Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22067/22.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: REGULAMENTO INTERNO
EMPRESA
NOTA DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- O regulamento interno da empresa apenas produz efeitos após a sua publicação, por afixação na sede da empresa e por afixação nos locais de trabalho.


II- A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, quer na decisão final do procedimento, quer na acção de apreciação judicial do despedimento.


III- Os factos que fundamentaram a decisão do despedimento do trabalhador, incluindo o regime de exclusividade, não constavam da nota de culpa.


IV- Impende sobre o empregador o ónus da prova da existência da invocada justa causa de despedimento.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º22067/22.0T8LSB.L1.S1


Recurso revista


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro Ramalho Pinto


Conselheiro José Eduardo Sapateiro


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).


Caixa Geral de Depósitos S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, terminando: “seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, e a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.”.


2. – O Autor contestou/reconviu, pedindo:


a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;


b) Ser condenada a Ré a integrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou em ou, em alternativa, e caso o trabalhador assim venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT, a qual, face ao grau de culpa evidenciado no despedimento, deverá ser calculada à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano de trabalho;


c) Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 10.09.2022 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N, n.ºs 1 a 3, do CPT;


d) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de cerca de 22 700 (vinte mil) Euros a título de indemnização por danos patrimoniais de;


e) Ser condenada a Ré no pagamento dos Prémios de produtividade e mérito” relativos aos anos de 2020 e 2021 no valor de € 5 000 (cinco mil) Euros.”


3. - Na sentença da 1.ª instância foi decidido:


“(O) Tribunal considera lícito o despedimento e julga a presente ação improcedente, por não provada, e o pedido reconvencional improcedente, por não provado, confirmando o despedimento.”.


4. - O Tribunal da Relação de Lisboa acordou:


“(J)ulgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:


a) Modificar o acervo fático conforme sobredito;


b) Declarar a ilicitude do despedimento;


c) Condenar a Empregadora a reintegrar o Trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;


d) Condenar a Empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 13/09/2022 até ao trânsito em julgado desta decisão, descontadas do valor auferido a título de subsídio de desemprego pago pela própria, e sem prejuízo do disposto no Artº 98ºN/1 a 3 do CPT;


e) Condenar a Empregadora a pagar ao Trabalhador a quanto de cinco mil euros (5.000,00€) a título de indemnização por danos não patrimoniais;


f) Manter, quanto ao mais, a sentença.


Custas pro ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas.”.


5. - A Ré apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese:


“9. (A)purou-se que o Autor era gerente da sociedade S... ........., há vários anos, juntamente com BB (sendo estes os dois únicos gerentes), recebeu dinheiro de tal empresa, empresa essa que presta serviços a três outras empresas (mesmo que não fosse apenas a tais empresas, era também a tais empresas), que por sua vez eram prestadoras de serviços da Ré, na área em que o outro Gerente trabalha (e que teve intervenção em na contratação / renovação de contratos destas), sem comunicar esse facto à sua entidade empregadora, tratando-se de uma conduta de total deslealdade.


10. O Autor age à revelia da CGD, omite esse facto, nada informa, continuando a sua atitude de total deslealdade quando tenta encobrir o sucedido renunciando à gerência no decurso do processo de averiguações que encontrava a correr na CGD, mas continuando de facto a gerência efetiva, tendo as esposas de ambos sido “colocadas” como gerentes de forma meramente figurativa, o que resultou claro da audiência de julgamento e resulta dos factos, tendo o Autor tomado essa atitude porque assim quis.


11. Diga-se que o Autor prestou declarações perante a Auditoria interna em 21.04.2021 (fls. 21 a 23 do PD), e sendo descoberto, pouco dias após renuncia “formalmente” à função de Gerente, em 15.05.2021 (fls. 219 do PD), sendo que no entanto, até 06.04.2022, data em que a agência da CGD eliminou os autorizados da conta bancária da S... ........., BB e AA, a gerência de facto continuou a ser exercida pelo Autor e por BB, como aliás o declararam de forma unanime as esposas de ambos.


26. Com o comportamento melhor descrito nos factos provados, verifica-se que o Autor (AA), violou de forma grave diversos deveres profissionais a que se havia obrigado com a sua Entidade Patronal, tendo violado nomeadamente os deveres de respeito, honestidade, lealdade, e de realizar o trabalho com zelo e diligência, quebrando com tal comportamento de forma irremediável e definitiva o princípio basilar de confiança que tem necessariamente de existir entre um trabalhador e sua entidade patronal, e sem o qual nenhuma relação laboral pode subsistir, nomeadamente, mas não só, na atividade bancária, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho.


27.Ao agir da forma e dentro do circunstancialismo descritos nos factos provados, o Autor violou de forma grave os seus deveres profissionais como trabalhador ao serviço da Ré, tendo violado, designadamente, o disposto nas alíneas a), c), e), f), e h) do nº 1, e nº 2 do artº 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, violação essa que, pela sua gravidade, e ponderadas todas as circunstâncias do caso, a culpa imputável ao trabalhador, a adequação da sanção à culpabilidade do mesmo trabalhador, a sua personalidade, a sua antiguidade, o seu passado disciplinar, e no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o trabalhador arguido e os seus colegas de trabalho, bem como o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, fez perder a confiança em que assentava a sua relação de trabalho, consubstanciando um comportamento que pela sua culpa, gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, de harmonia com o disposto nos nº 1, n.º 2, alíneas a), d) e e), e nº 3, do artº 351º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. (negritos e sublinhados integram a parte transcrita)


6. - O Autor contra-alegou, concluindo que “deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser integralmente confirmado, com todas as consequências legais”.


7. - O M. Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso de revista.


