Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/06.8GAPSR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HOMICÍDIO
MOTIVAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
OBSCURIDADE
ACORDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - A motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz, que deve situar-se à margem de qualquer blindagem, no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa, pág. 73.
II - A fundamentação decisória, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, está desenhada na lei para, pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados, como de uma súmula dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão, excluindo da motivação o que não é passível de justificação racional, movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável.
III - Se, em caso de homicídio, pela leitura dos factos fixados na decisão, imediatamente sequenciais, ou seja, sem hiatos de permeio, se fica sem saber o condicionalismo prévio, justificativo em que os disparos – e quantos – ocorreram, quem lê o acórdão nesse segmento vê-se colocado perante uma evidente obscuridade, que não obedece à lógica que deve atravessar transversalmente todo o processo decisório – não é sem razão que a dogmática penal alemã explicita, a esse respeito, a necessidade de o tribunal responder a três questões, ou seja ao quando, como e porquê.
IV - É de anular o acórdão da Relação que, por falta de pronúncia, deixa de conhecer do que devia, impondo-se que se determine a fornecer um quadro factual lógico, que permita a compreensão do circunstancialismo que torna compreensível o cometimento de um crime.
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Na 2ª Vara de Competência Mista Cívil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º 3162/08-9.ª Sec., foram , após pronúncia, submetidos a julgamento : AA e BB, vindo , a final :

O arguido AA, a ser absolvido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pessoa de CC e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3°, n° 5, alínea c), e 86°, n° l, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, porém condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de € 5 , isto é, duzentos e quarenta dias de multa no total de €1200 .

Mais foi condenado o arguido BB, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo artº 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituídos por pena de multa, por igual tempo, à taxa diária de € 5 , isto é cento e oitenta dias de multa no total de € 900.

Foi absolvido este mesmo arguido da prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº 367º, nº 1 e 3, do Código Penal.

Foram ainda julgados improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foram os arguidos AA e BB, absolvidos dos pedidos formulados.

I .Inconformados com esta decisão interpuseram recurso o MºPº e a assistente DD por si e em representação da sua filha EE, para a Relação , que , por seu Acórdão de 29.5.2008 , revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido AA , como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p .pelos art.ºs 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , em 14 anos e 6 meses de prisão .

Mais foi condenado a pagar às demandantes DD e EE a importância de 40.000 € pela perda do direito à vida de CC e danos morais por esta sofridos , bem como a quantia de 20.000 € , sendo 10.000 € para cada uma daquelas .

Mais condenou o arguido AA e o BB ao pagamento , em forma solidária, às demandantes da soma de 10.000 € pela profanação do cadáver de CC .

II .Da decisão assim proferida interpôs recurso para este STJ o arguido BB , considerando que , quanto a ele se havia conhecido de questão que se não devia , anulando-se , por acórdão em conferência , a decisão da Relação que condenou solidariamente o arguido ao pagamento da soma de 10.000€ por danos morais advenientes da profanação de cadáver , mantendo-se a condenação criminal da 1.ª instância , transitada em julgado .

III .Ainda daquele Ac. condenatório da Relação , interpõs recurso para este STJ o AA, vindo este STJ , por seu Ac. de 26.2.2009 , a revogar a decisão recorrida no que respeita ao pedido de indemnização contra ele deduzida por ocultação de cadáver , declarando-se nula a decisão da Relação , que devia “ ser repetida com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação , observaram o ónus de impugnação especificada , previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412 .º , do CPP e , se necessário, após convite à correcção das respectivas conclusões “

IV. O Tribunal da Relação por seu Ac. de 28.5.2009 (escreveu-se por lapso 2008 ) revogou a decisão absolutória respeitante ao arguido AA , que foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 , al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão , bem como ao pagamento da importância de 40.000€ pela perda do direito à vida e danos morais sofridos por CC e de 20.000 € ,a repartir em partes iguais , pela assistente DD e filha EE .

V. De tal acórdão da Relação interpõs o AA recurso para este STJ , que , por seu acórdão de 24.2 2010 , decidiu declarar “ nulo o acórdão recorrido , devendo ser repetido com decisão fundamentada sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e com fundamentação da matéria de facto , designadamente com enumeração clara e precisa de todos factos provados e não provados “ .

VI . O Tribunal da Relação por acórdão de 17.6.2010 revogou a decisão absolutória de 1.ª instância e , em consequência , condenou o arguido AA como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p. pelos art.ºs 131.º e 132.n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , na pena de 14 anos e 6 meses de prisão .

Mais foi condenado ao pagamento às demandantes DD e EE da importância de 40.000 € pela perda do direito à vida e danos morais sofridos e de 20.000€ pelos danos morais sofridos , a repartir em partes iguais .

VII . O arguido interpõs o presente recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões , limitando o poder de cognição deste Tribunal :

O Tribunal “ a quo “ estava obrigado a concretizar e esclarecer de forma clara e inequívoca os concretos pontos de facto que os recorrentes , o M.º P.º e assistente , julgam incorrectamente julgados , em obediência ao preceituado no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , sendo certo que agora isso se reputou cumprido , o que antes se tinha considerado como “ tecnicamente imperfeito e menos rigoroso” , só assim se cumprindo as exigências do art.º 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º n.º 2 , do CPP , para reprimir a violação da legalidade democrática , em inobservância dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 2 , do CPP.

Por força do estipulado nos art.ºs 20.º , da CRP , 6.º da CEDH , 14.º do PIRDCP e 10.º da DUDH, tinha o arguido direito a obter do Tribunal um processo equitativo , ao invés e , em caso algum , se tomaram em conta as suas respostas , quer ao recurso da assistente , quer do M.º P.º , violando o princípio da paridade , que proíbe a discriminação das partes no processo , para que o processo se desenrole como um “ due process of law” , esvaziando o teor do art.º 413 .º , do CPP , à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , mais uma vez se violando o art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , por omissão de pronúncia .

Estava , ainda , o tribunal , obrigado a apreciar se a escolha da pena concreta estava devidamente fundamentada de acordo com os critérios legais , desrespeitando o Ac. deste STJ de 26.2.09 , para que o processo se desenrole de acordo com “ um due process of law” , esvaziando o conteúdo útil do art.º 70.º § único , do CP , “ a contrario “ , princípio da culpa , interpretado à luz do art.º 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º , da CEDH , 10.º , do DUDH , 14.º , do PIDCP, 20.º n.º 2 , da CRP 8.º n.º 1 , do CPP , 202.º , da CRP , bem como , em atropelo à legalidadse democrática , os art.ºs 379.º n.º 2 , por ofensa ao art.º 374.º n.º 2 , do CPP .

O Tribunal estava obrigado a procurar a verdade material , não definindo qualquer critério atributivo , em violação do art.º 124.º n.º 2 , do CPP , quanto à sua condição económica inobservando o preceituado nos art.ºs 494.º e 496.º n.º 3 , do CC, o princípio da equidade , as normas dos art.ºs 32.º n.º 1 , da CRP , 6.º da CEDH , 10.º , da DUDH, 14.º do PIDCP , 20.º , da CRP , , 9.º n.º 1 , do CPP e 202.º , da CRP .

O Tribunal estava obrigado à procura da verdade material nas condenações penal e cível , limitando-se a um exercício tabelar de copiar e colar , onde não refere se se mantiveram ou não os factos advindos da 1.ª instância , em violação do Ac. de 24.2.2010 e dos pré e citados art.ºs 124 .º n.º 2 , 32.º n.º 1 , 374.º n.º 2 , 379.º n.º 2 , 368.º n.º 2 , 6.º n.º 1 , 10.º , 14.º , 20.º , 9.º n.º 1 e 202.º , do CPP , CRP , CPP , DUDH , PIDCP e CRP, respectivamente .

“ Para eventual recurso inconstitucionalidade “ ( sublinhado nosso) , disse , ainda :

O AC. da Rel. Lisboa ao repetir no seu Ac. de 17.6.2010 , quanto ao ónus de impugnação especificada a satisfazer pelo M.º P.º e pela assistente , a fundamentação quase “ ipsis verbis “ do AC. de 26.2.2009 , considerada nula pelo STJ , no AC. de 24.2.2009 , como que a considerar que as normas jurídicas são o único critério para a avaliação jurídica dos factos praticados , viola o disposto no art.º 202 .º , da CRP .

