Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
170/11.2TAOLH-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
METADADOS
DADOS DE LOCALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
INVALIDADE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional («TC»), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Em interpretação conforme à Constituição (n.º 3 do artigo 282.º) só poderá ocorrer revisão com este fundamento quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; não havendo decisão em contrário, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.

II. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais no acórdão n.º 268/2022, com força obrigatória geral, respeitam à conservação, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes.  

III. Os dados tratados e armazenados são dados que respeitam a comunicações, nos seus vários modos de realização, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunicação e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser idênticos, não foram tratados com respeito a comunicações efetuadas, como sucede com os dados relativos à identificação de assinantes obtidos e tratados no âmbito da relação contratual com o fornecedor de serviços.

IV. A Lei n.º 32/2008 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15 de março, que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.º pilar da União), que teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação desses dados, em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, substituída pelo RGPD) para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas.

V. O n.º 1 do artigo 15.º º da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que se mantém em vigor, prevê que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condições de restrição da confidencialidade e de proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização («metadados»), mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria penal, que constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União).

VI. Há que distinguir entre operações de conservação de dados, regulada por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar) e operações de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União (distinção que deve manter-se após o Tratado de Lisboa, com a abolição da “pilarização” de Maastricht), que constituem operações de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, ingerências distintas e autónomas em direito fundamentais – no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito à proteção de dados pessoais, que, salvaguardados os princípios, admitem restrições necessárias à proteção de outros direitos, em particular do direito à liberdade e segurança.

VII. Cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem, no âmbito do processo penal, para investigação e perseguição da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princípios da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr. acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18;  de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20).

VIII. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto operação de tratamento de dados, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, que respeita estas regras e princípios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

IX. Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transpõe), a Diretiva 2006/24/CE visou, face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal.

X. Situando-se numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

XI. A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do CPP e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal.

XII. O Tribunal Constitucional não declarou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do acórdão n.º 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, pelo que esta declaração de inconstitucionalidade não constitui fundamento de revisão da sentença previsto alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

XIII. A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 08.04.2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Michael Seitlinger (C‑594/12), anterior ao acórdão em que o recorrente foi condenado, não constitui fundamento de revisão da sentença a que se refere a al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão é admissível quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

XIV. Para além de a lei exigir que seja posterior à condenação, a sentença do TJUE não constitui, “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na aceção deste preceito, o qual foi pensado para as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º da CEDH).

XV. Uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE; o facto de a decisão do TJUE constituir razão suficiente para qualquer outro órgão jurisdicional considerar tal ato inválido, em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe confere o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão.

XVI. Assim, não havendo fundamento, é negada a revisão da sentença condenatória.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA e BB, arguidos, com a identificação dos autos, interpõem recurso extraordinário de revisão do acórdão de 28.01.2019, do tribunal coletivo da Instância Central Criminal de ..., alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2020, transitado em julgado quanto aos recorrentes em 06.10.2022, pelos quais foram condenados pela prática de crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, respetivamente, nas penas únicas de oito anos e de dez anos de prisão.

2. Fundamentando o recurso nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal («CPP»), no Acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 268/2022, de 19.4.2022, e na invalidade da Diretiva 2006/24/CE declarada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), de 8.4.2014 (processos apensos Digital Rights Ireland Ltd, Seitlinger e outros, C-293/12 e C-594/12), conclui a motivação dizendo (transcrição):

«1. Os recorrentes interpõem recurso de revisão, requerendo o efeito suspensivo dos efeitos do mesmo, pois que a decisão deste poderá levar a reforma/anulação do acórdão, deixando a mesma de ser definitiva.

2. A recorrente sempre aguardou em liberdade provisória, o decurso do processo, nunca tendo faltado aos actos processuais.

3. O recorrente está em liberdade há cerca de 9 anos, pelo que o cumprimento de uma condenação, que ainda se não sabe se é definitiva, não será adequada e proporcional aos direitos em causa, com o cerceamento da liberdade.

4. Fundamentam o seu pedido de revisão de sentença no decidido no Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional.

5. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença, art.º 29º nº6 da CRP

6. Quanto à segurança do caso julgado, o art.º 283 nº 3 da CRP, faz a ressalva para os casos julgados que incidam sobre matéria penal, e que daí advenha uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido.

7. A atribuição de força obrigatória geral à declaração de inconstitucionalidade significa que a norma declarada inconstitucional é eliminada ou expurgada do ordenamento jurídico português, não sendo mais aplicável.

8. No caso concreto deve, pois, admitido, com efeito suspensivo, ser apreciado o presente recurso de revisão.

9. Os recorrentes nestes autos foram acusados, pronunciados e condenados pela prática de vários crimes de burla e um de branqueamento de capitais.

10. Da prova da pronúncia constavam vários exames periciais aos telemóveis, fls 10961 e ss, apenso 48 e aos computadores, apenso 50, fls 3292, suporte digital DVD fls 2952, que foram fundamento da prova de vários factos, que serviram para a condenação dos recorrentes, conforme acórdão transitado em julgado.

11. O exame pericial aos telemóveis, implicou a análise de conteúdo multimédia de ficheiros, que têm como base uma definição estruturada, ou seja, dados base.

12. As imagens foram salvas quer no telemóvel, quer nos computadores, como JPG, PNG, GIF, entre outros, que são os metadados usados para caracterizar que tipo de imagem está a ser vista ou manipulada.

13. Os PDF contêm metadados no formato de XML o qual oferece suporte ao intercâmbio de informações entre sistemas de computador.

14. Todos estes tipos de metadados se enquadram-se na definição de metadados prevista no art.º 4º da lei 32/2008, alvo de decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 228/22.

15. No caso concreto temos imagens anteriores à autorização dada pelo Juiz, que é de março de 2013, mais concretamente as imagens de 2012, que serviram de prova para a condenação.

16. As fotos e restantes documentos armazenados nos respectivos telefones, alvo de exame pericial de que os seus utilizadores fizeram download, têm metadados acima mencionados.

17. Uns conservados e armazenados anteriormente à autorização dada pelo JIC, para intercepção das escutas telefónicas, e outros dados, quando já funcionava a referida autorização.

18. Contudo essa autorização foi dada quanto a inteceçpões telefónicas e não quanto aos restantes movimentos de internet, nos respectivos aparelhos.

19. Pelo que todos os documentos, lista e fotos do telefone a título exemplificativo de CC, BB e DD, não obedecem ao decidido no acórdão do TC, ou seja, não poderão ser utilizados como meio de prova, atendendo a que violam os preceitos ínsitos no art.º 35-1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18-2 da C.R.P.

20. Da acusação e pronuncia resultam várias sessões de interceções telefónicas que fundamentaram a condenação dos recorrentes, que se remete para a motivação e aqui se dão como reproduzidas.

21. Os recorrentes foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de tráfego dos telefones constantes dos apensos e de que resultaram as sessões acima referidas, quanto às diversas ofendidas

22. A análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados nas operadoras são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária, que foram de per si, a base essencial da Investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e intercepção dos telemóveis supra indicados

23. As operadoras de telemóveis/telefones não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Polícia ou outras entidades, devem ser operadas notificações aos visados

24. Após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC, refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso, o que, sem dúvida, viola o direito à autodeterminaçâo informativa, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais

25. No caso concreto estamos no domínio de dados gerados anteriormente pelos operadores antes da autorização do Juiz, no que se refere a dados de fotografias e outros armazenados quanto aos telemóveis apreendidos e material informático, apenso 50.

26. Noutro caso, estamos perante dados de base e tráfego gerados em tempo real no âmbito das próprias intercepções telefónicas promovidas e judicialmente deferidas/ autorizadas.

27. As intercepções telefónicas, ordenadas pelo juiz de instrução, geram também dados de base, que ficam armazenados e conservados pelas operadoras, ou seja, durante todo o tempo que o MJIC entenda conveniente, ficarão armazenados até ser ordenada a sua destruição por consequente destruição das escutas telefónicas.

28. A operadora ou o próprio juiz titular do processo, onde foram ordenadas as intersecções e cessação das comunicações e dos IMEI, deveriam ter comunicado aos visados, nos termos do art.º 9º da lei 32/2008, que os seus dados foram acedidos e conservados, notificação a realizar no momento em que já não possa afetar a investigação criminal

29. O art.º 9º é bem expresso quanto à obrigatoriedade das operadoras ou autoridade judiciaria, notificarem o visado, o arguido ou suspeito, cujos dados de tráfego e dados de base, foram intercetados

30. O Código Processo Penal, nos termos dos artigos 187º a 189º, não prevê a notificação ao visado, arguido ou não, “a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”. de que os dados de tráfego e localização foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, em tempo real ou não.

31. Nem tem que o prever, pois essa imposição decorre da lei 32/2008 art.º 9º, quanto aos dados de base e tráfego.

32. Gerados anteriormente e conservados, ou gerados durante a autorização judicial, mas conservados, não está especificado, no douto acórdão do TC, pelo que será de concluir que todos os dados armazenados e conservados, antes ou durante, deverão ser notificados ao visado, logo que, não ponha em perigo a investigação.

33. O visado deverá ser expressamente notificado, como o é em processo penal, para a acusação ou arquivamento, para assim poder exercer o seu direito, de controlo dos seus dados pessoais, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.

34. O visado de uma intercepção telefónica ao ser notificado pessoalmente da acusação nos termos do art.º 113 nº 10 do CPP, com tal notificação, não está a ser notificado dos metadados dos meios de prova referentes a comunicações e informática, via internet, nem terá conhecimento dos mesmos, pois que no caso concreto, estamos face a provas distintas, e distintos tipos de dados.

35. Quanto aos dados base, gerados pelas escutas em tempo real, a se entender que estão regulados pelos art.º 187º a 189º do CPP, não sendo necessária a notificação ao arguido pessoalmente que os dados de base foram acedidos e conservados, estamos face um entendimento e interpretação daquelas normas violadores dos princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º -1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18º -2 da C.R.P.

36. O entendimento que os art.º 187º a 189º do CPP, fazem quanto à notificação dos dados sobre as intercepções telefónicas, demonstram uma agressão intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais previstos nos art.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida e contrário ao plasmado no Acórdão do TC

37. O visado deverá ser expressamente notificado dos dados gerados em tempo real, mas conservados, durante largo tempo, para assim poder exercer o seu direito de fiscalização, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.

38. A investigação no âmbito do inquérito, poderá ir a 18 meses ou mais, caso estejamos face a um caso que se enquadre no nº 5 do art.º 276º do CPP; pelo que os dados de base e tráfego gerados pelas intercepções telefónicas em tempo real e conservados pelas operadoras de comunicações terão de ser notificados ao visado, logo que não haja perigo.

39. É um direito que lhe assiste e não está coberto pela notificação do encerramento do inquérito, acusação/arquivamento!

40. Contudo, dúvidas não existem que os dados base são regulamentados pela lei 32/2008 e de acordo com o entendimento do Acórdão do TC, ao não terem sido notificados aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos art.º 35º nº 1, 20º nº1 em conjugação com o nº2 do art 18º todos da CRP

41. Daí que se imponha a este Douto Tribunal declarar NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados, (mesmo que de interseções em tempo real, motivadas por autorização judicial, nos termos dos art.º 187 a 189.º do CPP), pelas operadoras telefónicas, para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respetivas localizações celulares, por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C. por falta de notificação dos visados

42. Também quanto ao exame do suporte de dados referentes aos computadores, nomeadamente ao que se refere no auto de busca de fls 3292 e exame aos equipamentos telefónicos, todos contidos no apenso 48 e 50, estes por violação do entendimento do TC, quanto ao art.º 4º conjugado com o art.º 6º da lei 32/2008 e art.º 9 no sentido acima mencionado.

43. “as proibições de prova dão lugar a provas nulas- art.º 38º- 2 da CRP.

44. A prova recolhida pelas Polícias e validada pelo Ministério Público, sob autorização do JIC, é nula e não podem os Tribunais utilizá-la para condenar.

45. Face ao supra exposto é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultantes da utilização de dados armazenados nos telefones e computadores e omissão de notificação da conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125, a contrario, 126º- 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato.

46. O expurgar estas provas levará à alteração de apreciação da prova quanto a muitos factos da pronúncia quanto aos ora recorrentes, porquanto independentemente da prova testemunhal e documental, inquinadas ou não, existindo muita matéria de facto dada como provada que deverá ser dada como não provada.

47. Face ao acima exposto deve ser concedida a revisão de sentença ao abrigo dos artigos 499-f) e g) do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, digital rights ireland ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, do principio da proporcionalidade;

48. Pela restrição que a Directiva opera nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito à reserva da vida familiar e privada no artº 26º-1 e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artº. 20º ambos da CRP.»

3. Respondeu a Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, com sólido e exaustivo suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, em conclusões, no sentido da improcedência do recurso (transcrição):

«1º). Os fundamentos do recurso de revisão são os previstos no art.º 449.º/ 1 al. e) e f) do CPP, com base no decidido, no acórdão do TC n.º 268/2022 é datado de 19.04.2022 (Diário da República n.º 108, 1.ª Série, em 03.06.2022).

2º). No acórdão do TC n.º 268/2022 foi decidido: a). Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b). Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

3º). Os recorrentes alegam que, a prova que indicam no recurso, tem a qualificação de provas proibidas a partir do mero efeito retroactivo que atribui a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, operada pelo acórdão nº268/2022 do Tribunal Constitucional dos art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17.07, relativamente aos chamados metadados.

4º). Sucede que, in casu, não se verifica o primeiro dos requisitos cumulativos, ou seja, a condenação em provas proibidas, nos termos do art.º 126.º/1 e 3 do CPP, para que ocorra a revisão de sentença, pois, já na data da prolação do acórdão (28.01.2019), os recorrentes conheciam a existência das provas (documentais, exames perícias aos telemóveis e computadores, as intercepções telefónicas e respectivas transcrições, informações das operadoras de telecomunicações e suporte digital do CDs), cujas utilizações consideram como proibidas, pelo que não é admissível o recurso de revisão ao abrigo do art.º 449.º/1 al. e) do CPP.

5º). Ademais, também não se mostra verificado o segundo dos requisitos do fundamento de revisão, previsto no art.º 449.º/1 al. e) do CPP, isto é, a superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida.

6º). Acresce que, os recorrentes não foram condenados pelo recurso aos metadados, e a condenação se não fundou em prova de natureza proibida ou, de alguma forma, ilegalmente obtida.

7º). Não é a descoberta da “invalidade” da prova proibida, mas a descoberta da “prova proibida” não considerada no julgamento – prova proibida inexistente no caso concreto – que é requisito de admissibilidade da revisão, prevista no art.º 449.º/1 al. e) do CPP.

8º). Pelo exposto, conclui-se que o recurso intentado não preenche o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º/1 al. e) do CPP, pelo que, deve improceder esta parte do recurso.

9º). No sentido da posição perfilhada pelo Ministério Público, quanto à prova proibida, veja-se a Jurisprudência do STJ: Ac. do proc.º476/18.0PIPRT-AR. S1, de 09.03.2023, Relatora Cons. Leonor Furtado, Ac. do proc.º- 42/10.8PBVCD-B. S1, de 29.03.2023, Relator Cons. Sénio Alves, Ac. do proc.º35/17.4GACHV-A. S1, de 01.02.2023, Relatora Cons. Teresa Almeida, Ac. do proc.º 035/20.5T9LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Carmo Silva Dias e Ac. do proc.º19/20.5JBLSB.L1.S1, Relator Cons. António Gama.

10º). Os recorrentes invocam como fundamento de revisão (art.º 449.º/1 al. f) do CPP), a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, dos art.º4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17.07, que o do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, “considerou tratar-se de prova proibida”.

11º). A decisão revidenda foi proferida em 28.01.2019 e transitou em julgado em 06.10.2022, isto é, em data posterior à prolação do acórdão n.º 268/2022 do TC de 19.04.2022. Constata-se assim que, o acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido depois de terem sido julgados os factos e proferida a condenação nestes autos, mas antes do trânsito em julgado, quer pelo Tribunal da 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

12º). Os recorrentes invocam que a prova usada na motivação do acórdão, constante a fls.26931 a 27128, para fundamentação dos factos provados e da sua condenação está a coberto da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do acórdão do TC nº268/2022.

13º). Da conjugação da doutrina do Ac. TC n.º 268/2022 com a Lei n.º 41/2004, os art.º 187.º/1 e 4 a 189.º do CPP resulta que, continua a ser admissível a obtenção de (meta)dados, por parte de uma autoridade judiciária, quando se trate de dados de subscritor e acesso requisitados ao abrigo da Lei do Cibercrime; de dados de tráfego e localização requisitados ao abrigo da Lei n.º 41/2004, relativamente a crimes de “catálogo” e àqueles a que se refere o art.º 187.º/1 e 4 do CPP; dados de tráfego e localização requisitados ao abrigo da Lei n.º 32/2008 relativamente a crimes de “catálogo” e àqueles a que se referem os nºs 1 e 4 do art.º 187º do CPP, que pudessem ter sido, igualmente, obtidos ao abrigo da Lei n.º 41/2004 (no prazo de 6 meses).

14º). Assim, no decurso do inquérito, foram cumpridas todas as normas processuais que prevêem a obtenção e garantem o controle deste tipo de elementos de prova por parte das autoridades judiciárias competentes.

15º). Os elementos de prova em que se funda parte da matéria de facto dada como provada foram previamente autorizados pelo JIC e, posteriormente, validados pela entidade a quem compete a respectiva fiscalização, pelo que, a investigação não cometeu qualquer irregularidade ou nulidade, passível de reparo ou censura.