8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação de facto


1. - O Tribunal da Relação consignou:


“Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:


1. O Autor (AA) foi admitido na Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Ré, em 21.11.2005, tinha o n.º de funcionário ......9, e detinha à data da cessação do contrato a categoria profissional de “Técnico de Grau I”, exercendo funções de Técnico Sénior - Sistemas de Informação na Unidade de Gestão de Projetos e Serviços da DAC


2. Em 21/01/2021, a Direção de Organização e Qualidade (DOQ) da ora Ré criou o processo de reclamação n.º 01921001255, na sequência de uma carta enviada por CC, dirigida à Administração da Caixa Geral de Depósitos, Provedora de Justiça e Presidência do Conselho de Ministros, em que o mesmo declara que (pág. 2 a 4, 7 e 8): “Venho por este meio, denunciar uma situação que penso tratar-se de conflito de interesses verificada no Banco Caixa Geral de Depósitos. Trata-se do colaborador da CGD Dr. DD, o qual tem como função a gestão de diversos contratos atribuídos a fornecedores/empresas que prestam serviços ao Banco. O colaborador referido mantém uma relação pessoal de longos anos com um dos diretores o Sr. EE, de uma dessas empresas, a R........, S.A., o qual, por sua vez também é CEO de outra empresa a prestar serviços para essa área, a W........., ACE (frequentam as respetivas casas, bem como eventos relacionados com a religião comum de ambos). Não bastasse a relação pessoal entre ambos ser suspeita, visto ser sempre o mesmo fornecedor a conseguir a adjudicação dos trabalhos é de salientar os serviços de consultoria prestados pelo Dr. DD e pela sua esposa, Dra. FF, à empresa R........, S.A, que passa os recibos da consultoria em seu nome, a qual sendo solicitadora e uma vez que a empresa em causa presta serviços de arquivo, facilmente se depreende quem executa tal consultadoria. Verificando-se um conflito de interesses onde o proveito de um colaborador se sobrepõe aos objetivos e interesses da sua instituição que serve, usando as suas funções para retirar contrapartidas em seu benefício, penso que existe necessidade que alguma entidade fiscalize a legalidade e isenção com que aquele fornecedor se encontra a prestar os serviços à CGD.”, em termos e condições que constam de fls. 1 do processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzido;


3. O Empregado BB e o Empregado AA, n.º ......9, ora Autor, Técnico Sénior - Sistemas de Informação na Unidade de Gestão de Projetos e Serviços da Direção de Apoio à Caixa Geral de Aposentações, foram Gerentes da empresa S... ........., Lda. (Cliente n.º .......35) entre 23/05/2016, data da constituição da empresa, e 15/05/2021, data em que, de acordo com informação recolhida no Portal do Ministério da Justiça, renunciaram à Gerência;


4. A referida Empresa é detida, em partes iguais, por FF, Cliente n.º .......11, esposa do Empregado BB, e GG, Cliente n.º 34271658, esposa do Empregado AA, ora Autor;


5. A empresa S... ........., Lda. tem como atividade o desenvolvimento de aplicações informáticas, a sua manutenção bem como o fornecimento de software e hardware, prestação de serviços de consultoria em desenho e desenvolvimento de projetos de engenharia de processos organizacionais e formação na área de tecnologias de informação, bem como organização de eventos relacionados com a mesma;


6. FF é solicitadora e GG é professora;


7. Em 15/05/2021, data em BB e AA, ora Autor, renunciaram à função de Gerentes, as sócias, esposas dos Empregados, passaram a exercer a função de Gerentes;


8. Ainda assim, em 06/04/2022, os Empregados BB e AA, ora Autor, continuavam a figurar como autorizados da conta n.º .............30 (2 assinaturas obrigatórias), aberta em 27/05/2016, titulada pela S... ........., Lda. (Cliente n.º .......11), que continuou a ser movimentada pelos mesmos;


9. O autor acedeu ao log do serviço da Caixa Direta da empresa S... ........., S.A., após a renúncia à gerência por diversos acessos de endereços IP no local de trabalho, C.G.D;


10. Em 06/04/2022, a Agência da ... (OE gestor do Cliente S... ........., Lda.), a pedido da DAI, eliminou os autorizados da conta n.º .............30, BB e AA, anteriores Gerentes da empresa, e alterou as condições de movimentação para “Condições 019”, até que a atual Gerência (FF e GG) formalizasse o pedido de inserção na conta, com entrega da documentação conforme procedimentos em vigor;


11. O autor sabia que as empresas W... ......, R........ e N.. ...... eram prestadoras/fornecedoras de serviços da C.G.D.;


12. Em 21/1/2021 a Direção de Organização e Qualidade (DOQ) registou o processo de reclamação n.º 01921001255, na sequência de uma carta enviada por CC, que não é Cliente da Caixa, dirigida à Administração da Caixa Geral de Depósitos, Provedora de Justiça e Presidência do Conselho de Ministros, em que o mesmo denunciava uma alegada situação de conflito de interesses envolvendo o então Empregado BB, n.º 15024.9, Coordenador-Suporte na Unidade de Gestão Documental da Área de Gestão Documental e Serviços da Direção de Recursos e Meios (DRM) que, segundo o denunciante, prestava serviços de consultoria para as Empresas R........, S.A. (Cliente n.º .......88) e W........., A..... (Cliente n.º .......08);


13. A conta n.º .............30, titulada pela S... ........., Lda., registou, desde a sua abertura, que ocorreu em 27/05/2016, diversas transferências recebidas provenientes da Empresa N........, desde outubro de 2016 até 01/04/2021, no montante global de € 90.579,81, da Empresa R........, desde novembro de 2016 até 22/12/2021, no montante global de € 89.381,64, e da Empresa W........., desde outubro de 2019 até 31/03/2021, no montante global de € 14.624,78, todas elas fornecedoras de serviços para a Caixa;


14. Identificam-se transferências, por débito da conta da Empresa S... ........., Lda., desde a sua abertura em 27/05/2016, tanto para a conta n.º 0391.011323.100, titulada pelo Empregado BB e pela sua esposa FF, no total de € 107.954,19, bem como para a conta n.º 0001.029747.930, titulada pelo Empregado AA, ora Autor, e pela sua esposa GG, no total de € 13.873,28. As transferências tinham, na esmagadora maioria dos casos, o descritivo de “Despesas”.


15. Não houve intervenção do autor nos processos de contratação ou renovação dos contratos da ré com as empresas N.. ......, W... ...... e R.........;


16. Não se apurou que o autor tenha utilizado a sua posição de trabalhador da ré para obter benefício próprio junto dessas empresas;


17. O Empregado AA, ora Autor, exerceu funções de técnico na Área de Gestão Documental no Sogrupo Sistemas de Informação, A..... (S..), entre 18/07/2011 e 11/06/2015, pelo que, aquando da constituição da Empresa S... ........., Lda, 23/05/2016), e, consequentemente, no início da relação da referida Empresa com as Empresas W........., A....., N........ Services, S.A. e R........, S.A., empresas que operam nas áreas de arquivo e gestão documental, o mesmo já não exercia essas funções;


18. (não provado)


