Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003635 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198212160704442 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1982 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA ANTERIOR SOBRE O TEMA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a impugnação do acto de aprovação dos Estatutos das Comissões de Trabalhadores, facultada aos trabalhadores com direito a voto, dentro de certo prazo, de acordo com os artigos 8, n. 1, e 12, n. 3, da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, a violação dos preceitos dos artigos 2, n. 5, e 4, n. 2 - na medida em que a votação se iniciou com trinta minutos de atraso e houve duas filiais da empresa em que o acto eleitoral se não realizou -, tem como consequencia a anulabilidade do acto, e não a nulidade. II - O artigo 8, n. 1 (para que remete o artigo 12, n. 3) ao mencionar a "violação de lei"como fundamento de impugnação, permite concluir que toda e qualquer violação de lei anula o acto de aprovação dos estatutos da comissão de trabalhadores. | ||