16). A declaração de inconstitucionalidade não incidiu sobre os art.ºs 187.º a 189.º do CPP, nem sobre as Leis nº14/2004 de 18 de agosto e nº109/2009 de 15 de agosto, que s e mantém em vigor no ordenamento jurídico português; como, também, o acórdão do TC em nada interfere com a prova documental a que aludem os arts.º164.º a 170.º do CPP.

17º). Ademais, o acervo probatório em que se fundou a condenação dos recorrentes nada tendo a ver com dados obtidos ao abrigo dos artºs. 4.º, 6º e 9.º da Lei 32/2008. Os recorrentes não foram condenados pelo recurso aos metadados, pelo que deve ser declarado improcedente o recurso intentado.

18º). No sentido da posição perfilhada pelo Ministério Público, quanto à declaração de inconstitucionalidade do Ac. TC nº268/2022, veja-se a Jurisprudência do STJ: proc.º 20/15.0PJLRS-C.S1, de 12.07.2023, Relator Cons. Agostinho Torres; proc.º390/16.3TELSB-A.S1, de 13.04.2023, Relator Cons. Orlando Gonçalves; proc.º267/18.8GDTVD-I, de 04.05.2023 e proc.º83/15.9PJLRS-O.S1, 13.09.2023, Relatora Cons. Maria do Carmo Silva Dias; proc.º618/16.0SMPRT-B.S1, de 06.09.2022 e proc.º1229/19.3TELSB-A.S1, de 21.06.2023, Relator Cons. Ernesto Vaz Pereira; proc.º19/20.5JBLSB.L1.S1, Relator Cons. António Gama e proc.º4778/11.8JFLSB-B.S1, de 13.04.2023, Relator Cons. Lopes da Mota e proc.º107/13.4P6PRT-D.S1, 08.11.2022, Relatora Cons. Conceição Gomes.

19º). Em conclusão, o Ministério Público defende que, a declaração de inconstitucionalidade decretada pelo referido acórdão não é susceptível de aplicação ao presente processo, pois, os elementos de prova usada pelo Tribunal “a quo”, para formar a sua convicção, observo o formalismo legal, constituindo provas válidas e, por isso legais, e, a mesma não foi recolhida por aplicação da Lei n.º 32/2008, de 17.07, não tendo sido os metadados dos artigos que foram declarados inconstitucionais pelo acórdão do TC n.º 268/2022, determinantes ou a ratio decidendi da condenação.

20º). Acresce ainda que não existe qualquer violação dos princípios constitucionais vertidos nos art.º 35.º/1 e 20.º/1 em conjugação com o art.º 18.º/2 da CRP, nem qualquer violação dos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais, consagrados nos art.º 7.º e 8.º da CDFUE, pelo que deve improceder o presente recurso de revisão.»

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna a Senhora Juíza do processo, concluindo pela denegação da revisão (transcrição):

«Estatui o Art.º 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.”

Nem se descobriu que serviram de fundamentação à condenação meios de prova proibida, alínea e) deste mesmo preceito, nem se mostra verificada a alínea g) do mesmo citado Art.º 449.º, do Código de Processo Penal

Ora, os arguidos foram condenados por Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 09.07.2020, nas penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) anos de prisão.

Tal condenação em primeira instância, foi integralmente confirmada, tendo sido, todavia, em sede de recurso, reduzidas as penas de prisão efectiva aplicadas, que se fixaram em 10 anos e 8 anos de prisão.

Se atentarmos ao conteúdo do Acórdão proferido nos autos, constata-se que a condenação dos arguidos não assenta em qualquer meio de prova de obtenção ilegal, nem recorreu a meios proibidos de prova, nem se socorreu de quaisquer metadados, ou seja, o objecto da declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Colendo Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não serviu de fundamento à condenação dos arguidos.

Na verdade, a fundamentação alicerça-se, na conjugação crítica e concertada, vertida nos autos de transcrições, decorrentes das interceptações telefónicas, devidamente autorizadas e validadas, nos meios de prova documental abundantes nos autos, concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, escalpelizados na fundamentação do Acórdão e na análise de prova documental.

Com efeito, a condenação dos arguidos não se sustentou no uso de quaisquer dados informáticos guardados pela operadora porquanto não se encontravam em quaisquer ficheiros arquivados nas operadoras, nem foram oriundos de dados de um IP.

Dissecada a fundamentação que serviu de base à condenação dos arguidos não se extrai qualquer menção, nem recurso a metadados, pelo que, e salvo o devido respeito por opinião distinta, deve ser negado provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão.»

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, também com sólida e atualizada fundamentação na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, emitido parecer, igualmente no sentido da denegação da revisão (transcrição):

«(…)

Questão-Prévia.

1. Pretendem, desde logo, os recorrentes:

Mais se requer nos termos do artº 408.º n.º 3 do CPP, que o presente recurso tenha efeito suspensivo da decisão em relação à qual se está a requerer a revisão extraordinária, porquanto, refere o mesmo artigo que

3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo, quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos

8. No caso concreto deve, pois, admitido, com efeito suspensivo, ser apreciado o presente recurso de revisão.

2. Diz o Ministério Público:

O presente recurso, de Revisão, tem natureza extraordinária e detém regulamentação específica no Código de Processo Penal, motivo por que não lhe é aplicável a referida disposição do referido art. 408º/3, sobre o efeito suspensivo, quer da decisão recorrida, quer do processo do (cfr, arts. 449º-466º do mesmo diploma legal.

3. Por outro lado, sendo manifesto que o recurso não deve proceder, como se verá, e não estando os arguidos, ora recorrentes, em cumprimento de pena, não é caso, com todo o respeito, de ordenar a suspensão da execução.

4. Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 12.05.2022, P-421/19.5JELSB-E.S1:

II - O recurso de revisão, sendo extraordinário, tem a tramitação própria e autónoma prevista nos arts. 449.º a 466.º, do CPP, não tendo efeito suspensivo, nem lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 408.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e 414.º, n.º 1, do CPP. Não há qualquer lacuna ou omissão que determine a aplicação do art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPP (nem sequer havendo qualquer similitude para a sua aplicação).

III - Foi no processo principal (e não no apenso de revisão, com cuja tramitação não se confunde), após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (altura em que essa decisão já era exequível), que foram emitidos os mandados de detenção dos arguidos/requerentes do Habeas corpus, para cumprimento da pena de prisão em que haviam sido condenados, sendo certo que os mesmos arguidos/requerentes não tinham de ser notificados dessa emissão antes da sua execução.

IV - Tendo sido os autos remetidos à 1.ª instância e tendo transitado o acórdão condenatório, podia e devia o respetivo juízo emitir os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão imposta (nos termos dos arts. 467.º, n.º 1, 470.º, n.º 1, do CPP e 138.º, do CEPMPL); o tribunal da Relação, que já decidira o recurso no âmbito da sua competência material e funcional prevista no art. 12.º, n.º 3, al. b), do CPP, apenas lhe restava devolver os autos à 1.ª instância, não lhe cabendo, neste caso, emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.

V- Não constitui obstáculo à emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão dos requerentes no processo principal, o facto do recurso de revisão ainda estar a ser tramitado, no respetivo apenso, também na 1.ª instância, mesmo tendo em atenção que os limites da intervenção do juiz estão circunscritos aos termos definidos nos arts. 453.º, n.º 1 e 454.º, do CPP.

II. Mérito do recurso.

5. É jurisprudência comum do STJ a concepção de que o recurso extraordinário de revisão se constitui, na sua etiologia, como um meio extraordinário de reacção contra sentenças (ou despachos) transitadas em julgado nas situações em que a virtual imodificabilidade do decidido daria cobertura a erro ou injustiça clamorosos, ético-socialmente inaceitáveis – porque contra a “consciência axiológica geral”.

6. O instituto do Caso Julgado – não sendo um fim em si mesmo, mas gozando de um suporte teleológico (como toda a juridicidade, decorrente de princípios ou de normas positivadas) – tem, pois, por escopo conceder estabilidade à decisão judicial, em nome do valor da segurança jurídica, que, no entanto, não é um bem absoluto (o Direito é avesso ao Absoluto), pois que há-de coexistir, numa equação de “concordância prática”, com o valor da Justiça, e perante o qual há-de ceder se o âmago da sua realização resultar intoleravelmente afectado.

7. Nesse pressuposto, a disposição do art. 449º/1 do Código de Processo Penal, precipitado lógico-positivado em sede ordinária do preceito do art. 29º/6 da Constituição da República, consagra, nomeadamente, que: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

8. São estes, precisamente, o fundamento de revisão invocado pelo recorrente: [transcrição]

9. Mas, com todo o respeito, os recorrentes estão duplamente enganados.

Primeiramente, porque os meios de prova em discussão – de acordo com a sua concreta descrição no recurso (e a Fundamentação da questão-de-facto no Acórdão recorrido) – nada releva em sede de conservação e transmissão de dados pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ao abrigo das invocadas disposições dos arts. 4º e 9º da L-32/2008, de 17/07, objecto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pela via do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional (TC), de 19/04 (Metadados).

10. Como bem salientam a Sra. Juiz e a Sra. Procuradora da República (esta até também pela via de abundante jurisprudência), há que distinguir entre a prova decorrente de dados de tráfego conservados em sistemas informáticos e transmitidos pelos fornecedores de serviços de comunicações, essas, sim, tratadas no âmbito da L- 32/2008 de 17/07, e a prova resultante de dados de tráfego (ou de conteúdo, que não os de base) interceptados e conhecidos em tempo real, a que é aplicável o regime das intercepções telefónicas (cfr, o art. 189º/2 do Código de Processo Penal).

11. Ora, no presente caso, está em questão, precisamente – de acordo com o próprio recorrente e como resulta da fundamentação da questão-de-facto do Acórdão revidendo –, a prova decorrente de escutas telefónicas regularmente autorizadas e executadas (dados de tráfego e de conteúdo obtidos em tempo real), estranha ao objecto da decisão atinente ao referido Acórdão do Tribunal Constitucional.

12. Como são ainda estranhas ao objecto do Acórdão em questão, nomeadamente:

As variadas provas documentais e periciais invocadas pelos recorrentes;

Os também chamados metadados presentes em arquivos informáticos de qualquer utilizador, nomeadamente de fotografias, ou seja, dados técnicos e de catalogação relativos a imagens – que permitem saber quando e onde uma foto foi tirada, a partir de qual equipamento, etc. –, sobre o que pode ler-se em inúmeros sites na Internet; Quaisquer outras nulidades ou irregularidades que possam ser cometidas no âmbito da obtenção ou da produção da prova, mormente intercepções telefónicas ou apreensões.

13. Nesta matéria, veja-se ainda o Ac. do STJ de 16.02.2023, P-1251/18.7PULSB.L1.S1:

II - Na base dos dados recolhidos está o despacho prolatado a 28.01.2021 que permitiu a realização de interceções telefónicas ao abrigo do disposto nos arts. 187.º, e ss, do CPP; após este despacho, foi enviada, como refere expressamente a recorrente, pelo prestador de serviço de telecomunicações, uma lista dos cartões que foram associados ao equipamento com o IMEI obtido na sequência do despacho referido, lista esta respeitante a dados armazenados entre 31.07.2018 e 29.08.2019.

III - A localização obtida a partir das escutas telefónicas efetuadas, autorizadas por despacho do juiz, tiveram por base dispositivos legais distintos daqueles que são abrangidos pela decisão do Tribunal Constitucional, pelo que as vigilâncias efetuadas após os despachos que permitiram a realização das escutas telefónicas, o IMEI fornecido pelo prestador de serviços de telecomunicações em fevereiro de 2021 e a sua localização a 11.02.2021, resultou da aplicação das regras processuais penais que legitimam as escutas telefónicas, fora do âmbito da declaração de inconstitucionalidade.

14. Depois, porque, invocando nesta sede, sem êxito, outras pretensas invalidades ou inconstitucionalidades no âmbito probatório da condenação proferida – cfr, a Lei do Cibercrime (L-109/2009, de 15/09), a L-41/2004, de 21/08, os arts. 187º a 189º do Código de Processo Penal e 18º, 20º e 35º da Constituição da República – os recorrentes acabam por querer obter não um juízo rescindente (e o ulterior rescisório), mas, isso-sim, uma reapreciação (ordinária) da condenação.

15. Sendo que, como bem salienta o Ministério Público na 1ª Instância:

Não é a descoberta da “invalidade” da prova proibida, mas a descoberta da “prova proibida” considerada no julgamento – prova proibida inexistente no caso concreto – que é requisito de admissibilidade da revisão prevista no art.º 449.º/1 al. e) do Código de Processo Penal.

III. Em síntese:

Não constituem “metadados”, no âmbito de eficácia da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições dos arts. 4º e 9º da L-32/2008, de 17/07 (cfr, o Ac. 268/2022 do TC, de 19/04), as provas decorrentes de escutas telefónicas regularmente autorizadas e executadas à luz das pertinentes disposições processuais-penais (dados de tráfego, de conteúdo ou de localização, obtidos em tempo real);

Também não constituem “metadados”, no mesmo âmbito, os dados técnicos e de catalogação relativos a imagens arquivadas em sistemas informáticos – que permitem saber quando e onde uma foto foi tirada, a partir de qual equipamento, etc.;

Não se descobriu que tenham servido de fundamento à condenação provas proibidas.

IV. Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá:

Ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.»

6. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).

7. Nada obstando ao conhecimento do recurso, colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

II. Fundamentação

8. Estão em causa os fundamentos da decisão em matéria de facto (provas em que se funda a condenação) e duas questões de ordem normativa – os efeitos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas da Lei n.º 32/2008 e da declaração de invalidade da Diretiva 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. O que, para a economia da decisão, justifica a desnecessidade da reprodução e consideração da (extensa) matéria de facto provada.

Da motivação da decisão em matéria de facto consta que o tribunal da condenação fundamentou a sua decisão com base nas seguintes provas, que apreciou critica e detalhadamente:

«O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelos arguidos, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, na prova documental e pericial infra. (…)

Nas declarações do arguido EE (…)

Nas declarações do arguido FF (…)

Nas declarações do arguido GG (…)

Nas declarações do arguido HH (…)

Nas declarações do arguido II (…)

Nas declarações da arguida JJ (…)

Nas declarações da arguida KK (…)

No depoimento da testemunha LL, inspector da Polícia Judiciária que investigou os factos dos autos (…). O arguido BB foi interceptado em conversações telefónicas, e desde a fase inicial da investigação, com a empresa “B........... . .......”, verificou-se a presença constante deste arguido na actividade das empresas que foram utilizadas pelo grupo, para prosseguirem o objectivo referido. (…) Existe uma intercepção telefónica em que o arguido BB e o arguido MM, falam sobre o valor de venda das mercadorias angariadas pelo grupo da maneira descrita, que foi feita por metade do respectivo valor de aquisição. (…)

O depoimento da testemunha NN (…)

OO, comercial na empresa “M..., Lda.”, disse (…)

Tais depoimentos mostram-se corroborados pelo depoimento da testemunha PP (…)

Dos mencionados depoimentos, bem como do teor dos documentos de fls. 2; 173 a 177, 257, 1629-1633; 1638-1640; 1636-1637; 1641-1646, resultaram provados os factos 31 a 34 e 75.

O facto 34, baseou-se ainda nos depoimentos das testemunhas OO, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW e XX (…)

O facto 34, baseou-se ainda no teor dos extractos bancários de fls. 190 a 205, fls. 206-214; fichas de assinaturas de fls. 189 e cópia dos cheques sem provisão, emitidos sobre a conta de fls. 320; bem como da documentação bancária de fls. 232 do Apenso 1, e no documento de fls. 65. (…)

Os factos 35 a 37 e 49, basearam-se no teor dos documentos de fls. 111 a 114; 117 a 126. (…)

Os factos 38 e 39, basearam-se no depoimento de QQ (…)

O facto 38, foi ainda corroborado pelos depoimentos das testemunhas RR, YY; ZZ e XX (…)

O facto 39, foi ainda corroborado pelos depoimentos das testemunhas AAA, RR; YY; BBB; TT e VV (…)

Quanto ao facto 40, em relação às mercadorias serem levadas das instalações da “B........... . .......”, para outros locais, o mesmo resulta provado com base no auto de busca e apreensão de fls.4699, e nos depoimentos de QQ, CCC (infra referido, gerente da empresa “N..., Lda.”), e de DDD (…)

O facto 41 baseou-se:

No depoimento de EEE (…)

No depoimento de FFF (…)

Do teor dos depoimentos referidos supra, da informação constante de fls. 308-309, do relato de diligência externa e fotografias de fls. 310-312, e do teor do documento de fls. 450, resulta provado o facto 41. (…)

O facto 42, resultou provado, não só com base no depoimento de QQ, (…) mas também de acordo com o teor da documentação bancária (…).

O facto 43 baseou-se no teor do documento de fls. 41 do apenso 7 (…).

O facto 44 e 45, basearam-se nos documentos de fls. 52 do apenso 7 (…).

O facto 46, baseou-se no teor de fls. 59;97; 145; 207 do apenso 7 (…).

Os factos 47 a 49, resultaram provados com base no teor dos documentos constantes de fls. 41, do apenso 7 (…)

O facto 50, baseou-se no teor do documento de fls. 9835-9837.

O facto 51, fundamentou-se no teor do Auto de Busca e Apreensão de 3156; nos documentos de fls. 3, 7 e 22 do apenso 48 e no documento de fls. 10961 (…).,

O facto 52 fundamentou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 4691; fls. 78 a 80 do apenso 47, e cópia do documento de identificação de GGG, de fls. 10 a 12 do apenso 14, de onde resulta que a mesma é filha de HHH e de AA, ora arguida.

O facto 53 baseou-se no teor do documento de fls. 257.