19. O A. nunca comunicou à R. qualquer situação de conflito de interesses;


20. BB trabalhava na C.G.D. na área de arquivo, tendo o autor conhecimento disso;


21. O autor, BB e a empresa S... ........., eram clientes da C.G.D./Ré


22. Relativamente ao projeto da plataforma Easygar (a plataforma permite a automatização do processo de emissão de e-GARs (Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos) (pág. 965), serviço prestado à Empresa R........, verifica-se a existência de um contrato celebrado entre a Empresa S... ......... e a Empresa R........, em 20/11/2017, assinado pelos Empregados BB e AA, ora Autor, onde se prevê que a Empresa S... ......... desenvolva a aplicação, pelo preço de € 50.400,00 (pág. 967 a 969). A conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., regista vários débitos com o descritivo EasyGar (o primeiro movimento com essa referência data de 11/12/2017 (pág. 811), designadamente transferências efetuadas para a Empresa S..... (Anexo 3) (pág. 811 a 836), pelo que, de facto, a Empresa S... ......... terá realizado o referido projeto com recurso à subcontratação, conforme referido pelo Empregado AA, ora Autor;


23. No que se refere à Empresa W........., foi assinado um contrato entre esta e a Empresa S... ........., assinado pelos Empregados da ora Ré BB e AA, ora Autor, que previa que a Empresa S... ......... prestasse “Serviços de Consultoria Técnica Especializada”, com início em 01/05/2019 (pág. 978 a 983);


24. No âmbito do projeto EasyGar o autor sabia que a S... ......... prestava serviços à R........;


25. Ao Autor nunca havia sido aplicada qualquer sanção disciplinar pela Ré;


26. Os trabalhadores da Ré abrangidos pelo regime da CGA, como era o caso do Autor, não tinham acesso ao regime do subsídio de desemprego.


27. Por isso, a Ré instituiu em favor desse universo de trabalhadores um regime sucedâneo do subsídio de desemprego, conferindo a mesma proteção nas mesmas condições aplicáveis no regime geral de segurança social.


28. Nesse âmbito, a Ré outorgou com o Autor, em 29.09.2022, ou seja já após o despedimento do Autor, o documento designado por “Sucedâneo do Subsídio de Desemprego”;


29. Neste contexto, a Ré atribuiu ao Autor uma prestação mensal de 1.108,00€, durante o máximo de 26 meses, com efeitos reportados ao início da situação de desemprego, ou seja, 14.09.2022;


30. Quantia mensal que, com efeitos reportados àquela data, a Ré vem pagando mensalmente ao Autor;


31. Por decisão datada de 07.09.2022, a Comissão Executiva da Ré decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, tendo a comunicação de despedimento sido expedida no dia 12.09.2022, por carta registada com aviso de receção (registo CTT n.º RG902666480PT), tendo a mesma comunicação sido rececionada pelo Autor em 13.09.2022;


32. No âmbito do processo disciplinar aplicado ao autor este foi suspenso preventivamente;


33. O autor teve as avaliações de desempenho de 2017 a 2021 que constam dos autos do requerimento da ré de 27/12/2022;


34. À data de agosto de 2022 a retribuição base do autor era de € 2.587,96;


35. E auferia €302,70 a título de diuturnidades;


36. Do recibo de vencimento do autor consta ainda declarado o pagamento que a ré fazia, mensalmente, catorze vezes por ano, do valor de remuneração de desempenho no valor mensal de € 578,13 e ainda remuneração complementar no valor mensal de € 925,00;


37. Ora, o A. recebeu o prémio de desempenho em setembro de 2018, no valor de 1.600€, em novembro de 2019, no valor de 2.750€ e em dezembro de 2020, no valor de 1.650€, sendo os prémios referentes ao trabalho prestado no ano anterior;


38. Pelo trabalho prestado em 2020 e 2021, ao autor não foi pago/não recebeu qualquer prémio de desempenho;


39. De acrescentar que, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 21/2020, de 31.03.2020, foi deliberado o seguinte:


“….Assim, tendo em conta a desejável uniformização de condições laborais para o maior número possível de trabalhadores, a Comissão Executiva deliberou o seguinte:


1. Aplicar, nos termos legalmente estabelecidos,


1.1 O Acordo de Empresa entre a CGD e o STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, cujo texto se encontra publicado no BTE - Boletim do Trabalho e Emprego nº 10, 1ª Série, de 15 de março de 2020, aos trabalhadores ligados à Empresa por contrato individual de trabalho, que se encontrem filiados nesse Sindicato;


1.2 O Acordo de Empresa entre a CGD e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS Sindicato, antes denominado Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e o SBCSindicato dos Bancários do Centro, publicado no BTE - Boletim do Trabalho e Emprego nº 11, 1ª Série, de 22 de março de 2020, aos trabalhadores ligados à Empresa por contrato individual de trabalho, que se encontrem filiados nesses Sindicatos.


1.3 O Acordo de Empresa entre a CGD e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, representados pela Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, publicado no BTE - Boletim do Trabalho e Emprego nº 11, 1ª Série, de 22 de março de 2020, aos trabalhadores ligados à Empresa por contrato individual de trabalho, que se encontrem filiados nesses Sindicatos.


2. Aplicar o acordo outorgado com o SBN – Sindicato dos Bancários do Norte, aos trabalhadores ligados à Empresa por contrato individual de trabalho, que se encontrem filiados nesse Sindicato;


3. Aplicar a todos os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, por Regulamento Administrativo, nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de abril de 1969 - disposição mantida em vigor pelo nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto - as condições contratuais dos Acordos de Empresa referidos em 1 e 2, por se considerarem, globalmente, mais favoráveis do que o regime que lhes é aplicável;


4. Aplicar também, como regulamentação interna, aos restantes trabalhadores ligados à Empresa por contrato individual de trabalho, as condições contratuais anteriormente referidas, por se considerarem globalmente mais favoráveis do que as que constam do regime legal que lhes é aplicável;


5. A presente Ordem de Serviço produz efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Acordos de Empresa referidos em 1 e 2, ou seja, 31 de março de 2020.”


40. E, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 07/2022, de 24.02.2022, foi deliberado aprovar, para os colaboradores referidos na referida OS, a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária para 2021 e 2022, como segue:


41. “No âmbito dos Acordos de Empresa em vigor e das condições laborais aplicáveis aos trabalhadores da CGD, tal como previstas na OS 21/2020, de 20.05, desenrolou-se o processo negocial de revisão da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária para 2021 e 2022, que foi concluído com o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, com o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - Mais Sindicato, com o SBC – Sindicato dos Bancários do Centro e com o SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal, sendo os valores acordados aplicados aos colaboradores filiados nos Sindicatos referidos.