Ao dar como fundamentada de facto e de direito a aplicação da pena de prisão , interpreta o art.º 71.º n.º 1 , do CP , como se o Estado estivesse desobrigado do princípio da justiça nos seus vários momentos , impedindo o arguido de corrigir , compreender , sancionar a aplicação prejudicando os seus direitos de defesa, em violação do art.º 20.º n.º4 , da CRP , como ao dar como fundamentada de facto e de direito a condenação nas indemnizações parcelares de, sem ter presentes os factos constituintes da sua fixação nos termos do art.º 124.º n.º 2, do CPP , interpreta o art.º 494.º , in fine , com alusão ao art.º 496.º n.º 3 , do CC. , nos mesmos moldes , violando o comando do n.º 4 , do art.º 20.º , da CRP e seu art.º 32.º n.º 1 .

Deve a condenação proferida ser revogada , por arbitrária , revogando-se o Acórdão . recorrido da Relação para prevalecer a decisão da 1.ª instância .

VIII . A assistente e filha, respondendo, manifestaram o acerto da decisão recorrida .

Quanto ao recurso da assistente, por si e sua filha menor , apresentado em 1.ª instância , recaindo sobre a absolvição ali decretada , transcrevem-se as suas conclusões :

“ O Acórdão objecto do presente recurso julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o arguido AA, da prática dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal;

Não se conformando com o douto Acórdão, o ora Recorrente, vem interpor recurso, com base no disposto no artigo 412°, n.° 3 (matéria de facto) e com base no disposto no artigo 412°, n.° 2, (matéria de direito), ambos do Código de Processo Penal;

O Tribunal a quo apreciou e julgou incorrectamente parte da matéria de facto, face à prova produzida, com suporte testemunhal e documental, na audiência de julgamento e interpretou mal o disposto nos artigos 131° e 132° do Código Penal, ao não aplicar esta disposição legal ao caso em apreço;

O douto Tribunal a quo deu como provados os factos transcritos a fls. 2 a 11 destas alegações de recurso;

O arguido AA, ora Recorrido, é a pessoa que não demonstra um mínimo de credibilidade em todo este processo;

O arguido, ora Recorrido, desde o dia em que foi preso até à data da audiência de julgamento deu várias versões dos factos;

Em 13 de Julho de 2006 (fls. 212 a 215) confessou, sem margem para dúvidas, o homicídio;

Um mês depois, quando do primeiro interrogatório do arguido, em 14 de Julho de 2006, no Tribunal de Ponte Sôr, confirmou as declarações anteriores (fls. 226 a 236) ;

Mais um mês decorrido, em 29 de Agosto de 2006 (fls. 349 a 355), vem dar uma outra versão no sentido de que entraram dois indivíduos na oficina e mataram o italiano e que escondeu o corpo com medo que pensassem que tinha sido ele;

Na audiência de julgamento, o arguido pensou melhor e dá outra versão, nomeadamente de que foi atacado pela vítima e disparou para evitar ser morto;

Importa referir que o arguido era uma pessoa com treino militar, pois tinha sido militar quatro anos e possuía um verdadeiro arsenal bélico, nomeadamente uma pistola Walther P22, um revolver "Taurus Ultra-Lite", uma espingarda carabina da marca "Walther G 22 e centenas de munições;

Por fim, o arguido, depois de ter cometido um crime tão censurável, o de homicídio, ainda cometeu outro crime manifestamente censurável, repugnante e demonstrativo do seu carácter, o de profanação de cadáver;

Se o arguido AA tivesse agido em legítima defesa obviamente teria, para sua protecção e da sua família, comunicado à Policia ou no mínimo à testemunha FF (Cabo da GNR), o único a quem o arguido disse que confiava. O arguido era sócio na actividade criminosa de viciação de veículos com a vítima e a testemunha GG, bem como, segundo este, fazia parte da "organização" que procedia aos assaltos de ATMs;

Será que um arguido que matou um sócio, profanou o cadáver da vítima com recurso a uma conduta cuidadosamente preparada e premeditada, com experiência militar, detentor de armas e munições bélicas, envolvido em actividades criminosas e que ora confessa o crime de homicídio ora o nega, pode dar alguma credibilidade a um Tribunal? Parece óbvio que as várias declarações do arguido e a sua conduta são um indício claro da total falta de credibilidade;

O douto Tribunal a quo deu como provado no ponto 4: "A determinada altura CC suspeitou que o Arguido AA fosse informador da Polícia, pelo que começou a insinuar isso mesmo, afirmando que mataria o bufo e a respectiva família caso descobrisse a sua identidade" ;

Também no ponto 10 e 11: "CC insinuou por várias vezes que o arguido AA seria o "bufo" da Polícia.; Pelas 18h00/18:30 acusou-o directamente nesse sentido e perguntando-lhe o que escondia dirigindo-se-lhe para o agredir e lhe apertar o pescoço" ;

A testemunha GG, à data dos factos, sócio do arguido e da vítima, no depoimento prestado na audiência de julgamento diz que no dia em que ocorreu o homicídio não ficou de voltar à oficina no final da tarde, contrariamente ao alegado pelo arguido;

Também a companheira da vítima disse em Tribunal que CC lhe telefonara no início da tarde a dizer que estava cansado e ia cedo para casa;

A testemunha GG disse ao Tribunal que só ia estar, naquele dia, com a polícia por volta das 18 horas e que deu conhecimento desse facto à vítima CC;

Por sua vez, a vítima, na sua última chamada telefónica com a assistente DD, disse-lhe, por volta das 16 horas, que ia para casa, o mais tardar, dentro de hora e meia;

Assim, tudo indica que a vítima jamais pretendia ficar com o arguido na oficina a aguardar pela presença do sócio de ambos, GG e da assistente DD;

Um militar da GNR amigo do arguido, a testemunha FF, diz que foi procurado pelo ora arguido e que este teria tentado denunciar os actos ilícitos da vítima e as ameaças de que estaria a ser alvo. A ser verdade porque não agiu a testemunha, sobretudo tendo em conta que já tinha sido guarda prisional? ;

Não participou crimes tão violentos ao Ministério Público, à P.J. ou à Brigada de Investigação da GNR? Nenhuma participação, nenhuma investigação e nenhum registo;

Parece óbvio que a testemunha FF veio a juízo com o intuito de ajudar o amigo a justificar a prática dum crime manifestamente censurável, até porque no depoimento desta testemunha este não se mostrou muito convencido acerca da gravidade das denúncias do arguido, como resulta das suas declarações em Tribunal;

As testemunhas HH e II, Inspectores da P.J, também transmitiram esta versão, mas só tiveram conhecimento depois do arguido ter sido preso;

Parece óbvio que tudo isto se insere numa troca de colaboração do arguido com a Polícia no processo crime que corre trâmites no mesmo Tribunal relativo à actividade criminosa do arguido AA, da vítima e de GG. Nesse processo o arguido AA é testemunha protegida;

Com efeito, estes factos não correspondiam à verdade como afirmou a testemunha GG, mas para o Tribunal este não tem credibilidade. Contudo, o arguido que matou, profanou um cadáver e mentiu já tem credibilidade;

O douto Tribunal a quo deu como provados nos pontos 12 a 15: "12. AA atirou uma chave de fendas em direcção a CC e exibiu-lhe a arma de fogo marca Walther Calibre. 22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de CC;

Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da oficina;

Acto continuo e com medo de que a vitima CC o matasse, já que tinha conhecimento que andava sempre com armas brancas e de fogo, direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de CC e disparou dois tiros consecutivos que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão auricular;

Nessa altura CC caiu já inanimado no chão, vertendo sangue em abundância na região atingida que derramando-se acabou por formar uma poça." ;

Estes factos não podem ter tido lugar desta forma, mas, mais uma vez, o douto Tribunal Colectivo deu factos provados unicamente com base na versão do arguido e são manifestamente contraditórios relativamente a outros factos dados como provados;

Importa realçar que se os factos se tivessem passado daquela forma e o arguido não quisesse matar a vítima podia ter disparado sobre as pernas para o imobilizar, tanto mais que este não tinha nenhuma arma consigo;

Não é possível uma pessoa debilitada fisicamente, como o douto Tribunal Colectivo deu como provado no ponto 49, tivesse capacidade para agir daquela forma, sobretudo tendo em conta que a vítima era "Boxeiro" e tinha bom porte atlético;

