Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077431
Nº Convencional: JSTJ00028354
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
PRESUNÇÃO DE CULPA
EMPREITADA
CONCEITO JURÍDICO
SUBEMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ198906220774311
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O furto de um veículo, só por si, não exonera quem se comprometera a proceder à sua reparação, da responsabilidade pelo seu desaparecimento, proveniente de culpa presumida não ilidida.
II - Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
III - Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou em parte dela, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264 do Código Civil, com as necessárias adaptações (artigo 1213 do Código Civil).
IV - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
V - O mandato, o depósito e a empreitada constituem modalidades de contrato de prestação de serviços.