Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3508
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ20081113035087
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O artigo 264º do Código de Processo Civil reporta-se ao princípio do dispositivo relativamente à alegação dos factos integrantes da causa de pedir no confronto com as normas substantivas concedentes do direito em causa.
2. O facto relativo ao preço inerente ao contrato de compra e venda objecto do litígio não é instrumental nem essencial complementar, mas essencial principal.
3. No quadro da decisão da matéria de facto, a prova decorrente de um documento concernente ao anúncio de imóveis para venda feito uma instituição de crédito é de livre apreciação pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
AA e BB intentaram, no dia 14 de Fevereiro de 2006, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 15 500, acrescidos de juros de mora contados desde 14 de Julho de 2002, sob o fundamento de lhes terem vendido identificado prédio rústico por € 25 000 e ela ter omitido o pagamento de € 15 500, emitindo-lhe um cheque com o valor de 3 100 000$, moeda que já não circulava.
A ré afirmou na contestação que o preço acordado para a venda foi de € 7 500, valor que já foi pago, tendo o cheque sido abusivamente emitido pelo procurador, uma vez que o deixara em seu poder, já assinado, para pagamento das despesas inerentes ao negócio.
Na réplica, os autores negaram ter o preço da venda do prédio sido no montante de € 7500, e requereram a intervenção de DD, a fim de deduzirem contra ele, a título subsidiário, pedido de condenação, admitida por despacho de 13 de Junho de 2006, mas ele não contestou.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de cumprimento dita deduzida pela ré, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no dia 27 de Setembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 15 500 e juros moratórios contados desde 20 de Setembro de 2002 às sucessivas taxas legais de 7% e de 4% e considerada prejudicada a apreciação do pedido formulado contra o chamado, por ser subsidiário.
Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, quanto aquela impugnação e ao direito.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- extrai-se do documento junto em audiência de julgamento que os preços dos terrenos eram semelhantes ou inferiores a € 7 500, pelo que era essencial à boa decisão da causa, e o juiz da primeira instância desprezou-o na decisão, tal como a Relação, violando o artigo 263º do Código de Processo Civil;
- não ficou demonstrado que, aquando da aquisição do prédio em questão, ele fosse apto para a construção, só passando a sê-lo por intervenção da recorrente na sequência de diligências administrativas;
- não tendo o terreno e aqueles a que se reportava o anúncio aptidão construtiva, impõe-se a conclusão de o preço real e efectivo do negócio ter sido de € 7500, superior ao praticado no mercado, à data;
- o documento referido merece melhor crédito para a descoberta da verdade do que, pelas suas discrepâncias, o depoimento prestado pelo recorrido;
- os recorridos não lograram provar a sua tese quanto ao preço, não se concebendo como é que foi considerado provado na sentença o preço de € 25 000;
- a atender ao depoimento do recorrido conjugado com o facto do recebimento de € 7500 aquando da escritura, só se poderia concluir ter o preço sido de € 62 500;
- daqui resulta demonstrada a veracidade da tese da recorrente de que o cheque de € 17 500 alegadamente entregue por ocasião da escritura não se destinou ao negócio em causa, mas a outro distinto;
- a tese dos autores quanto ao preço do terreno ficou assente mercê do esforço de raciocínio da juíza da 1ª instância, sem sustentação na prova produzida pelos recorridos;
