Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029137 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MOTIVO FÚTIL MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070485173 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/94 | ||
| Data: | 05/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | E CORREIA IN BMJ N286 PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja motivo fútil na prática do crime de homicídio qualificado não basta que a reacção do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou, mas antes tem de se basear num motivo sem valor, irrelevante, insignificante. II - A torpeza ou futilidade implicam necessariamente uma incapacidade de compreender as motivações do agente pelo observador. III - A expressão "meios particularmente perigosos" abrange todas as armas ou instrumentos com a capacidade de, no seu uso e segundo a experiência comum, poderem desencadear um perigo para a vida ou integridade física do ofendido e que no número dos quais se incluem manifestamente todas as armas brancas, nas quais uma podoa se pode incluir. IV - A emoção violenta que está na base do homicídio privilegiado não é só o mero desespero, mas sim o desencadeamento por aquele de uma emoção violenta a qual deverá subsistir enquanto a actuação se desenvolve. | ||