Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4132/06.3TBVCT.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SIMULAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: BAPTISTA MACHADO, CJ 1984, T.2, P.17; CASTANHEIRA NEVES, QUESTAO DE FACTO E QUESTAO DE DIREITO, p. 526.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 240º, 243º, 342º Nº 1, 2157º, 241 Nº 1, 334º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 722º Nº 1, 729º Nº 1, 498º Nº 4; LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS: ARTIGO 26º



Jurisprudência Nacional: AC.STJ P.03B2536 DE 11-02-2003
Sumário :
1. A simulação exige três requisitos cumulativos: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado; b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi).
2. A determinação do intuito de enganar terceiros, como matéria de facto que é, é apanágio exclusivo das instâncias, estando, assim, fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Não tendo ficado provada a simulação da compra e venda realizada, não sendo, assim, o negócio nulo, não há que discutir o negócio que verdadeiramente se terá pretendido fazer.
4. Tendo os próprios autores tido intervenção na escritura pública em causa nos autos, tendo aí dado o seu expresso assentimento ao negócio, não excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, o ter-se permitido a consolidação do direito de propriedade de um imóvel que se diz ter sido vendido por € 3 250, quando o seu valor estimado é de € 68 800.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e DD e marido EE, pedindo que se declare nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública aludida nos arts 1.º e 5.º da p. i. e que se ordene o cancelamento de qualquer registo de aquisição feito ou a fazer na CRP com base na dita escritura.

Alegando, para tanto, e em suma:
Por escritura pública celebrada em 7/1/2005, a ré CC declarou vender à ré DD, que declarou comprar, a raiz ou a nua propriedade do prédio urbano que melhor é descrito na p. i., tendo os AA, alem de outros, dado o seu consentimento a tal transacção, tendo os intervenientes na dita escritura, posteriormente, nela feito constar que a venda era efectuada com reserva de usufruto para a vendedora.

Tal contrato de compra e venda é, porém simulado, já que nem a vendedora quis vender, nem a compradora quis comprar.
Destinando-se as declarações feitas perante o notário a enganar terceiros, pela forma que melhor explicitada é na p. i., criando a errónea e falsa convicção da compra e venda do aludido imóvel.
Tal compra e venda é, assim, nula.
Foi, ainda, requerida a intervenção principal provocada de FF, GG, HH e mulher II.

Citados os réus, vieram, a DD e marido, contestar, alegando, também em síntese:

Existe total correspondência entre as declarações feitas nos actos ora em causa e a vontade real de todas as partes neles interveniente.
Deduzem, ainda, pedido reconvencional, no qual pedem a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de € 5 750, acrescida de juros vencidos.

Replicaram os autores, pugnando pela condenação dos réus, como na p. i. e pela sua absolvição do pedido reconvencional.
Mais peticionando a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Por despacho de fls 163 foi deferido o incidente de intervenção provocada pelos autores requerido.
Não tendo sido oferecida contestação pelos intervenientes.

Foi proferido despacho saneador no qual, e alem do mais, se absolveram os autores da instância reconvencional. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 284 a 285 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, na procedência da acção, foi declarado nulo o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública celebrada a 7/1/2005, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na CRP com base em tal escritura.

Inconformados, vieram os réus DD e marido interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de fls 453 e ss, e na sua procedência, foi revogada a sentença, com a absolvição dos réus dos pedidos.

