Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041210 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO BONS COSTUMES | ||
| Nº do Documento: | SJ200103010002454 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4287/97 | ||
| Data: | 03/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 280 N2. DL 503-G/76 DE 1976/06/30 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 25 A. | ||
| Sumário : | I - Embora o artigo 217, n.º 1 do Código Civil não exija uma inequivocidade absoluta, ele impõe que os comportamentos em que assenta a declaração tácita de vontade sejam suficientes para concluir, com toda a probabilidade, a vontade negocial. II - Se uma empresa não carecia, nem carece, da criação de uma secretaria geral e não tinha, nem tem, qualquer vaga no cargo de director geral, não obstante ela e outra pessoa terem contratado esta para o cargo de secretário geral daquela, não chegou a haver execução de tal contrato e nem essa pessoa pode ocupar um cargo de director geral na empresa. III - O artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais visa assegurar a tutela da confiança de terceiros que contratam com a pessoa colectiva de modo a que fiquem a coberto da falta ou das vicissitudes que conduziram à formação da vontade da pessoa colectiva. IV - Negócio ofensivo dos bons costumes e, por conseguinte, nulo, é aquele que lesa as regras éticas aceitáveis por pessoas honestas, que repugna à convicção moral, sendo de assim considerar aquele que deriva de uma actuação concertada entre o representante de uma pessoa colectiva e que é contrário aos interesses da pessoa representada e com a intenção única de beneficiar um terceiro, como, por exemplo, uma pessoa colectiva contratar um indivíduo para seu secretário geral, quando não tinha ou tem secretaria geral e não carecia ou carece da existência de tal organismo. | ||
| Decisão Texto Integral: |