O facto 54, baseou-se no teor dos documentos de fls. 328, 368, 337, 361, 366, 674, 675, 336, 752-772, 676-678, 358, 371, 364, 370, 367, 753, 334, 327, 15663-15678, 71-74, 77-83, 90-100, 331, 343, 344, 679-680, 351, 335, 352, 329, 342, 350, 362, 340, 345, 919-926, 347, 360, 363, 355, 341, 531-532v, 1931, 1932, 354, 681-682, 326, 583, 564-569, 948, 14-19 apenso A, 348, 356, 346, 683.684, 339, 353, 322, 330, 349, 369, 332, 359.

O facto 55 baseou-se no depoimento de RR, vendedor na empresa “A...,Lda.”, desde 2006. (…).

O facto 56 baseou-se no depoimento de III, legal representante da empresa “B..., Lda” (…).

O facto 57, baseou-se no teor do documento de fls. 337 e no depoimento de JJJ, legal representante da “B..., SA” (…).

O facto 58 baseou-se no teor dos documentos de fls. 695 a 697, bem como no depoimento da testemunha KKK, gerente da empresa “B...Unipessoal, Lda”. (…)

O facto 59 baseou-se no teor dos documentos de fls. 336 e fls. 764-772.

O facto 60 baseou-se no teor dos documentos de fls. 338, 358, 371, 702-702, 23160 e nos depoimentos das testemunhas

» LLL (…)

No depoimento de MMM (…).

O facto 61 baseou-se no teor dos documentos de fls. 367, 2658-2661, e no depoimento de NNN, gestor comercial na “C..., SA” (…).

O facto 62 baseou-se no teor dos documentos de fls. 777 a 779, fls. 365, 367, 753, bem como nos depoimentos de » OOO, (…) » PPP, (…)

O facto 63, baseou-se no teor dos documentos de fls. 334, 603 a 615, 597.

O facto 64 baseou-se no teor dos documentos de fls. 327, 381 a 384.

O facto 65 baseou-se no teor dos documentos de fls 15663-15687, e no depoimento de QQQ (…).

O facto 66 baseou-se no teor da documentação constante de fls. 331, 343, 344, 571-589.

O facto 67 baseou-se no teor dos documentos de fls. 335, 351, 355, 679, 680, 706-716 e no depoimento de RRR (…).

O facto 68 baseou-se no teor dos documentos de fls. 329, 342, 412-417 e no depoimento de SSS (…).

O facto 69 baseou-se no teor do documento de fls. 431-439, e nos depoimentos de BBB (…), TT (…).

O facto 70 baseou-se no teor dos documentos de fls. 143-185 do apenso 1, fls. 5429, 7656 e no depoimento de TTT (…).

O facto 71, baseou-se no teor do documento de fls. 5429.

O facto 72 baseou-se no teor dos documentos de fls. 4691 e fls. 78 do apenso 47, volume II.

O facto 73 baseou-se no teor do documento de fls. 143-145 do apenso I.

O facto 74 baseou-se no teor dos documentos de fls. 919-926, nos depoimentos das testemunhas UUU, (…), UU, (…).

O facto 75 baseou-se no teor dos documentos de fls. 173-177, 341, 347, 1629-1646, nos depoimentos de PP, VVV; NN e OO (…).

O facto 76 baseou-se no teor dos documentos de fls. 10488-10500, e no depoimento de WWW (…).

O facto 77 baseou-se no teor dos documentos de fls. 519-527, fls. 15 do Apenso 29, e a fls. 2053, 1931 e 1932; bem como no depoimento da testemunha XXX (…)

O facto 78 baseou-se no teor dos documentos de fls. 357,354, 333 e no depoimento da testemunha YYY (…).

O facto 79 baseou-se no teor dos documentos de fls. 326, 563-569, 583 e no depoimento de ZZZ (…).

O facto 80 baseou-se no teor dos documentos de fls. 346, 2636-2643 e no depoimento de AAAA (…).

O facto 81 baseou-se no teor dos documentos de fls. 721-723; 14295-14300; nos depoimentos de BBBB e CCCC (…).

O facto 82 baseou-se no teor dos documentos de fls. 322, 330, 349, 369, 15069-15075, 15126-15132, e no depoimento da testemunha AAA (…).

O facto 83 baseou-se no teor dos documentos de fls. 332, 7237 e no depoimento da testemunha DDDD (…).

O facto 84 baseou-se no teor dos documentos de fls. 2177-2194, 14960-14966, e no depoimento da testemunha WWW (…).

O facto 85 baseou-se no teor dos documentos de fls. 359, 735-743 e no depoimento (…) de EEEE (…).

Teve-se ainda em conta o depoimento de FFFF (…)

Teve-se ainda em conta o depoimento de GGGG (…).

O facto 88 baseou-se no documento de fls. 59-65 do apenso C, bem como o expendido em relação ao facto 34 (…).

O facto 89 baseou-se no teor dos documentos de fls. 450, fls. 59-65 do apenso C.

O facto 90, fundamentou-se no teor dos documentos de fls. 2090 e 2206, fls. 59 do apenso C (…).

O facto 91, baseou-se no teor dos depoimentos das testemunhas HHHH; IIII; JJJJ e KKKK (…).

O facto 92 baseou-se no teor do documento de fls. 59-65 do apenso C, e no depoimento de LLLL (…).

O facto 93, baseou-se no documento de fls. 2 do apenso C.

O facto 94- baseou-se nos depoimentos das testemunhas MMMM, e NNNN (…).

O facto 95 baseou-se nos documentos de fls. 289 a 294.

O facto 96 baseou-se nos documentos de fls. 128 e 129 do apenso 9.

Os factos 97 a 99, basearam-se nos documentos de fls. 129 e 136 do apenso 9. (…). O arguido BB tem ligações a todos os referidos indivíduos. OOOO foi gerente da “Al...”, anterior denominação da “M.W.”, em 26-12-2008, até 20-3-2010, como resulta do documento de fls. 450. Consta do telemóvel que lhe foi apreendido, os contactos telefónicos de todos, como se extrai dos documentos de fls. 31 (PPPP/QQQQ; OOOO/RRRR), 36 (SSSS), 42 (TTTT/TTTT), 55 (... RRRR), do apenso 48, volume II.

O facto 100 baseou-se no documento de fls. 222 (…).

O facto 101 baseou-se nos documentos de fls. 1230, 1488 e 2090. Dos documentos juntos pelo arguido TTTT, a fls. 10013 e 10014, resulta que o mesmo, em Janeiro e Fevereiro de 2014, trabalhou para a empresa “I..., Lda”.

O facto 102 baseou-se no documento de fls. 1488 verso.

O facto 103, baseou-se no teor do documento de fls. 1249 e fls. 180 do apenso C.

O facto 104 baseou-se nos depoimentos das testemunhas HHHH; IIII; KKKK; JJJJ e CCC, infra referidos, bem como no documento de fls. 36 do apenso 48, volume II, constando da lista de contactos do telemóvel que foi apreendido ao arguido BB, o nome “SSSS” (ou seja, SSSS). Teve-se ainda em conta o documento de fls. 24689-24702, e os depoimentos de UUUU e VVVV, infra referidos.

O facto 105 baseou-se nos documentos de fls. 3241; 10961 (…).

O facto 106 baseou-se nos dos documentos de fls. 3156, apenso 48 e fls. 10961, confirmando a ligação entre o arguido BB, RRRR, OOOO, e WWWW, este último como contacto de geradores. O arguido BB, mantinha com WWWW, um interesse relacionado com geradores, como se verificou pelo depoimento da referida testemunha, e pelo teor do Auto de Busca e Apreensão de fls. 20225-20228, em que foram apreendidos geradores, nas instalações da empresa de WWWW.

O arguido BB tratava o arguido TTTT, por “TTTT”, tal como resulta da conversação entre os arguidos BB e TTTT, na qual o primeiro trata o segundo por “TTTT” e diz que está com o DD (sessão 2413, do Alvo 56273M, transcrita a fls. 23 do Apenso 38, vol. I), comprovando a relação entre os intervenientes.

O facto 107 baseou-se nos documentos de fls. 203, 204, 192-216 do apenso C, fls. 10318 e no depoimento de XXXX, infra referido.

O facto 108 baseou-se no documento de fls. 24 do Apenso 47.

O facto 109 baseou-se nos documentos de fls. 8716-8720.

O facto 110 baseou-se nos documentos de fls. 1249 e 13240, bem como nos documentos referidos quanto aos factos 111 a 119, 125 a 135, 137 e 138.

O facto 111, baseou-se no teor dos documentos de fls. 7197-7204 e no depoimento da testemunha YYYY, legal representante da sociedade comercial “C..., SA” (…).

O facto 112 baseou-se no teor dos documentos de fls. 8173; 8174; 8178 e 8200, bem como no depoimento (…) de MMMM (…).

Os factos 113 e 114, basearam-se nos documentos de fls. 9583 e no depoimento de ZZZZ (…).

O facto 115 baseou-se nos documentos de fls. 9079-9086.

O facto 116 baseou-se no teor dos documentos de fls. 7306, 7525, 7535 e no depoimento (…) de AAAAA (…).

O facto 117 baseou-se nos documentos de fls. 13-58; 104-108 do apenso C, e no depoimento de NNNN (…). A intercepção telefónica referente à sessão nº 2413, do Alvo 56273M, (de 4-4-2013), transcrita a fls. 23 do apenso 38, volume I, entre os arguido BB e TTTT, em que o primeiro pergunta ao segundo, a quem trata por TTTT, quais as marcas das máquinas de lavar louça que este tem, e quais os preços. TTTT indica as marcas e valores das máquinas de lavar louça, sendo que essa descrição é coincidente com as mercadorias que a “A.......” tinha em stock, constantes do documento de fls. 10007-10008, aquando da cessão de quotas e da gerência, por TTTT, a BBBBB.

O facto 118 baseou-se no teor dos documentos de fls. 38 do apenso 9 e fls. 1162.

O facto 119 baseou-se nos documentos de fls. 4-10 do apenso 9, fls. 7650, 15482 e no depoimento de CCCCC (…).

O facto 120 baseou-se no teor dos documentos de fls. fls. 1002, 1157, 1572 e 2463, 8258-8259. Nos documentos de fls. 4 a 29 do apenso 9; fls. 7-17; 19-22 do apenso E (…).

Os factos 121 e 122, basearam-se no teor dos documentos de fls. 4, 16-32, do apenso E.

O facto 123 baseou-se nos documentos de fls. 4, 38 do apenso E, fls. 8252. (…) A fls. 49 do apenso 48, volume II, resulta que no telemóvel apreendido ao arguido BB, consta o contacto “lolo rojo”.

O facto 124 baseou-se no documento de fls. 1, do Apenso 40 (…).

O facto 125 baseou-se no teor dos documentos de fls. 8935, 9918 e 10416.

O facto 126 baseou-se nos documentos de fls. 7569-7572.

O facto 127 baseou-se no teor dos documentos de fls. 10501-10522 e no depoimento de WWW (…).*

O facto 128, baseou-se no teor dos documentos de fls. 12.373-12389 e 23316, bem como do depoimento da testemunha DDDDD (…).

O facto 129, baseou-se no teor dos documentos de fls. 3109-3127; 243 e 6-24, 39-72, 243-244 do Apenso F, bem como no depoimento da testemunha HHHH (…).

O facto 130, baseou-se no teor dos documentos de fls. 7324-7333; 24244-24252, e no depoimento (…) de EEEEE (…).

O facto 131 baseou-se no teor dos documentos de fls. 2265-2268 e no depoimento, isento e credível, da testemunha FFFFF (…).

O facto 132 baseou-se no teor dos documentos de fls. 9678-9687 e no depoimento de KKKK (…).

O facto 133 baseou-se no teor da documentação de fls. 11738-11755.

O facto 134, baseou-se no teor da documentação de fls. 6364-6374.

O facto 135 baseou-se no teor dos documentos de fls. 9-12 do Apenso 29 e no depoimento de XXXX (…).

O facto 136, baseou-se no teor do auto de busca e apreensão a fls. 4691, fls. 182 do Apenso C e fls. 10318.

O facto 137, baseou-se no teor dos documentos de fls. 9531-9541; 156 do Apenso C; fls. 2006-2008, no depoimento de GGGGG (…). No depoimento de HHHHH (…).

O facto 138 baseou-se no teor dos documentos de fls. 2195-2207 e no depoimento (…) de IIIII (…).

O facto 141 baseou-se no documento de fls. 6439, bem como nos documentos referidos quanto aos factos 162 a 182.

Os factos 142, 143 e 144, basearam-se nos documentos de fls. 844 e 6439.

Os factos 145 e 146 basearam-se nos documentos de fls. 141, 142 e no teor do RDE de fls. 3141-3143.

O facto 147 baseou-se no documento de fls. 33 do apenso H.

O facto 148, no documento de fls. 3 do apenso 17.

O facto 149, no documento de fls. 22 do apenso 17.

O facto 150 baseou-se nos documentos de fls. 146, 147, 3 e 22 do apenso 17.

O facto 151 baseou-se nos documentos de fls. 55 e 57 do apenso 17.

O facto 152 baseou-se nos documentos de fls. 107 e 129 do apenso 17.

O facto 153 baseou-se nos documentos de fls. 2, 16, 33-42 do apenso 19.

O facto 154 baseou-se nos documentos de fls. 6439 e apenso 17.

O facto 155, baseou-se no documento de fls. 10988.

O facto 156, baseou-se no relatório pericial de fls. 308 do apenso J, volume II.

O facto 157 baseou-se nas declarações da arguida JJ.

O facto 158, nos documentos de fls. 4691 e 2214.

O facto 159 baseou-se nos documentos de fls. 3529-3532; 8752-8754.

O facto 160 baseou-se no documento de fls. 844-845, 12564.

O facto 161 baseou-se nos documentos referidos em relação aos factos 162 a 183.

O facto 162 baseou-se no teor dos documentos de fls, 10223-4; 10419-10437 e fls. 41 do Apenso 17.

O facto 163 baseou-se no teor dos documentos de fls. 33 do Apenso 17, e fls. 7211-7231 verso, bem como no depoimento (…) de 287 JJJJJ (…).

O facto 164, baseou-se no documento de fls. 34 do apenso 17, fls. 12468-12471.

O facto 165 baseou-se no teor do documento de fls. 6905; 7008, fls. 132 do Apenso 17, bem como no depoimento (…) da testemunha KKKKK (…).

O facto 166 baseou-se no teor do documento de fls. 39 do Apenso 17, fls. 12348-12260, 12514-12519v e no depoimento (...) da testemunha LLLLL (…).

O facto 167 baseou-se no teor dos documentos de fls. 38 e 57 do Apenso 17, fls. 11854-11864, 11874-11877, e no depoimento (…) da testemunha MMMMM (…).

O facto 168 baseou-se no teor dos documentos de fls. 9406-9430, fls. 35 do Apenso 17; no depoimento de NNNNN (…).

O facto 169 baseou-se no teor dos documentos de fls. 7686-7702; 9888-9901, no depoimento da testemunha OOOOO (…). No depoimento de PPPPP (…).

Os factos 169 e 170, basearam-se no teor dos documentos de fls. 6878-6899, fls. 48 e 51 do Apenso 17 e nos depoimentos de »QQQQQ (…). No depoimento de RRRRR (…). O depoimento de SSSSS (…).

O facto 172, baseou-se no teor dos documentos de fls. 7988-7994.

O facto 173 baseou-se no teor dos documentos de fls. 12557-12563; 131 do apenso 17.

O facto 174 baseou-se no teor dos documentos de fls. 12883-12888, fls. 37 do apenso 17 e no depoimento (…) de TTTTT (…).

O facto 175 baseou-se no teor do documento de fls. 11641-11645, fls 135 do Apenso 17, e no depoimento (…) de UUUUU (…).

O facto 176 baseou-se no teor dos documentos de fls. 10526-10587, e no depoimento de WWW (…).

O facto 177 baseou-se no teor dos documentos de fls. 19 do Apenso 12; fls. 9263-9316, e no depoimento (…) de VVVVV (…).

O facto 178 baseou-se no teor dos documentos de fls. 3417 e ss, 3413 e 9514.

O facto 179 baseou-se no teor dos documentos de fls. 49 do apenso 17 e fls. 9385.

O facto 180 baseou-se no teor dos documentos de fls. 50 do Apenso 17; fls. 6810 e 6819.

O facto 181 baseou-se no teor dos documentos de fls. 7-19 do apenso H; fls. 43 e 44 do apenso 17, fls. 23560 e no depoimento (…) de WWWWW (…).

O facto 182 baseou-se no teor dos documentos de fls. 133 e 134 do apenso 17 e fls. 9847-9849.

O facto 183 baseou-se no teor dos documentos de fls.2177; 12337-12344, fls. 32 e 143 do Apenso 17, e no depoimento de XXXXX, gestor de vendas na “Vodafone” (…).

O facto 184 baseou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls.4691, e no documento de fls. 2214. (…)

Os factos 187 e 204, basearam-se no documento de fls. 1224, bem como nos documentos referidos em relação aos factos 205 a 232.

Os factos 188 e 189 basearam-se nos documentos de fls. 1224, 1437, 1443, 1447 e fls. 1456-1457 e no depoimento de YYYYY (…).

O facto 190 baseou-se no documento de fls. 1443-1437.

O facto 191 baseou-se nos documentos de fls. 96-97v e 100, do apenso D.

O facto 192 baseou-se nos documentos de fls. 91-100, do apenso D.

O facto 193 baseou-se nos documentos de fls. 32-37 e 40 do apenso D, e no depoimento (…) de ZZZZZ (…).

Os factos 194 e 195 basearam-se nos documentos de fls. 4-6; 17-21 do apenso 12.

O facto 196 baseou-se nos documentos de fls. 46-46, 57-61 do apenso 12.