Não é possível uma pessoa debilitada fisicamente como diz o douto Tribunal Colectivo (ponto 49) tenha agido sozinho relativamente aos factos dados como provados nos pontos 17 a 22;

O arguido se estivesse debilitado fisicamente não conseguia colocar o corpo da vítima, atado com um bloco de pedra (fotos 10, 11 e 12 constantes da reportagem fotográfica do sector da Policia Técnica de fls. 39 a 50 dos autos) na bagageira do seu veículo;

O arguido disse nas suas declarações que não conseguia abrir o portão para fugir. A mulher do arguido por sua vez disse que o marido precisava de ajuda para se levantar da cama. E depois teve força para fazer tudo isto? Por muito mais "anestesiado" que o arguido estivesse, o corpo humano tem limites físicos, limites esses inultrapassáveis, ainda para mais estando o arguido nas condições em que afirmava estar;

Por fim, o relatório da diligência de fls. 69 a 77, realizado no Gabinete Médico Legal de Abrantes, em 22.06.06 diz: "Face à sua localização, é possível afirmar que o projéctil recolhido junto das cavidades oculares, teve como trajectória de trás para a frente, ligeiramente de cima para baixo e da esquerda para a direita. Quanto ao projéctil da massa encefálica terá tido um trajecto da direita para a esquerda e ligeiramente de cima para baixo. De igual modo verificou-se que na região frontal (testa) também existia uma infiltração sanguínea, originada por uma pancada forte enquanto este indivíduo ainda estava com vida."

O relatório de fls. 69 a 77 dos autos deita por terra os factos dados como provados nos pontos 12 a 15. O douto Tribunal a quo omite a pancada forte que a vítima sofreu quando ainda estava com vida, ou seja, antes do arguido ter dado dois tiros, deu-lhe uma forte pancada na cabeça.

Depois, duma forma fria, calculista e reveladora duma conduta repugnante e manifestamente censurável, que permitiu ainda ao arguido ir a casa jantar como se nada tivesse acontecido, tomou medidas adequadas para fazer desaparecer o corpo da vítima sem deixar rasto.

A forma como o crime foi cometido e a forma como o corpo foi cuidadosamente preparado para fazê-lo desaparecer para sempre, na Barragem de Montargil, revela claramente que o crime não foi cometido da forma descrita pelo arguido na audiência de julgamento;

O corpo da vítima só apareceu porque o arguido, por desconhecimento, não furou o saco em que a vítima estava embrulhada, pois caso o tivesse feito o corpo jamais teria ficado a boiar.

É o próprio Tribunal Colectivo que diz no ponto 42 da matéria dada como provada: "O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de CC, acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de CC onde se encontravam alojados órgãos vitais e, assim provocar, como provocaram, a morte deste." ;

Ao dar como provado estes factos não restam dúvidas que o arguido agiu com dolo, com a intenção de matar a vítima, tanto mais que o ora arguido tinha um passado experiente no manejar de armas ( tendo sido militar durante quatro anos, sócio dum clube de tiro e praticante habitual da carreira de tiro);

Se a intenção do arguido não era matar disparava para outra zona do corpo que não a cabeça, zona fatal;

Não se discute nos presentes autos o passado criminoso da vítima, mas sim a autoria material do crime que provocou directamente a morte desta.

O facto da vítima ter cadastro e ser procurado pela Polícia não justifica o homicídio perpetrado;

O douto Tribunal a quo nos factos dados como não provados diz: "Que o arguido AA tivesse a intenção directa de provocar a morte de CC", mas face a tudo ao que já foi anteriormente alegado não restam dúvidas que o arguido teve sempre a intenção de matar, pelo que estes factos devem ser dados como provados;

O arguido agiu duma forma fria, calculista, insidiosa e ao disparar a arma teve obviamente a intenção de matar CC;

O arguido muniu-se duma arma quando a vítima não tinha qualquer arma visível;

O arguido disparou para a cabeça da vítima em vez de o fazer para os membros inferiores, de forma a imobilizá-lo e dessa forma não provocaria a sua morte;

O arguido, disse ao Tribunal que estava muito debilitado, mas teve muita força para fazer frente à vítima e depois para carregar um corpo morto, atado a um bloco de pedra, para a bagageira da sua viatura;

Se o arguido tivesse agido em legítima defesa, sendo certo que todos os elementos nos autos são em sentido contrário, não teria procedido da forma como o fez;

O crime perpetrado pelo arguido revela grande frieza e não é consentâneo com a legítima defesa, nem sequer com o excesso de legítima defesa. O arguido agiu com dolo directo;

O douto Tribunal Colectivo ao não condenar o arguido, apenas com base nas declarações deste em detrimento da prova produzida na audiência de julgamento e aos documentos juntos aos autos interpretou mal o disposto nos artigos 131.° e 132.° do Código Penal;

O douto Tribunal Colectivo face à prova produzida, tendo considerado que o arguido, não praticou o crime de homicídio previsto e punido nos artigos 131° e 132° do Código Penal, interpretou e aplicou mal o direito;

Com efeito, o douto Tribunal a quo ao aplicar mal o direito violou o disposto nos artigos 131° e 132° do Código Penal;

Assim, o arguido foi autor material dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal;

No caso em apreço verificam-se os elementos típicos do crime de homicídio;

Em conformidade com a prova produzida e o crime praticado deve o arguido AA, ora Recorrido e Demandado, ser condenado no pedido de indemnização civil nos termos do pedido formulado;

Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, em consequência, deve ser proferido Acórdão a condenar o arguido pela autoria material dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.° e 132.°, n.° 1 e 2, alínea g) do Código Penal e ainda no pedido de indemnização civil oportunamente formulado. “

IX . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir em audiência , como requerido pelo arguido , considerando-se , desde logo , que a estruturação da sentença tal como se condensa no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , deve , pela sua fundamentação , habilitar os cidadãos à compreensão do raciocínio do juiz e proporcionar do modo mais adequado e eficaz o exercício do direito de submeter a sentença à apreciação de uma jurisdição superior pela via de recurso .

A motivação , propriamente dita , enquanto enumeração dos factos provados e não provados , os motivos de facto e de direito fundantes da decisão e das concretas provas que serviram para formar a convicção do julgador , pela sanção legal cominada no art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP , mostram bem a importância que o legislador lhe atribui , como forma de o arguido ficar a conhecer as “ reprovações contra ele formuladas “ , os demais sujeitos processuais os seus direitos , designadamente o sucesso do recurso , como elementos constituintes do direito a um processo justo ( cfr.A motivação da sentença , de Lopes Rocha , in Documentação e Direito Comparado , N.ºs 75 e 76 , Fevereiro de 1999 , pág. 99 e segs . ) e a comunidade mais vasta de cidadãos a justeza das decisões proferidas pelos seus órgãos estatais , a quem incumbe o monopólio da aplicação da justiça ( Miguel Taruffo , BFDUC, vol. LV( 1979) , pág. 29 e segs .

Segue-se , pois , que a sentença constitui uma “ incindível unidade lógica “( Ac. do STJ , de 17.3.2004 , P.º n.º 4026/03 -3.ª Sec.) e não um mero somatório atomístico de peças , desarticuladamente entre si , desgarradamente dos seus segmentos , tal como o art.º 374.º , do CPP prevê.

X. A 1.ª instância teve como provado o seguinte complexo factual :

1. O arguido AA agregou-se a GG e JJ, nome pelo qual era conhecido CC, trabalhando na Oficina de Reparação e Pintura de Automóveis sita na Rua das .........° ...., em Mem Martins, nesta comarca, da qual eram arrendatários.

2. O arguido AA era, ainda, proprietário de uma outra oficina sita na Rua .............., Lote ...., Casal do Poço, Charneca da Caparica, com a denominação "R..............".

3. Para além da actividade de reparação e pintura de automóveis que AA desenvolvia na oficina de Mem Martins, o GG e CC também se dedicavam, no mesmo local, à viciação de veículos que receptavam para o efeito, conduzindo-os para aquele espaço, bem como ao furto de Caixas de Multibanco, factos estes investigados em processo autónomo, à ordem do qual GG se encontra preso.

4. A determinada altura CC suspeitou que o arguido AA fosse informador da Polícia, pelo que começou a insinuar isso mesmo, afirmando que mataria o "bufo" e a respectiva família caso descobrisse a sua identidade.

