Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S245
Nº Convencional: JSTJ00041210
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
BONS COSTUMES
Nº do Documento: SJ200103010002454
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4287/97
Data: 03/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 280 N2.
DL 503-G/76 DE 1976/06/30 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 25 A.
Sumário : I - Embora o artigo 217, n.º 1 do Código Civil não exija uma inequivocidade absoluta, ele impõe que os comportamentos em que assenta a declaração tácita de vontade sejam suficientes para concluir, com toda a probabilidade, a vontade negocial.
II - Se uma empresa não carecia, nem carece, da criação de uma secretaria geral e não tinha, nem tem, qualquer vaga no cargo de director geral, não obstante ela e outra pessoa terem contratado esta para o cargo de secretário geral daquela, não chegou a haver execução de tal contrato e nem essa pessoa pode ocupar um cargo de director geral na empresa.
III - O artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais visa assegurar a tutela da confiança de terceiros que contratam com a pessoa colectiva de modo a que fiquem a coberto da falta ou das vicissitudes que conduziram à formação da vontade da pessoa colectiva.
IV - Negócio ofensivo dos bons costumes e, por conseguinte, nulo, é aquele que lesa as regras éticas aceitáveis por pessoas honestas, que repugna à convicção moral, sendo de assim considerar aquele que deriva de uma actuação concertada entre o representante de uma pessoa colectiva e que é contrário aos interesses da pessoa representada e com a intenção única de beneficiar um terceiro, como, por exemplo, uma pessoa colectiva contratar um indivíduo para seu secretário geral, quando não tinha ou tem secretaria geral e não carecia ou carece da existência de tal organismo.
Decisão Texto Integral: