Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085047
Nº Convencional: JSTJ00024670
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ALTERAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199404190850471
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 263/93
Data: 06/22/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1801.
CPC67 ARTIGO 264 N3 ARTIGO 456 N1 N2 ARTIGO 512 ARTIGO 513 ARTIGO 520 ARTIGO 570 N1 N2 ARTIGO 572 N3 ARTIGO 576 N2 ARTIGO 653 N1 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - O investigado não pode requerer o exame hematológico no decurso da audiência de discussão e julgamento; esse exame só poderia ser ordenado se o tribunal o considerasse necessário para o apuramento da verdade, ou, então, depois de encerrada a discussão, se o tribunal não se julgasse suficientemente esclarecido.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
III - O investigado que nega as relações sexuais havidas com a mãe do investigante e que se mostraram suficientemente provadas - facto pessoal que aquele não podia ignorar - age de má fé, e, como litigante de má fé deverá ser condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal de Círculo da Guarda, o Ministério Público intentou a presente acção de investigação de paternidade contra A, pedindo que o menor B fosse reconhecido como filho do réu, com fundamento em ralações sexuais que ele manteve com a mãe do menor, de forma exclusiva, durante o período legal da concepção.
O réu contestou, negando que tivesse mantido as alegadas relações sexuais e, por conseguinte, não assumindo a paternidade que lhe foi imputada.
O processo seguiu seus termos e, no decurso da audiência, o réu requereu exame hematológico no Instituto de Medicina Legal, o que foi indeferido por despacho de que recorreu, sendo o recurso admitido como agravo, com subida diferida.
Na sentença final a acção foi julgada procedente, sendo ainda o réu condenado como litigante de má-fé, na multa de 50000 escudos.
Desta decisão apelou o réu, mas na segunda instância negou-se provimento aos recursos interpostos, confirmando-se a sentença recorrida.
Continuando inconformado o réu voltou a recorrer, agora para este Supremo Tribunal. Na sua alegação de recurso concluiu em essência, o seguinte.
1 - As partes estão de acordo em fazer exames hematológicos, pelo que o requerimento feito nesse sentido pelo recorrente foi atempado, uma vez que o artigo 512 do Código de Processo Civil não esgota todas as possibilidades de prestação de prova, designadamente, documentais e por exames.
2 - O artigo 1801 do Código Civil admite tais exames, pelo que a decisão recorrida violou este preceito, bem como o contido no n. 1 do artigo 655 do Código de Processo Civil.
3 - Deverá retirar-se da especificação a alínea "D" e, consequentemente, anular-se todo o processado subsequente.
4 - Deverão ser alteradas as respostas aos quesitos 13 e 14 no sentido de os mesmos não serem dados como provados e, consequentemente, julgar-se a acção improcedente.
5 - O réu não litigiou de má-fé uma vez que não alterou conscientemente e com dolo a verdade dos factos.
6 - Assim o acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 511, n. 1, 456 ns. 1 e 2 e 712, n. 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil.
Contra alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção, na integra, do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como assentes os factos seguintes.
A - Com a petição inicial requereu o Ministério Público a realização de exames hematológicos, o que logo foi deferido e solicitado ao I. M. L. de Coimbra, a marcação dos mesmos.
B - Este exame não se pôde realizar porque o réu não compareceu, apesar de notificado.
C - Por esta falta de colaboração na descoberta da verdade, foi o réu condenado em multa.
D - O réu foi notificado deste despacho e não recorreu.
E - Também o réu foi oportunamente notificado para indicar os meios de prova, mas apenas apresentou o rol de testemunhas.
F - No dia 13 de Abril de 1989, na freguesia de São Vicente, da Guarda, nasceu b, figurando no seu registo como sendo filho de C.
G - Correu processo de averiguação oficiosa de paternidade e foi proferida decisão de viabilidade de propositura da acção de investigação.
H - O réu e a mãe do menor B começaram a ter relacionamento de namoro declarado em Junho de 1988.
I - Em Julho de 1988, o réu e a mãe do menor começaram a relacionar-se sexualmente, com cópula completa, nos encontros que tinham, nomeadamente no quarto em casa dos pais dela.
J - A mãe do menor e o réu mantiveram o namoro e o relacionamento sexual, pelo menos até Dezembro de 1988, vindo habitualmente o réu a acompanhar a mãe do menor a casa dos pais dela e chegando a aceitar a lavagem da roupa.
L - Todos quantos conheceram o réu na época do namoro, até Março de 1989, atribuem a este a paternidade.
M - Em Março de 1989, o réu cessou o namoro e os vínculos com a mãe do menor.
N - A mãe do menor, entre Junho de 1988 e Março de 1989, não teve relacionamento sexual a não ser com o réu.
O - Sendo a mesma considerada mulher honesta e séria.
Estes os factos a partir dos quais se passam a julgar as questões que constituem o objecto do presente recurso.
Entende o recorrente que, dada a não oposição da parte contrária, o Tribunal devia ter deferido o exame hematológico que ele requereu no decurso da audiência de discussão e julgamento. É certo que tal exame, requerido pelo Ministério Público, não se realizou antes, porque, segundo a verdade formal constante do processo, o exclusivo responsável dessa frustração foi o réu com efeito, faltou à diligência necessária para se consumar o exame, sem apresentar qualquer justificação o que lhe valeu uma condenação em multa. E só na audiência de julgamento é que se lembrou de dar continuidade ao que frustrara. Mas, o assim sucedido não serve de fundamento para solucionar a questão em apreço, embora demonstre que a prova em causa não foi liminarmente rejeitada, nem houve ofensa do artigo 1801 do Código Civil.
No nosso direito não são uniformes os termos em que se processa a instrução do processo, pois dependem de vários factores. Segundo A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio Nora (in Manual de Processo Civil, página 429 e seguintes) o período de instrução do processo não compreende, em princípio, toda a actividade probatória desenvolvida na acção, basta atentar na produção antecipada de prova (v. artigo 520 do Código de Processo Civil). E nem sempre há lugar à fase da instrução do processo, v. g. quando a petição é liminarmente indeferida, se procede a julgamento à revelia do réu ou se põe termo à acção no despacho saneador. Isto, porque o principal objecto da instrução consiste nas diligências destinadas à produção de prova sobre os factos constantes do questionário (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Também a disciplina da produção da prova varia conforme a espécie em causa. No que respeita à prova pericial, o normal, em qualquer das suas modalidades, é começar por ser requerida no prazo de 5 dias (há quem entenda que são dez) a contar da advertência a que se refere o artigo 512 do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado no n. 1 do artigo 570, do mesmo Código. Posteriormente, por iniciativa das partes, a lei só prevê que elas possam requerer o exame previsto no n. 2 desse artigo 570, que nada tem a ver com o requerido pelo recorrente. Mas todos parecem estar de acordo em que o arbitramento pode ser ordenado depois dos prazos previstos no citado artigo 570, até haver decisão sobre a matéria de facto, só que tem de ser "ex offício", consoante resulta do disposto nos artigos 264, n. 3, 572, n. 3, 576 n. 2 e 653 n. 1, todos do Código de Processo Civil (v. António Varela, obra citada páginas 431, 432 e 585 e Rodrigues Bastos in Notas Código de Processo Civil, volume III, página 133). Portanto, o exame em causa só poderia ser ordenado se o juiz o considerasse necessário para o apuramento da verdade (artigo 264 n. 3, citado), ou então, depois de encerrada a discussão da causa, o Tribunal não se julgasse suficientemente esclarecido (artigo 653, n. 1, citado). Só que, não obstante o requerimento do recorrente, o Tribunal considerou-se suficientemente esclarecido e não ordenou o exame. Nem devia, fazê-lo, dada a fase do processo, só porque uma parte lho requereu, como pretende o recorrente. Também não se pode julgar agora se o Tribunal estaria esclarecido para, assim, não proceder ao exame requerido, por se tratar de uma questão nova que transcende o objecto do presente recurso e não ser de conhecimento oficioso.
Não há, pois, fundamento legal para, nesta parte, alterar o decidido pela Relação.

