Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1142
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200205140011421
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 159/01
Data: 11/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 19 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1991/10/24 IN CJ TIV PÁG191.
ACÓRDÃO RP DE 1993/09/30 IN CJ T4 PÁG216.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 PÁG39.
ACÓRDÃO STJ PROC34/99 1SEC IN SUMÁRIOS 1999 PÁG64 DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ PROC410/99 1SEC IN SUMÁRIOS 1999 PÁG211 DE 1999/06/08.
ACÓRDÃO STJ PROC706/99 1SEC IN SUMÁRIOS 1999 PÁG277 DE 1999/11/18.
ACÓRDÃO STJ DE 2001/05/24 IN CJSTJ T2 PÁG109.
Sumário : Pretendendo a seguradora exercer contra o segurado o direito de regresso por este ter conduzido sob influência do álcool terá de provar o nexo causal entre essa concreta condução e o acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo sumário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe 3.004.700$00 e juros.

Alegou que tem direito de regresso contra o réu, seu segurado, relativamente às importâncias que despendeu devido a acidente que o réu originou por ter agido sob a influência do álcool.

Contestando, o réu sustentou não ter culpa no acidente ocorrido.

A autora requereu a ampliação do pedido.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida decisão que absolveu o réu do pedido.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Entender a lei como o acórdão da Relação o faz traduz-se num benefício dado ao infractor;
- De facto, quem viola a lei não deve ser desresponsabilizado por esse facto - conduzir sob o efeito de álcool é pura violação da lei;
- Entender a lei como o acórdão o faz retira grande parte da força que o legislador pretendeu dar ao sancionamento legal da condução sob influência de álcool;
- O entendimento acolhido no acórdão da Relação, para além do mais, não tem acolhimento na letra da lei, nomeadamente no que se refere aos requisitos do direito de regresso das seguradoras que são, tão simplesmente dois: Que a seguradora tenha satisfeito a indemnização; Que o condutor tenha agido sob a influência do álcool;
- Estes dois requisitos não podem ser interpretados de forma tão extensiva que deles se retire um ónus para a detentora do direito de regresso que é obrigar a que faça prova da influência do álcool conexionada com o acidente . Esse ónus cabe a quem violou a lei e agiu sob influência do álcool.

Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A autora explora, devidamente autorizada, a actividade seguradora e, no exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, a que se refere a apólice nº 350.217;

Na vigência do referido contrato o réu participou à autora, em 6 de Maio de 1996, um acidente de viação em que foi interveniente;

O acidente ocorreu no dia 5 de Maio de 1996, pelas 21h 30m, na Estrada das Alcáçovas, em frente à Quinta do Pomarinho, quando o réu conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mazda, matrícula BZ, pela Estrada Nacional nº 380, no sentido Évora-Alcáçovas;

O veículo do réu circulava na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha;

O acidente consistiu no atropelamento mortal de um peão, C, precisamente ao Km 88,150 da dita estrada;

Na ocasião do acidente era já noite e o tempo estava chuvoso;

O réu não se deu conta da presença do peão, antes da ocorrência do embate;

Após o embate, o réu travou, tendo parado alguns metros mais à frente retrocedendo, então, para verificar em que é que tinha batido;

Na altura, o réu apresentava uma taxa de alcoolémia no sangue de 0,74g/l;

A autora pagou às herdeiras de C a quantia de 3.000.000$00, como indemnização pelos danos morais resultantes do acidente, bem como as despesas relativas à urgência do Hospital do Espírito Santo, em Évora, no montante de 4.700$00;

A autora interpelou o réu, através de cartas, para que este a reembolsasse das quantias referidas;

Até ao presente o réu não fez qualquer pagamento à autora;

O réu declarou à autora não se sentir responsável pelo acidente;

No local do acidente a estrada desenvolve-se em linha recta e na ocasião do acidente estava a chover, não existia qualquer iluminação pública e a visibilidade era reduzida; trata-se de um lugar ermo;

Atento o sentido de marcha do réu, não existia berma do lado direito da estrada e desse lado da estrada existe uma valeta ladeada por um muro, que à data do acidente estava totalmente coberta de matagal;

O réu conhecia bem o local em questão;

Em sentido contrário à mão do trânsito em que seguia o réu, apresentavam-se vários veículos;

A vítima vestia um fato de água preto e não tinha qualquer sinalização que desse a conhecer a sua presença.

III - A autora, invocando o direito de regresso contra o segurado por este ter conduzido sob o efeito do álcool, pediu que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe as quantias que despendeu com a família da vítima de atropelamento mortal.

O Tribunal da Relação, confirmando a decisão da 1ª instância, absolveu o réu do pedido.

Daí o recurso.

A questão a resolver consiste em saber se o réu responde perante a autora pelas importâncias que esta pagou ou, por outras palavras, o que está em causa é saber se a autora goza do direito de regresso contra o réu seu segurado, por este ter conduzido sob a influência do álcool.

A problemática não é nova nem pacífica, como, aliás, resulta desde logo do acórdão recorrido e do voto de vencido.

O artigo 19º, alínea c) do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, estipula, no que aqui interessa, que, satisfeita a indemnização, a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob influência do álcool.

Indica o artigo taxativamente os casos em que a Seguradora, tendo satisfeito a indemnização que for devida, passa a ser titular do direito de regresso face aos responsáveis pelo sinistro. Extinguindo a relação creditícia existente, a Seguradora passa a ser titular de um direito novo, o direito de regresso.

A problemática que divide a jurisprudência consiste em apurar quais os requisitos necessários para que se possa exercer esse mesmo direito.

Em concreto, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo seguro na autora e conduzido pelo réu, com atropelamento mortal de um peão; o réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,74gr/l; a Seguradora pagou aos herdeiros do falecido a quantia de 3.004.000$00.

Resultará daqui, sem mais, a obrigação para o réu de reembolsar a autora?

A resposta é, diga-se desde já, negativa.

Impõem-se, contudo, previamente, algumas considerações sobre a obrigação de indemnizar.

Para o surgimento da responsabilidade civil devem verificar-se determinados pressupostos. Como é sabido, o artigo 483º nº 1 do Código Civil estabelece como elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; a ilicitude; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (nº 2 do artigo 483º).

Em princípio é assim necessário que o facto seja ilícito, ou seja violador de direitos subjectivos ou interesses alheios tutelados por uma disposição legal, e culposo, isto é, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito lesante.

A regra base no nosso ordenamento é assim a concepção da responsabilidade subjectiva, ou seja baseada na culpa.

Isto, quer se trate de responsabilidade contratual, originada pela violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, quer se trate de responsabilidade extracontratual, resultante da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito real, direito de personalidade).

A diferença essencial no que respeita à culpa consiste na presunção de culpa existente na responsabilidade contratual (artigo 799º do C. Civil) enquanto que na responsabilidade aquiliana é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artigo 487º nº 1 do C. Civil).

No caso em análise a Seguradora responde nos termos contratuais em que se obrigou e o réu responderá perante o lesado nos termos da responsabilidade civil extracontratual.

Nem o citado artigo 19º nem qualquer outra disposição do Dec-Lei nº 522/85 derrogaram os princípios enunciados.

Necessário se torna assim, além do mais, que se prove a existência do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, a ocorrência do acidente e, os danos que deste resultarem.

O Segurado fica obrigado a pagar à Seguradora o que esta tiver despendido, mas tão somente se a condenação sob o efeito do álcool for causa adequada do acidente ou, pelo menos, uma das causas do mesmo.

Não se podendo presumir a culpa fora dos casos especificados na lei, nem existindo, em concreto, qualquer alteração das regras do ónus da prova é à Seguradora que cabe provar que o facto de o condutor conduzir com taxa de alcoolémia não permitida foi causa adequada do acidente ou que contribuiu para a ocorrência do mesmo - Neste sentido é a jurisprudência maioritária. Assim, entre outros: Ac. RL de 24.10.91, CJ IV; pág. 191; Ac. RP de 30.09.93, CJ IV, pág. 216; Ac. STJ de 14.01.97, CJ I, pág. 39; Ac. STJ de 24.02.99, Revista nº 34/99 desta Secção, "Sumários" 1999, pág. 64; Ac. STJ de 08.06.99, Revista nº 410/99 (com a intervenção do aqui relator), "Sumários" 1999, pág. 211; Ac. STJ de 18.11.99, Revista nº 706/99, "Sumários" 1999, pág. 377.

Ora, como correctamente se decidiu logo na 1ª instância, a factualidade apurada não demonstra que exista responsabilidade por parte do segurado na produção do acidente, do evento danoso.

Nem se conclua (como se escreve no Ac. STJ de 24.05.2001, CJ II, pág. 109) que com a instituição do seguro obrigatório passaram as seguradoras a ter de suportar riscos alargados que, com o entendimento aqui perfilhado, não estarão suficientemente defendidos.

Só se existir um nexo causal entre a taxa de alcoolémia e o acidente é que se poderá dizer que a Seguradora suporta um risco desporpocional. E é por isso que para esses casos a lei criou aquilo a que chama direito de regresso.

Não existindo causalidade, então a Seguradora suporta tão só aqueles riscos que são inerentes a um contrato aleatório, como é o do seguro automóvel.

Diga-se, aliás, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que foi, após tentativas frustradas, regulado pelo Dec-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro (hoje revogado pelo Dec-Lei nº 522/85, de 31.12), foi criado tendo como principal finalidade permitir aos lesados o efectivo recebimento da indemnização a que tenham direito. Muitas vezes a capacidade de indemnizar não estava conforme com o montante dos danos.

Sendo essa a principal preocupação, a verdade é que não deixaram de ser considerados os interesses das Seguradoras como resulta, designadamente, do mencionado artigo 19º do Dec-Lei nº 522/85 e do direito de regresso aí consagrado.

O número de seguros obrigatórios tem vindo a aumentar. Segundo José Vasques - "Contrato de Seguro", pág. 49 - existiam já em 1992, 43 casos de seguro obrigatório. Questionam-se por isso alguns autores sobre quem deve suportar os encargos que tal medida comporta, falando-se da chamada socialização do risco e interrogando-se sobre a intervenção estatal.

Se várias soluções são possíveis em sede de direito a constituir, a verdade é que face ao direito vigente não se pode concluir que o segurado responde, sem mais, só pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas. A condução sob o efeito do álcool não é só por si causal do acidente.

Acrescentam-se duas notas finais.

Assiste-se hoje a uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o que se justifica, antes de mais, pela necessidade de defesa do lesado face ao enorme aumento de riscos que o desenvolvimento tecnológico da sociedade industrial acarreta - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 121.

Esse aumento de casos de responsabilidade pelo risco não pode, contudo, existir sem que tenha expressa consagração na lei, já que avisadamente, o legislador consagrou no já citado nº 2 do artigo 483º que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Não é assim possível invocar a responsabilidade objectiva, prescindindo da culpa, a propósito da alínea c) do artigo 19º do mencionado Dec-Lei nº 522/85.

Saliente-se por fim que, contrariamente ao defendido por alguma jurisprudência, não existe qualquer sanção cível para a condução sob o efeito do álcool. Poderá existir a obrigação de indemnizar não devido à taxa de alcoolémia, mas sim devido às consequências que possa originar.

A condução com taxa alcoólica não permitida pode ser uma contra-ordenação ou um crime e como tal sancionado, pelo que de perigoso comporta. Mas só dará lugar à obrigação de indemnizar se esse perigo for causa concreta e adequada do evento danoso.

Nada há pois a alterar na fundamentada decisão recorrida.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Maio de 2002

Pinto Monteiro,

Lemos Triunfante,

Reis Figueira.