Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021047 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE INFLAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198211110702152 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES DIR OBG 3ED PAG369. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 2ED PAG503. V SERRA BMJ N84 PAG35. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 2ED PAG507. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode reconhecer nexo de causalidade entre o acidente de viação e o dano quando este não resulte normalmente daquele, pois se o dano produzido se afasta do que é normal e corrente, não há nexo de causalidade adequada. II - Assim, tendo-se provado que o resultado normal, para a vítima, era a diminuição permanente, em 35%, da sua capacidade para o trabalho e não a sua incapacidade total, que era de imputar à concorrência de outra causa. III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa altura se não existissem danos. IV - Ora, a data mais recente é a da sentença, referida aos factos tornados estáveis pelo encerramento da discussão da causa, e foi o critério seguido pelas instâncias, tendo-se nessa altura em atenção o índice da inflação verificado naquele período e as variações do preço da jorna, por a vítima ser um trabalhador rural por conta própria. | ||