Agora irresignados, vieram os autores pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Mesmo atenta a matéria de facto dada como provada, com as alterações introduzidas em sede de Apelação, estão reunidos todos os elementos que caracterizam a simulação, designadamente "o intuito de enganar terceiros".
2ª - A este propósito se transcreve o seguinte extracto do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2003 (in www.dgsi.pt.- Proc. 0382536):
« VII - Identificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada a aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros.»
3ª - De resto, mesmo após aquelas alterações manteve-se provado o seguinte:
«... 4) O prédio (...) estava necessitado da realização de obras e benfeitorias que lhe restituíssem condições de habitabilidade.
5) Para realizar as obras necessárias, a Ré CC necessitava de recorrer a empréstimo bancário.
6) Devido à idade da Ré CC, a Ré DD conseguia obter da banca um empréstimo bancário bonificado, de longo prazo, com taxas de juro mais baixas e amortizações mais suaves.».
4ª - Daí que sempre subsista a intenção de "enganar terceiros", designadamente qualquer banco: só porque se não provou que até à propositura da acção a Ré DD tivesse de facto recorrido ao banco, isso não obsta a que estivessem, como estão, reunidas todas as condições para que o fizesse ou faça (ao contrário da mãe) conseguindo um crédito bonificado, de longo prazo, com taxas de juro mais baixas e amortizações mais suaves.
5ª - Como escritura de partilhas em vida, o contrato em causa continuaria a ser nulo porque lhe faltam elementos essenciais: desde logo a fixação e a determinação de tornas a pagar não só aos demais irmãos da Ré DD como à mãe, sendo certo que a própria fixação do valor do usufruto teria de ter em linha de conta a idade da usufrutuária e não o teve.
6ª - O consentimento dado pelos restantes filhos foi apenas "para a venda".
7ª - Ainda que seja certo que, como também se escreve no douto acórdão em recurso - nem Autores nem Réus nos seus articulados alguma vez aludiram a partilhas em vida e que "ambas as partes" (da escritura: isto é, as Rés) sabiam que desse modo estavam a transmitir esse bem pela via formal errada, apenas usando simuladamente de um instrumento notarial inadequado ou impróprio, não é menos certo que nada nos autos nos diz que, para além das Rés ("ambas as partes"), os AA. souberam que, afinal, o que elas queriam era fazer partilhas em vida.
8ª - As escrituras públicas em causa não podem ser válidas como instrumentos notariais capazes de transferir a propriedade do imóvel por compra-e-venda, porque as partes seguramente não quiseram vender nem comprar.
9ª - E não podem valer como escritura de partilha em vida porque não contêm declarações nenhumas nesse sentido: nem a declaração de que se quer partilhar ou doar nem a declaração de que se quer aceitar essa partilha ou doação.
10ª. A confessada intenção de fazer partilhas em vida não só é conciliável com toda a matéria de facto dada como assente, que não prejudica, como é conciliável com a ocorrência da invocada simulação.
11ª- Por último: sempre se apresentaria como chocante - por exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito - manter, não a declarando nula, uma escritura pública como a que está em causa, permitindo a consolidação da transferência da propriedade de um imóvel por € 3.250,00 quando o seu valor é de € 68.800,00: isso traduziria a consagração de um abuso de direito, sendo certo que a aplicação deste instituto tanto pode ser feita por via de acção como de excepção
12ª- O acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 240°, 2029°, 351 ° e 334°, todas do Cód. Civil. ~

Os recorridos DD e marido contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO do tribunal recorrido (1):

1) Por escritura pública celebrada a 7 de Janeiro de 2005 no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Ré CC declarou vender à Ré DD pelo preço de três mil, duzentos e quarenta euros que declarou ter recebido, tendo DD declaro aceitar, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano composto de rés do chão, primeiro andar e logradouro, situado no L..................., freguesia de Cardielos, desta comarca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4440 descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1875 da dita freguesia de Cardielos, registado a favor da dita CC pela inscrição 00000000000.

2) Na mesma escritura pública, FF, GG, BB e marido e HH e mulher, declararam dar consentimento a CC para a declarada venda (cfr. certidão de escritura pública junta a fls. 24 e ss.).

3) No dia 18 de Fevereiro de 2005 compareceram novamente no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo as Rés CC e DD, as quais declararam perante o senhor notário aditar à escritura pública referida na anterior alínea que a venda aí efectuada é feita com reserva de usufruto para a vendedora (cfr. certidão de aditamento junta a fls. 31 e ss.).

4) O prédio referido em 1. supra estava necessitado da realização de obras e benfeitorias que lhe restituíssem condições de habitabilidade.

5) Para realizar as obras necessárias, a Ré CC necessitava de recorrer a empréstimo bancário.

6) Devido à idade da Ré CC, a Ré DD conseguia obter junto da banca um empréstimo bancário bonificado, de longo prazo com taxas de juro mais baixas e amortizações mais suaves.

7) Quando da celebração da escritura pública e do aditamento referidos em 1. e 3. supra, a Ré CC não quis vender o imóvel aí descrito para a Ré DD.

8) Nem a Ré DD quis comprar o dito imóvel.

9) A Ré DD não pagou à Ré CCe esta não recebeu, a título de preço, a quantia em dinheiro referida naquela escritura, ou qualquer outra quantia.