5. Por via disso começou o arguido AA a sentir-se muito inseguro, com receio de que CC lhe fizesse mal e à sua família.

6. No dia 6 de Junho de 2006 o arguido AA encontrou-se com II e com CC na Oficina em Mem Martins onde estiveram os três e onde almoçaram.

7. Após a saída do II, pelas 16H30, que saiu do local para se dirigir a um encontro informal com elementos da Polícia Judiciária, ficaram no local apenas o arguido AA e CC.

8. CC pretendia que, posteriormente, GG lhe comunicasse o resultado do encontro deste na Polícia Judiciária, nomeadamente, até que ponto aquela polícia tinha adquirido elementos das actividades ilícitas por si praticadas e por que meio havia adquirido aqueles elementos.

9. CC pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de GG e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer.

10. CC insinuou por várias vezes que o arguido AA seria o "bufo" da Polícia.

11. Pelas 18H00/18H30 acusou-o directamente nesse sentido e perguntando-lhe o que escondia dirigindo-se-lhe para o agredir e lhe apertar o pescoço.

12. AA atirou uma chave de fendas em direcção a CC e exibiu-lhe a arma de fogo de marca Walther Calibre.22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de CC.

13. Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da oficina.

14. Acto contínuo e com medo que a vítima CC o matasse, já que tinha conhecimento que andava sempre com armas brancas e de fogo, direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de CC e disparou dois tiros consecutivos que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão auricular.

15. Nessa altura CC caiu já inanimado no chão, vertendo sangue em abundância da região atingida que derramando-se acabou por formar uma poça.

16. Depois disso o arguido AA decidiu ver-se livre do cadáver de CC.

17.Para o efeito, procedeu primeiramente ao acondicionamento do cadáver recorrendo a artefactos que encontrou quer na oficina quer na zona com entulho de obras situada nas suas imediações.

18. Enrolou primeiramente o cadáver com um cobertor de criança com as medidas 1,05 m por 74 cm e envolveu a cabeça com papel pardo com vestígios de tinta clara que também serviu para absorver o sangue que essa zona apresentava.

19. Seguidamente embrulhou-o num lençol de cor clara com l,50m por 2,60m e meteu-o no interior de uma manga em plástico transparente com 2m por 2,80m cujas extremidades rematou com dois sacos de cor preta, do tipo dos utilizados para acondicionamento do lixo.

20. Atou então o "embrulho" formado com o cadáver de CC com vários metros de corda de sisal, uma corda lilás com pintas vermelhas com 2,18m e um esticador de cor clara com pintas pretas com l,50m com os quais igualmente amarrou à parte inferior do cadáver um bloco de cimento e uma alavanca tipo pé-de-cabra com punho em tubo galvanizado.

21. Por último atou à parte superior do cadáver um pedaço de muro com tijolo e reboco de cimento que prendeu com o auxílio de uma cinta de tecido de cor preto e laranja, com as medidas de 4,35m por 22mm e com um gancho em plástico numa das extremidades.

22. Em seguida o arguido AA levou o cadáver assim acondicionado para a bagageira do veículo marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 00-00-00, onde foram detectados vestígos hemáticos nas borrachas da porta da bagageira e no respectivo tapete pertencentes a CC.

23. Cerca das 19H00 do mesmo dia, já com o cadáver de CC na bagageira do citado veículo, conduziu-o o arguido até à Margem Sul, depositando-o no interior da arrecadação anexa à oficina "R........", de sua propriedade, sita na Charneca da Caparica, Almada.

24. Posto isso foi o arguido a casajantar, onde chegou pelas 21H00.

25. Em seguida, pelas 23H00, deixou a sua residência e encontrou-se com o arguido BB na Rotunda do Centro Sul, onde o atraiu com o pretexto de que o auxiliasse num transporte.

26. Nesse local combinou novo encontro com o arguido BB, após o regresso deste de Lisboa, onde entretanto se deslocou para levar uns amigos que trazia consigo.

27. Enquanto isso o arguido AA deslocou-se a casa da mãe, na Cova da Piedade, de onde trouxe o veículo propriedade do seu irmão MM, de marca Citroen C3, comercial, uma vez que tinha a bagageira mais espaçosa que o seu e, por isso, ai caberia mais facilmente o cadáver de CC.

28. Depois de ter recolhido o arguido BB, no mesmo local, só a caminho da oficina "R........." é que lhe disse o que havia feito, ínformando-o de que o tinha que auxiliar no transporte e depósito do cadáver de CC nas águas da Barragem de Montargil, que conhecia bem.

29. Uma vez na dita oficina os arguidos AA e BB transportaram o "embrulho" com o cadáver de CC para a bagageira do veículo supra citado que o arguido AA conduziu até à ponte situada sobre a barragem de Montargil, Ponde de Sôr, na EN 2, onde chegaram por volta das 3h do dia 7.6.06, seguindo o seguinte itinerário - A2 (direcção à Ponte Vasco da Gama) / A12 / IC3 (direcção a Porto Alto /Alcochete) / EN 118 / EN 119 (direcção Coruche) / EN 251 (direcção a Mora) / EN 2.

30. Na referida ponte os dois arguidos retiraram o cadáver de CC da bagageira do veículo e transportaram-no em mãos até ao corrimão situado no lado direito da ponte (sentido barragem de Montargil) de onde o atiraram para as águas da barragem, onde se afundou.

31. Durante tal operação o arguido AA desligou as luzes do automóvel, a fim de evitar serem vistos por terceiros.

32. Depois disso o arguido AA ainda regressou à oficina de Mem Martins onde limpou tudo, com o objectivo de eliminar o mínimo vestígio dos factos aí ocorridos, tendo, ainda, lançado para o lixo os pertences da vítima - um par de ténis e uns óculos - bem como a roupa que ele próprio vestia no dia dos factos e que tinha ficado manchada de sangue, artigos estes que não foram recuperados.

33. No dia 7.6.07, da parte da manhã, após ter terminado a limpeza da oficina de Mem Martins, o arguido AA deslocou-se à Barragem de Montargil a fim de verificar se o cadáver havia submergido.

34. Nessa altura nada viu a boiar nas águas mas como não pôde ali estar muito ' tempo resolveu lá voltar ao fim da tarde para o mesmo efeito, desta vez na companhia de LL, a quem pediu emprestada uma mota de água e que o conduzisse até ao local, alegando estar muito cansado.

35. Posteriormente o arguido AA desmontou a oficina de Mem Martins levando todo o seu recheio para a "R........", na Charneca da Caparica.

36. No dia 10.6.2006, pelas 16H00, no local denominado Rasquete, na Barragem de Montargil, um grupo de pescadores confrontou-se com um "embrulho" de grandes dimensões a flutuar nas águas, que imediatamente identificaram como tratando-se de um cadáver humano, uma vez que era visível o pé e tornozelo direito.

37.0 cadáver em questão foi entretanto reconhecido e identificado como pertencendo a CC, que então já tinha sido dado como desaparecido, embora sob o nome de JJ pelo qual era conhecido.

38. O cadáver de CC apresentava: no hábito externo, na região da cabeça - " (...) bois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados a dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros. (...)"• No hábito interno, a nível do crânio, partes moles - "(...) Infiltrado sanguíneo na bossa frontal esquerda com seis centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura... Infiltrado sanguíneo na região tempor-occipital esquerda com dezassete centímetros de comprimento por dez de largura... (...)"• Nos ossos do crânio, abóbada - " (...) Orifício na região parietooccipital esquerda com dois centímetros de comprimento por um de largura com escorrencia de massa encefálica em decomposição... Fractura com início no orifício descrito, horizontal, atingindo a parte anterior do parietal esquerdo e prolongando-se até à zona média do frontal com doze centímetros de comprimento e atingindo a parte posterior do parietal e prolongando-se até ao occipital com dez centímetros de comprimento... (...)". Na base (do crânio) - " (...) Perfuração com meio centímetro de diâmetro e um centímetro e meio de profundidade no estenoide esquerdo de onde foi retirado fragmento metálico com um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura...(...)".

39. Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de CC, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram.

