Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011920 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | LETRA ACEITANTE SACADOR RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS CONSTITUCIONALIDADE DIREITO INTERNACIONAL CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS OBRIGAÇÃO CAMBIARIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS TAXA DE JURO TRIBUNAIS PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | SJ198707140750352 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTARIO AO CPC V3 P767. A REIS CPC ANOT V1 3ED P348.G TELES EFICACIA DOS TRATADOS NA ORDEM INTERNA PORTUGUESA P102 NOTA103. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONC PORTUGAL SANTA SE ARTVIII. CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART13 ANEXO II. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido alegado que o Banco, portador das letras descontadas ao sacador, ao adquiri-las, tivesse procedido em detrimento do devedor, aceitante das mesmas, são-lhe inoponiveis quaisquer excepções baseadas nas relações pessoais deste com o sacador. II - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e legal e constitucional. III - O artigo 13 do Anexo II da Convenção Sobre Letras e Livranças de 7 de Junho de 1930, permite que qualquer dos Estados possa determinar, quanto as letras passadas e pagaveis em seu territorio, que a taxa de juro fixada no artigo 49, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - 6% -, seja substituida pela taxa legal em vigor no seu territorio. IV - Nos termos do n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica, as convenções internacionais vigoram enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues. V - Nada ha na Constituição que expressamente confira ao direito internacional, seja comum, seja convencional, valor superior ao direito interno, um valor super- -legislativo, de modo a tornar invalida uma lei que venha a contrariar uma norma de direito internacional vigente na ordem interna. VI - A clausula rebus sic stantibus so deve funcionar quando, nos termos do tratado, se possa inferir que as partes, embora não tenham dito expressamente o que deveria suceder se a obrigação se houvesse tornado inesperadamente onerosa em face de circunstancias novas e imprevistas, teriam, se o houvessem previsto, consignado que o tratado se extinguiria. VII - Na Convenção em causa, que e de duração, indeterminada ou indefinida, nada consta sobre se a alteração das circunstancias poderia extinguir ou fazer caducar a dita Convenção. VIII - Verifica-se, assim, estarem a vigorar dois diplomas que fixam diferentes taxas de juros para as letras de cambio. IX - Todavia, os tribunais não podem afastar a aplicação de qualquer desses diplomas aos pedidos que, com base num ou noutro lhe foram formulados. | ||