Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048517
Nº Convencional: JSTJ00029137
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MOTIVO FÚTIL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ199512070485173
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 124/94
Data: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: E CORREIA IN BMJ N286 PAG28.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja motivo fútil na prática do crime de homicídio qualificado não basta que a reacção do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou, mas antes tem de se basear num motivo sem valor, irrelevante, insignificante.
II - A torpeza ou futilidade implicam necessariamente uma incapacidade de compreender as motivações do agente pelo observador.
III - A expressão "meios particularmente perigosos" abrange todas as armas ou instrumentos com a capacidade de, no seu uso e segundo a experiência comum, poderem desencadear um perigo para a vida ou integridade física do ofendido e que no número dos quais se incluem manifestamente todas as armas brancas, nas quais uma podoa se pode incluir.
IV - A emoção violenta que está na base do homicídio privilegiado não é só o mero desespero, mas sim o desencadeamento por aquele de uma emoção violenta a qual deverá subsistir enquanto a actuação se desenvolve.