40. No momento da morte CC apresentava uma taxa de alcoolémia de setenta e nove centigramas por litro (0,79 g /l).

41. Da busca realizada à residência do arguido, sita na Rua JJ, n° ....., ........, Seixal, Arrentela, resultou a apreensão de: - Uma pistola "Walther P22" com número de série 000000, de calibre.22, com respectivo estojo, 01 carregador, um sistema de mira Casekm duas chaves próprias e um escovilhão para limpeza; - Um revólver "Taurus Ultra-lite", com o número de série "000-000", com tambor para oito munições de calibre.22 Magnum, com respectiva caixa em cartão, duas chaves próprias, uma chave de fendas e um escovilhão para limpeza; Uma espingarda carabina da marca "Walther G 22", com o número de série 00000 com dois carregadores próprios, de calibre.22LR, :om estojo próprio, uma mira óptica e diversas chaves próprias; Um outro carregador próprio para a referida pistola "Walther"; Uma caixa com 95 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 51 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Federal; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Uma caixa com 29 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Um coldre externo misto, da marco "GK Profissional", em material de nylon de cor preto; Um cartão de identidade de sócio efectivo do "Grupo Pátria" - "Sociedade de Tiro n° 2 de Lisboa", em nome do arguido AA; Uma autorização para uso e porte de arma de precisão, n° 1412/04, com validade até 2007. Nov.12, e m nome do mesmo arguido.

42. O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de CC, acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de CC onde se encontram alojados órgão vitais e, assim provocar, como provocaram, a morte deste.

43. 0 arguido AA conhecia as características letais da arma de fogo que utilizou para efectuar os disparos.

44. Agiram os arguidos AA e BB em união e conjugação de esforços com o propósito de fazer desaparecer o cadáver de CC que para o efeito o primeiro acondicionou da forma supra descrita e ambos transportaram para a viatura e daí para a Barragem de Montargil onde o deitaram para as águas, com o fim e na expectativa de que após submersão o mesmo acabasse por se deteriorar.

45. Agiu o arguido BB, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do corpo pelas autoridades policiais e assim obstar à perseguição criminal do arguido AA, seu amigo, não obstante saber ter sido ele o autor da morte do ofendido CC.

46. Agiram ambos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo, relativamente ou modo como ocultaram o cadáver de CC, que as suas condutas eram proibidas por lei.

47. CC era procurado pelas por crimes de homicídio, rapto, receptação, posse ilegal de armas de fogo, tráfico de estupefacientes, furto e evasão, nomeadamente pelas autoridades policiais italianas e portuguesa e referenciado no tráfico de estupefacientes pela polícia espanhola (fls. 338, 339).

48. CC praticou escalada e boxe, sendo que o pai lhe havia partido os ossos próprios do nariz com vista a evitar outras lesões durante a prática desse desporto.

49. Á data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado por, dias antes, lhe ter passado por cima da zona das costelas um veículo automóvel, quando, juntamente com GG, tentava desbloquear essa viatura.

50. O arguido AA temia represálias dos companheiros e amigos de CC.

51.0 arguido AA é mecânico de profissão, auferia cerca de 5000 € de onde retirava as despesas necessárias ao funcionamento da oficina e exercício da sua actividade.

52. Encontra-se divorciado.

53. Tem dois filhos com 2 e 8 anos de idade.

54. Tem o 8o ano de escolaridade.

55. É um profissional empenhado no seu trabalho e colaborante no seu meio social nomeadamente com actividades ao ar livre de jovens estudantes.

56. O arguido BB é empregado de mesa, trabalhando para hotéis e outros serviços similares.

57. Ganha cerca de 500 €/mês.

58. Tem o estado civil de casado mas não vive juntamente com a mulher com quem tem um filho com 22 anos de idade.

59. Vive juntamente com uma companheira com quem tem outro filho com 8 anos de idade.

60. Tem o 6° ano de escolaridade.

61. Anteriormente, o arguido BB foi condenado por crimes de ofensas à integridade física e emissão de cheque sem provisão.

62. CC vivia em união de facto com a Lesada/Demandante DD, como se casados fossem, desde 2002 e era pai de EE.

63. Era um companheiro e um pai dedicado à sua companheira e à sua filha.

64. DD sofreu e sofre desgosto com a morte do companheiro.

65. A EE apesar de ter menos de um ano de idade sentiu a ausência do pai.”

O Colectivo teve como não provados os seguintes factos :

Que CC e GG desenvolvessem a actividade profissional de mecânicos de automóveis no espaço que arrendaram juntamente com o Arguido AA.

Que o arguido AA tivesse sacado a arma do bolso apenas quando já estava em contacto físico com CC.

Que o arguido AA tivesse encostado a arma de fogo à cabeça de CC antes de disparar ou que apenas tivesse disparado o segundo tiro após sentir que a vítima CC ainda se mantinha agarrada a si.

Que o arguido AA tivesse a intenção directa de provocar a morte de CC.

O arguido AA soubesse ser proibida por lei a detenção da espingarda carabina que possuía na sua casa.

Que a assistente é uma abastada empresária, que aufere rendimentos de empresa(s) que titula, e com força económica para prover a si e à filha.

Que CC ia auferir, no exercício da sua actividade empresarial, um vencimento mensal mínimo de 1.500,00 Euros, pelo que deixou de auferir, durante a sua vida de trabalho, sem actualizações, 540.000.00 Euros (quinhentos e quarenta mil euros).

XI . O Tribunal da Relação alterou o elenco factual advindo da 1.ª instância, agora supracitado dando como provados , em definitivo , e para assumirem base factual última , os factos seguintes, que são uma simbiose das alterações factuais a que ali procedeu , em razão expressa da impugnação do M.º P.º :

O arguido AA agregou-se a GG e JJ, nome pelo qual era conhecido CC, trabalhando na Oficina de Reparação e Pintura de Automóveis sita na Rua ......, n° ...., em Mem Martins, nesta comarca, da qual eram arrendatários.

O arguido AA era, ainda, proprietário de uma outra oficina sita na Rua ....., Lote ......, Casal do Poço, Charneca da Caparica, com a denominação “R..................”.

Para além da actividade de reparação e pintura de automóveis que AA desenvolvia na oficina de Mem Martins, o GG e CC também se dedicavam, no mesmo local, à viciação de veículos que receptavam para o efeito, conduzindo-os para aquele espaço, bem como ao furto de Caixas de Multibanco, factos estes investigados em processo autónomo, à ordem do qual GG se encontra preso.

No dia 6 de Junho de 2006 o arguido AA encontrou-se com GG e com CC na Oficina em Mem Martins onde estiveram os três e onde almoçaram.

Após a saída do GG, pelas 16H30, que saiu do local para se dirigir a um encontro informal com elementos da Polícia Judiciária, ficaram no local apenas o arguido AA e CC.

CC pretendia que, posteriormente, GG lhe comunicasse o resultado do encontro deste na Polícia Judiciária, nomeadamente, até que ponto aquela polícia tinha adquirido elementos das actividades ilícitas por si praticadas e por que meio havia adquirido aqueles elementos.

CC pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de GG e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer.

Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de CC, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram.

No momento da morte CC apresentava uma taxa de alcoolémia de setenta e nove centigramas por litro (0,79 g /l).

Da busca realizada à residência do arguido, sita na Rua .............., nº ......., ............Dtº, Seixal, Arrentela, resultou a apreensão de: - Uma pistola “Walther P22” com número de série 0000000000, de calibre.22, com respectivo estojo, 01 carregador, um sistema de mira Casekm duas chaves próprias e um escovilhão para limpeza; - Um revólver “Taurus Ultra-lite”, com o número de série “0000000”, com tambor para oito munições de calibre.22 Magnum, com respectiva caixa em cartão, duas chaves próprias, uma chave de fendas e um escovilhão para limpeza; Uma espingarda carabina da marca “Walther G 22”, com o número de série 0000000000, com dois carregadores próprios, de calibre.22LR, :um estojo próprio, uma mira óptica e diversas chaves próprias; Um outro carregador próprio para a referida pistola “Walther”; Uma caixa com 95 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 51 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Federal; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Uma caixa com 29 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Um coldre externo misto, da marco “GK Profissional”, em material de nylon de cor preto; Um cartão de identidade de sócio efectivo do “Grupo Pátria” – “Sociedade de Tiro n° 2 de Lisboa”, em nome do arguido AA; Uma autorização para uso e porte de arma de precisão, nº 00000000, com validade até 2007. Nov.l2, e m nome do mesmo arguido.

O arguido AA conhecia as características letais da arma de fogo que utilizou para efectuar os disparos.

O arguido AA tem experiência de manuseamento de armas de fogo, praticando tiro.