O facto 197 baseou-se nos documentos de fls. 1908 e 2090.

O facto 198 baseou-se nos documentos de fls. 83 do apenso D, fls. 1433 e 1437.

O facto 199, resultou do teor da sessão n.º 8386, do Alvo 56273M (telemóvel do arguido BB), transcrita a fls. 192 do apenso 38, volume I (…).

O facto 200 baseou-se no depoimento de YYYYY (…) e nos documentos de fls. 1433; 1456 e fls. 91-100 do apenso D; bem como nos depoimentos das testemunhas AAAAAA; BBBBBB; CCCCCC; DDDDDD e EEEEEE (…).

O facto 201 baseou-se nos documentos de fls. 3156, 10961 e fls. 10 apenso 48, volume II.

O facto 202 baseou-se nos documentos de fls. 3428, 3515-3516; 8602-8612, 8721-8724.

O facto 203 baseou-se no documento de fls. 11128.

O facto 205 baseou-se nos documentos de fls. 9548-9552, fls. 35 do apenso 12, no depoimento (…) de FFFFFF (…).

O facto 206 baseou-se nos documentos de documentos de fls. 7197-7204 e no depoimento de YYYY (…)..

O facto 207 baseou-se nos documentos de fls. 12502-12508 e fls. 27 do apenso 12.

O facto 208 baseou-se nos documentos de fls. 9697-9699, fls. 69 do apenso 12, no depoimento (…) de GGGGGG (…).

O facto 209 baseou-se no documento de fls 24 do apenso 12; fls. 11700-11702; 12599-12608.

Os factos 210 e 234, basearam-se nos documentos de fls. 6953-6954; 15614-15623; 15629-15639 e no depoimento (…) de AAAAAA (…).

O facto 211 baseou-se nos documentos de fls. 9661-9662, fls. 70 Ap 12., fls. 9665-9666, no depoimento (…) de HHHHHH (…).

O facto 212 baseou-se nos documentos de fls. 9196, 5647, 15601-15604, e fls. 37 do apenso 12.

Os factos 213 e 214, basearam-se nos documentos fls. 6878-6899, e nos depoimentos de QQQQQ e SSSSS, já mencionados.

O facto 215 baseou-se nos documentos de fls. 42 e 43 do apenso 12; fls. 12583-12593v.

O facto 216 baseou-se nos documentos de fls. 30 do apenso 12, 4221-4232.

O facto 217 baseou-se nos documentos de fls. 12310-12314; 15252-15260.

O facto 218 baseou-se nos documentos de fls. 7964-7979, e no depoimento de IIIIII (…).

O facto 219 baseou-se nos documentos de fls. 7972, 8608.

O facto 220 baseou-se no teor dos documentos de fls. 8129-8134; fls. 66-68 do Apenso 12, e no depoimento de BBBBBB (…).

O facto 221 baseou-se nos documentos de fls. 7025-7029, 28 do Apenso 12, e no depoimento (…) de JJJJJJ (…).

O facto 222 baseou-se nos documentos de fls. 12492-12496; 14613-14618 e nos depoimentos de CCCCCC (…), de KKKKKK (…).

O facto 223 baseou-se no teor dos documentos de fls. 9463-9474, fls. 26 Apenso 12, no depoimento (…) de DDDDDD (…).

O facto 225 baseou-se nos documentos de fls. 9224-9245; 14043-14053; fls. 9 Apenso J, fls. 19 do apenso 12, e no depoimento (…) de LLLLLL (…).

O facto 226 baseou-se nos documentos de fls. 12445-12462, 23316 e no depoimento de DDDDD, já referido.

O facto 227 baseou-se nos documentos de fls. 6802-6805 e no depoimento, (…) de EEEEEE (…).

O facto 228 baseou-se no documento de fls. 71 do apenso 12.

O facto 229 baseou-se nos documentos de fls. 2272-2280 e nos depoimentos de FFFFF e MMMMMM, já referidos.

Os factos 230 e 231 basearam-se nos documentos de fls. 7244-7251; fls. 25 do apenso 12; fls. 5-11; 32-27; 39 e 40 do apenso D; no depoimento de ZZZZZ, já referido.

O facto 232 baseou-se nos documentos de fls. 9848-9849 e fls. 31 e 39 do Ap 12. (…)

Os factos 235 e 281, basearam-se no documento de fls. 450, bem como nos documentos mencionados nos factos 282 a 288, 303 a 305, 313, 315, 321,324, 327 a 334, 338 a 352, 362, 364, 368, 369, 372 a 381, 387 a 393.

Os factos 236 e 237 basearam-se no teor do documento de fls. 450 (…) e no teor do documento de fls. 6 do apenso 26.

O facto 238 baseou-se nos documentos de fls. 450, 474 e 485.

O facto 239 baseou-se no teor dos documentos de fls. 291-294, 494, 500 e 593, bem como no depoimento de NNNNNN

O facto 240 baseou-se nos documentos de fls. 592 e 836.

O facto 241 baseou-se no documento de fls. 622, e no teor dos depoimentos das testemunhas UUUU e OOOOOO (…).

O facto 242 (que reforça o facto 241), baseou-se no documento de fls. 2 do apenso 45, volume I (…).

O facto 243 baseou-se nos documentos de fls. 529, 11451.

O facto 244 baseou-se nas conversações telefónicas interceptadas nas sessões 11709, do Alvo 55122M, de 8-3-2013, transcrita a fls. 229 do apenso 38, volume II; e sessões 178 e 381 do Alvo 56555M, de 8-4-2013, transcrita a fls. 53 do Apenso 38, volume I, realizadas por QQQQ, do .... (…) O contacto telefónico de QQQQ, conta da lista de contactos do telemóvel apreendido ao arguido BB - fls. 32 do apenso 48, volume II. (…)

Os factos 246, 248 e 249, basearam-se nos documentos de fls. 620-639. (…)

O facto 247 baseou-se nos documentos de fls. 622 e 626.

O facto 250 baseou-se nos documentos de fls.1490, fls. 95-99 do apenso 27.

O facto 251 baseou-se nos documentos de fls. 1553; 826-832, e no depoimento de LL (…).

O facto 252 baseou-se nos documentos de fls. 2377- 2380.

O facto 253 baseou-se nos documentos de fls. 2 do apenso B, e fls. 5745 (…).

O facto 254 baseou-se no documento de fls. 6110.

O facto 255, baseou-se nos depoimentos das testemunhas PPPPPP, SSSSS e QQQQQ (…).

O facto 256 baseou-se no documento de fls. 6, do apenso 2.

Os factos 257, 258 e 259, basearam-se nos documentos de fls. 50 e 239, do apenso 2.

Os factos 260 e 261, basearam-se nos documentos de fls. 3, 4, 5 e 59 v, do apenso 24.

O facto 262 baseou-se no documento de fls. 5 e 17, do apenso 40 (…).

Os factos 264 e 265, basearam-se nos documentos de fls. 12-18 do apenso 6. A referida conta bancária, da titularidade de QQQQ, era utilizada pelo arguido BB, concluindo-se tal como em relação ao facto 262. Este arguido também utilizava contas bancárias de outros titulares, das quais dispunha, para ocultar a proveniência ilícita dos proventos obtidos, nomeadamente de sua mãe, QQQQQQ; de sua filha, RRRRRR, e de SSSSSS, com quem mantinha um relacionamento, tal como ilustrado pela intercepção telefónica referente à sessão 2403, do alvo 56273M, transcrita a fls. 18-23 do apenso 38, volume I.

O facto 266 baseou-se no documento de fls. 20-39 e 46 do Apenso 6.

O facto 267 baseou-se nos documentos de fls. 49, 109-110, 127-128, 141 e 163 do apenso 6.

O facto 268 baseou-se nos documentos de fls. 179, 328, 182, 331 do apenso 41, volume IV.

O facto 269 baseou-se nos documentos de fls. 153; 154, 155, 227 do Apenso 46;

O facto 270 baseou-se nos documentos de fls. 1-5 do Apenso 47 (à semelhança do documento de fls. 227 do apenso 46, apreendido em casa do arguido TTTTTT).

O facto 271 baseou-se nos documentos de fls. 53, 68 e 69 do Apenso 47.

O facto 272 baseou-se nos documentos de fls. 4691, 4979; 4987, e RDE de fls. 11090.

O facto 273 baseou-se no auto de busca e apreensão de fls. 3241, fls. 10961 e no teor do exame pericial constante do apenso 48, (fls. 30 e 32).

O facto 274 baseou-se no auto de busca e apreensão de fls. 3156; fls. 10961 e no teor do exame pericial constante do apenso 48 (fls. 32, 54, 59, 61).

O facto 275 baseou-se nos documentos de fls. 1497 e 1552, bem como nos depoimentos de UUUUUU e VVVVVV, infra referidos.

O facto 276 baseou-se nos documentos de fls. 1529, 1534, 1646, 2156 e no depoimento de VVVVVV.

O facto 277 baseou-se nos documentos de fls. 1646 e 4691.

O facto 278 baseou-se nos documentos de fls. 20, 45, 86, 101 do Apenso 43.

O facto 279 baseou-se nos documentos de fls. 3429-3514, 8726-8729, 8720, 8730-8751; 9798-8803, 9784-9791.

O facto 280 baseou-se no documento de fls. 9870.

Os factos 282 e 283, basearam-se no teor do documento de fls.172 do apenso 28, fls. 10648, 10649 e 10652, bem como no depoimento (…) de WWWWWW (…).

Os factos 284 e 285, basearam-se no teor dos documentos de fls. 76-78; 92-93 e 94 do apenso 28, volume II e nos depoimentos de UUUUUU (…). Em julgamento reconheceu a arguida AA (com um grau de certeza de 6 ou 7, numa escala de 10) - Auto de reconhecimento de fls. 25426. » XXXXXX (…).

O facto 286 baseou-se nos documentos de fls. 92-94 do apenso 28 volume II; fls. 10341; 10394-10412, e nos depoimentos de UUUUUU e UUUU, infra referido.

Os factos 287 e 288, basearam-se nos documentos de fls. 76 do apenso 28, volume II, e no depoimento de XXXXXX, acima referido.

O facto 289 baseou-se no teor dos documentos de fls. 2 do apenso 40; fls. 10316.

O facto 290 baseou-se no documento de fls. 147-148, do apenso 46.

Os factos 291 e 292, basearam-se no teor dos documentos 18, 35, 50 e 68 do apenso 50.

O facto 293, resulta do teor de fls. 10831-10854 (…).

O facto 294, que corrobora o facto anterior, baseou-se no documento de fls. 10 do apenso 42.

O facto 295, que corrobora o facto 293, baseou-se no documento de fls. 10391.

O facto 296 baseou-se nos documentos de fls. 3241 e 10961-10967.

O facto 297 baseou-se nos documentos de fls. 155-170; 1067-1070 v; 1071-1082; 155-170 do apenso 28, volume I, e nos depoimentos de » VVVVVV (…), de YYYYYY (…).

O facto 298 baseou-se no documento de fls. 4179.

O facto 299 baseou-se no documento de fls. 135 do apenso 46.

O facto 300 baseou-se nos documentos de fls 135 e 136 do apenso 46, fls. 16 do apenso 40.

O facto 301 baseou-se no documento de fls 136 do apenso 40, e no depoimento de ZZZZZZ (…). Por sua vez, na conversação interceptada na sessão n.º 9382 do Alvo 55122M (telemóvel utilizado pelo arguido BB), mantida em 28/02/2013, (transcrita a fls. 100 do Apenso 38, vol. II),entre os arguidos BB e MM, com o conteúdo seguinte: “o DD vai para ...” e o TTTTTT vai com o BB para o ..., dizendo o MM que não pode ir sozinho, pois vai levar o pesado para ... e perguntando como é com “a guita”, ao que o BB diz que recebem quando lá chegarem e deixarem o veículo.

O facto 302 baseou-se nos documentos de fls. 1256, fls. 155-169v do apenso 28, fls. 11249-11287 (traduzida a fls. 26361-26373).

O facto 303 baseou-se nos documentos de fls. 1517-1664 e nos depoimentos de AAAAAAA, infra referido, e JJ, acima referido.

Os factos 304 a 307 basearam-se nos documentos de fls. 3-13 e 15-26 do apenso 28, volume II; fls. 4932; 15515-15530 v; no depoimento (…) de BBBBBBB (…).

O facto 308 baseou-se nos documentos de fls 3365 e 4301.

O facto 309 baseou-se nos documentos de fls. 4009; 4011-4013, e 4932.

O facto 310 baseou-se no documento de fls 2 do apenso 40, trata-se de documento escrito pelo arguido BB, dando-se por reproduzidas as considerações adiante feitas, em relação ao facto 652.

O facto 311 baseou-se no documento de fls 36 do apenso 46.

O facto 312 baseou-se no teor da conversação transcrita a fls. 76 do apenso 38, volume II, em que o arguido BB diz à arguida AA para se queixar ao “senhor do Banco”, por continuarem sem receber “o papel”; e esta diz-lhe que o homem do Banco não recebeu o papel de “onde tu sabes”, e que tem a chave do veículo ..-NE-.., e o arguido BB diz-lhe que é “o Fiat do CCCCCCC”. São os próprios arguidos que referem a matrícula do veículo, não havendo qualquer dúvida sobre a sua intervenção num esquema de aquisição de veículos, sem pagar os respectivos preços.

O facto 313 baseou-se nos documentos de fls. 10250-10317; fls. 2-12 do apenso 28, volume I.

O facto 314 baseou-se nos documentos de fls. 1-12, 35-55 do apenso 28, fls. 44-48., no teor da conversação registada na sessão 8706, do Alvo 55122M , transcrita a fls. 94 do apenso 38, volume II, ocorrida em 26-2-2013, altura em que QQQQ já se encontrava no ..., como se concluiu quanto aos factos 244 e 249.

Os factos 315 e 316 basearam-se nos documentos de fls. 7499-7513, e fls. 240 do apenso 46. Sendo de realçar que no documento de fls. 7508-7509, factura emitida pela “B...e...”, em 9-11-2012, respeitante ao fornecimento de varão roscado feito à “T..., Lda, no valor de €3.594,22, as referências do varão roscado, são as mesmas que constam da factura nº 39, constante de fls. 9791 dos autos, emitida pela “M.W.”, em 16-11-2012, à “F...& Filhos, Lda”, no valor de 1.797,60. (…)

O facto 317 baseou-se nos documentos de fls. 2518, 1624; no depoimento de UUUUUU, já referido, e no depoimento (…) de DDDDDDD (…).

O facto 318 baseou-se no documento de fls. 4967.

O facto 319 baseou-se nos documentos de fls. 119 e 120 do apenso 46, referentes à mencionada viatura, os quais foram apreendidos na busca realizada a casa do arguido TTTTTT e no teor da intercepção da sessão 11412, do Alvo 55122M, transcrita a fls. 123 do apenso 38, volume II.

O facto 320 baseou-se no documento de fls. 79 do apenso 40 (…).

Os factos 321 e 322, basearam-se nos documentos de fls. 10254-10309.

O facto 323 baseou-se nos documentos de fls. 4691 e 10120.

Os factos 324 e 325 basearam-se nos documentos de fls. 10289-10310.

O facto 326 baseou-se nos documentos de fls. 90 e 91 do Apenso 46, documentos que foram apreendidos em casa do arguido TTTTTT.

O facto 327 baseou-se nos documentos de fls. 12520-12522 e fls. 261 do apenso 2.

O facto 328 baseou-se nos documentos de fls. 7168-7184, e no depoimento (…) de EEEEEEE (…).

O facto 329 baseou-se nos documentos de fls. 7889-7919, 244 do apenso 46, apreendidos em casa do arguido TTTTTT.

O facto 330 baseou-se nos documentos de fls. 7908, 8736.

Os factos 331 e 332 basearam-se nos documentos de fls. 2952-2960, fls. 283 do Apenso 2; fls. 241 do Apenso 46; no depoimento (…) de FFFFFFF (…).

O facto 333 baseou-se nos documentos de fls. 2951, 2958, e fls. 8742 (…).

O facto 334 baseou-se no documento de fls. 7036-7047.

O facto 335 baseou-se no documento de fls. 46 do apenso 28, volume I, e no depoimento, objectivo e isento, de GGGGGGG (…).

O facto 336 baseou-se nos documentos de fls. 4967, 71 e 81 do apenso 46.

O facto 337 baseou-se no depoimento da testemunha LL, já referido, e nos documentos de fls. 71 e 81 do Apenso 46, dando-se por reproduzidas as considerações tecidas quanto ao facto 301, no paragrafo 3º, sobre a emissão de facturas pela “M.W.”, referentes à venda de veículos automóveis.

O facto 338 baseou-se nos documentos de fls. 8027-8044, fls. 278 e 280 do apenso 2; no depoimento de HHHHHHH (…), depoimento da testemunha IIIIIII (…).

O facto 339 baseou-se nos documentos de fls. 15603-15688.

O facto 340 baseou-se nos documentos de fls. 7708-7730, 11615-11620, no depoimento (…) de JJJJJJJ (…).

O facto 341 baseou-se nos documentos de fls. 7410-7411, 7575-7580, 13849-13852; e fls. 259 do apenso 2; nos depoimentos de KKKKKKK (…) e LLLLLLL (…).

Os factos 342 e 343 basearam-se nos documentos de fls. 10603-10606, e no depoimento de LLLL (…).

O facto 344 baseou-se nos documentos de fls. 9176-9199, e no depoimento (…) de MMMMMMM (…).

O facto 345 baseou-se nos documentos de fls. 4941-4953, 4957-4964, 5711; no depoimento (…) de NNNNNNN (…).

Os factos 346 e 347 basearam-se nos documentos de fls. 9110-9160, no depoimento de OOOOOOO (…).