Passa-se agora a apreciar a questão respeitante à alteração das duas respostas dadas aos quesitos 13 e 14 e da eliminação da alínea "D" da especificação.
Segundo o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora é patente que o recorrente não invocou, nem podia invocar, qualquer disposição legal prevista no citado n. 2, do artigo 722, para fundamentar a reclamada alteração da matéria de facto. Não ocorrendo essa excepção, como repetidamente se tem dito, este Supremo Tribunal é um Tribunal de revista, ou seja, um "Tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas, cometidas pela Relação ou pelo Tribunal da primeira instância, "usando as palavras de J. A. dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 2).
Também neste ponto do recurso, não há fundamento legal para se alterar o decidido.

Finalmente pretende o recorrente ver afastada a sua condenação como litigante de má-fé. Como muito bem se julgou no acórdão recorrido, ela teve por base as relações sexuais provadas, mas negadas pelo recorrente. Trata-se de um facto pessoal que não podia ignorar e, portanto, negar. Ao negá-lo sujeitou-se à condenação prevista no artigo 456 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. E tal condenação não pode ser afastada alegando-se erro na fixação dos factos, cometido pelas instâncias, se o fundamento do mesmo não se encontrar previsto na segunda parte do citado n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. Mas conforme acima já se referiu, não pode ser objecto do recurso de revista, fora desse pressuposto, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Inexiste, por conseguinte, fundamento legal para se revogar a condenação do recorrente como litigante de má-fé.

Nestes termos, decide-se negar a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 1994.
Pais de Sousa;
Santos Monteiro;
Pereira Cardigos.