Para que a arma de fogo “Walther” disparasse tinha de se exercer uma força igual ou superior a 2,23 Kg, encontrando-se a mesma munida de um aparelho de pontaria consistente num ponto de mira fixo e alça de mira regulável em direcção.

O arguido AA tinha a arma de fogo “Walther” guardada no seu carro, tendo, aproveitando uma distracção de CC a falar ao telemóvel, ido buscá-la, sem que este último desconfiasse.

O arguido AA, nessa altura, também aproveitou para carregar o carregador da aludida arma com duas munições e introduzi-la nas calças.

CC media 1,72 m.

No dia 10 de Junho de 2006, CC não apresentava qualquer sinal de lesão traumática no pescoço, tronco, membros superiores e inferiores.

Na cabeça apresentava dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros.

Os projécteis deflagrados pela arma de fogo “Walther” fizeram o trajecto de cima para baixo e de fora para dentro.

O arguido AA, quando entrou em contacto com a Polícia Judiciária de Setúbal, omitiu sempre o homicídio de CC até o cadáver ser descoberto por pescadores.

O arguido, após ter transportado o cadáver de CC da oficina de Mem Martins para a sua oficina na Charneca da Caparica, retirou-o do carro e escondeu os pertences do morto numa caixa de ferramentas.

Depois dirigiu-se a casa, para jantar com a família sem contar nada do que sucedera.

Às vinte e três horas, voltou a sair de casa, contactando telefonicamente BB de forma a que a mulher não desconfiasse de nada, deixando-a aborrecida por sair àquela hora da noite de casa, continuando a não contar nada do que sucedera.

O arguido AA teve a intenção directa de provocar a morte de CC.

O arguido AA decidiu ver-se livre do cadáver de CC.

Para o efeito, procedeu primeiramente ao acondicionamento do cadáver recorrendo a artefactos que encontrou quer na oficina quer na zona com entulho de obras situada nas suas imediações.

Enrolou primeiramente o cadáver com um cobertor de criança com as medidas 1,05 m por 74 cm e envolveu a cabeça com papel pardo com vestígios de tinta clara que também serviu para absorver o sangue que essa zona apresentava.

Seguidamente embrulhou-o num lençol de cor clara com 1,50m por 2,60m e meteu-o no interior de uma manga em plástico transparente com 2m por 2,80m cujas extremidades rematou com dois sacos de cor preta, do tipo dos utilizados para acondicionamento do lixo.

Atou então o “embrulho” formado com o cadáver de CC com vários metros de corda de sisal, uma corda lilás com pintas vermelhas com 2,18m e um esticador de cor clara com pintas pretas com l,50m com os quais igualmente amarrou à parte inferior do cadáver um bloco de cimento e uma alavanca tipo pé-de-cabra com punho em tubo galvanizado.

Por último atou à parte superior do cadáver um pedaço de muro com tijolo e reboco de cimento que prendeu com o auxílio de uma cinta de tecido de cor preto e laranja, com as medidas de 4,35m por 22mm e com um gancho em plástico numa das extremidades.

Em seguida o arguido AA levou o cadáver assim acondicionado para a bagageira do veículo marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 00-00-00, onde foram detectados vestígos hemáticos nas borrachas da porta da bagageira e no respectivo tapete pertencentes a CC.

Cerca das 19H00 do mesmo dia, já com o cadáver de CC na bagageira do citado veículo, conduziu-o o arguido até à Margem Sul, depositando-o no interior da arrecadação anexa à oficina “R.................”, de sua propriedade, sita na Charneca da Caparica, Almada.

Posto isso foi o arguido a casa jantar, onde chegou pelas 21H00.

Em seguida, pelas 23H00, deixou a sua residência e encontrou-se com o arguido BB na Rotunda do Centro Sul, onde o atraiu com o pretexto de que o auxiliasse num transporte.

Nesse local combinou novo encontro com o arguido BB, após o regresso deste de Lisboa, onde entretanto se deslocou para levar uns amigos que trazia consigo.

Enquanto isso o arguido AA deslocou-se a casa da mãe, na Cova da Piedade, de onde trouxe o veículo propriedade do seu irmão André Rodrigues, de marca Citroen C3, comercial, uma vez que tinha a bagageira mais espaçosa que o seu e, por isso, ai caberia mais facilmente o cadáver de CC.

Depois de ter recolhido o arguido BB, no mesmo local, só a caminho da oficina “R..................” é que lhe disse o que havia feito, informando-o de que o tinha que auxiliar no transporte e depósito do cadáver de CC nas águas da Barragem de Montargil, que conhecia bem.

Uma vez na dita oficina os arguidos AA e BB transportaram o “embrulho” com o cadáver de CC para a bagageira do veículo supra citado que o arguido AA conduziu até à ponte situada sobre a barragem de Montargil, Ponde de Sôr, na EN 2, onde chegaram por volta das 3h do dia 7.6.06, seguindo o seguinte itinerário – A2 (direcção à Ponte Vasco da Gama) / A12 / IC3 (direcção a Porto Alto /Alcochete) / EN 118 / EN 119 (direcção Coruche) / EN 251 (direcção a Mora) / EN 2.

Na referida ponte os dois arguidos retiraram o cadáver de CC da bagageira do veículo e transportaram-no em mãos até ao corrimão situado no lado direito da ponte (sentido barragem de Montargil) de onde o atiraram para as águas da barragem, onde se afundou.

Durante tal operação o arguido AA desligou as luzes do automóvel, a fim de evitar serem vistos por terceiros.

Depois disso o arguido AA ainda regressou à oficina de Mem Martins onde limpou tudo, com o objectivo de eliminar o mínimo vestígio dos factos aí ocorridos, tendo, ainda, lançado para o lixo os pertences da vítima – um par de ténis e uns óculos – bem como a roupa que ele próprio vestia no dia dos factos e que tinha ficado manchada de sangue, artigos estes que não foram recuperados.

No dia 7.6.07, da parte da manhã, após ter terminado a limpeza da oficina de Mem Martins, o arguido AA deslocou-se à Barragem de Montargil a fim de verificar se o cadáver havia submergido.

Nessa altura nada viu a boiar nas águas mas como não pôde ali estar muito tempo resolveu lá voltar ao fim da tarde para o mesmo efeito, desta vez na companhia de LL, a quem pediu emprestada uma mota de água e que o conduzisse até ao local, alegando estar muito cansado.

Posteriormente o arguido AA desmontou a oficina de Mem Martins levando todo o seu recheio para a “R.........”, na Charneca da Caparica.

No dia 10.6.2006, pelas 16H00, no local denominado Rasquete, na Barragem de Montargil, um grupo de pescadores confrontou-se com um “embrulho” de grandes dimensões a flutuar nas águas, que imediatamente identificaram como tratando-se de um cadáver humano, uma vez que era visível o pé e tornozelo direito.

O cadáver em questão foi entretanto reconhecido e identificado como pertencendo a CC, que então já tinha sido dado como desaparecido, embora sob o nome de JJ pelo qual era conhecido.

O cadáver de CC apresentava: no hábito externo, na região da cabeça – “ (…) dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados a dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros. (…)”. No hábito interno, a nível do crânio, partes moles – “(…) Infiltrado sanguíneo na bossa frontal esquerda com seis centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura… Infiltrado sanguíneo na região temporo-occipital esquerda com dezassete centímetros de comprimento por dez de largura… (…)”. Nos ossos do crânio, abóbada – “ (…) Orifício na região parietooccipital esquerda com dois centímetros de comprimento por um de largura com escorrencia de massa encefálica em decomposição… Fractura com início no orifício descrito, horizontal, atingindo a parte anterior do parietal esquerdo e prolongando-se até à zona média do frontal com doze centímetros de comprimento e atingindo a parte posterior do parietal e prolongando-se até ao occipital com dez centímetros de comprimento… (…)”. Na base (do crânio) – “ (…) Perfuração com meio centímetro de diâmetro e um centímetro e meio de profundidade no estenoide esquerdo de onde foi retirado fragmento metálico com um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura…(…)”.

Agiram os arguidos AA e BB em união e conjugação de esforços com o propósito de fazer desaparecer o cadáver de CC que para o efeito o primeiro acondicionou da forma supra descrita e ambos transportaram para a viatura e daí para a Barragem de Montargil onde o deitaram para as águas, com o fim e na expectativa de que após submersão o mesmo acabasse por se deteriorar.

Agiu o arguido BB, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do corpo pelas autoridades policiais e assim obstar à perseguição criminal do arguido AA, seu amigo, não obstante saber ter sido ele o autor da morte do ofendido CC.

Agiram ambos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo, relativamente ou modo como ocultaram o cadáver de CC, que as suas condutas eram proibidas por lei.

CC era procurado pelas por crimes de homicídio, rapto, receptação, posse ilegal de armas de fogo, tráfico de estupefacientes, furto e evasão, nomeadamente pelas autoridades policiais italianas e portuguesa e referenciado no tráfico de estupefacientes pela polícia espanhola (fls. 338, 339).

CC praticou escalada e boxe, sendo que o pai lhe havia partido os ossos próprios do nariz com vista a evitar outras lesões durante a prática desse desporto.

O arguido AA temia represálias dos companheiros e amigos de CC.

O arguido AA é mecânico de profissão, auferia cerca de 5000 € de onde retirava as despesas necessárias ao funcionamento da oficina e exercício da sua actividade.

Encontra-se divorciado.

Tem dois filhos com 2 e 8 anos de idade.

Tem o 8º ano de escolaridade.

É um profissional empenhado no seu trabalho e colaborante no seu meio social nomeadamente com actividades ao ar livre de jovens estudantes.

O arguido BB é empregado de mesa, trabalhando para hotéis e outros serviços similares.

Ganha cerca de 500 €/mês.

Tem o estado civil de casado mas não vive juntamente com a mulher com quem tem um filho com 22 anos de idade.

Vive juntamente com uma companheira com quem tem outro filho com 8 anos de idade.

Tem o 6º ano de escolaridade.

Anteriormente, o arguido BB foi condenado por crimes de ofensas à integridade física e emissão de cheque sem provisão.

CC vivia em união de facto com a Lesada/Demandante DD, como se casados fossem, desde 2002 e era pai de EE.

Era um companheiro e um pai dedicado à sua companheira e à sua filha.

DD sofreu e sofre desgosto com a morte do companheiro.

A EE apesar de ter menos de um ano de idade sentiu a ausência do pai.

XII . E estes são os factos não provados, após aquela alteração :

“ Que CC e GG desenvolvessem a actividade profissional de mecânicos de automóveis no espaço que arrendaram juntamente com o Arguido AA.

Que o arguido AA tivesse sacado a arma do bolso apenas quando já estava em contacto físico com CC.

Que o arguido AA tivesse encostado a arma de fogo à cabeça de CC antes de disparar ou que apenas tivesse disparado o segundo tiro após sentir que a vítima CC ainda se mantinha agarrada a si.

O arguido AA soubesse ser proibida por lei a detenção da espingarda carabina que possuía na sua casa.

Que a assistente é uma abastada empresária, que aufere rendimentos de empresa(s) que titula, e com força económica para prover a si e à filha.

Que CC ia auferir, no exercício da sua actividade empresarial, um vencimento mensal mínimo de 1.500,00 Euros, pelo que deixou de auferir, durante a sua vida de trabalho, sem actualizações, 540.000.00 Euros (quinhentos e quarenta mil euros)”.

XIII . O acórdão recorrido , como se vê , e após repetida imposição de pronúncia deste STJ nesse específico sentido , acaba por trazer destrinça entre os factos provados e os não provados , como ressalta da comparação entre parte da versão factual inicial provada advinda da 1.ª instância e a que se deu como provada em lugar dela , fazendo acrescer outros que já dela constavam como não provados ut fls . 85 do acórdão , a partir da linha 13 .

De todo o modo o acórdão recorrido nenhuma alusão faz ao contributo do recurso da assistente e filha em termos de matéria de facto .

Desejável seria que , como operação final na reflexão sobre a premissa da matéria de facto do silogismo judiciário a fixar, se explicitasse o elenco factual provado e não provado oriundo de 1.ª instância ; depois em resultado da impugnação deduzida alinhasse os novos factos provados e não provados e , por fim , apresentasse um acervo factual incorporando a versão definitiva. , em fácil consulta , de modo claro , concentrado , imediatamente sequente e proximal , não disperso .

Veja-se , por ex.º , que se reservou a afirmação da intenção homicida para depois do início do descritivo típico da profanação de cadáver , de permeio com ele , e não imediatamente antes daquele descritivo .

XIV. O arguido contesta a obediência ao disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP, pelo M.º P.º e assistente , antes porém este STJ já ordenara que a Relação proferisse “ ex professo “ um juízo crítico sobre o cumprimento pelos recorrentes do ónus de impugnação previsto no art.º 412.º n.º 3 e 4 , do CPP , exprimindo-se na sequência o Tribunal de Relação deste modo:

“ … os recorrentes, pese embora não tenham utilizado uma técnica perfeita e exemplar de impugnação, tiveram o cuidado, ainda, que de uma forma um pouco genérica, de impugnar a matéia de facto, no núcleo de factos que melhor serviam a sua argumentação.

Ainda que de forma menos rigorosa a imposição legal foi cumprida, quanto à impugnação especificada, não tendo razão o arguido recorrente, quando refere que houve incumprimento, e, consequentemente violação dos seus direitos de defesa.

Pela leitura das motivações do recurso percebe-se que os direitos dos recorridos não ficaram afectados com a forma com os factos assentes foram impugnados. Percebe-se sem grande esforço que os recorridos sabiam quais os pontos da matéria de facto que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois, como se refere no acórdão do STJ, só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos. ”

Tal impugnação conota-se , diz-se , com uma forma um pouco genérica , porém , ainda assim , à luz da Relação com virtualidade para cumprimento de tal ónus de impugnação, como se retira das considerações daquele Tribunal , encerrando essas palavras uma evidente contradição , já que esse ónus implica a enumeração especificada dos factos incorrectamente julgados , ou seja um a um , e das concretas provas importando uma decisão diversa , sendo que , havendo lugar a documentação dos actos de audiência as especificações previstas nas als. a) e b) , do n.º 3 , do art.º 412.º , do CPP , se fazem por referência ao consignado em acta -n .º 4- , além de que , mercê do dispositivo do n.º 6 , do art.º 412.º , e em sequência , o tribunal de recurso procede a visualização ou audição das passagens indicadas , não se compatibilizando com uma alegação “ um pouco genérica “ .

Este incontornável formalismo , resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , se é ditado em nome da faculdade do exercício pleno do contraditório e do princípio de igualdade de armas , não lhe é alheia a importante função de assegurar a celeridade processual e , muito particularmente , tornar acessível ao tribunal de recurso o conhecimento da matéria de facto julgada , a ( re)julgar parcelarmente , sem dispensar adequada ( re)fundamentação, em que não falhe adequado, porém limitado, exame crítico das provas , exigências que o decurso do tempo ainda não enraizou nos sujeitos processuais , estando a sua importância impressa na lei quando, e só após o convite à correcção , nos termos do art.º 417.º n.º 3 , do CPP, se tem por rejeitada impugnação , em nome da guarida a uma ideia de proporcionalidade , consagrada no art.º 18.º , da CRP .

O convite ao aperfeiçoamento das conclusões é , com a eliminação da transcrição da matéria de facto impugnada , a cargo do tribunal “ a quo” , justificada na Exposição de Motivos , da Proposta de Lei n.º 109/0X, uma inovação do legislador da Lei n.º 48/07 , do 29/8 ,ditada por uma teleologia mista , de interesse privado e público, não se compadecendo os termos exigentes da lei com uma impugnação mais ou menos genérica , sem cumprimento com rigor das regras legais enunciadas , pois , como se não desconhece, a modificabilidade da matéria de facto alcança-se de forma multiforme: mediante os mecanismos em alusão no art..º 431.º , do CPP , seu corpo, e als. a) , b) e c) , a saber os previstos no art.º 410.º , n.º 2 , do CPP , no art.º 412.º n.º3 , do CPP e pela presença no processo dos elementos de prova autorizando decisão diversa da recorrida ou mediante a renovação da prova .

