Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008678 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | TESTAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790621067848X | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG417 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E principio geral de direito testamentario o de que a apreciação da eficacia juridica substancial do testamento e feita pela lei contemporanea da aquisição do direito, ou seja, pela lei em vigor no dia da abertura da sucessão. II - O Codigo Civil de Seabra admitia que tanto a herança como o legado fossem deixados pura e simplesmente, ou subordinados a certas condições (artigos 1743, 1848, 1849, etc.), e, segundo os principios gerais, estas referindo-se a determinada eventualidade de facto ou de tempo tornavam dependentes da sua verificação a plena eficacia do acto ou a cessação da sua eficacia (artigos 678 e 680). III - Destruido definitivamente o estado de coisas cuja manutenção condicionava a liberalidade, os efeitos desta sofrem identica destruição, retroactivamente, de harmonia com o disposto no mencionado artigo 680. | ||