- o acórdão assentou em manifesto erro de interpretação da lei e da sua aplicação ao caso, violando o artigo 264º do Código de Processo Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Em Abril de 2002, DD, dizendo-se casado, propôs aos autores adquirir para si e para a sua esposa o prédio rústico composto de terreno de cultura com duas árvores de fruto e doze oliveiras, sito nos Papaceiros, freguesia de Podentes, com área de mil trezentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, a nascente com V..., ao sul com Manuel ... e a poente com Maria ..., inscrito na matriz sob o artigo 2 694, com o valor patrimonial de € 25,78, por € 25 000, e eles aceitaram essa proposta.
2. DD obrigou-se, perante os autores, a tratar de todos os documentos necessários para a escritura pública de compra e venda do prédio identificado em 1, e, em 27 de Maio de 2002, informou-os de que ela se realizaria no dia 29 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Penela.
3. No mês de Maio de 2002, a ré viajou para França, e, antes da sua deslocação, entregou a DD a quantia de € 7 500 em numerário e deixou-lhe cheques de conta por si titulada, por ele assinados, de entre eles o referido em 9, para pagamento do preço e encargos da compra do prédio.
4. Por forma a ter menos encargos com a celebração da escritura e pagar menos a título de sisa, aquando das diligências para a realização da escritura, DD informou nos serviços notariais e de finanças de Penela, arrogando-se da qualidade de gestor de negócios da ré, que a compra do prédio referido sob 1 iria ser efectuada por € 4 000.
5. No dia 29 de Maio de 2002 compareceu, no Serviço de Finanças de Penela, CC, na pessoa do seu gestor de negócios, DD, que declarou pretender pagar a sisa que fosse devida com referência
à compra que pela importância de quatro mil euros ia fazer a AA de um terreno de cultura com duas árvores de fruto e doze oliveiras, sito em Papaceiros, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Podentes sob o artigo n.° 2694º, com o valor patrimonial de € 25,78.
6. No dia 29 de Maio de 2002 compareceram no Cartório Notarial de Penela, perante a respectiva notária, AA e BB como primeiros outorgantes, e DD, como segundo outorgante, na qualidade de procurador de CC, tendo os primeiros dito: vendem à constituinte do segundo outorgante, pelo preço já recebido de quatro mil euros, o prédio rústico composto de terreno de cultura com duas árvores de fruto e doze oliveiras, sito nos Papaceiros, dita freguesia de Podentes, com a área de mil trezentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, nascente com V..., sul com Manuel ... e poente com Maria ..., inscrito na matriz sob o artigo 2 694, com o valor patrimonial de € 25, 78, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela; e o segundo outorgante declarou que para a sua constituinte aceitava o contrato.
7. Em 29 de Maio de 2002, DD entregou aos autores a quantia de € 7 500 em dinheiro, e um cheque assinado pela ré, sacado sobre a conta n.°00000000001, de que esta era titular no Banco Português de Investimento, no valor de € 17 500, datado de 14 de Julho 2002.
8. DD convenceu os autores a apresentar o cheque referido sob 7 a pagamento no mês de Setembro de 2002, o que eles fizeram, mas, no dia 20 de Setembro de 2002, foi o mesmo devolvido por falta de provisão.
9. Em 19 de Novembro de 2002, DD entregou aos autores a quantia de € 2 000 em dinheiro, um cheque por si subscrito, sacado sobre a conta n.° 00000000001 do Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, datado desse dia, pelo valor de 3 100 000$, que não pôde ser descontado.
10. Os cheques e as quantias referidos em 7 e 9 destinavam-se ao pagamento do preço de € 25 000.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não o direito de exigir da recorrente o pagamento da quantia de € 15 500 e juros moratórios.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- limites de sindicância por este Tribunal da decisão da Relação sobre a matéria de facto;
- infringiu ou não a Relação o princípio do dispositivo?
- natureza e efeitos do contrato em causa e respectiva dinâmica de cumprimento.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção foi intentada no dia 14 de Fevereiro de 2006, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao decorrente do referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).