Relativamente ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e ao Sindicato Independente da Banca (SIB), não foi obtido acordo, pelo que irão ser mantidas a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária sem alterações para os filiados nestes Sindicatos, sem prejuízo dos eventuais desenvolvimentos que vierem a ocorrer nesta matéria. Relativamente aos restantes colaboradores, considerando que se mostra desejável a uniformização de condições remuneratórias, foi deliberado pela Comissão Executiva que lhes sejam aplicadas as condições negociadas com STEC, Mais Sindicato, SBC e SBN. Face ao exposto, a Comissão Executiva aprovou, para os colaboradores acima referidos, a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária para 2021 e 2022 constantes dos Anexos deste normativo, que produzirão efeitos, respetivamente, a 1 de janeiro de 2021 e a 1 de janeiro de 2022.”


42. O autor não é sindicalizado;


43. De referir que a Remuneração de Desempenho é regulada pela Ordem de Serviço da Ré nº 7/2001, de 01/01/2001, que procedeu à reestruturação e flexibilização do sistema remuneratório da CGD (Doc. 2 que se junta), sendo que de acordo com a referida Ordem de Serviço, na atribuição e revisão da Remuneração de Desempenho (RD) serão especialmente ponderados os resultados do processo de avaliação de desempenho.


44. Ainda de acordo com a mesma, a RD pode ser revogada mediante pré-aviso de 3 meses (ponto 1.2 da Ordem de Serviço nº 7/2001);


45. CC, não constava como cliente da CGD;


46. As referidas Empresas citadas na denuncia, R........, S.A., W........., A....., e N........ Services, S.A tinham contratos de prestação de serviços com a R., por via de informação fornecida em 24/02/2021, 25/02/2021, 28/02/2021 e 13/04/2021 nos termos que constam do quadro do art. 46 do articulado motivador que aqui se dá por integralmente reproduzido;


47. A empresa R........, S.A. (Cliente n.º .......88) prestava serviços para a R. de recolha e destruição confidencial de documentos, a empresa W........., A..... e N........ prestavam serviços para a R. de custódia e gestão de arquivos, e esta última ainda de digitalização de documentos;


48. Os ditos contratos de prestação de serviços estavam relacionados com a área de arquivo da R.;


49. Dois dos referidos contratos foram renovados em abril de 2022;


50. BB participou nas renovações dos contratos de prestações de serviços das ditas empresas na R.;


51. FF, esposa de BB, prestava serviços jurídicos à R........ e à N........, com apoio ocasional do marido na área documental, antes da constituição da sociedade S............ e que depois desta foram transferidos para a S... ......... que os passou a prestar e a faturar, passando o apoio jurídico de FF a ser reduzido;


52. O A. sabia que a S... ......... prestava serviços à R........ além do projeto Easygar e que prestava serviços à N........ e W.........;


53. Pelo facto de a R. desconhecer a intervenção do A. na S... ......... não foi ponderada uma eventual existência de conflito de interesses, e por outro, ainda que tal não se concluísse, não foram adotadas as medidas necessárias com vista à mitigação do risco de obtenção de informação sensível quanto às Empresas prestadoras de serviços para a Caixa;


54. O A. não tinha intervenção nos serviços prestados pela S... ......... exceto no que concerne ao projeto EasyGar;


55. Mesmo após a renúncia à gerência da S... ......... por parte do A. e de BB, a gerência, em termos de facto, era exercida por estes e não pelas suas esposas;


56. O Autor realizou uma atividade para a empresa S... ........., Lda., em concreto, o projeto Easygar e que consistiu em:


a) Levantamento de Requisitos;


b) Análise funcional;


c) Desenho funcional da Solução a implementar;


d) Acompanhamento da implementação por entidade subcontratada (S.....) para desenvolvimento da Solução;


e) Suporte ao utilizador final (Esclarecimento de dúvidas funcionais e encaminhamento de erros e problemas para serem corrigidos pela S.....).


57. O projeto foi assegurado, maioritariamente, por outra empresa (S.....), subcontratada pela S... ........., Lda;


58. A atividade de desenho da solução foi paga ao Autor e designada por reembolso de despesas nos descritivos de transferência.


59. Houve ainda um pagamento, quatro anos depois, o qual corresponde ao retorno financeiro total pela implementação do projeto,


60. O Autor somente receberia a compensação financeira do projeto após a plataforma estar estável e em produção, tal como foi oportunamente acordado;


61. A área de atuação do A. na R. era aos serviços de informática;


62. A empresa S... ......... foi constituída para dar continuidade a uma atividade que BB e a esposa já vinham exercendo em nome individual para aquelas empresas;


63. A remuneração variável não garantida, designada de Prémio de Desempenho e Potencial foi pago pela primeira vez na Ré no ano de 2018 de acordo com o ponto 2.5 da Política de Remunerações da Ré (O.S. 3/2021) e cujas condições de atribuição constam do ponto 2.10 do mesmo;


64. Em 2021, o Autor não recebeu o referido prémio (referente ao trabalho prestado no ano anterior), na medida em que estava em curso um processo de averiguações com início em 21 de janeiro de 2021, sendo que conforme estabelecido no ponto 10.1.5 da já referida Política de Remunerações, “Os Colaboradores que tenham processos disciplinares pendentes, ou se encontrem diretamente envolvidos em qualquer processo de averiguações à data da deliberação da atribuição da remuneração variável, ficam com o pagamento desta remuneração suspensa até ao termo das respetivas situações. No caso de arquivamento do processo disciplinar ou de averiguações, o pagamento será efetuado, logo que recebida a respetiva comunicação.”, sendo que o processo de averiguações não foi arquivado;


65. E, em 2022, o prémio de desempenho foi pago na Ré em julho de 2022, não tendo o Autor recebido o mesmo, dado que se encontrava em curso o processo disciplinar, e no qual foi deliberado aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento com justa causa;


66. O autor em consequência do despedimento sentiu-se humilhado na sua dignidade profissional;


67. O A. não tem qualquer outra fonte de rendimento, e tem dificuldades em encontrar novo emprego que garanta a sustentabilidade da sua vida pessoal e familiar;


68. Este facto tem-lhe causado enorme ansiedade e tristeza


69. As consultas às contas bancárias foram feitas no âmbito exclusivo do processo de averiguações e com o fito exclusivo de apurar o sucedido e a existência de eventual risco de corrupção;


70. Existia na R. uma Ordem de serviço 31/2004, a qual está disponível na intranet, versava sobre a necessidade de comunicação do exercício de outras funções por parte dos trabalhadores da caixa geral de depósitos, em termos exatamente não apurados posto que nunca a mesma foi junta aos autos;