10) As declarações produzidas pelas Ré na escritura pública referida em 1. supra e no aditamento referido em 3. supra destinaram-se a criar a aparência de que a 1ª Ré vendeu aos 2°s Réus e estes lhe compraram o imóvel em causa.

11) O prédio referido em 1. supra tem um valor real de venda de cerca de € 68.800,00.

Mais se podendo dar como assente, tendo em conta o conteúdo da aludida escritura de fls 24 e ss e o disposto no art. 659.º, nº 3 do CPC:
Na dita escritura pública de 7 de Janeiro de 2005, declarou ainda a 1ª outorgante CC, no estado de viúva, que, para alem da compradora, tem mais cinco filhos, os referidos AA, FF, GG, HH e BB
Nesse acto tendo também estes, que nele compareceram, acompanhados dos seus respectivos cônjuges, como terceiros outorgantes, dito que davam o consentimento a sua mãe e sogra para a venda efectuada à irmã e cunhada (fls 27).
As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Assim se podendo as mesmas resumir:

1ª –Da matéria de facto apurada resultam preenchidos os pressupostos da simulação, designadamente o “intuito de enganar terceiros”.
2ª – As escrituras públicas em causa não podem valer como escrituras de partilha em vida, pois não contêm declarações nenhumas nesse sentido.
3ª – O abuso de direito que a não declaração de nulidade das aludidas escrituras viria a consagrar.

Comecemos, naturalmente, pela primeira: a de se encontrarem preenchidos os pressupostos da simulação, designadamente o intuito de enganar terceiros.

A Relação, no julgamento da impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, também objecto do recurso para ela interposto, eliminou os factos provados sob os pontos 7) e 8) e alterou a resposta dada ao ponto 12) pela forma que atrás, sob o ponto 10) está vertida.

Assim constando, respectivamente, nos suprimidos pontos 7) e 8):
“Acordaram então os RR em fingir que a 2ª ré comprava à 1ª ré aquele prédio, registando-o em seu nome e depois a 2ª ré e o marido pediriam um empréstimo hipotecário em seu nome destinado à realização das obras”.
“Com o objectivo referido no artigo anterior, de que foi dado conhecimento aos autores e demais outorgantes, foram celebrados a escritura pública e o aditamento referidos em A) e B) dos factos assentes”.

Sendo a seguinte a redacção que na 1ª instância foi dada à resposta que ali ficou sob o ponto 12):
“As declarações produzidas pelas Ré na escritura pública referida em 1. supra e no aditamento referido em 3. supra destinaram-se a criar perante todos a falsa convicção e a aparência de que a 1ª Ré vendeu aos 2.°s Réus e estes lhe compraram o imóvel em causa”.

Entendeu, em seguida, o tribunal recorrido que a factualidade provada não é susceptível de preencher os pressupostos da simulação, pois falta o elemento atinente à intenção dos simuladores enganarem terceiros.
Já que não ficou demonstrado nos autos que os outorgantes da escritura (os pretensos simuladores) tivessem esse intuito enganatório na transmissão do imóvel feita pela 1ª ré a favor da 2ª e marido, para afinal enganarem o banco com vista a obterem um empréstimo bancário em melhores condições.
E, assim, dizem os senhores Desembargadores ainda, a divergência entre a vontade e a declaração feita por acordo de todos os outorgantes presentes na escritura – tendo-se estes mancomunado com o desiderato de criar a aparência da transmissão do direito de propriedade do prédio em causa - é juridicamente inconsequente por não traduzir qualquer simulação.

Sustentam os recorrentes que assim não sucede, pois, mesmo atendo-nos à matéria de facto que a Relação teve como apurada, se deve concluir, por presunção judicial, ter havido o intuito de enganar terceiros, mesmo não tendo ficado provado que a ré DD tivesse recorrido a empréstimo bancário.

Pugnando os recorridos, por seu turno, pela manutenção do a propósito decidido na Relação, já que não se verificando o referido intuito de enganar terceiros, cujo ónus da prova cabia aos autores/recorrentes, se deve ter como não provada a simulação,

Vejamos:

Reza assim o art. 240.º do CC (2):
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.”

A simulação é, assim, uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com o intuito de enganar terceiros.
Na simulação as partes acordam entre si emitir uma declaração negocial que não corresponde à sua real vontade e fazem-no com o intuito de enganar terceiros.

Exigindo a mesma três requisitos cumulativos:
a) a divergência entre a vontade real e vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado);
b) o acordo simulatório ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis);
c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi) (3).

Só sendo aplicáveis as regras dos arts 240.º a 243.º quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos seus autores a intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros (4).

Cabendo o ónus da prova de tais requisitos, já que são elementos constitutivos do arrogado direito do autor, a este – art. 342.º, nº 1.

Ora, o intuito de enganar terceiros – que não envolve necessariamente a intenção de prejudicar (animus nocendi) (5). – constitui matéria de facto, que está fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo, como tribunal de revista que consabidamente é .

Limitando-se este Tribunal, face ao disposto nos arts 26.º da LOT, 722.º, nº 1 e 729.º, nº 1 do CPC, a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. (6)

Pois que a determinação do intuito de enganar terceiros, como matéria de facto que é, é apanágio exclusivo das instâncias (7)..

Sendo, ainda, certo que as presunções judiciais, reconduzindo-se a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade (8)., sendo ilações que o julgador tira de um facto conhecido – facto base da presunção – para afirmar um facto desconhecido – facto presumido – segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica, não devem, salvo ocorrendo as circunstâncias previstas na última parte do nº 2 do citado art. 722.º - que aqui não se verificam – ser sindicadas por este Tribunal.
Sendo, porém, mera questão de direito – essa sim, da competência deste Supremo – conhecer da sua admissibilidade/inadmissibilidade, nos termos do art. 351.º.

Não pode, assim, este Tribunal conhecer desta matéria de facto, tendo-se por assente, tal como decidiu a Relação, não ter ficado, in casu, provado o intuito de enganar terceiros.

Sempre sendo difícil imaginar, in casu, o intuito de enganar qualquer um dos presumidos herdeiros legitimários da primeira outorgante (art. 2157.º) com o negócio aparentemente realizado, e, designadamente os ora autores, já que todos eles intervieram na questionada escritura pública, perante o notário do respectivo Cartório, aí dando o seu expresso consentimento ao estranho negócio realizado.

Não tendo ficado provado, por outro lado, o intuito de enganar qualquer instituição bancária.

Nem, não obstante se desconhecer a verdadeira razão da celebração dum negócio que, de facto, as partes não quiseram (9), se tendo apurado o intuito de enganar qualquer terceiro(10).

Não se verificando, na falta de tal indispensável requisito, a pretendida simulação negocial.

Passemos à segunda questão: à das escrituras públicas em causa não poderem valer como escrituras de partilha em vida, pois não contêm declarações nenhumas nesse sentido.

Ora, sendo o negócio simulado nulo – mas aqui não o é já que a simulação provada não ficou – pode o dissimulado valer “como se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado” – art. 241.º, nº 1.

Prevalecendo aqui a realidade sobre a aparência.

Valendo, no caso de simulação relativa, o negócio real, o dissimulado. Se acaso os seus elementos se tiverem por verificados.

Mas, aqui, como já dito e redito, não ficou apurada qualquer simulação, com a consequente nulidade do respectivo negócio.

Sendo certo não ter ficado apurado – apesar de no acórdão recorrido se ter falado que, quando muito, terão os AA e RR querido realizar uma partilha em vida do questionado bem, sabendo as partes (todos presentes na escritura) que, por essa via formal, estavam a transmitir um prédio, apenas usando simuladamente de um instrumento notarial inadequado ou impróprio – qual o negócio concreto que as partes terão pretendido, na realidade, celebrar.

E, de qualquer modo, não se tendo provado a simulação da compra e venda realizada, não sendo, assim, o negócio nulo, não há que discutir aqui o negócio que verdadeiramente se pretendeu fazer, sob a forma da aparência na questionada escritura criada.

Desde logo, porque os AA nada mais erigiram como causa de pedir nesta acção em que pretendiam a declaração de nulidade do negócio simuladamente celebrado – art. 498.º, nº 4, parte final, do CPC – a não ser a específica nulidade a respeito invocada.

Suportando cada uma das partes, como resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação, de alegação.

E, consagrada que está na lei a teoria da substanciação da causa de pedir, compete à parte articular os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu arrogado direito.

Nada mais tendo sido alegado, não há que discutir aqui outra matéria que não seja a da simulação do negócio.
Finalmente, a terceira questão: a do abuso de direito que a não declaração de nulidade das aludidas escrituras viria a consagrar.

Diz-se ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 334.º.

Reportando-se, pois, este preceito à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes.

O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos.

O agir de boa fé, por seu turno, envolve, além do mais, no quadro das relações jurídicas, a actuação honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correcção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera.

Finalmente, os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.

Traduz-se, pois, o instituto do abuso do direito num limite ao exercício de direitos.

Não sendo necessário, dada a concepção objectiva adoptada no preceito em causa, que o agente tenha consciência de que o seu acto excede manifestamente tais limites.

Só ocorrendo o mesmo, todavia, quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. (11).

Surgindo, pois, tal figura como uma forma da adaptação do direito à evolução da vida, funcionando, por um lado, “como uma válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico” e obstando, por outro, a que “observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo” (12).

Ora, entendem os recorrentes que excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, manter uma escritura pública como a que está em causa, não a declarando nula, assim permitindo a consolidação do direito de propriedade de um imóvel por € 3 250, quando o seu valor é de € 68 800.

Parece, assim, se bem entendemos o seu raciocínio, estarem a imputar tal exercício abusivo do direito, com as consequências que daí poderão advir, ao próprio Tribunal – se ele não declarar nula a escritura – e não a qualquer das partes, titulares dos seus respectivos direitos subjectivos.

Sucedendo, porém, que o abuso de direito é um limite normativo ou interno dos direitos subjectivos, sendo, no comportamento abusivo, os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados Baptista Machado, CJ 1984, T. 2, p. 17, citando Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, p. 526..

Mas, entendendo que os recorrentes querem antes assacar aos próprios réus um exercício abusivo do seu direito, ao terem pretendido transferir a propriedade do imóvel questionado por um preço manifestamente mais baixo do que o real – o qual, segundo parece, nem terá sido pago, nem, assim, recebido – não se vislumbra, de qualquer forma, por isso mesmo, que estejamos perante abuso de direito, tanto mais que os próprios autores também intervieram na dita escritura pública, dando, então, ao que se crê – já que tal não está posto em causa – de forma livre e consciente, o seu consentimento à ora criticada conduta dos mesmos réus.
Podendo até pensar-se estarem agora os autores, ao pretenderem obstaculizar aquele exercício do direito de disposição da propriedade do imóvel, a agirem, eles sim, com abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium, já que a sua conduta anterior (arts 877.º, nº 1 e 2029.º, nº 1, designadamente), objectivamente interpretada, face à lei, aos bons costumes e à boa fé, legitimaria a convicção de que o uso do seu direito de impugnação não viria a ser exercido.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 08 de Outubro de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
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(1) Onde, na decisão da impugnação da matéria de facto, se determinou a supressão dos factos na 1ª instância provados sob os nºs 7 e 8, bem como a alteração do facto provado sob o nº 12.
(2) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(3) Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 520 e ss. e Acs do STJ de 9/10/03 (Oliveira Barros), Pº 03B2536, de 3/3/05 (Ferreira de Almeida), Pº 05B200 e de 14/2/08 (Oliveira Rocha), Pº 08B180, in www.dgsi.pt, onde se poderá consultar a demais jurisprudência citada sem referência expressa.
(4) Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 521.
(5) Quando não há a intenção de prejudicar a simulação designa-se de inocente, chamando-se fraudulenta quando há o intuito de enganar e prejudicar.
(6) Citados Acs. deste STJ de 9/10/2003 e de 3/3/2005.
(7) Ac. do STJ de 14/11/2006 (Bettencourt de Faria), Pº 06B3584.
(8) Vaz Serra, RLJ Ano 108.º, p. 352.
(9) Poderá talvez estar-se perante um caso de aparência de uma concreta partilha em vida, a que o art. 2029.º se refere, mas, como adiante melhor iremos ver, os autos não nos permitem também concluir sobre tal matéria.
(10) Designadamente a Fazenda Nacional.
(11) Ac. do STJ de 25/6/09 (Salvador da Costa), Pº 09B0043..
(12) Ac. do STJ de13/3/08 (S. Bernardino), Pº07B3843.
(13)Baptista Machado, CJ 1984, T. 2, p. 17, citando Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, p. 526