serviço de Manutenção Fabril, o que não altera a realidade de o recorrido-autor se desempenhar de funções com a paridade e responsabilidade dos chefes da Manutenção Fabril. Depois que foi celebrado o Acordo Colectivo de Trabalho, em 1981, a correspondência, a nível de funções e de responsabilidades, foi mantida, a despeito do serviço de Manutenção Fabril comportar maior complexidade. Justifica-se, assim, que a primeira instância, com confirmação da segunda, tenha estabelecido a diferença mínima. ou seja, qualificar a função do recorrido-autor no nível 11, quando é de nível 12 a dos chefes de Manutenção Fabril. "Constitui entendimento pacífico que a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho se define através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa qualificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril último, no proc. n. 3.888). De harmonia com o que fica exposto, não merece censura o acórdão recorrido, sobre o primeiro fundamento invocado pela "Centralcer". Se o primeiro fundamento de incoformismo da recorrente não merece acolhimento, o mesmo se dirá do segundo, quando entendeu que, ao abrigo do artigo 27 do Decreto-Lei 874/76 tinha o direito de deduzir na retribuição do trabalhador o montante correspondente aos períodos de ausência injustificada no período de trabalho normal, o que as instâncias não lhe reconheceram. Os factos apurados, (alíneas w' a c') não se podem qualificar como de faltas injustificadas, tal como se prevê no citado artigo 27 do Decreto-Lei 874/76. A situação configura, não uma falta ao serviço, mas uma recusa a cumprimento de determinado horário de trabalho. Provou-se que, durante um determinado período de tempo, o recorrido-autor cumpriu um horário de trabalho determinado. Não se dá como provado qual o horário de trabalho a que estava obrigado. A deligência feita pela recorrente não permite qualquer conclusão sobre este aspecto. Fica assim por justificar o desconto feito pela recorrente-ré. Se o recorrido-autor não cumpria o horário de trabalho a que estaria obrigado, a reacção adequada da recorrente-ré seria instaurar-lhe processo disciplinar. Improcede, pois, este último fundamento do recurso da "Centralcer". O que ficou dito ao analisar o primeiro fundamento do recurso da ré é aplicável e justifica que se entenda não ter fundamento o recurso subordinado. Com este, queria o recorrente-autor ver alterada a decisão da Relação, enquanto lhe atribuiu o nível 11. Quer que lhe seja atribuido o nível 12, correspondente ao dos chefes da Manutenção Fabril. Mas, como se disse, se há uma paridade entre as duas funções, o certo é que o serviço daqueles chefes da Manutenção Fabril tem maior complexidade do que o serviço do autor-recorrente, justificativo da distinção feita. A solução querida neste recurso subordinado violaria o supra enunciado princípio constitucional de para trabalho igual salário igual. Improcede, também, o recurso subordinado. Acordam, nesta quarta Secção do Supremo em negar revista aos recorrentes. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Junho de 1994. Chichorro Rodrigues, Calixto Pires, Dias Simão. |