71. O A. sabia que o seu contrato de trabalho era em regime de exclusividade;


72. Registaram-se as seguintes transferências recebidas na conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., provenientes da Empresa R........, entre 27/05/2016 e 31/03/2022:


02/11/2016 - 307,50 €


12/12/2016 - 307,50 €


03/01/2017 - 307,50 €


31/01/2017 - 307,50 €


07/03/2017 - 307,50 €


03/04/2017 - 307,50 €


02/05/2017 - 307,50 €


12/06/2017 - 307,50 €


07/07/2017 - 307,50 €


04/08/2017 - 307,50 €


01/09/2017 - 282,90 €


04/10/2017 - 282,90 €


09/10/2017 - 282,90 €


02/11/2017 - 282,90 €


03/11/2017 - 282,90 €


16/11/2017 - 282,90 €


06/12/2017 - 24.796,80 €


07/12/2017 - 282,90 €


21/12/2017 - 282,90 €


28/12/2017 - 282,90 €


09/02/2018 - 282,90 €


23/02/2018 - 282,90 €


02/03/2018 - 282,90 €


09/03/2018 - 282,90 €


23/03/2018 - 282,90 €


29/03/2018 - 282,90 €


06/04/2018 - 282,90 €


10/05/2018 - 282,90 €


01/06/2018 - 282,90 €


08/06/2018 - 282,90 €


22/06/2018 - 24.796,80 €


14/12/2018 - 565,80 €


17/12/2018 - 565,80 €


08/02/2019 - 830,25 €


05/04/2019 - 1.439,10 €


14/06/2019 - 1.845,00 €


24/04/2020 - 12.398,40 €


30/10/2020 - 282,90 €


02/02/2021 - 11.313,54 €


16/04/2021 - 838,86 €


22/12/2021 - 1.258,29 €


Total: 89.381,64 €


73. Foram feitas as seguintes transferências recebidas na conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., provenientes da Empresa N........, entre 27/05/2016 e 31/03/2022:


14/10/2016 - 1.230,00 €


25/11/2016 - 1.230,00 €


02/01/2017 - 1.230,00 €


25/01/2017 - 1.230,00 €


24/02/2017- 1.230,00 €


04/04/2017 - 1.230,00 €


29/05/2017 - 1.230,00 €


26/06/2017 - 1.230,00 €


03/08/2017- 1.230,00 €


25/08/2017 - 1.230,00 €


24/10/2017 - 1.230,00 €


13/11/2017 - 1.230,00 €


29/01/2018 - 2.460,00 €


21/02/2018 - 1.230,00 €


21/03/2018 - 1.230,00 €


20/04/2018 - 1.230,00 €


22/05/2018 - 1.230,00 €


29/06/2018 - 1.230,00 €


11/09/2018- 3.690,00 €


16/10/2018- 1.230,00 €


27/12/2018 - 3.075,00 €


22/01/2019 - 615,00 €


18/02/2019 - 1.230,00 €


25/03/2019 - 1.845,00 €


25/04/2019 - 1.845,00 €


22/05/2019 - 1.845,00 €


25/06/2019 - 1.845,00 €


18/07/2019 - 3.690,00 €


25/09/2019 - 2.460,00 €


25/10/2019 - 1.230,00 €


26/11/2019 - 1.845,00 €


30/12/2019- 1.845,00 €


24/01/2020 - 1.845,00 €


16/03/2020 - 1.230,00 €


31/03/2020 - 1.230,00 €


18/05/2020 - 4.920,00 €


08/06/2020 - 1.845,00 €


23/07/2020 - 1.845,00 €


18/09/2020 - 1.845,00 €


20/10/2020 - 3.690,00 €


09/11/2020 - 1.845,00 €


25/11/2020 - 6.676,54 €


24/12/2020 - 1.845,00 €


31/12/2020 - 1.845,00 €


09/02/2021 - 4.568,27 €


11/03/2021 - 1.845,00 €


01/04/2021 - 1.845,00 €


Total: 90.579,81 €


74. E foram recebidas as seguintes transferências na conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., provenientes da Empresa W........., entre 27/05/2016 e 31/03/2022:


23/10/2019 - 1.271,72 €


18/12/2019 - 1.907,58 €


27/01/2020 - 1.907,58 €


28/01/2020 - 635,86 €


28/02/2020 - 635,86 €


27/03/2020 - 635,86 €


28/04/2020 - 635,86 €


28/05/2020 - 635,86 €


26/06/2020 - 635,86 €


23/10/2020 - 1.907,58 €


03/11/2020 - 635,86 €


27/11/2020 - 635,86 €


24/12/2020 - 635,86 €


30/03/2021 - 1.271,72 €


31/03/2021 - 635,86 €


Total: 14.624,78 €


75. Desde a abertura da conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., identificam-se igualmente diversas transferências, tanto para a conta n.º 0391.011323.100, titulada pelo Empregado BB e pela sua esposa FF, no total de € 107.954,19 (Anexo 1), bem como para a conta n.º 0001.029747.930, titulada pelo Empregado AA, ora Autor, e pela sua esposa GG, no total de € 13.873,28 (Anexo 2) (pág. 180, 293, 784 a 803). As transferências tinham, na esmagadora maioria dos casos, o descritivo “Despesas”;


76. Foram efetuadas as seguintes transferências por débito da conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., para crédito da conta n.º 0391.011323.100, titulada por BB, e pela sua esposa, FF, entre 27/05/2016 e 31/03/2022:


09/08/2016 Despesas FS 646,04 €


09/08/2016 Despesas FS 490,58 €


01/09/2016 Despesas Agosto FS 643,67 €


02/10/2016 Despesas FS 582,55 €


10/10/2016 Despesas FS 1.125,00 €


26/10/2016 Despesas FS 833,00 €


04/12/2016 Despesas FS 1.803,42 €


31/12/2016 Despesas FS 2.910,47 €


12/02/2017 Despesas FS 1.936,46 €


06/03/2017 Despesas FS 1.511,14 €


07/04/2017 Despesas FS 1.300,00 €


24/04/2017 Despesas FS 1.150,00 €


11/05/2017 Despesas FS 833,00 €


04/06/2017 Despesas FS 1.276,45 €


05/07/2017 Despesas FS 576,59 €


18/07/2017 Despesas FS 500,00 €


10/08/2017 Despesas FS 884,74 €


29/08/2017 Despesas FS 1.168,00 €


26/09/2017 Despesas FS 1.168,00 €


27/10/2017 Despesas FS 1.168,00 €


29/11/2017 Despesas FS 1.168,00 €


25/12/2017 Despesas FS 1.168,00 €


08/01/2018 Despesas FS 2.500,00 €


06/02/2018 Despesas FS 1.150,00 €


27/02/2018 Despesas FS 1.168,04 €


21/03/2018 Despesas FS 1.168,00 €


18/04/2018 Despesas FS 1.168,00 €


25/05/2018 Despesas FS 1.168,00 €


08/06/2018 Despesas FS 4.160,00 €


27/06/2018 Despesas FS 1.168,00 €


27/07/2018 Despesas FS 1.168,00 €


28/08/2018 Despesas FS 1.168,00 €


28/08/2018 Despesas FS 262,99 €


26/09/2018 Despesas FS 1.168,04 €


27/09/2018 FS 1.500,00 €


17/10/2018 Despesas FS 1.500,00 €


17/10/2018 Despesas FS 1.168,00 €


08/11/2018 Despesas FS 1.168,04 €


26/11/2018 Despesas FS 3.800,00 €


26/12/2018 Ft FL 18004875 2.500,00 €


15/01/2019 Despesas FS 1.168,00 €


15/01/2019 DANTAS CREATIVE1DE2 381,25 €


15/01/2019 DANTAS CREATIVE2DE2 381,25 €


13/02/2019 Flightstore 68,01 €


13/02/2019 Pag. Viatura 1.200,00 €


26/03/2019 Despesas FS 1.150,00 €


28/05/2019 Despesas FS 1.400,00 €


11/07/2019 Despesas FS 1.400,00 €


29/07/2019 Despesas FS 1.815,00 €


19/09/2019 Despesas FS 1.815,00 €


15/10/2019 Despesas FS 1.815,00 €


20/10/2019 Despesas FS 1.815,00 €


22/11/2019 Despesas FS 3.433,09 €


10/01/2020 Despesas FS 4.412,80 €


10/04/2020 Despesas FS 3.445,16 €


21/05/2020 Despesas FS 1.499,96 €


28/06/2020 Despesas FS 1.815,00 €


17/08/2020 Despesas FS 1.815,00 €


19/10/2020 Despesas FS 5.000,00 €


21/10/2020 Despesas FS 4.893,45 €


09/12/2020 Despesas FS 1.845,00 €


30/12/2020 Despesas FS 5.250,00 €


26/01/2021 Despesas FS 1.845,00 €


26/02/2021 Despesas FS 1.845,00 €


26/03/2021 Despesas FS 2.550,00 €


Total 107.954,19 €


77. E as seguintes transferências efetuadas por débito da conta n.º .............30, titulada pela Empresa S... ........., Lda., para crédito da conta n.º 0001.029747.930, titulada pelo A. AA, e pela sua esposa, GG, entre 27/05/2016 e 31/03/2022:


10/08/2016 Despesas Julho PC 353,05 €


10/08/2016 Despesas Junho PC 341,10 €


10/08/2016 Despesas Maio PC 360,00 €


01/09/2016 Despesas Agosto PC 299,88 €


02/10/2016 Despesas Junho PC 303,12 €


10/10/2016 Despesas Setembro PC 108,30 €


04/12/2016 Despesas Outubro PC 426,95 €


31/12/2016 Despesas Junho PC 752,37 €


12/02/2017 Despesas PC 480,95 €


06/03/2017 Despesas PC 308,88 €


05/02/2021 Despesas Junho PC 5.050,80 €


07/04/2021 Despesas 1 trim PC 5.087,88 €


Total: 13.873,28 €


78. Desde 15/5/2021 que o A. não fez transferências da S... ......... em seu benefício.


III. – Fundamentação de direito


1. - Do objeto do recurso de revista


- Da (i)licitude do despedimento do Autor.


2. - Da (i)licitude do despedimento


No âmbito do seu poder disciplinar (cf. artigo 98.º do CT), a Ré imputou ao Autor, na Nota de Culpa, a violação dos deveres de obediência, lealdade, zelo e diligência, e enquadrou a sanção disciplinar de despedimento aplicada, na previsão do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d), e) do CT.


Nos termos do artigo 357.º, n.º 4, na decisão de despedimento, a Ré não podia invocar factos não constantes da nota de culpa; e nos termos do artigo 387.º, n.º 3, ambos do CT, apenas podia invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao Autor.


Além disso, recaía sobre a Ré o ónus probatório dos factos imputados ao Autor na Nota de Culpa, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.


3 - Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:


“(…).


Não existe lealdade de um trabalhador que oculta a sua posição se sócio-gerente de uma empresa que presta exclusivamente serviços a outras três, prestadoras de serviços da sua entidade empregadora na área de trabalho de um dos sócios.


O comportamento culposo do trabalhador, primeiro requisito já mencionado para a existência de justa causa, está, ao que cremos, cabalmente documentado. Como pode não haver culpa em semelhante conduta?! E sobretudo, como pode uma entidade patronal ter confiança num trabalhador que retira bens de sua pertença?


O comportamento de violação do dever de lealdade do A. foi culposo, objetivo e deixa a entidade patronal numa situação em que qualquer pessoa colocada no seu lugar dificilmente quereria, ou poderia, manter um trabalhador nesses termos. No futuro seria difícil para a R. confiar que o seu trabalhador, ora A.. Não se pode confiar em quem defrauda a entidade patronal.


O que nos conduz para os demais requisitos que têm de se verificar para que se entenda existir justa causa.


(…).


O art. 351.º, n.º 3, impõe, ainda, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Ora, considerando que a entidade empregadora é uma empresa que se dedica à atividade bancária, então claramente ter um trabalhador a seu cargo que age deste modo é lesivo se não dos seus interesses patrimoniais da sua credibilidade pública. O bom nome da R. sai afetado se o público e contribuintes soubessem que a Caixa Geral de Depósitos adjudicou/renovou contratos de prestação de serviços com três empresas, que agem na área de um seu trabalhador que tem juntamente com outro, uma empresa que recebe dinheiro dessas empresas posto que trabalha exclusivamente para estas. Não basta ser transparente na contratação pública. Há que parecê-lo. E pelo menos o bom nome da R. saiu claramente afetado.


O que nos conduz para a constatação da impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Nenhuma pessoa colocada na situação da entidade patronal consegue continuar com uma pessoa como o A. ao seu serviço. E não consegue nem é exigivel. Nenhuma sanção existe mais adquada para a situação.


O comportamento do A. é causal da falta de confiança e impossibilidade de subsistência da relação laboral por parte da R.. E a evidência deste facto resulta na situação de o Tribunal ter a certeza absoluta que nenhuma pessoa colocada na posição de uma entidade patronal aqui R. poder ter ao seu trabalho um trabalhador nestes termos. A atitude do A. importa que haja um risco acrescido de repetição da conduta, ou a incerteza sobre se tal não sucedeu no passado e em que termos.


E isto basta para que o despedimento seja considerado lícito por existência de justa causa e conducente a uma impossibilidade de manter a relação laboral.


Esta impossibilidade só ocorre quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (art. 762.º, do Código Civil) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. E foi pois o que sucedeu. Torna-se inexigível que a R. mantenha o A. como seu trabalhador.”.


4. - No acórdão recorrido foi consignado:


“(…).


Como vimos, nenhum dos factos em presença permite aquilatar pela violação do dever de obediência, visto que não está provado o conteúdo da Ordem de Serviço n.º 18/2018 de onde emergiria a obrigação de exclusividade e de comunicação do exercício de atividade paralela. Para além disso, a circunstância de se ter provado (ponto 70) a existência de uma outra Ordem de Serviço, relativamente à qual não se conhece o conteúdo, inviabiliza qualquer consequência negativa que eventualmente se pretenda extrair dela. Do mesmo modo, sem dependência de prova da existência de um contrato de trabalho em regime de exclusividade, e sem dependência de alegação dessa matéria, é inócua a matéria que enformou o ponto 71 do acervo fático. Recorda-se que no âmbito da ação de impugnação vigora o princípio da vinculação temática decorrente do disposto no Artº 387º/3 do CT.


Admitindo-se que, por uma questão de transparência, o Trabalhador devesse informar a sua Empregadora da ligação a uma outra empresa, a circunstância de o não ter feito não permite que se conclua ter violado o dever em causa.


Também não vislumbramos em que medida poderá ter sido violado o dever de lealdade, porquanto, conforme já supra deixámos explícito, os factos não revelam o exercício de atividade concorrente por parte da empresa gerida pelo Trabalhador ou sequer que a atividade por esta desenvolvida se insira na mesma área em que se desenrolam as prestações de serviços com as empresas terceiras, ou que o Trabalhador tivesse tido algum papel na contratação dos serviços destas para a Empregadora, nomeadamente favorecendo-as em virtude da especial relação com a empresa que geria. Verdadeiramente provou-se mesmo que não houve intervenção do A. nos processos de contratação ou renovação de contratos com as empresas fornecedoras da R. (ponto 15) e que não se apurou que o A. tenha utilizado a sua posição de trabalhador da R. para obter benefício próprio junto dessas empresas (ponto 16). E, mais se provou que o A. não tinha intervenção nos serviços prestados pela S... ........., exceto quanto ao projeto EasyGar (ponto 54), projeto este que não se vê estar relacionado com algum dos serviços de que beneficiava a R..


Nesta medida, falha um dos pressupostos da justa causa, concordando-se com o Apelante quando se revolta contra a sentença por esta partir do pressuposto que a sua prestação se desenvolve em regime de exclusividade, desconsiderar as funções que exercia efetivamente e não ter ponderado factos essenciais.


Não vemos violado nenhum dos deveres invocados, pelo que não há infração disciplinar.


Sem infração disciplinar, não há como sustentar a sanção disciplinar aplicada.


Procede a questão em apreciação.”.


5. - Do dever de obediência.


5.1. - O dever de obediência está previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), nos seguintes termos: “o trabalhador deve: e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;”.


5.2. - O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção do empregador, isto é, o poder que tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT).


O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (i) poder determinativo da função; (ii) poder confirmativo da prestação; (iii) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs..


Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”.


Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, p. 415, “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)”, pelo que “o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”.


6. - Do dever de lealdade.


6.1. - O artigo 128.º - Deveres do trabalhador – n.º 1, alínea f) do CT dispõe:


1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:


f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”.


6.2. - Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 236, escreve que “O dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam).”.


Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização em que está inserido”.


O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por:


a) - Um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 227.


O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer acções que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios.


b) - Um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” - Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, págs. 228.


No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor, ao trabalhador, comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível.


No dizer de Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, págs. 541-543:


A obrigação de não concorrência não deve, no entanto, ser confundida com uma obrigação de exclusividade. Em princípio, não é proibido ao trabalhador que realize outras actividades desde que, precisamente, não concorrentes.


(…).


Um outro afloramento do dever de lealdade consiste no dever de sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador. Em rigor, o dever de sigilo poderá também inci­dir sobre outras informações confidenciais, designadamente dados pessoais do empregador, de colegas e até de terceiros (fornecedores ou clientes). Na ver­dade, o contacto quotidiano entre trabalhador e empregador, em execução do contrato de trabalho, proporciona também ao trabalhador o acesso a aspectos da vida pessoal do empregador e de outros sujeitos.


Mas o segredo a que aqui se alude é sobretudo o segredo da empresa que, na opinião de alguns autores, abrange três tipos de segredos distintos: segredos industriais, que respeitam a informações de carácter técnico - e indus­trial (procedimentos de fabrico, de reparação ou de montagem; segredos comer­ciais que se reportam a aspectos da empresa como a estrutura de preços, a lis­tas confidenciais de clientes e fornecedores e finalmente segredos organizativos e financeiros, contratos em carteira, projectos, relações com o pessoal, crédito e relações com instituições financeiras).”


E a págs. 630 e 631, pode ler-se:


O Código do Trabalho apenas regulamenta expressamente as cláusulas de não concorrência e as cláusulas de permanência. Ainda que ocorram com alguma frequência, as cláusulas de exclusividade não vêm previstas no Código do Trabalho, (…).


7. - No artigo 20.º da Nota de Culpa, a Ré imputou ao Autor o incumprimento do estabelecido na Ordem de Serviço n.º 18/2018 - Política Global de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses da CGD - que estabelece, nos pontos 8.2.8 e 8.2.9 que “Os Colaboradores exercem funções na CGD em regime de exclusividade, sem prejuízo de se permitir o exercício de funções ou atividades exteriores à CGD nos termos do normativo interno aplicável, em situações em que não haja conflitos de interesses e seja preservada a independência, a neutralidade e a reputação da Instituição; Os Colaboradores que pretendam exercer funções exteriores devem efetuar a respetiva comunicação à CGD, nos termos previstos no normativo interno aplicável, que ponderará a eventual existência de conflito de interesses”.


O transcrito trecho da Ordem de Serviço n.º 18/2018, dado como provado na 1.ª instância, sob o ponto 18., foi considerado como “não provado” pelo Tribunal da Relação, com a seguinte fundamentação:


A questão que se coloca é se, sem dependência de junção do suporte documental, o facto pode ser dado como provado, designadamente por eventual admissão por acordo ou prova testemunhal (como pretende a Apelada).


Cremos que não.


Resulta dos autos que a R. alegou a existência da Ordem de Serviço nº 18/2018 sem que dos mesmos conste o documento que a corporiza.


Defende o Apelante que a Ordem de Serviço é um regulamento interno e, como tal, vinculado a prova legal.


Entre os vários poderes reconhecidos ao empregador está o regulamentar, traduzido na “possibilidade de delimitação das regras de prestação de trabalho e de disciplina na empresa”, poder que se exerce mediante elaboração dos denominados regulamentos internos. Trata-se de “um instrumento de delimitação das regras de conduta do trabalhador no seio da organização, regras essas que podem ser atinentes à prestação do trabalho ou atinentes a deveres acessórios do trabalhador…” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Ed., Almedina, 556).


O Regulamento Interno exprime-se através de várias manifestações, uma das quais as ordens de serviço. Isto mesmo é confirmado por Monteiro Fernandes, segundo o qual “julga-se possível reconduzir todos os aludidos atos - desde o regulamento interno até à ordem de serviço que formaliza uma promoção - a uma só categoria jurídica, isto é, à daqueles que exprimem o exercício do poder regulamentar do empregador…” (Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 261).


Atento o (eventual) conteúdo da mencionada Ordem de Serviço não restam dúvidas quanto à sua natureza normativa, pelo que deve a mesma ter-se como regulamento interno.


Decorre do Artº 99º do CT, designadamente do nº 3, o carater formal do regulamento interno e, muito embora não explicitamente dito, infere-se que o mesmo assume forma escrita


Só assim se compreende a obrigatória publicitação através de afixação.


Assim sendo, tem aplicação o disposto no Artº 364º/1 do CC, pelo que a respetiva prova carece necessariamente da apresentação do documento que o corporiza.


Nunca o mesmo tendo sido apresentado, não pode o ponto 18 ter-se como provado, devendo antes integrar o elenco dos factos não provados.”.


No artigo 22.º da Nota de Culpa, a Ré acusou o Autor de não ter cumprido o estabelecido na Ordem de Serviço n.º 31/2004 - Exercício de Funções ou Atividades Exteriores à CGD de 23/12/2004 -: o Autor tinha a obrigação de ter comunicado à Caixa o facto de ser Gerente da aludida empresa, norma que se aplica a também aos Empregados que desempenhem “funções de administração ou gerência e de outros cargos sociais, executivos ou não, em qualquer tipo de sociedade”, diligência que não tomou, incumprindo reiteradamente este normativo desde 27/05/2016.


Na sua contestação, o Autor não só impugnou tal factualidade, como alegou:


64.º É importante tomar em conta que a Ordem de Serviço 31/2004 é anterior à data de entrada do Autor na CGD.


65º. O A. não tinha conhecimento da referida Ordem de Serviço.


66º. Nunca foi comunicado ou esteve disponível a referida Ordem de Serviço e não está comprovado nos autos que a mesma estivesse disponível ou tivesse sido transmitida ao Autor.


67º. Ademais, é impossível para qualquer trabalhador conhecer todo o normativo que rege uma empresa da dimensão da CGD, pelo que, o referido regulamento do empregador é ineficaz em relação ao Autor.”.


Sobre esta matéria consta no ponto 70. dos factos dados como provados:


Existia na R. uma Ordem de serviço 31/2004, a qual está disponível na intranet, versava sobre a necessidade de comunicação do exercício de outras funções por parte dos trabalhadores da caixa geral de depósitos, em termos exatamente não apurados posto que nunca a mesma foi junta aos autos;”.


Estando provado - ponto 1. - que o Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 21.11.2005, data posterior à emissão da Ordem de serviço 31/2004, competia à Ré alegar e provar que a dera a conhecer ao Autor na data da sua contratação, ou que a mesma estava afixada no local de trabalho do Autor, para produzir os seus efeitos, como prescreve o artigo 99.º, n.º 3, alínea a) do CT.


A Ré não só não cumpriu tal ónus, como nem sequer juntou tal documento aos autos.


Além disso, não consta da Nota de Culpa que o Autor tenha sido contratado pela Ré em regime de exclusividade.


Logo, atento os referidos artigos 357.º, n.º 4 e 387.º, n.º 3, do CT, o ponto 71. - “O A. sabia que o seu contrato de trabalho era em regime de exclusividade” - dos factos dados como provados, irreleva, juridicamente, para a apreciação da justa causa de despedimento do Autor.


Assim, da matéria de facto dada como provada, não resulta qualquer comportamento do Autor enquadrável na alegada violação do dever de obediência.


E na alegada violação do dever de lealdade?


A resposta também só pode ser negativa.


Vejamos.


A actividade da empresa S... ........., Lda., - “o desenvolvimento de aplicações informáticas”, cfr. ponto 5. dos factos dados como provados - pouco ou nada tem a ver com a actividade bancária da Ré, isto é, não são actividades concorrentes, por diferentes os objectos sociais das duas empresas.


Por outro lado, a Ré não alegou, nem muito menos provou, a violação, por parte do Autor, enquanto gerente da empresa S... ........., Lda., de qualquer segredo comer­cial, organizativo ou financeiro, ou de outra natureza, ligados à actividade bancária da Ré; nem que tenha sofrido qualquer prejuízo, financeiro ou outro, com a intervenção do Autor no “projeto EasyGar” - cfr. pontos 54. a 56. dos factos dados como provados -, e nas “transferências” dos valores monetários descritos nos pontos 72. a 77. dos factos dados como provados.


Além disso, “Não houve intervenção do autor nos processos de contratação ou renovação dos contratos da ré com as empresas N.. ......, W... ...... e R.........”; e “Não se apurou que o autor tenha utilizado a sua posição de trabalhador da ré para obter benefício próprio junto dessas empresas;”. – cfr. pontos 15. e 16. dos factos dados como provados.


No descrito contexto, a falta de informação, à Ré, da ligação do Autor a outra empresa, pode ter constituído apenas uma menor transparência no relacionamento profissional entre as partes, mas já não a violação do dever de lealdade com a relevância disciplinar exigida pelo artigo 351.º, n.º 1, do CT.


Em síntese: a Ré não provou os factos consubstanciadores da invocada justa causa de despedimento.


Improcede, assim, o recurso de revista da Ré.


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré e manter o Acórdão recorrido.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa, 08 de fevereiro de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Ramalho Pinto


José Eduardo Sapateiro