Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029375 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PUBLICIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180483623 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VESSELS IN DIR PENAL - PARTE GERAL PAG9. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como se estabelece no artigo 86, n. 1 do C.P.P., o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, ou, se não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. II - Até então vigora o segredo de justiça, determinando a lei quais as peças a que o arguido tem acesso. III - Se todas essas peças foram facultadas para consulta ao arguido, tal significa que não houve violação do artigo 32 da Constituição da República. IV - Entre nós, a detenção de estupefacientes tem o sentido de tráfico, se não se prova que é só para consumo. V - Não se pode considerar diminuta a quantidade de 9,064 grs de heroína, mais 420 mg de haxixe e mais 1,7625 Kg de haxixe, transportados pelo arguido num veículo, sendo correcto o enquadramento jurídico-criminal do facto na norma do n. 1 artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 21 de Janeiro. | ||