Esse rigor já do antecedente regime era afirmado pela jurisprudência , como ressalta dos Acs. deste STJ , de 20.10.2005 , P.º n.º 2431/05 -5.ª Sec. , de 6 .12.2007 , P.º 7P3316-5.ª Sec. , este frisando que esse grau de exigência nem sempre ocorre , repousando aquele convite em jurisprudência do TC , ditada , também , pelo princípio da menor compressão dos direitos fundamentais , entre os quais se inclui o do acesso ao direito e à justiça ( art.º 20.º , da CRP) . XIV . O M.º P.º noticia o erro notório na apreciação da prova –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP- na medida em que a ponderação dos elementos de prova existentes no processo , conjugados com as regras da experiência , podem e devem conduzir à prova de que o arguido AA agiu com intenção directa de matar o CC, arredando que o arguido estivesse debilitado fisicamente por, tempos antes , lhe ter passado por cima das costelas uma viatura , o que é inconciliável com os esforços que desenvolveu em acções de “ agachamento e ocultação”, levantamento e atar de pesos , em vista do lançamento , com projectado êxito , do cadáver do CC, à Barragem de Montargil .

Mais salientou que é visível insuficiência da matéria de facto para a decisão , não no sentido de materialização da anomalia decisória especificamente prevista no art.º 410.º n.º 1 a) , do CPP , mas no aspecto em que , a partir da simples análise crítica dos factos , se denota que há outros factos , que enumera , com relevo à decisão da causa , não vertidos na acusação ou contestação , mas que consentem a ilação de que o arguido caiu em contradições “ intrincadas “ , factos esses não apoiados pela análise da prova pericial e documental e que , de um ponto de vista do homem médio , não é razoável e lógico considerar provados , como o fez a 1.ª instância , e muito particularmente que a vítima se dirigiu ao arguido para o agredir , apertar-lhe o pescoço ( inexistem sinais de luta no relatório pericial ou na pessoa do arguido) envolvendo-se em cenário de luta , disparando sobre a vítima para dele se defender, não obstante se achar debilitado , agindo sem intenção de causar a morte , o que é inconciliável , por ex.º, com a localização dos tiros, cujos orifícios exteriormente distantes entre si cerca de 2 cms . , na calote craniana se mostram quase sobrepostos, apelando a um “ fuzilamento” , a um disparo quase ou mesmo à queima roupa .

Conclusão reforçada , diz , pela actividade que o arguido AA desenvolveu nos esforços que fez para ocultar o cadáver de CC logo após a sua morte, e que denotam uma especial frieza que está mais de acordo, segundo as regras da experiência comum, com a prática de um acto que se pretende esconder para se esquivar à inerente responsabilidade criminal.

Por outro lado o tribunal , acrescenta o M.º P.º, fez uma incorrecta avaliação probatória das declarações do arguido , como consta das declarações constantes da cassete 1 , lado A até ao n.º 6148 do Lado B, da cassete n.º 2 –cfr. acta de 27.9.2007 , de fls. 1322 e 1323 , da prova documental de fls . 42-56 , 72-74 , 240 e 241 , ilustrando a trajectória dos projécteis deflagrados pela arma de fogo e a altura da bagageira onde o arguido AA se apoiou, alegando que apesar de estar fisicamente debilitado teve de levantar o cadáver envolvido nos objectos que lhe atou para o pôr lá dentro e da prova pericial de fls 719-exame à arma de fogo Walther –e 844-850 ( autópsia ao cadáver de CC )

Da análise desses meios de prova resulta irrazoável a qualquer observador mediano reputar provado o elenco de factos que se alinham ao longo de fls . 2461 a 2465 .

O M.º P.º fez uso , ao nível da matéria de facto , do mecanismo do erro notório da apreciação da prova , mecanismo de via reduzida já que imanente ao contexto decisório e desde que dele seja transparente, a sustentá-lo, erro apreensível , sem esforço, pelo cidadão comum, não sendo, então , de manter, por significar um corpúsculo inadmissível , estranho no silogismo judiciário , repousando em factos ao arrepio da lógica e o bom senso.

Em nosso ver, e em conclusão , o M.º P.º cumpre o ónus que se lhe impõe nos termos da lei.

XV.O recurso da assistente , sem obediência a uma formulação por números , começa por tecer considerações sobre a personalidade do arguido , especialista no manusear de armas , aptidão para a prática de tiro , portador de uma arsenal bélico, que ora assume o cometimento do crime para o negar de seguida , prosseguindo , depois , na crítica à credibilidade do depoimento de uma testemunha e na injustificada aceitação pelo tribunal da versão do arguido para comprovação dos factos sob os n.ºs 12 a 15 .

Excedido este segmento das conclusões , segue-se a censura ao tribunal que não poderia dar como provados os pontos de factos sob os n.ºs 17 a 22 , se o arguido se achava debilitado fisicamente

Continuando na sua divergência com o decidido analisa o relatório da autópsia , que “ deita por terra “ os pontos de facto sob os n.ºs 12 a 15 , omitindo o tribunal que antes do disparo dos tiros o arguido vibrou forte pancada na vítima na cabeça .

Ao declarar o tribunal que o arguido quis defender-se , sabendo que os tiros poderiam atingir órgãos vitais , não sofre dúvidas de que agiu com dolo .

O tribunal interpretou mal o direito , face à prova produzida , verificando-se os pressupostos da verificação do crime de homicídio , disse

Ora impugnação ao abrigo do art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , que , como se sabe , é discordância pontual , com enumeração especificada , um a um , dos factos provados e não provados e das concretas provas que importam decisão diversa da acolhida , não valendo nem alegações genéricas dos factos que se devem ter por provados , nem a explanação da sua convicção pessoal em sobreposição á do Colectivo .

Mais do que os factos , o tribunal interpretou e aplicou mal o direito , o que não vale por impugnação da matéria de facto , que é isolar os factos incorrectamente julgados e apontar as concretas provas que justificam a modificabilidade da matéria de facto , consentida nas hipóteses e termos do art.º 431.º , do CPP , com referência aos seus suportes , para a parte contrária e o tribunal superior os poderem sindicar .

Mais do que uma impugnação nas específicas condições do art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP, as conclusões oferecem uma versão da assistente e filha , sobrepondo-se à do tribunal , uma divergência entre o que se decidiu e o que devia ser decidido .

Logo , nem uma impugnação mais ou menos genérica , como a Relação pondera , mas ainda assim , em afirmação contraditória , com aptidão para satisfação do ónus de impugnação especificada

De todo o modo o seu recurso sobrevive em termos de impugnação da matéria de direito , aproveitando-lhe os factos conseguidos na Relação pela impugnação pelo M.º P.º , na sua relação com a tipicização penal e os quem, sem controvésia , fundam a resposabilidade civil avançada no enxerto cível deduzido pela assistente e menor .

XVI . A motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz , que deve situar-se à margem de qualquer blindagem , no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa , pág . 73 .

A motivação rejeita um certo autismo , a queda no monólogo , para assumir um carácter dialógico , rejeitando um exercício puramente defensivo , e deve exteriorizar o processo lógico , inclusive o processo psicológico , segundo aquele autor , in op . e loc . cit.

Toda a fundamentação decisória , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , está desenhada na lei para , pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados , como de uma súmula dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com a indicação de e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal , o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão , excluindo da motivação aquilo que não é passível de justificação racional , movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável

A sentença há-de , assim , evidenciar um processo lógico , de compreensão acessível aos seus destinatários , capaz de convencer os interenientes processuais .

O acórdão da Relação , a dado passo , fixou que :

“ CC pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de GG e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer.

Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de CC, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram “

Pela leitura destes dois factos imediatamente sequenciais , ou seja sem hiatos de permeio , fica-se sem se saber o condicionalismo prévio , justificativo , em que os e disparos –e quantos - ocorreram ; quem lê o acórdão nesse segmento é colocado perante uma evidente obscuridade , que não obedece à lógica que deve atravessar transversalmente todo o processo decisório

Afora situações excepcionais , o cometimento de um crime desenvolve-se a coberto de um circunstancialismo que o torna minimamente compreensível , porém no caso em apreço transita de uma intenção de a vítima reter o arguido na sua oficina e , depois , sem mais , afirmam-se os disparos .

Não é sem razão que a dogmática penal alemã explicita , a esse respeito , a necessidade de o tribunal responder a três questões , em ordem ao estabelecimento de um silogismo judiciário perfeito , condensadas nas palavras : “ Wann , Wie e Warum “ , ou seja ao quando , como e porquê .

XVII . Donde se determinar à Relação que , por falta de pronúncia , deixando de conhecer do que devia , o faça , agora , fornecendo um quadro factual lógico nos moldes indicados , anulando-se o acórdão recorrido , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .

Sem tributação .

Lisboa, 13 de Janeiro de 2011

Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral