Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000106 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DESPEDIMENTO DOENÇA FALTAS POR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230023124 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4747/88 | ||
| Data: | 03/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são injustificadas as faltas dadas ao serviço por um trabalhador que atempadamente apresentou os atestados medicos justificativos da sua doença e consequente impossibilidade de prestar trabalho. II - Com a apresentação dos referidos atestados medicos, o trabalhador cumpriu o onus que lhe cabe de provar a situação de doença e consequente impossibilidade de prestação de trabalho, cabendo a entidade patronal verificar, como tambem infirmar, a situação clinica atestada nos referidos documentos. | ||