Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300035212 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12701/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção que A, moveu a B, a C, a D, e a E, para reaver da B um veículo dado em leasing e para haver desta e das seguradoras o montante, por elas garantido, das prestações que a B deixou em dívida, a Relação de Lisboa, em parcial revogação da sentença, condenou esta última a restituir o veículo e todas as rés, solidariamente, a pagar 1.399.424$00 e juros. As seguradoras pediram revista, que fundamentam assim: - a Relação omitiu pronúncia sobre a questão da taxa de juro aplicável; - o objecto da garantia é o pagamento das rendas em dívida do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a B e o réu E, e não, como decidiu a Relação, as rendas do contrato de locação financeira, entre a autora e a B. 2. São os seguintes os factos provados, no que à decisão do recurso interessam: - a autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a actividade de locação financeira; - no exercício da sua actividade, a autora deu em locação financeira à B o veículo Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula CM, nos termos do contrato de locação financeira com o n.º 34731, junto a 23; - o contrato referido entrou em vigor na data em que o equipamento locado foi entregue à B pelo respectivo fornecedor; - a B não pagou, nos respectivos vencimentos ou posteriormente as seguintes rendas: - rendas vencidas em 25/08/94 e 25/11/94, no valor de 465.138$00 cada; - renda vencida em 25/02/95, no valor de 469.148$00; - a autora enviou à B a carta de fls. 29 a 31, na qual considera resolvido o contrato de locação financeira; - na carta de resolução, a autora exigiu à B o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora e ainda a indemnização devida; - nos termos da al. h) das Condições Especiais do contrato, a B obrigou-se a apresentar, em simultâneo com a sua formalização, um seguro--caução cuja beneficiária seria a autora, e válido até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira; - a autora fez depender a celebração deste, e de outros contratos de locação financeira, da prestação de uma garantia idónea que podia ser um seguro caução de uma companhia de seguros aceite por ela e obedecendo a condições previamente definidas; - o seguro-caução, de acordo com a cláusula 48ª do Acordo Comercial, devia obedecer às condições constantes do Anexo II, o qual estatui, nomeadamente, que: a) o beneficiário do seguro caução é sempre a A e o tomador do seguro a B; b) o objecto do seguro caução é o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação financeira; c) a indemnização a pagar pela companhia de seguros corresponderá em cada momento ao valor das rendas vencidas em dívida, bem como as vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro indicado na apólice; - ficou estipulado na cláusula 6ª do Acordo Comercial que a autora só pagaria ao fornecedor o preço das viaturas após a recepção, entre outros documentos, de fax da companhia de seguros, atestando a emissão do seguro caução nas condições exigidas; - foi celebrado o contrato de seguro caução n° 150104103405, cuja cópia da apólice se encontra junta aos autos a fls. 39 a 41, no qual a B figura como tomador, a autora como sua beneficiária e cuja líder é a C; - nos termos do art. 11º das Condições Gerais da apólice de seguro-caução directa, a B e a C obrigaram-se a indemnizar a autora no prazo de 45 dias a contar da data de qualquer reclamação; - a autora participou o sinistro à C em 10/03/95, por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual comunicou que, por motivo de não pagamento por parte da B das rendas de locação financeira do contrato referido, este havia sido resolvido em 08/03/95; - a autora enviou à C a carta registada com aviso de recepção datada de 07/06/95, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 44 e 45; - à data da propositura da acção a autora era proprietária do veículo locado; - a C foi procurada por mandatários da B, em Julho de 1990, que lhe expuseram que a B se dedicava à venda de veículos em regime de ALD, e que, no exercício dessa actividade, adquiria os veículos a sociedades de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos: um contrato de aluguer, e um contrato de promessa de compra e venda; - o veículo em causa foi cedido a E através de contrato de aluguer de longa duração e de promessa de compra e venda; - entre a C e a B foram celebrados os protocolos juntos a fls. 117 a 122; - à data da apólice dos autos (12/08/1993), encontrava-se em vigor o protocolo celebrado em 7 de Abril de 1992, e aquela apólice foi emitida no âmbito desse protocolo; - o seguro-caução relativo ao veículo com a matrícula -- CM, de que era adquirente E, foi proposto à C pela B, em 11/8/93; - a C aceitou a proposta e emitiu a apólice para garantir as obrigações assumidas pelo adquirente do veículo,E; - a B tem vindo a incumprir quase sistematicamente os contratos celebrados quer com a autora quer com várias outras sociedades de leasing. 3. O entendimento acerca da questão do objecto da garantia pode prejudicar o conhecimento da relativa à taxa de juro da dívida, e, sendo assim, começar-se-á a discussão pela primeira. - As instâncias decidiram que o objecto do contrato de seguro-caução directa, celebrado entre B e a C, foi o pagamento das rendas respeitantes ao contrato de locação financeira celebrado entre a beneficiária do seguro (a A ) e a própria tomadora do seguro (a B). E decidiram assim com base numa interpretação normativa do contrato, em que atribuíram natural relevo às normas dos artº236º e 238º, CC (1) (a chamada teoria da impressão do destinatário, balizada pela natureza formal do contrato, no sentido em que a dita impressão terá de ter, no texto do documento que titula o negócio, um mínimo de correspondência). Não se trata, pois, do sentido interiorizado pelo emitente da declaração, mas, sim, do sentido que o normal declaratário, colocado nas mesmas circunstâncias concretas, teria atribuído à declaração. Porque se trata, pois, de interpretação normativa, baseada em critérios legais, é possível sindicá-la em sede de revista. É o que passaremos a fazer. Os sinais que nos são dados quer pelo contrato propriamente dito, quer pelos acordos e protocolos que lhe fazem o enquadramento, quer pela correspondência trocada pelos contraentes, quer, finalmente, pela apurada vontade real da seguradora emitente da apólice, são contraditórios, e, por isso, a tarefa não é fácil. Nas condições particulares, a apólice indica como objecto da garantia o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração, sendo que esta (aluguer de longa duração) é uma locução em geral conotada com os contratos do tipo dos que a B, sujeito passivo do contrato de locação financeira, celebra com os respectivos clientes (trata-se de um vulgar contrato de aluguer, acrescido de um cláusula de opção de compra, no final do contrato). Este sentido comum exprime, aliás, a vontade real da própria seguradora, a qual, segundo o que ficou apurado, aceitou a proposta de seguro e emitiu a apólice para garantir as obrigações assumidas pelo adquirente do veículo, E. Já as condições gerais da apólice, a parte do documento em que a seguradora exprime unilateralmente a sua vontade acerca dos fins do contrato de seguro e das respectivas cláusulas essenciais (as chamadas cláusulas contratuais gerais), dão uma ideia diametralmente diversa sobre o objecto da garantia, quando, no artº2º estabelecem: "A C, com base na proposta subscrita pelo Tomador do Seguro, e de acordo com convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao Beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares...". Aqui, na medida em que se faz referência ao pagamento da importância que a beneficiária devia receber do tomador do seguro, o sentido normalmente apreensível aponta para a renda do contrato de locação financeira, que é, com efeito, a dita "importância que (a beneficiária) devia receber do tomador". A comunicação escrita que, no cumprimento dos deveres prescritos pelo Acordo Comercial, a tomadora do seguro (B) fez à seguradora no dia anterior ao da emissão da apólice (cfr. fls.123), e para emissão desta, dá como objecto da garantia "12 rendas trimestrais", o que inculca a ideia de que houve, de ambas as partes (B e seguradora) o conhecimento antecipado de que cada uma delas assinava o contrato consciente de que a outra parte sabia que eram as rendas do leasing o objecto da garantia, já que as rendas do ALD são mensais. A proposta de adesão que a C juntou a fls.124, como prova de que a garantia cobria as rendas do ALD, não se refere, em lado nenhum, ao seguro-caução, parecendo, antes, respeitar á cobertura de acidentes pessoais (tanto quanto o seu deficiente preenchimento permite deduzir). O protocolo de 7.4.92, no âmbito do qual foi realizado o seguro-caução em causa teve "por finalidade definir as relações entre as empresas (B e C), no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração", e, por isso, é um elemento de interpretação favorável à tese das recorrentes, de que a garantia respeita às rendas do ALD. - O contrato de seguro-caução directa é um contrato a favor de terceiro, regulável pelos artºs443º e segs., CC, e pelas disposições específicas do DL 183/88, de 24/5, então vigente (2). Não obstante a favor de terceiro, o contrato de seguro de caução completa-se, como qualquer outro do mesmo tipo, com o acordo entre promitente (o tomador do seguro) e promissário (o segurador). Mas, o terceiro, beneficiário da promessa, entra no círculo contratual, desde que não rejeite a promessa ou esta não lhe seja retirada pelos primitivos parceiros, antes de aceite. Quer-se com isto dizer que, para aquele terceiro, como autêntico declaratário, que é, a promessa terá, na mesma, de valer de acordo com o sentido aferível pelo normal declaratário, ainda que imperfeitamente expresso no respectivo texto, nos termos das disposições legais citadas (artº236º e 238º). No geral, os termos escritos, quer do contrato de seguro, quer dos respectivos preliminares, dão ao intérprete sinais contraditórios, como se disse. A intenção da seguradora, como facto do foro interno de quem, na circunstância, a representou, é, em si, irrelevante, e parece, mesmo, contraditória com a aceitação, sem reparos, da comunicação que, na véspera do contrato, e para efeitos de emissão da apólice, lhe foi dirigida pela promissária B. O facto de a apólice ter sido emitida no âmbito do protocolo de 7 de Abril de 1992, que respeita aos seguros que a B e a seguradora projectaram para garantia do pagamento à primeira das rendas dos futuros ALD, não representa mais que uma mera coincidência temporal, já que, se outro elo, mais forte, se quiser ver na ligação entre o protocolo e a apólice, terá de se explicar por que razão o beneficiário, em vez da B, passou a ser a A. A referência, nas condições particulares, às rendas do aluguer de longa duração constitui, sem dúvida, um respeitável contrapeso, tanto mais quanto é certo que se trata de relações entre empresas naturalmente acostumadas a distinguir os contratos através da sua diferente nomenclatura. Mas este é um argumento que também pode reverter para a tese contrária, se se tiver em conta que é a própria lei (artº9º, nº2, DL 183/88) a determinar que o seguro-caução "é celebrado com o devedor da obrigação a garantir...a favor do respectivo credor". Desconheceria a seguradora isto, apesar do corpo de juristas que lhe preenchem a secção de contencioso? Em todo o caso, e tudo ponderado, a balança da medida da impressão do destinatário inclina-se para a as rendas do contrato de locação financeira, na justa medida em que o produto final de todo o comportamento negocial dos intervenientes se exprimiu numa apólice cujas condições particulares definem o objecto do contrato, ipsis verbis, como sendo o "pagamento das rendas do aluguer de longa duração", uma expressão que, quer na gíria dos técnicos e das empresas (designadamente das que se dedicam ao ramo ou, com ele, têm conexões), quer na linguagem técnico-jurídica, passa por ser o nomen juris do tipo de contratos que a B realizava com os respectivos clientes. É, aliás, a opção que melhor satisfaz a condicionante do nº1, do artº238º, CC, não obstante o leasing, ou locação financeira, ser, também, um aluguer de longa duração, embora com especiais características. Todo o enquadramento dos factos e documentos levam a concluir que, quer a C quer a B, tinham fortes motivos para pensar que o seu parceiro de negócio assinara o contrato no pressuposto de que a garantia respeitava às rendas do aluguer de longa duração, e se isto é assim quanto aos primitivos intervenientes na relação tripartida resultante do contrato de seguro-caução, também o será para o beneficiário, a A, pese, embora, a exigência, que esta fez, de que cada leasing viesse acompanhado de um correspondente seguro-caução. Não se pode concordar, portanto, com a forma como as instâncias interpretaram a cláusula do seguro-caução que respeita ao objecto da garantia. 4. Por todo o exposto, concedem a revista, revogando, em consequência, o acórdão impugnado na parte em que condenou as rés C, SA, e D, que, em consequência, absolvem do pedido. Custas pela recorrida. Nas instâncias, custas na proporção do vencido, entre autora e ré B. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão ----------------------------- (1)Código Civil (2)Com as alterações, que, ao caso não interessam, introduzidas pelo DL 127/91, de 22/3 |