2.
Continuemos, com a delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Face ao conteúdo das alegações formuladas pela recorrente, a conclusão é no sentido de que o objecto do recurso se cinge, por um lado, à decisão da matéria de facto, já impugnada no recurso de apelação.
E, por outro, à violação ou não pela Relação do disposto nos artigos 263º e 264º do Código de Processo Civil.

3.
Prossigamos com uma breve análise dos limites de sindicância por este Tribunal da decisão da Relação sobre a matéria de facto.
A recorrente, não obstante a decisão da Relação no sentido contrário, entende, essencialmente com base em documento apresentado na audiência de discussão e julgamento, terem convencionado ser o preço do prédio rústico em causa de € 7 500, e não de € 25 000.
Pretende, assim, que se altere a decisão da matéria de facto proferida pela Relação no sentido de que o referido preço é apenas do montante de € 7 500.
A Relação considerou que, perante o teor dos documentos, pelas considerações feitas e pelas regras da experiência da vida, era sua convicção de que preço real estipulado para venda do prédio em causa foi de € 25 000, acrescentando não ter havido explicação minimamente plausível ou convincente justificativa das entregas parciais do dinheiro e dos cheques.
Acresce que, a propósito do documento relativo ao anúncio de imóveis para venda, na área do concelho de Penela, feito pelo Banco Santander Totta, SA, a Relação entendeu ser o mesmo irrelevante, porque o que importava em concreto era o prédio em causa e não outro qualquer, sendo que se desconheciam, para além das áreas indicadas no anúncio e o seu preço de venda, as demais características dos aludidos prédios em termos de solos e de culturas, localização precisa e se eram ou não urbanizáveis.
A regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O documento em que a recorrente se baseia com vista à alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação é de natureza particular e sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em consequência, não pode este Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação, com a consequência de dever ter-se a mesma por definitiva.

4.
Vejamos, ora, se a Relação infringiu ou não o princípio do dispositivo.
Alegou a recorrente ter o acórdão assentado em manifesto erro de interpretação da lei e da sua aplicação ao caso, violando o artigo 264º do Código de Processo Civil.
No recurso de apelação, a recorrente alegou ter juntado o mencionado documento e que o tribunal da primeira instância a ele se não ter referido, e que essa omissão constituía a violação do artigo 264º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O artigo 264º do Código de Processo Civil reporta-se ao princípio do dispositivo relativamente à alegação dos factos integrantes da causa de pedir, no confronto com as normas substantivas que concedem o direito em causa.
Assim, estabelece caber às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções (nº 1).
Em conformidade, o juiz só pode fundar a decisão de direito nos factos alegados pelas partes, salvo se forem notórios ou reveladores do uso anormal do processo ou quanto à consideração, mesmo oficiosa dos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (nº 2).
Devem, porém, ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento u concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (nº 3).
As instâncias não basearam a sua decisão de direito em factos não articulados pelas partes, e o facto relativo ao preço não se revela instrumental ou essencial complementar, mas essencial principal.
No que concerne aos factos constantes do documento bancário acima referido, certo é que a Relação os considerou na decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, embora em termos de deles não extrair o relevo probatório pretendido pela recorrente.
Mas quanto a este ponto, conforme acima já se referiu, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar a decisão proferida pela Relação.
Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que a Relação não infringiu o princípio do dispositivo, tal como é delineado no artigo 264º do Código de Processo Civil.

5.
Atentemos, ora, na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre os recorridos e a recorrente, esta representada por DD, e na dinâmica do seu cumprimento.
O contrato de compra e venda é o que envolve a transmissão do direito de propriedade sobre uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Dele decorrem, como efeitos essenciais, para além da transmissão da propriedade sobre a coisa ou da titularidade do direito, as obrigações de entrega da coisa e de pagar o preço (artigo 879º do Código Civil).
Ora, enquanto os recorridos cumpriram a sua obrigação, decorrente do contrato, de entrega do prédio à recorrente, esta não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço.
Ela constituiu-se, por isso, na situação de mora de cumprimento da sua obrigação de pagamento da parte do preço objecto do pedido de condenação contra ela formulado pelos recorridos (artigo 804º, nº 2, do Código Civil).
Em consequência, não há fundamento legal para a alteração do conteúdo do acórdão recorrido.

6.
Finalmente a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O objecto do recurso cinge-se à impugnação da decisão da matéria de facto baseada em prova de livre apreciação pelo juiz e à questão da violação ou não pela Relação do princípio do dispositivo.
Este Tribunal não tem competência funcional para sindicar a referida decisão da matéria de facto pela Relação.
A Relação não infringiu o princípio do dispositivo a que se reporta o artigo 264º do Código de Processo Civil.
As partes celebraram um contrato de compra e venda cujo objecto mediato foi um prédio rústico, mas enquanto os recorridos entregaram à recorrente o prédio, ela não lhes entregou a totalidade do preço convencionado, pelo que estão em mora quanto à parte em falta.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2008.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis