Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: FALÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200307030004912
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2112/02
Data: 10/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I- Sem que se proceda à liquidação do crédito da requerente da falência, não é possível a demonstração que a esta cabe, de que há incumprimento da empresa requerida, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
II- Não é possível, em razão da celeridade processual exigida na fase do processo falimentar que antecede a prolação do despacho sobre o prosseguimento da acção a que se refere o art. 25º do CPEREF, fazer nessa fase a liquidação do crédito da requerente da falência, de manifesta complexidade.
III- As questões não suscitadas pela recorrente para o Tribunal recorrido e que por este não podiam nem foram apreciadas, não podem ser conhecidas por este Tribunal por constituírem "questão nova" e não serem de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. requereu a declaração de falência da B - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A.
Alega para tanto que é titular dum crédito reconhecido por acórdão do S.T.J., transitado em julgado, proferido em acção por si intentada, e em que a requerida foi condenada a:
- entregar-lhe 20% dos valores que recebeu nas vendas já efectuadas de construções realizadas no empreendimento em causa, designado por "Varandas da Nazaré", conforme contas a apresentar pela requerida;
- entregar-lhe ainda 20% do mesmo empreendimento, em áreas construídas, que se encontrem ainda por vender, como dação em pagamento;
- reconhecer-lhe o direito de opção na escolha das áreas pretendidas que poderão incluir o hotel residencial;
- pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que, com o não cumprimento pontual do contrato lhe causou.
Tal crédito ascende actualmente a 5.646.360.511$00, encontrando-se a requerida em situação de insolvência.
A requerida deduziu oposição, alegando que a requerente carece de legitimidade por não ter a qualidade de credora nos termos do art. 8º, nº 1 do CPEREF, que o processo é inadequado por não comportar a fase de liquidação, que, sendo ilíquido o crédito e, como tal, inexigível, não estão preenchidos os requisitos do art.3º do referido Diploma Legal, e que não se encontra em situação de insolvência já que não tem outros credores para além dos sócios.
Por despacho proferido a fls. 1525 e segs. (Vol. VII), entendeu-se ser possível a liquidação do crédito da requerente no âmbito do processo especial de recuperação da empresa e de falência, ordenando-se a realização duma perícia, exclusivamente com base no alegado pela requerente.
A requerida agravou deste despacho.
E requereu a ampliação do objecto da perícia, pretensão esta parcialmente rejeitada, o que a levou a interpor novo agravo.
Os peritos nomeados para efectuarem a perícia não chegaram a acordo, tendo apresentado laudos separados.
Pronunciando-se sobre os laudos e, constatando o desacordo dos peritos, a requerida pediu o arquivamento dos autos.
Por despacho de fls. 1921 foi ordenado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25º, nº 2 do CPEREF, com base na iliquidez do crédito da requerente que se considerou não ser atendível para efeito de declaração de falência.
A requerente agravou deste despacho, recurso este que, com subida imediata, arrastou os restantes agravos interpostos.
A Relação de Évora, por acórdão de 31 de Outubro de 2002, conheceu do agravo interposto pela requerida do despacho que ordenou a realização da perícia com base no entendimento de que a iliquidez do crédito não impedia a requerente de requerer a falência.
E, dando-lhe provimento, revogou o despacho impugnado, ordenando o arquivamento dos autos, considerando prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos.
A requerente agravou deste acórdão, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Não existe norma alguma que restrinja aos credores portadores de título executivo de onde conste uma obrigação líquida a possibilidade, quer de reclamar o seu crédito em processo de falência, quer de requerer a falência do seu devedor.
2- A iliquidez da obrigação constitui, enquanto a liquidação não tem lugar, um obstáculo à execução, mas não ao exercício dos direitos do credor que não se traduzam em actos executivos.
3- Ao titular do crédito ilíquido não pode negar-se, com o argumento da iliquidez, o direito de requerer a falência do seu devedor, uma vez que a lei não exige que o crédito do requerente da falência tenha sido reconhecido por sentença, ou se apresente constituído ou reconhecido em outro título executivo ou mesmo documento não exequível.
4- Ao exercer esse direito, o requerente da falência pode provar por qualquer meio a sua qualidade de credor, cabendo-lhe o ónus de, na petição inicial, alegar os factos respeitantes à origem, natureza e montante do seu crédito (art. 17-2 CPEREF) e requerer todos os meios de prova disponíveis (art. 17-2 CPEREF), quer os relativos aos pressupostos da providência (art. 15-1 CPEREF) e à inviabilidade económica da empresa (que sumariamente fundamentará: art. 17-1 CPEREF), quer os relativos à origem, natureza e montante do crédito invocado.
5- O processo de falência, na fase anterior à prolação do despacho a que alude o art. 25º do CPEREF, visa apenas verificar se é, ou não, de decretar a falência da empresa e não determinar, com rigor, o seu passivo.
6- Por esse motivo, o crédito do requerente da falência é, nessa mesma fase, considerado na medida em que importe à verificação, por um lado, de algum dos requisitos de legitimidade previstos no art. 8º, nº 1 do CPEREF e, por outro, da inviabilidade económica da empresa.
7- A liquidez do crédito invocado pelo credor requerente da falência não é pressuposto processual do processo de falência.
8- A requerente forneceu ao tribunal, em cumprimento do disposto no art. 17º, nº 1 do CPEREF, todos os elementos necessários à liquidação provisória, indispensáveis para apurar a sua legitimidade e os pressupostos da falência da requerida.
9- O credor requerente da falência cujo crédito seja ilíquido não tem, na fase anterior à declaração desta, que fazer a prova cabal do montante do crédito, devendo invocá-lo, fazer uma liquidação provisória (aquela que seja suficiente para a verificação dos pressupostos da falência), provar sumariamente os factos, respeitantes à liquidação, que constituam fundamento de mérito da declaração de falência e reservar-se para, na fase da verificação do passivo (com apresentação, se necessário, de nova reclamação), requerer a liquidação definitiva e provar, com rigor, os factos que lhe respeitam, caso o montante do seu crédito seja impugnado ou não seja aprovado.
10- Se na fase preliminar do processo de falência, no âmbito da verificação dos pressupostos processuais da acção de falência, o tribunal está obrigado a tomar uma decisão quanto à existência do crédito invocado pelo credor requerente, então, por um argumento de maioria de razão, não pode deixar de se concluir que esse tribunal está também obrigado a tomar uma decisão sobre o montante - quantum - da prestação a que o mesmo credor tem direito, por força de decisão judicial transitada em julgado que efectivamente reconheceu a respectiva existência.
11- Após a junção dos relatórios elaborados pelos peritos (vide fls. 1722 a 1751, 1765 a 1775, e 1777 a 1786), na sequência da realização da prova pericial ordenada por despacho de 9/7/01, nos termos e para os efeitos previstos no art. 24º, nº 1 do CPEREF, o Mmo Juiz a quo dispunha de todos os elementos necessários que o habilitavam a proferir uma decisão respeitante à liquidação provisória do crédito da requerente.
12- A liquidação do crédito assumirá carácter definitivo na fase de verificação do passivo.
13- Quer o processo especial de falência propriamente dito, quer o procedimento de verificação do passivo, são aptos para, respectivamente, neles se fazer a liquidação provisória do crédito ilíquido do credor requerente e a sua liquidação definitiva, não havendo necessidade de instaurar incidente de liquidação com uma tramitação análoga à que este incidente segue no processo executivo, nem de proceder a qualquer adequação da tramitação processual legalmente aplicável, nos termos gerais.
14- Não obstante, o recurso à referida adequação formal nunca estaria vedado, quando tal se entendesse necessário, uma vez que a norma do art. 254º-A do C.P.C. é uma norma geral que, se preciso fosse, seria invocável para não frustrar os direitos dos credores.
15- O crédito justificado pela agravante na acção de falência dos presentes autos já não é o emergente do mero dever de cumprimento das obrigações contratuais em que a agravada foi condenada, mas sim o crédito correspondente à obrigação de indemnização resultante, quer do incumprimento temporário, quer do incumprimento definitivo dessas mesmas obrigações, por causa imputável à agravada, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art. 762º, nº 1 do Cód. Civil.
16- A agravante promoveu a liquidação do seu crédito, tanto na acção de impugnação pauliana interposta contra a agravada, mencionada nos arts. 85º, 86º e 94º do requerimento inicial da falência, bem como na acção de falência dos presentes autos, pelo que a obrigação de indemnização sobre a qual se baseia o crédito da agravante se encontra, por isso vencida.
17- Ainda que assim se não entenda, deve notar-se que o exercício do direito de requerer a falência não está limitado aos credores de créditos já vencidos, caso em que estaria substancialmente posta em causa a regra da par conditio creditorum.
18- Nos arts. 57º a 202º do requerimento inicial de falência, a agravante mencionou também a ocorrência de factos reveladores da dissipação e extravio de bens da agravada que integram a previsão constante do art. 8º, nº 1, al. c) do CPEREF, e que, até presente, não foram tidos em conta.
19- Ainda que, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, se considere que, no caso concreto em apreço, não estão preenchidos os factos presuntivos da situação de falência referidos na alínea a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF, sempre seria necessário verificar a ocorrência dos outros factos presuntivos da situação de falência previstos na alínea c) da mesma norma, alegados pela agravante no seu requerimento inicial de falência.
20- O acórdão, ora em crise, viola o disposto nos arts. 8º, nº 1, als. a) e c), e 17º, nºs 1 e 2, ambos do CPEREF, na medida em que veda à agravante o exercício do seu direito de requerer a falência da agravada, concedido nos termos dessas normas.
21- O acórdão, ora em crise, viola também o disposto nos arts. 25º, nºs 1 e 2, e 123º, ambos do CPEREF, na medida em que, estando reunidos todos os elementos que habilitam o Mmo Juiz da 1ª instância a decidir sobre a prova dos pressupostos legalmente exigidos, designadamente no que respeita à liquidação provisória do crédito da agravante, deveria ter sido ordenado o prosseguimento da acção, com a marcação de audiência de julgamento, nos termos previstos nessas mesmas normas.
Contra alegou a requerida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso consiste em saber se a decisão da Relação, mandando arquivar o processo, foi correcta.
A Relação mandou arquivar o processo, fundamentalmente porque, sendo o crédito da requerente da falência, ilíquido e não comportando o processo de falência um incidente de liquidação, mantendo-se ilíquido o crédito da requerente, não se podia considera haver falta de cumprimento para os efeitos da al. a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF.
Dispõe o art. 1º, nº 1 do CPEREF que toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.
Acrescentando o nº 2 do mesma norma que só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível - cfr. art. 3º, nº 1 do CPEREF.
Nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 8º do CPEREF indicam-se os diversos factos indiciadores da situação de insolvência do devedor, a saber:
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - al. a).
Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade - al. b).
Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir - al. c).
Sempre que se verifique algum destes factos, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável - cfr. nº 3 do art. 8º.
E, conforme determina o art. 17º, nº 1 do CPEREF, o credor que pretenda obter a declaração de falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
Daqui decorre que:
- O real fundamento da falência da empresa é a sua inviabilidade económica em termos e circunstâncias tais que se não considere possível a sua recuperação económica - cfr. acórdão do S.T.J. de 4/7/02, proferido no processo nº 277/02;
- O credor que pretenda a declaração da falência apenas necessita de provar a verificação dos factos referidos numa das três alíneas do nº 1 do citado art. 8º, indiciadores da empresa se encontrar em situação de inviabilidade económica, já não tendo que provar directamente esta;
- embora não tenha de provar a inviabilidade económica da empresa, o credor tem de provar, ainda que sumariamente, nomeadamente no caso contemplado na al. a) do nº 1 do referido art. 8º, o seu crédito e montante respectivo, o incumprimento pela empresa e circunstâncias desse incumprimento, tendo ainda de convencer o tribunal de que tal incumprimento, nas referidas circunstâncias, revela a impossibilidade da empresa requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - cfr. acórdãos do S.T.J. de 28/5/02, processo nº 1434/02 da 7ª Secção e de 9/7/02, agravo nº 1763/02 da 1ª Secção.
A requerente baseou a sua pretensão de declaração da falência da requerida, além do mais, no facto de ser titular de um crédito sobre esta, o qual embora reconhecido por sentença, era ilíquido.
Ora, sem que se procedesse à liquidação do crédito da requerente, não era possível a demonstração que a esta cabia, de que havia incumprimento da empresa requerida, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Sem a liquidação do crédito que alegou, era manifesto que estava votada ao insucesso a comprovação pela requerente dos factos que alegara como base de presunção legal de a empresa requerida se encontrar em situação de inviabilidade económica e, portanto, a sua pretensão de declaração de falência não procedia.
Assim, a questão que se põe é saber se é possível fazer a liquidação do crédito da requerente na fase que antecede a prolação do despacho sobre o prosseguimento da acção a que se refere o art. 25º do CPEREF.
E a resposta, conforme o que se decidiu no acórdão recorrido, é que não é o processado que antecede o referido despacho, a sede própria para a liquidação.
Efectivamente, constata-se uma evidente preocupação de celeridade, reflectida no processado (nº de articulados e prazos), em relação à qual o processamento da liquidação em causa se revela completamente inadequado e desajustado.
Assim, pretender liquidar o crédito nessa fase, para mais com a complexidade do da requerente, seria, como se refere no acórdão recorrido, « subverter completamente aquela preocupação de celeridade», subversão esta que não deixaria de se verificar, caso se aplicasse o princípio da adequação formal a que se refere o art. 265º-A do C.P.C., o qual, como se refere no acórdão recorrido, « tem limites de vária ordem, designadamente o respeito pelo fim do processo concretamente instaurado, de modo a evitar a criação de um verdadeiro processo alternativo ».
Resta fazer referência à questão da ocorrência de factos reveladores da dissipação e extravio de bens da agravada, contidos na previsão do art. 8º, nº 1, al. c) do CPEREF, que a agravante alegou no requerimento inicial da falência e que afirma não terem sido considerados (conclusões 18º e 19º).
Porém, não tendo a agravante suscitado tal questão nas conclusões da sua alegação para a Relação, nem sendo matéria de conhecimento oficioso, aquele Tribunal não tinha de se pronunciar sobre o assunto.
É pois matéria que não podia nem foi apreciada pelo Tribunal a quo e por constituir questão nova e não ser de conhecimento oficioso, este Tribunal não pode apreciar.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Lisboa, 3 de Julho de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino