Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028354 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM PRESUNÇÃO DE CULPA EMPREITADA CONCEITO JURÍDICO SUBEMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220774311 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O furto de um veículo, só por si, não exonera quem se comprometera a proceder à sua reparação, da responsabilidade pelo seu desaparecimento, proveniente de culpa presumida não ilidida. II - Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. III - Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou em parte dela, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264 do Código Civil, com as necessárias adaptações (artigo 1213 do Código Civil). IV - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. V - O mandato, o depósito e a empreitada constituem modalidades de contrato de prestação de serviços. | ||