Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048362
Nº Convencional: JSTJ00029375
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO PENAL
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SEGREDO DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199510180483623
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VESSELS IN DIR PENAL - PARTE GERAL PAG9.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como se estabelece no artigo 86, n. 1 do C.P.P., o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, ou, se não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
II - Até então vigora o segredo de justiça, determinando a lei quais as peças a que o arguido tem acesso.
III - Se todas essas peças foram facultadas para consulta ao arguido, tal significa que não houve violação do artigo
32 da Constituição da República.
IV - Entre nós, a detenção de estupefacientes tem o sentido de tráfico, se não se prova que é só para consumo.
V - Não se pode considerar diminuta a quantidade de 9,064 grs de heroína, mais 420 mg de haxixe e mais 1,7625 Kg de haxixe, transportados pelo arguido num veículo, sendo correcto o enquadramento jurídico-criminal do facto na norma do n. 1 artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 21 de Janeiro.