Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032373 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO BURLA CRIME PÚBLICO QUEIXA DO OFENDIDO TEMPESTIVIDADE CRIME SEMI-PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610230482153 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/93 | ||
| Data: | 05/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só têm natureza semi-pública os crimes de burla e de abuso de confiança simples, ou seja, os previstos respectivamente nos artigos 217, n. 1 e 205 n. 1 e não também os qualificados, previstos nos artigos 218 e 201, ns. 4 e 5 do CP de 1995, que continuam a ser públicos. II - Sendo o crime de que o arguido está acusado público e como tal não dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa do ofendido, não tem sentido discutir se esta foi ou não apresentada tempestivamente. | ||