Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075035
Nº Convencional: JSTJ00011920
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: LETRA
ACEITANTE
SACADOR
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO INTERNACIONAL
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
TAXA DE JURO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: SJ198707140750352
Data do Acordão: 07/14/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTARIO AO CPC V3 P767. A REIS CPC ANOT V1 3ED P348.G TELES EFICACIA DOS TRATADOS NA ORDEM INTERNA PORTUGUESA P102 NOTA103.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONC PORTUGAL SANTA SE ARTVIII.
CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART13 ANEXO II.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido alegado que o Banco, portador das letras descontadas ao sacador, ao adquiri-las, tivesse procedido em detrimento do devedor, aceitante das mesmas, são-lhe inoponiveis quaisquer excepções baseadas nas relações pessoais deste com o sacador.
II - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e legal e constitucional.
III - O artigo 13 do Anexo II da Convenção Sobre Letras e Livranças de 7 de Junho de 1930, permite que qualquer dos Estados possa determinar, quanto as letras passadas e pagaveis em seu territorio, que a taxa de juro fixada no artigo 49, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - 6% -, seja substituida pela taxa legal em vigor no seu territorio.
IV - Nos termos do n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica, as convenções internacionais vigoram enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues.
V - Nada ha na Constituição que expressamente confira ao direito internacional, seja comum, seja convencional, valor superior ao direito interno, um valor super- -legislativo, de modo a tornar invalida uma lei que venha a contrariar uma norma de direito internacional vigente na ordem interna.
VI - A clausula rebus sic stantibus so deve funcionar quando, nos termos do tratado, se possa inferir que as partes, embora não tenham dito expressamente o que deveria suceder se a obrigação se houvesse tornado inesperadamente onerosa em face de circunstancias novas e imprevistas, teriam, se o houvessem previsto, consignado que o tratado se extinguiria.
VII - Na Convenção em causa, que e de duração, indeterminada ou indefinida, nada consta sobre se a alteração das circunstancias poderia extinguir ou fazer caducar a dita Convenção.
VIII - Verifica-se, assim, estarem a vigorar dois diplomas que fixam diferentes taxas de juros para as letras de cambio.
IX - Todavia, os tribunais não podem afastar a aplicação de qualquer desses diplomas aos pedidos que, com base num ou noutro lhe foram formulados.