O facto 348 baseou-se nos documentos de fls. 30 do apenso 12; 4221-4232, 11801-11808.

O facto 349 baseou-se nos documentos de fls. 245 do Apenso 46, fls. 258 do apenso 2; 9486-9499, e no depoimento (…) de PPPPPPP (…).

Os factos 350 e 351, basearam-se nos documentos de fls. 7, 8, 75-76 do apenso K, fls. 4699, 6829-6834, 6860, 6911-6923; fls. 45 do apenso 43; fls. 15099-15106; e nos depoimentos das testemunhas QQQQQQQ (…) RRRRRRR (…) SSSSSSS, (…) TTTTTTT, (…) e UUUUUUU (…).

O facto 352 a 354, basearam-se nos documentos de fls. 225-228 apenso 28, volume I, fls. 15515-15530 v, e no depoimento de UUUUUU, já referido.

O facto 355 baseou-se no documento de fls. 3241 e fls. 10961-10966.

O facto 356 baseou-se nos documentos de fls. 2123-2125, e fls. 2134-2138.

Os factos 357 e 358, basearam-se nos documentos de fls. 2479, 4184 e nos depoimentos de CCC e UUUU, infra referidos. Aquando da ocorrência mencionada, os agentes da PSP identificaram o arguido DD e SSSS, sendo que a participação deste último na actividade da M.W., foi mencionada pelas testemunhas CCC e UUUU. O que também foi referido na sessão n.º 1411, do Alvo 56555M (utilizado pela suspeita AA), transcrita a fls. 158 do Apenso 38 (…). Foi interceptada uma conversação, entre a arguida CC e o namorado (transcrita a fls. 280 do Apenso 38, vol. I), do Alvo 58231040 ao telemóvel .......34 (utilizado por esta arguida), sessão 3907 (…).

O facto 359 baseou-se no Auto de busca e apreensão de fls. 3171, e fls. 4184.

O facto 360 baseou-se nos documentos de fls. 4691, 4979 e 4989.

O facto 361 baseou-se no teor da conversação telefónica, transcrita a fls. 280 do apenso 38, volume I.

O facto 362 baseou-se nos documentos de fls. 14259-14275; 24689-24702; fls. 112, 113, 127, 129, 130, 242 do apenso 46; fls. 264, 265, 266, 271, 272, 273, 274, 292, 293 e 294 do Apenso 2; no depoimento de UUUU (…).

O facto 363 baseou-se nos documentos de fls. 3506, 7368.

O facto 364 baseou-se nos documentos de fls. 1256; 1516-1544; e nos depoimentos VVVVVVV (…), AAAAAAA (…).

O facto 365 baseou-se no documento de fls. 12560 (…).

O facto 366 baseou-se nos documentos de fls. 4691, 4979, 4987, 10965.

O facto 367 baseou-se nos documentos de fls. 3241, 10961-10965.

O facto 368 baseou-se nos documentos de Fls. 9098-9100, 285 do apenso 2.

O facto 369 baseou-se nos documentos de fls. 48-74 do apenso 28, vol.2, fls. 2142-2154; 2373-2376, e no depoimento (…) de WWWWWWW (…).

Os factos 370 e 371, basearam-se nos documentos de fls. 4967; fls. 67, 73 e 75 do Apenso 46.

O facto 372 baseou-se nos documentos de fls. 7061-7107, fls. 287-288 do apenso 2.

O facto 373 baseou-se nos documentos de fls. 7542-7556, fls. 267 do apenso 2; no depoimento de XXXXXXX (…).

O facto 374 baseou-se nos documentos de fls. 7549 e 3498.

O facto 375 baseou-se no documento de fls. 10538-10553.

O facto 376 baseou-se nos documentos de fls. 7469-7481; no depoimento de YYYYYYY (…).

O facto 377 baseou-se nos documentos de fls. 299 do apenso 2, 12323-12325, 12330, e no depoimento (…), de ZZZZZZZ (…).

O facto 378 baseou-se nos documentos de fls. 2295-2297, e no depoimento (…) de AAAAAAAA (…).

O facto 379 baseou-se nos documentos de fls. 25-31 do apenso B, 8857-8863, no depoimento de XXXXXXX (…).

O facto 380 baseou-se nos documentos de fls. 7144-7155, 5636, 5640; no depoimento de PPPPPP (…).

O facto 381 baseou-se no teor dos documentos de fls. 3, 73, 86 e 91 do apenso G, e no depoimento de BBBBBBBB (…), CCCCCCCC (…), DDDDDDDD (…), EEEEEEEE (…).

O facto 382 baseou-se no documento de fls. 10316.

Os factos 383 e 384 basearam-se nos documentos de fls. 4967- 4968.

O facto 385 baseou-se no documento de fls. 69 e 78 do apenso 46.

O facto 386 baseou-se no documento de fls. 220 do apenso 46.

O facto 387 baseou-se no documento de fls. 138 do apenso 47, volume II.

O facto 388 baseou-se nos documentos de fls. 12531-12543; 14215-14231; 282 e 284 do apenso 2; fls. 166 apenso 46; no depoimento de FFFFFFFF (…).

O facto 389 baseou-se nos documentos de fls. 12689-12699; 12700.

O facto 390 baseou-se nos documentos de fls. 301 do apenso 2, fls. 12323-12325, e no depoimento (…) de GGGGGGGG (…).

O facto 391 baseou-se nos documentos de fls. 276 do apenso 2, fls. 12743-12745.

O facto 392 baseou-se nos documentos de fls. 7393-7405, 198 do apenso 46, 286 do apenso 2.

O facto 393 baseou-se nos documentos de fls. 2177, 2228-2258, 257 do apenso 2.

O facto 394 baseou-se nos documentos de fls. 3156, 2242. (…)

Os factos 397 e 416, basearam-se no documento de fls. 5745, bem nos documentos mencionados quanto aos factos 417 a 430.

Os factos 398 a 401 basearam-se nos documentos de fls. 5745; 2380; 5857 e 5858.

O facto 402 baseou-se nos depoimentos de SSSSS e NNNNNN, já referidos, bem como na conversação interceptada, nas sessões 85 e 87, do Alvo 56682M, transcritas a fls. 75 e 76 do Apenso 38, volume I.

Os factos 403 e 404, basearam-se nos documentos de fls. 8400 e 8398, bem como no depoimento de HHHHHHHH, esposa do arguido IIIIIIII, que confirmou que quando foi criada a “T...II”, após a venda da “T..., Lda, a JJJJJJJJ, a nova sociedade manteve-se a funcionar nas mesmas instalações da anterior sociedade, na Quinta das ..., em ....

O facto 405 baseou-se no RDE de fls. 8398 e no documento de fls. 5745.

O facto 406 baseou-se nos documentos de fls. 5745, 5786 e fls. 28 do apenso 52.

O facto 407 baseou-se nos documentos de fls. 5706 e fls. 28 do apenso 52.

O facto 408 baseou-se no documento de fls. 6110.

O facto 409 baseou-se nos documentos de fls. 19v; 22; 58; 125; 138; 161 e 163 do apenso 51.

Os factos 410 e 411, basearam-se nos documentos de fls. 240-252 do apenso 51.

Os factos 412 e 413, basearam-se nos documentos de fls. 2; 5 e 17 do apenso 52.

O facto 414 baseou-se nos documentos de fls. 178, 179, 182, 328 e 331 do apenso 41, volume IV.

O facto 415 baseou-se nos documentos de fls. 5, 222 e 224 do apenso 46.

O facto 417 baseou-se nos documentos de fls. 7506 a 7513.

O facto 418 baseou-se nos documentos de fls. 7168 a 7173, e no depoimento de EEEEEEE, acima referido.

O facto 419 baseou-se nos documentos de fls. 7261-7263, 12349-12351; 14566-14568, e no depoimento de KKKKKKKK (…).

O facto 420 baseou-se nos documentos de fls. 2944-2951, e no depoimento de FFFFFFF, técnico de balanças na empresa “E...”, e LLLLLLLL, legal representante da “E...”, já mencionados.

O facto 421 baseou-se nos documentos de fls. 7731-7750; 14474-14501.

O facto 422 baseou-se nos documentos de fls. 9111-9125 e no depoimento da testemunha MMMMMMMM, já referido.

O facto 423 baseou-se nos documentos de fls. 7261 e 9119.

O facto 424 baseou-se nos documentos de fls.3465 e 7261 (…).

O facto 425 baseou-se nos documentos de fls. 7542-7545; 7553-7556, e no depoimento de XXXXXXX (…).

O facto 426 baseou-se nos documentos de fls. 9856-9861, no depoimento, (…) de NNNNNNNN (…).

Os factos 427 e 428, basearam-se nos documentos de fls. 15-17; 19-22; 24-31 do apenso B, e no depoimento de OOOOOOOO, já referido.

O facto 429 e 430, basearam-se nos documentos de fls. 11706, 11707, 11724-11735; 12712-12732; fls. 222 e 224 do apenso 46. (…)

Os factos 434 e 467, basearam-se no documento de fls. 1396-1405, bem como nos documentos referidos em relação aos factos 468 a 486, 489 a 492.

Os factos 435 a 437 basearam-se nos documentos de fls. 1396-1405; 1406-1427 (…).

O facto 438 baseou-se no teor da intercepção telefónica da sessão 8079 do Alvo 55122M, transcrita a fls. 79 do Apenso 38, volume II.

O facto 439 baseou-se no depoimento de PPPPPPPP (…) e nas intercepções telefónicas transcritas no apenso 38, volume II, a fls. 80-81; 109; 111; 115; 131 e 134-138 (…).

O facto 440 baseou-se no depoimento de PPPPPPPP e nas intercepções telefónicas da sessão 8079, do Alvo 55122M, transcrita a fls. 79 do Apenso 38, volume II; no teor da conversação interceptada na sessão n.º 10579 do Alvo 55122M, transcrita a fls. 109 do Apenso 38, volume II, entre os arguidos BB e MM, (…).

O facto 441 baseou-se nos documentos de fls. 3241 e 10961.

O facto 442 baseou-se no RDE de fls. 1142.

O facto 443 baseou-se nos documentos de fls. 1404-1409 e no depoimento de QQQQQQQQ (…).

Os factos 444 a 446, basearam-se nos documentos de fls. 4, 26, 50; 51 e 278-314 do apenso 21.

O facto 447 baseou-se nos documentos de fls. 51; 278-314 do apenso 21.

O facto 448 baseou-se nos documentos de fls. 317-321, 366 do apenso 21.

O facto 449 baseou-se no documento de fls. 2 do apenso 31.

O facto 450 baseou-se nos documentos de fls. 108 do apenso 31, fls. 17 do apenso 40. O arguido BB fazia uso do cartão multibanco respeitante a esta conta bancária, da titularidade de QQQQ, que lhe foi apreendido. Não obstante se desconhecer em que data QQQQ partiu para o ..., o certo é que em 8-3-2013, quando efectuou o telefonema cuja intercepção se encontra transcrita a fls. 229 do Apenso 38, Volume II, já se encontrava no ..., também em 8-4-2013 QQQQ efectuou um telefonema, quando se encontrava no ..., conforme teor da conversação transcrita no apenso 38, volume II, fls. 229. (…).

O facto 451 baseou-se no documento de fls. 111 do apenso 31.

O facto 452 baseou-se nos documentos de fls. 136, 166; 159 do Apenso 31.

O facto 453 baseou-se nos documentos de fls. 169 e 172 do apenso 31.

O facto 454, sobre a participação do arguido RRRRRRRR na actividade ilícita desenvolvida através da sociedade “F..., Lda”, de forma reiterada e concertada com os arguidos BB e MM, resulta, entre o mais, da conversação transcrita a fls. 109 do apenso 38, II volume, sessão n.º 10579 do Alvo 55122M, entre os arguidos BB e MM (…). No teor dos documentos de fls. 50, 51, 278 a 314 do apenso 21 (…). No depoimento da testemunha SSSSSSSS (…).

O facto 455 baseou-se nos documentos de fls. 4691; 4979; 4991 e 5312.

O facto 456 baseou-se no teor da intercepção telefónica da sessão 892, do Alvo 56685M, transcrita a fls. 237 do Apenso 38, volume 1.

O facto 457 baseou-se nos documentos de fls. 3223-3224 e 4264.

O facto 458 baseou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 3213; nos documentos de fls. 25, 126, 129 do Apenso 41, volume I; fls. 12-27, 106, 112-138, 140, 141, 143, 145, 147, 149, 150 e 154-159 do Apenso 41, volume II; fls. 93, 94, 129, 130, 142, 144, 170, 173, 174, 183-185, 276, 279, 280, 284-304 (facturas da lesada P......), 306 e 308-321 do Apenso 41, vol. IV; e, fls. 41, 97, 98, 101 e 129-142 do Apenso 41, volume V; fls. 107-119 do apenso 41, volume VI. (…)

O facto 459 baseou-se no documento de fls. 1 do Apenso 42. (…)

O facto 460 baseou-se no documento de fls. 20 do apenso 43, referente à “F..., Lda”, apreendido em casa da arguida CC.

O facto 461 baseou-se no documento de fls. 211, do apenso 45, volume III.

O facto 462 baseou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 3241; e fls. 10961.

O facto 463 baseou-se nos documentos de fls. 25 do Apenso 48, volume II; fls. 10961.

O facto 464 baseou-se no depoimento de UUUUUU (…), no do teor da conversação interceptada na sessão n.º 11604, do Alvo 55122M (telemóvel utilizado pelo arguido BB), transcrita a fls. 127 do Apenso 38, volume II (…).

O facto 465, que corrobora o facto anterior, baseou-se no teor da intercepção telefónica, transcrita a fls. 111 do apenso 38, volume II.

O facto 466 baseou-se nos documentos de fls. 8676 a 8684.

O facto 468 baseou-se nos documentos de fls. 9636-9656; 14590-14592; 14683-14692 e fls. 305 do apenso 21.

O facto 469 baseou-se nos documentos de Fls. 12-19, do Apenso N; fls. 11999-12204; no depoimento de TTTTTTTT (…), depoimento da testemunha PPPPPPPP (…).

O facto 470 baseou-se nos documentos de fls. 7417-7453; no depoimento UUUUUUUU (…), VVVVVVVV (…).

O facto 471 baseou-se nos documentos de fls. 11967-11900.

O facto 472 baseou-se nos documentos de fls. 12614-12620, e no depoimento (…) de WWWWWWWW (…).

O facto 473 baseou-se nos documentos de fls. 7048-7056.

O facto 474 baseou-se nos documentos de fls. 1785-1790; 2530, 2531 e 24093; no depoimento de XXXXXXXX (…), YYYYYYYY (…).

O facto 475 baseou-se nos documentos de fls. 7750-7765, 11060-11069; 14502-14527, e no depoimento de PPPPP (…).

O facto 476 baseou-se nos documentos de fls. 9126-9138, 9140-9144 e nos depoimentos de OOOOOOO e MMMMMMMM, já referidos a propósito dos fornecimentos feitos pela “I........” à “M.W.”.

O facto 477 baseou-se nos documentos de fls. 309-310 do apenso 21; fls. 11917-11929; 11941-11945; 14536-14554, e no depoimento de ZZZZZZZZ (…)

O facto 478 baseou-se nos documentos de fls. 9212-9214.

O facto 479 baseou-se nos documentos de fls. 10554-10573; 14941-14959v.

O facto 480 baseou-se nos documentos de fls. 8078-8126; no depoimento de AAAAAAAAA (…).

O facto 481 baseou-se nos documentos de fls. 3156 e fls. 10961. (…)

O facto 482 baseou-se nos documentos de fls. 12389, 12413-12444, e no depoimento de DDDDD, já mencionado.

O facto 483 baseou-se nos documentos de fls. 283 e 299 do apenso 21; fls. 12625-12636.

O facto 484 baseou-se nos documentos de fls. 7865-7874; no depoimento de BBBBBBBBB (…).

O facto 485 baseou-se nos documentos de fls. 15-22 e 24-31 do apenso B; fls. 8588, e no depoimento de OOOOOOOO, já referido a propósito da “M.W.”.

O facto 486 baseou-se nos documentos de fls. 1170-1178 e fls. 289 do apenso 21; no depoimento de ZZZZZ (…).

O facto 488 resultou provado, no seguimento das considerações feitas em relação aos dois factos anteriores, bem como no teor da conversação interceptada nas sessões n.º 11910 e 11918 do Alvo 55122M, transcritas a fls. 131 e 134 do apenso 38, volume II.

O facto 489 baseou-se nos documentos de fls. 11094-11115; no depoimento, objectivo e credível, de CCCCCCCCC (…).

O facto 490 baseou-se nos documentos de fls. 4699; 4691, e 10317 (…).

O facto 491 baseou-se nos documentos de fls. 12659-12678, e 295 do apenso 21; bem como no depoimento (…) de DDDDDDDDD (…).

O facto 492 baseou-se nos documentos de fls. 12644-12652 e no depoimento (…) de EEEEEEEEE (…).

O facto 495 baseou-se nos documentos de fls. 1933; 2013-2035, bem como nos documentos de fls. 3338-3342 (…).

O facto 496 baseou-se no documento de fls. 2034 e 2013-2035.

O facto 497 e 498, basearam-se no documento de fls. 2890, 2896, 1396-1405 (…).

O facto 499 baseou-se nas declarações da arguida KK, no teor das sessões 23149 e 24507, do Alvo 56273M, transcritas a fls. 257 e 261 do Apenso 38, vol. I.

O facto 500 baseou-se nas declarações da arguida KK e no teor das sessões 26028 e 26033 do Alvo 56273M, transcritas a fls. 262 e 263 do Apenso 38, vol. I).

O facto 501 baseou-se nas declarações da arguida KK, as quais se mostram corroboradas pelas intercepções telefónicas referentes à sessão 4301 do Alvo 58231040, transcrita a fls. 289 do Apenso 38, vol. I; e à sessão 4307 do Alvo 58231040, transcrita a fls. 290 do Apenso 38, vol. I.

O facto 502 baseou-se no documento de fls. 170, do Apenso 27, e nas declarações da arguida (…).

O facto 503 baseou-se no documento de fls. 5 do apenso 34.

O facto 504 baseou-se nos documentos de fls. 15 e 26 do apenso 34.

O facto 505 baseou-se nos documentos de fls. 110 e 129 do apenso 34.

O facto 506 baseou-se nos documentos de fls. 2 do apenso 33.

O facto 507 baseou-se nos documentos de fls. 10,119 e 121 do apenso 39, e nas declarações da arguida KK (…).

O facto 508 e 509 basearam-se nos documentos de fls. 3271, exame pericial constante do apenso 48 e fls. 10961.

O facto 510 baseou-se nos documentos de fls. 3241, exame pericial constante do apenso 48 e fls. 10961.

O facto 511 resultou provado com base no teor da seguinte documentação, apreendida na busca realizada na Rua de ..., 2, 3º, em ..., constante de fls. 8, 15 e 16 do apenso 45, vol. I (…).

O facto 512 baseou-se no documento de fls. 36 do apenso 45, volume III (…)

O facto 513 baseou-se no documento de fls. 64 do apenso 40 (…).

O facto 515 baseou-se nos documentos de fls. 7, 29 e 30 do Apenso 42; fls. 5, 12, 15, 18, 36 do Apenso 43; e, fls. 216 e 30 do Apenso 46.

Os factos 516 e 517, basearam-se nas declarações da arguida KK; no teor das sessões 26028 e 26033 do Alvo 56273M, transcritas a fls. 262 e 263 do Apenso 38, volume I, e nos documentos de fls. 170 do apenso 27 (…).

O facto 518 baseou-se nos documentos de fls. 8804 e 8816.

O facto 519 baseou-se nos documentos referidos quanto aos factos 520 a 532 e 535.

O facto 520 baseou-se nos documentos de fls. 4938, 7488 e 7494.

Os factos 521 e 522, basearam-se nos documentos de fls. 4210, 11835 e 11887-11911; fls. 36 do Apenso 45, vol. I; fls. 212 do Apenso 45, vol. I, com destaque para o documento de fls. 11845, (mail dirigido à “E...D..., Lda”) (…). No depoimento (…) de FFFFFFFFF (…).

O facto 523 baseou-se nos documentos de fls. 8054; 8066; e fls. 143 do apenso 45, volume III.

Os factos 524 e 525 basearam-se nos documentos de fls. 26 do apenso 34, fls. 5301, 9953; 12212-12220, 12222, fls. 3156 e 9952, bem como no depoimento de NNNNNNN, já referido a propósito da “M.W.”.

O facto 526 baseou-se nos documentos de fls. 4699 e 5301.

O facto 527 baseou-se no depoimento de NNNNNNN, e nos documentos de fls. 4941-4953; 4957-4964.

O facto 528 baseou-se nos documentos de fls. 4221-4232, 11804-11805; fls. 30 do apenso 12; fls. 30, 49 e 51 do apenso 45, volume I.

O facto 529 baseou-se nos documentos de fls. 4190, 4195, e 4220.

Os factos 530 e 531 basearam-se nos documentos de fls. 4235, 12771-12785, 4190, 4195 e 4234; no depoimento (…) de GGGGGGGGG (…).

O facto 532 baseou-se nos documentos de fls. 12266-12283, fls. 40 e 42 do apenso 45, volume I.

O facto 533 baseou-se nos documentos de fls. 3156 e 11696.

O facto 534 baseou-se nos documentos de fls. 3271 e fls. 11696.

O facto 535 baseou-se nos documentos de fls. 4218, 12796-12799 e fls. 35 do apenso 45, volume I.

O facto 536 baseou-se nos documentos de fls. 4190, 4195, 4217. (…)

O facto 540 e 560, basearam-se nos documentos de fls. 3325-3328; 2521; 2570 e 2597, (…) bem como nos documentos referidos quanto aos factos 561 a 572.

O facto 541 baseou-se nos documentos de fls. 2521 e 2570.

O facto 542 baseou-se no depoimento de LL, que disse ter apurado que HHHHHHHHH era um sem-abrigo de ..., e no documento de fls. 166 do apenso 27, informações fiscais referentes a HHHHHHHHH, incompatíveis com a gerência da “E...D..., Lda”.

Os factos 543 e 544, basearam-se nos documentos de fls. 2597 e 241 do apenso 44, volume III.

O facto 545, no documento de fls. 166 do apenso 27 (…).

Os factos 546 e 547, basearam-se nos documentos de fls. 3325-3328, 3338-3342; no depoimento da testemunha IIIIIIIII (…). No depoimento de JJJJJJJJJ (…). Corroboraram os mencionados factos, as conversações interceptadas ao telemóvel utilizado pelo arguido BB, Alvo 56273M - .......40, sessão 6076, de 29/04/2013, transcrita a fls. 135, Apenso 38; na sessão 7318, de 02/05/2013, transcrita a fls. 147, Apenso 38, vol. I; na sessão 7444, de 03/05/2013, transcrita a fls. 148, Apenso 38, vol. I; na conversação da sessão 7567, de 03/05/2013, transcrita a fls. 150, Apenso 38, vol. I; sessão 7588, de 03/05/2013, transcrita a fls. 151, Apenso 38, vol. I; sessão 17599, de 31/05/2013, transcrita a fls. 244, Apenso 38, vol. I; sessão 1796, de 23/04/2013, transcrita a fls. 178, Apenso 38, vol. I.

O facto 548 baseou-se nos documentos de fls. 2, 54, 107, 109 e 150 do apenso 36.

O facto 549 baseou-se nos documentos de fls. 163 e 164 do apenso 36.

O facto 550 baseou-se nos documentos de fls. 2, 5 e 27 do apenso 37.

Os factos 551 e 552, basearam-se no Auto de Busca e Apreensão de fls. 4190 (…) e no teor da intercepção telefónica da sessão nº 23114, do alvo 56273M, transcrita a fls. 256 do apenso 38, volume I, na qual “DD avisa que lhe ligaram da S...., a dizer que tinha chegado “material da Panasonic”.

O facto 553 baseou-se na conversação interceptada, sessão 27045, do alvo 56273M, transcrita a fls. 264 do apenso 38, volume I.

O facto 554 baseou-se no documento de fls. 11.089 e no depoimento de KKKKKKKKK (…).

O facto 555 baseou-se no documento de fls. 2577 e no depoimento (…) de LLLLLLLLL (…).

O facto 556 baseou-se nos documentos de fls. 2, 3, 5, 9, 31, 32, 34-41 do apenso 42 (…).

O facto 557 baseou-se nos documentos de fls. 250 do Apenso 46 (…).

O facto 558 baseou-se na documentação constante de fls. 3533-3535; 8685-8689; 8706-8715 e 8777-8780.

O facto 559 baseou-se no documento de fls. 93, do apenso 44, volume I (…).

O facto 561 baseou-se nos documentos de fls. 9585, 9586, 9601-9615, e fls. 226 do apenso 44, volume II; fls. 3 do apenso 44, volume IV; no depoimento de MMMMMMMMM, já foi referido.

O facto 562 baseou-se nos documentos de fls. 7306, 7307, 7516-7525, fls. 35 e 297, do apenso 44 (Vol. II), fls. 143 do apenso 36, bem como no depoimento de AAAAA, já mencionado.

O facto 563 baseou-se nos documentos de fls. 11806-11808; fls. 249 do apenso 44, volume II; fls. 9 do apenso 44, volume IV.

O facto 564 baseou-se nos documentos de fls. 11814-11828, fls. 52 do apenso 44 (Vol. IV).

O facto 565 baseou-se nos documentos de fls. 3310 e fls. 11694.

O facto 566 baseou-se na documentação de fls. 9438-9448, fls. 24 do apenso 44 (Vol. V), fls. 145 do apenso 36.

O facto 567 baseou-se no depoimento de DDDDD, acima referido, e no teor dos documentos de fls. 12389-12411.

O facto 568 baseou-se nos documentos de fls. 4906-4930. NNNNNNNNN, reconheceu pessoalmente o arguido BB - Auto de reconhecimento de fls. 11017.

O facto 569 baseou-se nos documentos de fls. 5606 e 11660.

O facto 570 baseou-se no teor dos documentos de fls. 6394-6397, 6428-6436, 11073-11083; no depoimento, objectivo e credível, de YYYYYYY (…).

O facto 571 baseou-se nos documentos de fls. 6047 e 6428 (…).

O facto 572 baseou-se nos documentos de fls. 12292-12300, 14929-14933; fls. 25 do apenso 44 (Vol. V), fls. 144 do apenso 36. No depoimento (…) de OOOOOOOOO (…).

O facto 576 baseou-se na documentação de fls. 93 do apenso 44 (volume I); fls. 4190 e 4239.

A - no documento de fls. 4195 e 4207.

B.- nos documentos de fls. 4195-4196 v; 4197-4198, 4199-4206; 4215; 4217; 4220; 4234.

O facto 577 fundamenta-se na documentação constante do Apenso 44 (…).

O facto 578 baseou-se no documento de fls. 1 do Apenso 44, volume V (…).

O facto 579 baseou-se no documento de fls. 9 do Apenso 44, volume V (…).

O facto 580, baseou-se nos documentos de fls. 56 do Apenso 44, volume I; fls. 303 do Apenso 44, volume I, e fls. 170 do Apenso 44, volume II. (…)

O facto 581 baseou-se, nos documentos de fls. 67-92 do Apenso 44, vol. I, fls. 108-131 do Apenso 44, vol. IV, e fls. 145 e 162 do Apenso 45, vol. I, bem quanto ao já referido a propósito dos factos 55-85; 111-137; 161-183; 205-232; 282-286; 303-307; 313, 315,317, 321, 324, 327-335, 338-341; 344-352; 362, 364, 368, 369, 372-380, 388-392; 417-429; 468-486, 489, 491, 492, 520-528; 530, 532,535, 561-568, 570-572.

O facto 582 baseou-se nos documentos de fls. 2177, 2195-2207; 10484; 10501-10522; 10526, 14960-15031; e nos depoimentos de IIIII e WWW, já mencionados.

O facto 583 baseou-se na documentação referida no facto antecedente, bem como na conversação interceptada na sessão n.º 8096, do Alvo 55122M, (telemóvel utilizado pelo arguido BB), transcrita a fls. 80 do Apenso, vol. II (…).

Em relação ao facto 585, dão-se por reproduzidas as considerações tecidas quanto aos factos 118 a 125; 284-288; 291; 292; 297 a 302; 304 a 307; 310; 311; 313; 317 a 326; 335 a 337; 352 a 354; 364; 369 a 371; 378; 381 a 385.

O facto 586 baseou-se no teor da conversação da sessão 5526, do Alvo 56555M, transcrita a fls. 266 do Apenso 38, vol. I, (telemóvel utilizado pela arguida AA) (…).

(…) em relação ao facto 587, acresce que as testemunhas PPPPPPPPP; YYYY; MMMMMMMMM; DDDDD; MMMMMM; QQQQQ e UUUU, confirmaram terem feito fornecimentos às empresas identificadas no facto 19 (…); e quanto ao facto 588, as testemunhas PP; LLL; MMM; RRR; PPPPPPPPP; BBB; UUU; QQQQQQQQQ; KKKK; JJJJJ; RRRRRRRRR; SSSSSSSSS; EEEEEE; TTTTTTTTT; UUUUUUUU e XXXXXXXX, referiram terem feito fornecimentos às empresas identificadas no facto 19 (…). Corroborando tal factualidade (…), a documentação constante do Apenso 44, Volume II (…).

Quanto ao facto 589, dando-se por reproduzidas as considerações feitas quanto aos factos 34-38, 42-49; 50; 89-90; 95; 97-103;142; 144; 153; 197; 246; 247, 248; 250; 252; 253; 254; 261-264, 266, 398; 400; 401, 407; 408; 412; 413; 434-437; 496-498, 502; 541-545, conclui-se que o modo de vida dos arguidos e o seu sustento, traduziu-se na actividade ilícita descrita nestes autos. (…)

Em todas as empresas, verifica-se uma intervenção de destaque do arguido BB, (…) tal como confirmado pela testemunha LL, concluindo-se tal como em relação aos factos 31 e 75. (…)

De resto, é este arguido quem dá instruções aos restantes co-arguidos, acerca dos valores e produtos a vender aos receptadores; quais as empresas a contactar para encomendar mercadorias (sem pagar); sobre como proceder em relação a documentação bancária e documentação financeira, referente às empresas instrumentalizadas pelos arguidos; sobre pagamentos e depósitos Bancários. Verifica-se também que este arguido é frequentemente contactado pelos coarguidos, que o vão informando das acções realizadas no decorrer da “actividade”, e lhe colocam dúvidas, as quais o arguido BB esclarece, dizendo-lhes como devem proceder.

É o que resulta das intercepções telefónicas transcritas a fls. 60-62; 80, 83, 91, 134-139, 147-149, 183, 192-194, 215, 221, 244, 261-265, 271-274 do apenso 38, volume I; e transcritas a fls. 79-89; 105; 109; 111; 115-120; 131-137 do apenso 38, volume II, cujas sessões e alvos aí estão identificados, e se dão por reproduzidas.

A actividade ilícita levada a cabo pelo arguido BB, respeitante ao modus operandi descrito nestes autos, foi além da factualidade apurada, é o que resulta do depoimento de UUUUUUUUU, da empresa lesada “B...., SA”, (…); OO, da lesada “M..., Lda.”, (…); CCC, legal representante da “N..., Lda.”, (…).

Os factos 591 a 594, basearam-se no documento de fls. 11292-11301, traduzido a fls. 26380-26400.

O facto 595 baseou-se nos documentos de fls. 3156, 10961 e fls. 59 e 48 do apenso 48, volume II. (…)

O facto 596 baseou-se nos documentos de fls. 4691, 4979, 4987, e 11090.

O facto 597, nos documentos de fls. 1 e 17 do apenso 45, volume III.

O facto 598 baseou-se no documento de fls.4 do apenso 46.

O facto 599 baseou-se no documento de fls. 1 do apenso 45, volume III; fls. 8 e 24 do apenso 46.

O facto 600 baseou-se no documento de fls. 259 e 262 do apenso 46.

O facto 601 baseou-se nos documentos de fls. 48 e 54 do apenso 46.

O facto 602 baseou-se nos documentos de fls. 93-99 e 111 do apenso 48, volume II, e fls. 3241 e 10961.

O facto 606 baseou-se nos documentos de fls. 7, 13 e 17 do Apenso 40; fls. 5 do Apenso 40. Realçando-se que o cartão bancário do BES, n.º .... .... .... ..97, em nome de QQQQQQ, que foi utilizado no pagamento das facturas de fls. 7, 13 e 17 do Apenso 40, respeitantes a despesas (água e gás), da M.W..

O facto 607 baseou-se nos documentos de fls. 4691; fls. 139 do apenso 47, volume II.

O facto 608 baseou-se nos documentos de fls. 25, 31, 35-45 do apenso 26

O facto 609 baseou-se na documentação bancária constante de fls. 9 a 27 do apenso 25, referente ao período compreendido entre 8-1-2010 e 19-4-2013, e no depoimento de DDD, que sobre esta matéria referiu ter depositado, a pedido do arguido BB, um cheque este recebera de VVVVVVVVV, para pagamento de mercadorias que lhe foram “revendidas” pelo arguido BB, adquiridas às lesadas, no valor de 15 mil euros, na conta bancária da CGD, pertencente a QQQQQQ, mãe do arguido BB, e que tirou cópia desse cheque, a qual se encontra a fls. 23558.

O facto 610 baseou-se na documentação bancária constante de fls. 49 a 131 do apenso 25 (…).

O facto 611 baseou-se nos documentos de fls. 9- 27; 49-131 do apenso 25; fls. 25, 31, 35-45 do apenso 26.

O facto 612 baseou-se nos documentos de fls. 14; 20v; 21; 23; 26v; 116 do apenso 25.

O facto 613 baseou-se nos documentos de fls. 1490v, 2090, 626; fls. 145 e 148 do apenso 47, volume II, e no depoimento de DDD (…).

O facto 614 baseou-se nos documentos de fls. 149, 152-156 do apenso 47, volume II; fls. 2545, 2091, 7618 (…).

O facto 615 baseou-se nos documentos de fls. 4691, fls. 140-142 do apenso 47, volume II (…).

O facto 616 baseou-se nos documentos de fls. 143, 149 e 155-156 do apenso 47, volume II; fls. 4691.

O facto 617 baseou-se nos documentos de fls. 4691, fls. 145 do apenso 47, volume II. (…)

O facto 618 baseou-se no documento de fls. 990.

O facto 619 baseou-se no documento de fls. 1490v e 2090.

O facto 620 baseou-se no documento de fls. 626.

O facto 621 baseou-se nos documentos de fls. 2515; 4699 e nos depoimentos de WWWWWWWWW e QQ, já referidos.

O facto 622 baseou-se no documento de fls. 90 do apenso 42.

O facto 623 baseou-se no documento de fls. 1492 v.

O facto 624 baseou-se no documento de fls. 8392, 8393.

O facto 625 baseou-se nos documentos constantes de fls. 90 do apenso 42 (cadernetas bancárias) (…).

O facto 626 baseou-se no documento de fls. 1778-1779.

O facto 635 e 636, basearam-se no teor da sessão n.º 11910 do Alvo 55122M, transcrita a fls. 131 do Apenso 38, vol. II, entre os arguidos BB e MM, em que este indica procurar vender mercadorias por “cinquenta por cento do valor da factura”; da sessão n.º 11923 do mesmo Alvo, transcrita a fls. a fls. 136 do Apenso 38, vol. II, entre os mesmos arguidos em que decidem revender as mercadorias por metade do seu preço; no teor da sessão n.º 10976 do Alvo 55122M, transcrita a fls. a fls. 115 do Apenso 38, vol. II, em que o arguido MM diz ao arguido BB, que vai receber o dinheiro da venda dos vinhos “PÊRA ...”, “HERDADE ...” e “HERDADE ...”, lamentando que nem metade do valor se realizou, pois, foi tudo vendido por três mil e tal euros quando valia quinze mil euros.

O facto 637 baseou-se nos documentos de fls. 3391, 3417, 3421, 3425.

O facto 638 baseou-se nos documentos de fls. 3417-3535; 6478.

O facto 639; nas indicadas alíneas, basearam-se nos seguintes documentos:

A : Nos documentos de fls. 34 a 36 do apenso 40.

B: Nos documentos de fls. 48 do apenso 40; 173 do apenso 44, volume I; fls 15 do apenso 44, volume I; 124 do apenso 45, volume I.

C: No documento de fls. 8796, 8804.

D: No documento de fls. 44 do apenso 45, volume I.

E: Nos documentos de fls. 167, 170, 200, 201, 202 e 203 do apenso 44, volume I; fls, 16, 75, 76 do apenso 44, volume IV; fls. 296 do apenso 44, volume II.

F: No documento de fls. 64 do apenso 44, volume IV.

O facto 640 baseou-se nos documentos de fls. 34 do apenso 40 e fls. 4238 (…).

O facto 641 baseou-se nos documentos de fls. 173 e 174 do apenso 44, volume I (…).

O facto 642 baseou-se no documento de fls. 194 do apenso 44, volume I.

O facto 643 baseou-se nos documentos de fls. 64 do apenso 44, volume IV; fls. 286 do apenso 44, volume II.

O facto 644 baseou-se no documento de fls. 8600.

Os factos 645 e 646, basearam-se no documento de fls. 8639.

O facto 647 baseou-se no documento de fls. 8703.

O facto 648 baseou-se no documento de fls. 8774; fls. 64 do apenso 44, volume IV.

O facto 649 baseou-se nos documentos de fls. 8796 e 8829.

O facto 650 baseou-se nos documentos de fls. 9784-9791, 7508 e 7509, ou seja, os bens aí referidos foram “revendidos” por metade do seu preço, reforçando o referido a 635.

O facto 651 baseou-se na sessão n.º 11203 do Alvo 56273M, telemóvel do arguido BB, transcrita a fls. 195 do Apenso 38, vol. I (…) na sessão n.º 9688 do Alvo 55122M, telemóvel do arguido BB, transcrita a fls. 104 do Apenso 38, vol. II, (…).

O facto 652 baseou-se na documentação de fls. 1 e 28 do Apenso 40.

O facto 653, nas seguintes alíneas, baseou-se nos documentos aí indicados:

A - Nos documentos de fls. 3428, 3515, 3516 e 3517.

B - Nos documentos de fls 3429 a 3514.

C- Nos documentos de fls. 3529 a 3532.

D - Nos documentos de fls. 3533 a 3535.

E - Nos documentos de fls. 8602 a 8612.

F - Nos documentos de fls 8676 a 8684.

G - Nos documentos de fls. 8685 a 8689.

H - Nos documentos de fls 8706 a 8715.

I - Nos documentos de fls 8716 a 8720.

J - Nos documentos de fls 8721 a 8724.

K - Nos documentos de fls. 8726 a 8729.

L - Nos documentos de fls 8720 e 8730 a 8751.

M - Nos documentos de fls 8752 a 8754.

N - Nos documentos de fls. 8776 a 8780.

O - Nos documentos de fls. 8798 a 8803.

P - Nos documentos de fls. 8804 a 8816.

Q - Nos documentos de fls. 9784 a 9791.

O facto 654 baseou-se nos documentos de fls. 3465; 9119, e fls. 7261. (…)

O facto 655 baseou-se no documento de fls. 3498 e 7549. (…)

O facto 656 baseou-se nos documentos de fls. 3506 e 7369.

O facto 657 baseou-se nos documentos de fls. 7972 e 8608, (…).

O facto 658 baseou-se nos documentos de fls. 2951, 2958, 8742, ou seja, foi revendido por menos de cerca de 36,6% do valor a que foi adquirido, sem IVA, confirmando-se o referido em 635.

O facto 659 baseou-se nos documentos de fls. 7908 e 8736, ou seja, foram revendidos por montante que corresponde, a pouco mais de 50% do valor a que foram adquiridos, sem IVA.

O facto 660 baseou-se nos documentos de fls. 6047 e 6428, ou seja, foram revendidos por montante que corresponde, a pouco mais de 78% do valor a que foram adquiridos, sem IVA. (…)

A empresa “F. ........” e o arguido II, encontram-se também referenciados nas conversações interceptadas nos autos, designadamente:

* na sessão n.º 11203 do Alvo 56273M, telemóvel do arguido BB (cfr. transcrição a fls. 195 do Apenso 38, vol. I), em que o “XXXXXXXXX” (que reside no ... e realiza obras na casa do BB em ...) ajudou a carregar a máquina que o arguido TTTTTT levou para o norte desde o armazém do BB, em .... O “XXXXXXXXX” diz que vai voltar ao armazém para levar o “varão roscado” para “o II”, para o que vai elaborar uma “guia da Al...” para o caso de ser fiscalizado. O arguido BB diz para dizer ao “II” que vende os varões por um bom preço.

* na sessão n.º 9688 do Alvo 55122M, telemóvel do arguido BB (cfr. transcrição a fls. 104 do Apenso 38, vol. II), em que o BB pergunta ao “XXXXXXXXX” se levou diversos equipamentos ao “II” e pergunta quantas rebarbadoras têm, o “XXXXXXXXX” diz que são oito ou nove grandes. O BB diz que também vai tentar vender aquelas ao II.

* na sessão n.º 6425 do Alvo 56273M, telemóvel do arguido BB (cfr. transcrição a fls. 140 do Apenso 38, vol. I), em que o TTTTTT está com o DD “DD” a entregar mercadorias (“filme”) e o BB diz ser urgente efectuar um depósito de €2.000 antes das 15h00 no BES. Depois, liga a indicar o n.º da conta que é transmitido, através da AA - ...................19, o BB diz que vai aparecer “II” ou “II”.

* na sessão n.º 30192 do Alvo 56273M, telemóvel do arguido BB (cfr. transcrição a fls. 140 do Apenso 38, vol. I), em que os arguidos DD e BB falam de 250 botas “da HR” que venderam “ao II”.

Na documentação apreendida na busca realizada na Rua ..., 62, 2º esq, ..., residência do arguido BB (cfr. fls. 1 do Apenso 40), consta um papel manuscrito pelo arguido BB, conforme já se referiu, com os seguintes dizeres: “Sr. II - 7.500 €”, “VEIO O ÓLEO E AS BOTAS?”; e, a fls. 28 do Apenso 40, com as inscrições manuscritas: "PAGAR AO II (b) BOTAS P’RÓ II (b)”. (…)

Da prova documental:

(sem prejuízo da já pontualmente referida).

DILIGÊNCIAS (BUSCAS E APREENSÕES):

• Auto de Busca domiciliária na Rua ..., nº 62-2º Esq, no ..., morada utilizada pelos arguidos BB, AA e SSSS (a fls. 3156; e termo de entrega a fls. 9952);

• Auto de Apreensão do veículo ..-NM-.. (a Fls. 3171 e termo de entrega a fls. 4184)

• Auto de Busca domiciliária na Rua ..., 12-4ºEsq., ..., ..., residência do arguido MM (a fls. 3213).

• Auto de Busca domiciliária na Av. Prof. ..., n.º 21-3ºEsq., ..., residência do arguido DD (a fls. 3241).

• Auto de Busca domiciliária na Rua do ..., n.º 19, ..., residência da suspeita CC (a fls. 3271).

• Auto de Busca na Rua de ..., n.º 2, 3º, ..., sede actual da L... mercadorias, Lda (a fls. 3292).

• Auto de Apreensão de chaves (entre as quais as do estabelecimento sito na Rua de ..., Lote 2, 1º Piso, Loja 3, ...) - a fls. 3306;

• Auto de Busca na ..., sede actual da E...D..., Lda (a fls. 3310);

• Auto de Apreensão Cautelar na Rua ..., 50, 52 e 54, ... (a fls. 3359);

• Auto de Busca domiciliária na Rua do ... nº 17, ..., ..., residência do arguido TTTTTT (a fls. 3365).

• Auto de Busca na Av. ..., nº 809, ..., sede e instalações da empresa M..., Lda. (a fls. 3425 e nomeação de fiel depositário a fls. 3413);

• Auto de Busca no pavilhão industrial sito na Rua das ..., nº 131, ..., propriedade do arguido VVVVVVVVV, sócio e gerente da M..., Lda. (a fls. 3417 e nomeação de fiel depositário, a fls. 3413;

• Auto de busca domiciliária na Av. Faustino Moreira dos Santos, nº 336, Gandra - Paredes, residência do arguido VVVVVVVVV (a fls. 3421);

• Auto de busca fora do território nacional, realizadas com recurso a pedido de cooperação às autoridades judiciárias de Huelva, ESPANHA, nas seguintes moradas (cfr. fls. 4690 - recebimento dos objetos a fls. 4869):

• Calle ..., 21, ..., ..., Espanha, residência dos arguidos BB e AA (a fls. 4691); e,

• ..., armazém/nave n.º 51, ..., armazém utilizado pelos arguidos BB e AA (Auto a Fls. 4699)

• Auto de apreensão do veículo ..-NC-.. (a fls. 4691);

• Auto de apreensão do veículo ..-NJ-.. (a fls. 4011 e termo de entrega a fls. 4932);

• Auto de busca nas instalações/armazéns n.ºs 315, 316, 317 e 318, na Rua ..., n.ºs 50-52-54, ... (a fls. 4195);

• Auto de busca domiciliária na residência da arguida CC na Rua ..., Loteamento ... ... (a fls. 8520);

• Auto de busca domiciliária à cela que o arguido YYYYYYYYY ocupa no Estabelecimento Prisional de ..., na ... (a fls. 8547);

• Auto de busca à sede e instalações da sociedade A...& Filho, Lda, gerida por FF, na Rua ..., ... (a fls. 8600);

• Auto de busca à sede e instalações das sociedades C..., Unipessoal, Lda e I...., Lda., ambas geridas por ZZZZZZZZZ, na Rua ..., s/n, ... (a fls. 8639);

• Auto de busca à sede e instalações da sociedade F..., Lda, gerida por HH, na Rua da ..., nºs. 68 e 70, ... e às instalações da mesma sociedade na Rua ..., ..., entrada pelo n.º 14 da Rua ..., na mesma localidade (a fls. 8829 e 8796);

• Auto de busca à sede e instalações da sociedade C...A..., Lda, gerida por AAAAAAAAAA, no Largo de ... (...), e às instalações da mesma sociedade no Parque Industrial de ... ... (a fls. 8768 e 8703, respectivamente);

• Auto de busca à sede e instalações da sociedade M... & Filhos, Lda, gerida por GG e BBBBBBBBBB em ..., ...) e às instalações da mesma sociedade na Rua ..., 37, ... (a fls. 8774 e 8783, respectivamente).

• Auto de Arresto: ½ do prédio rústico com 49.200 m2, sito em ..., registado na respectiva CRP sob o n.º 5404/20111014, inscrito na matriz sob o n.º 2 Secção P (cfr. certidão permanente a fls. 2545 e informação do Serviço de Finanças a fls. 2091), em nome de CCCCCCCCCC (cfr. fls. 4085); e, nomeado fiel depositário: DDDDDDDDDD, com domicílio no ... (cfr. fls. 5777 e nomeação a fls. 6969 e 7997);

• Auto de avaliação de imóvel a fls. 7618 que atribuiu à totalidade do imóvel (de que apenas foi arrestado ½) o valor de €74.170,00;

• Autos de apreensão de Objectos:

• Objetos apreendidos nos Armazéns n.ºs 315, 316, 317 e 318, na Rua ... n.ºs 50-52-54, ...¬ Guia de Depósito a fls. 4241 (Tires), Guia da chave que permaneceu apreendida a fls. 4252;

• Objetos apreendidos no decurso da busca domiciliária na Rua ..., nº 62-... - Guia de Depósito a fls. 4262 - Guia das chaves a fls. 4300 - Guia de pasta de documentos a fls. 4866

• Objetos apreendidos no decurso da busca domiciliária na Rua ..., 12-4ºEsq., ..., ... - Guia de Depósito a fls. 4267 (carimbos)

• Objetos apreendidos no decurso da busca domiciliária na Av. ..., n.º 21-3ºEsq., ... - Guia de Depósito a fls. 4270

• Objetos apreendidos no decurso da busca domiciliária na ... - Guia de Depósito a fls. 4275 - Guia de pasta de cor cinzenta a fls. 4867 - Termo de Entrega a fls. 10321 (Despacho a fls. 8874)

• Objetos apreendidos no decurso da busca na Rua de ..., n.º 2, 3º, ...- Guia de Depósito a fls. 4286

• Objetos apreendidos no decurso da busca na Rua de ... 2, 1º Piso, Loja 3, ... - Guia de Depósito a fls. 4297 - Guia de Depósito de Dossier a fls. 4898 - Termo de Entrega a fls. 5606

• Objetos apreendidos no decurso da busca domiciliária na Rua do ... nº 17, ... - Guia de Depósito a fls. 4303

• Objetos apreendidos na busca realizada na Av. ..., nº 809, ... - nomeação de Fiel Depositário a Fls. 3413

• Objetos apreendidos na busca realizada no Pavilhão industrial sito na Rua das..., nº 131, ... - nomeação de Fiel Depositário a Fls. 3413 - Termo de Entrega a fls. 9514

• Objetos apreendidos no decurso das buscas realizadas fora do território nacional na ..., e no ..., armazém/nave n.º 51, ... - Guia de Depósito a fls. 4890 - Termo de Entrega a fls. 5312 - Termo de Entrega a fls. 6860 - Guia de Entrega do Veículo ..-NC-.. a fls. 4896 – Termo de Entrega a fls. 10120 - Guia de Depósito de Informáticos e Telemóveis a fls. 4899 - Termo de Entrega a fls. 9952 - Termo de Entrega a fls. 10317 – Guia de Depósito das chaves MAN a fls. 11126

• Cartão telefónico, da rede VODAFONE, com o n.º ..........49, em formato "micro-sim", a fls. 8549, apreendido no decurso da busca domiciliária à

cela que o arguido YYYYYYYYY ocupa no Estabelecimento Prisional de ... (Auto a fls. 8547)

• Máquina de lavagem de viaturas, apreendida no decurso da Busca às instalações da sociedade C...A..., Lda, no Parque Industrial de ..., Lote 34, ... (Auto a fls. 8703)

• Três bidons de óleo/lubrificante, apreendidos no decurso das buscas realizadas na sede e instalações da sociedade F..., Lda, na Rua da ..., nºs. 68 e 70, ... e às instalações da mesma sociedade na Rua ... 741-A, ... (Autos a fls. 8829 e 8796)

• Telemóvel apreendido ao arguido HH no decurso de busca realizada na Rua ... 741-A, ... - Guia de Depósito a fls. 9839; Auto de Exame Pericial a fls. 8948

• Ciclomotor, da marca “A......”, modelo/versão “SR-50-R”, com a matrícula “..-NI-..”, apreendido ao arguido EEEEEEEEEE - Auto de Apreensão a fls. 10648;

• Auto de Exame Direto a fls. 10647; Nomeação de fiel depositário a fls. 10652;

(…)

• Certidão a fls. 2

• Documentação bancária a fls. 232 e no Apenso 1

• Contrato a fls. 65

• Informação fornecida pela Segurança Social a fls. 111

• Extratos e fichas de assinaturas a fls. 189 e cópia dos cheques sem provisão emitidos sobre a conta a fls. 320

• RDE a fls. 310

• Documentação bancária relativa à suspeita FFFFFFFFFF no APENSO 7

• Informações sobre QQQQQQ, a Fls. 636

• Informação fornecida pela Segurança Social a fls. 9835

• auto de busca e apreensão a fls. 4691, fls. 78 do Apenso 47-vol. II, fls. 7664, fls. 10352;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691; fls. 78 do Apenso 47-vol. II, fls. 7664, fls. 10352;

• documentação a fls. 14 do Apenso A;

• RDE a fls. 310;

• documentação bancária relativa à arguida FFFFFFFFFF no Apenso 7,

• Informações sobre QQQQQQ, a fls. 636;

• Informação fornecida pela Segurança Social a fls. 9835;

• documentação a fls. 14 do Apenso A;

• documentação a fls. 15 do Apenso 29,

• documentação a fls. 143 e 145 do Apenso 1 e a fls. 7656

• documentação a fls. 173, 381, 412, 431, 519,. 563, 571, 603, 695, 707, 720, 735, 764, 777, 919, 1931, 1932, 2053, 2636, 2648, 2657; 7162 e fls. 10488;

• cheques a fls. 338, 358 e 371; 357, 354 e 333; 359; 336; 346; 321 e 328; 367, 368; 7237; e, cheque n.º 42152794 a fls. 337;

• fls. 274, 1002, 2268, 3141, 6262, 7306 e 7525, 7202, 7320, 7569, 8178, 8200, 8935, 9079, 9265, 9583, 9678, 9884, 9918,10416, 10501,

• a foto e o passaporte de BBBBB a fls. 2206

• sessão 2413 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 23 do Apenso 38 - Vol. I);

• sessão n.º 8185 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 87 do APENSO 38 - Vol. II)

• RDEs a fls. 289, fls. 8398,

• Apenso C - NUIPC 1776/11.5...;

• fls. 180 do APENSO C

• fls. 209 do Apenso F;

• termo de entrega a fls. 10318)

• fls. 24 do Apenso 47

• facturas de fls. 8716 a 8720;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691

• documentação bancária relativa à arguida OOOO no Apenso 9;

• informação das Finanças a fls. 1230, fls. 2090, 1488 e 2090, 1488-vs, 1249

• cópia do cheque a fls. 7324

• cópia do contrato de financiamento a crédito n.º ........10 a fls. 38 do Apenso 9,

• informação da Fidelidade Mundial Seguros a fls. 1162

• cópia do contrato de Leasing n.º 7567 a fls. 4 do Apenso 9 e a fls. 7650, NUIPC 2092/13.3... - Apenso E;

• cópia do contrato de financiamento a crédito n.º ........10 a fls. 38 do Apenso 9;

• informação da Fidelidade Mundial Seguros a fls. 1162;

• informação do CCPA ... a fls. 1157 e fls. 1572 e cópia do expediente que deu origem ao NUIPC 93/13.0..., a fls. 2463;

• fls. 4 e 18 do Apenso E,

• fls. 8242-8315, fls. 1 do Apenso 40;

• cópia de cheque a fls. 8173 e 8174;

• documentação a fls. 9531 e a fls. 156 do APENSO C

• queixa a fls. 3105 e NUIPC 1882/11.6... - Apenso F;

• cheques BES ........24 Original a fls. 243, cheque BES ........88 Original a fls. 243; cheque BES ........70 Original a fls. 244; e, cheque BES ........61 Original a fls. 244, todos do Apenso F;

• cópia dos cheques de fls. a 12 9 do Apenso 29;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691;

• termo de entrega a fls. 10318;

• fls. 2177, 3141, 6810, 6819, 6878, 7686, 10526,10988 e 11116;

• contrato de cessão de quotas”

• fls. 844 e certidão permanente a fls. fls. 6439;

• sessão n.º 8185 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 87 do APENSO 38 - Vol. II)

• fls. 33 e 182 do Apenso H;

• fls. 308 do APENSO J, vol. II;

• documentação bancária relativa à sociedade S..., Lda, no Apenso 17;

• documentação bancária relativa à arguida JJ no Apenso 19;

• cópias de cheques a fls. 32 e 143 do Apenso 17;

• documentação a fls. 6905 e 7008; e cópia do cheque a fls. 132 do Apenso 17;

• documentação a fls. 9847 e cópia dos cheques a fls. 133 e 134 do Apenso 17;

• documentação a fls. 7211, e cópia do cheque a Fls. 33 do Apenso 17;

• documentação a fls. 7988 e cópia do cheque a Fls. 40 do Apenso 17 e fls. 7994;

• documentação a fls. 9 do APENSO J;

• documentação a fls. 9406; e cópia do cheque a fls. 35 do Apenso 17;

• documentação a fls. 10223 e 10419; e cópia de cheque a fls. 41 do Apenso 17;

• queixa e documentação a fls. 3 do Apenso H (NUIPC 542/11.2...);

• auto de busca e apreensão a fls. 4691,

• informação da VODAFONE a fls. 2214

• facturas de fls. 8752 a 8754

• informação da Segurança Social a fls. 1773;

• relato e documentação a fls. 6878; e cópia dos cheques a fls. 48 e 51 do Apenso 17;

• cópia do cheque a fls. 19 do Apenso 12 e fls. 5618;

• cópia do cheque .......50 de €9.268,83 a fls. 39 do Apenso 17;

• cópias dos cheques n.º .......49 a fls. 38 e cópia do cheque n.º .......34 a fls. 52, ambos do Apenso 17;

• cópia do cheque a fls. 49 do Apenso 17; e documentação a fls. 9385;

• cópia do cheque n.º .......47 a fls. 37 do Apenso 17;

• cópia do cheque n.º ........14 a fls. 135 do Apenso 17;

• cópia do cheque n.º .......39 a fls. 34 do Apenso 17;

• cópia do cheque n.º ........26 a fls. 131 do Apenso 17;

• cópia dos cheques a a Fls. 43 e 44 do Apenso 17;

• auto de busca e apreensão a fls. 3417;

• nomeação de fiel depositário - fls. 3413;

• termo de entrega a fls. 9514,

• fls. 388, 386, 2272, 6802, 6878, 6953, 6964, 6974, 7025, 7197, 7244, 8132, 8133, 8134, 8129, 9196, 9223, 9463, 9548, 9663, 9665, 9697, 9848, 11128,

• certidão permanente a fls. 1224;

• requerimento para registo assinado pelo arguido CCCCCCC a fls. 1433 - com base na “Acta n.º 3” de 06/12/2011 - fls. 1437;

• requerimento para Registo assinado pelo arguido GGGGGGGGGG a fls. 1443 - com base na “Acta n.º 4” de 04/01/2012 - fls. 1437;

• fls. 90, 96 e 101 do Apenso D (NUIPC 150/12.0...)

• documentação bancária relativa à P..., Unipessoal, Lda, no Apenso 12;

• informação das Finanças a fls. 1908 e 2090

• fls. 83 do Apenso D;

• sessão n.º 8386 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 192 do Apenso 38 - Vol. I);

• facturas de fls. 3428, 3515, 3516 e 3517; fls. 8602 a 8612; fls. 8721 a 8724; fls. 8608,

• análise documental a fls. 11169;

• documentação a fls. 9 do Apenso J;

• cheques a fls. 32 do Apenso 12 - original a fls. 40 do Apenso D e a fls.

38 do Apenso 12 - original a fls. 40 do Apenso D; e Apenso 150/12.0...;

• cópia do cheque a fls. 35 do Apenso 12;

• cópia do cheque a fls. 71 do Apenso 12;

• cópia dos cheques a fls. 31 e 39 do Apenso 12,

• cópia do cheque a fls. 28 do Apenso 12

• cópia do cheque a fls. 25 do Apenso 12;

• cópia do cheque a fls. 34 do Apenso 12 e 7964;

• cópia dos cheques a fls. 66, 67, 68 e 69 do Apenso 12;

• cópia dos cheques a fls. 37 do Apenso 12 e a fls. 5647

• cópias do cheque a fls. 19, 26, 69, 70 do Apenso 12 e fls. 5618;

• cópia do cheque 00000038 de €5.667,84 a fls. 30 do Apenso 12;

• cópia do cheque n.º 00000039 a fls. 24 do Apenso 12;

• cópia do cheque 00000032 a fls. 42 do Apenso 12;

• cópia do cheque 00000031 a Fls. 43 do Apenso 12

• cópia do cheque n.º 00000007 a fls. 40 do Apenso 12;

• cópia do cheque a fls. 27 do Apenso 12;

• fls. 485, 474, 290500, 529, 592, 836, 825, 1081/1082, 1061 e 1081; 1256, 2377, 2380, 2538, 1497 e 1552, 1516, 1529, 1534 e 2156, 2293-2364, 2729, 4179, 4967, 6829 e 6911, 7036, 7469, 9870, 10254, 10832, 10391, 10340 • NUIPC 156/13.2... - Apenso B;

• fls. 5 e 164 do Apenso 28;

• fls. 2, 5, 16, 17 e 79 do Apenso 40;

• fls. 10 do APENSO 42

• fls. 36, 69, 78, 90, 91, 119, 120, 135, 136, 220 do APENSO 46;

• fls. 1646 do Apenso 47, vol. II;

• fls. 179 e 328 do Apenso 41 - Volume IV

• fls. 67, 73, 75, 147, 153, 154, 155 e 227 do Apenso 46;

• fls. 1 e ss., 53, 68 e 69 do Apenso 47;

• fls. 138 do Apenso 47, vol. II;

• fls. 20, 45, 86 e 101 do Apenso 43;

• fls. 73, 86 e 91 do Apenso G,

• folha suporte com fotos a fls. 10316;

• fls. 1759 dos autos e 68 do APENSO 50;

• certidão de registo comercial a fls. 450;

• acta n.º 14 de 28/12/2011 a fls. 494;

• agenda a fls. 2 do Apenso 45, vol. I;

• cartão de cidadão a fls. 1145;

• Relato a Fls. 2139 - factura a fls. 2373;

• contrato de crédito a fls. 47 do Apenso 28 - Vol. II

• RDEs a fls. 289, 2123, 8421, 9877 e 11090;

• sessão 10976 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 115 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessões 178 e 381 do Alvo 56555M (Transcrição a fls. 53 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão 11709 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 129 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessões 85 e 87 do Alvo 56682M (Transcrição a fls. 75 e 76 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão n.º 11203 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 195 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão n.º 7978 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 76 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 13953 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 213 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão 8545 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 90 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 9382 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 100 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 1411 do Alvo 56555M (Transcrição a fls. 158 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão n.º 8706 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 94 do APENSO 38 - Vol. II)

• sessão n.º 3907 do Alvo 58231040 (Transcrição a fls. 280 do APENSO 38 - Vol. I)

• sessão n.º 11412 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 123 do APENSO 38 - Vol. II)

• informação da Segurança Social a fls. 620

• informação das Finanças a Fls. 1490 e 6110

• documentação bancária relativamente à M.W., no APENSO 2 e APENSO 24

• documentação a fls. 226 do Apenso 28 - Vol. I;

• documentação bancária relativa a QQQQ, no Apenso 6;

• documentação a fls. 76 do Apenso 28 - Vol. II

• documentação a fls. 2518 e 1624 do BBVA - Instituição Financeira de

Crédito, SA;

• cópia de cheque a fls. 275 do Apenso 2

• documentação a fls. 4954; Cópia do cheque a fls. 5711

• documento VODAFONE a fls. 2242

• documentação a fls. 2177; Fls. 3156

• documentação no APENSO K (NUIPC 2928/13.9...);

• documentação a fls. 7060; Cópia dos cheques a fls. 287 e 288 do

Apenso 2

• documentação a fls. 7344; Fls. 112, 113, 127, 128, 129, 130, 242 do

APENSO 46;

• documentação a fls. 7144;

• documentação a fls. 7168; Cópia do cheque a fls. 282 do Apenso 2

• documentação a fls. 7410 e 7574; Cópia do cheque a fls. 259 do Apenso 2;

• documentação a fls. 7393; Fls. 198 do Apenso 46; Cópia do cheque a fls. 286 do Apenso 2

450

• documentação a fls. 7499; Fls. 240 do Apenso 46, factura nº 39, a fls. 9791, e fls. 9790,

• análise documental a fls. 11169;

• cópias dos cheques a fls. 5636 e 5640

• cópia dos cheques a fls. 264, 265, 266, 271, 272, 273, 274, 292, 293 e 294 do Apenso 2.

• cópia do cheque a fls. 267 do Apenso 2; documentação a fls. 7547,

factura a fls. 7549, factura a fls. 3498;

• cópia de cheque ........61 de 21/01/2013 no valor de €9.680,14, a fls. 261 do Apenso 2;

• guia de remessa a fls. 7369, Fatura a fls. 3506 e Análise documental a fls. 11169

• auto de Busca e Apreensão a fls. 4699, Termo de Entrega a fls. 6860

• factura a fls. 45 do APENSO 43;

• termo de entrega das mercadorias a fls. 6860;

• auto de busca a fls. 4691, auto de exame direto a fls. 4979 e fotografia a fls. 4987,

• facturas de fls. 3429 a 3514,

• facturas fls. 8726 a 8729 e de fls. 8720 e 8730 a 8751,

• facturas de fls. 8798 a 8803,

• facturas de fls. 9784 a 9791

• informação CCPA - ... a fls. 1159 e 1430;

• contrato de crédito a fls. 1 do Apenso 28 - Vol. I;

• contrato de crédito celebrado com o banco POPULAR, SA a fls. 1067 dos autos e a fls. 154 do Apenso 28 - Vol. I;

451

• contrato de crédito a fls. 15 do Apenso 28, vol. II;

• contrato de crédito a fls. 3 do Apenso 28 - Vol. II; e proposta de

financiamento a fls. 4848;

• contrato de crédito a fls. 172 do Apenso 28 - Vol. I;

• contrato de Crédito a fls. 46 do Apenso 28 - Vol. I

• auto de busca e apreensão, a fls. 3365 e do auto de exame directo a fls. 4301

• RDE a fls. 2123;

• RDE e auto de apreensão a fls. 4009 e 4011;

• ficha biográfica, registo de identificação civil e fotografia a fls. 11129

• termo de entrega a fls. 4932

• auto de reconhecimento pessoal a fls. 11011, 11013 e 11025;

• auto de reconhecimento pessoal a fls. 11007 e 11035;

• auto de reconhecimento pessoal a fls. 11009 e 11023;

• ficha biográfica a fls. 1257; Fls. 1256

• ficha biográfica a fls. 2559

• auto de apreensão a fls. 3171;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691,

• auto de exame direto a fls. 4979 e fotografia a fls. 4989

• termo de entrega a fls. 4184;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691,

• auto de exame direto a fls. 4979 e fotografia a fls. 4987

• queixa a fls. 1061;

• auto de apreensão a fls. 10648;

452

• auto de exame directo a fls. 10649;

• nomeação de fiel depositário a fls. 10652;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691;

• termo de entrega a fls. 10120

• informação CCPA - ... a fls. 1159 e 1430;

• certidão permanente a fls. 5745;

• certidão permanente a fls. 8400

• fls. 2380, 2538, 5857, 5858, 6110,

• informação do SEF, a fls. 5706

• documentação fornecida pelas Finanças a fls. 5933;

• documentação a fls. 9851;

• documentação a fls. 7168; e cópia do cheque a fls. 7173;

• documentação a fls. 7506; e cópia do cheque a fls. 7510;

• documentação a fls. 7542 e Cópia do cheque a fls. 7545;

• documentação a fls. 7704 e 7731;

• documentação a fls. 7261 e 7563;

• documentação a fls. 9125, 9119 e 7261;

• facturas a fls. 3465;

• análise documental a fls. 11169;

• fls. 222 e 224 do Apenso 46;

• originais dos cheques a fls. 2946 e 2949

• queixa e documentação a fls. 2936;

• NUIPC 156/13.2... - Apenso B;

• sessões 85 e 87 do Alvo 56682M (Transcrição a fls. 75 e 76 do APENSO 38 - Vol. I);

• RDEs a fls. 5786 e 8398;

• pedido de paradeiro a fls. 5789;

• Apenso 51 - informações bancárias relativas à T..., Lda

• Apenso 52 - informações bancárias relativas a JJJJJJJJ;

• documentação apreendida na posse do arguido MM, a Fls. 179 e 328 do APENSO 41 - Volume IV e a Fls. 182 e 331 do APENSO 41 - Volume IV

• documentação apreendida na posse do arguido TTTTTT, a Fls. 5, 222 e 224 do APENSO 46

• fls. 1124 - certidão de registo comercial a fls. 1396;

• acta n.º 8 de 15/11/2012, a fls. 1406;

• acta n.º 9 de 28/12/2012, a fls. 1420;

• RDE a fls. 1142;

• fls. 5253;

• facturas e cheques a fls. 1783 e 2530 (originais a fls. 2531); e facturas de fls. 8676 a 8684;

• cheque a fls. 289 do Apenso 21;

• fls. 25, 126, 129 do Apenso 41 - vol. I;

• fls. 12-27,106,112-138, 10, 141, 143, 145, 147, 149, 150 e 154-159 do

Apenso 41 - vol. II;

• fls. 93, 94, 129, 130, 142, 144, 170, 173, 174, 183-185, 276, 279, 280,

284-304 (facturas da lesada P......), 306, 308-321 do Apenso 41 - vol. IV;

• fls. 41, 97, 98, 101 e 129-142 (cópia dos cheques emitidos aos lesados) do Apenso 41 - vol. V;

• fls. 107 a 119 do Apenso 41 - vol. VI;

• fls. 1 do Apenso 42;

• fls. 20 do Apenso 43;

• fls. 211 do Apenso 45, vol. III;

• documentação a fls. 1170, 7036, 7417, 7704, 7750, 9145, 9211, 10554, 11060, 11094, 11992 e 11967;

• documentação a fls. 7864; e cópia do cheque a fls. 313 do Apenso 21;

• documentação a fls. 9636; e cópia do cheque a fls. 305 do Apenso 21;

• documentação a fls. 8078; e cópia dos cheques a fls. 8125 e 8126;

• documentação a fls. 11917 e 11939; e cheque 61630213 no valor de €8.495,49 a fls. 309 do Apenso 21

• documentação a fls. 12659; e, cópia do cheque n.º 61630207 a fls. 295 do Apenso 21;

• documentação a fls. 12625; e, cópias do cheque n.º 61630209 a fls. 283 e do cheque n.º 61630210 a fls. 299 do Apenso 21;

• documentação a fls. 12644; fls. 308, 312, 315 do Apenso 41, vol. IV;

devolução do cheque ........60 da conta da F..., Lda no BARCLAYS de 2013/04/29 no valor de €2.396,99 a fls. 312;

• documentação a fls. 12615; cópia do cheque n.º 61630226 a fls. 285 do Apenso 21;

• cheque a fls. 291 do Apenso 21; e cópias dos cheques a fls. 7420 e 7422;

• auto de reconhecimento pessoal a fls. 11033;

• documentação bancária, relativa à F..., Lda, no Apenso 21;

• documentação bancária, relativa ao arguido RRRRRRRR no Apenso 31;

• auto de busca a fls. 4691;

• auto de exame directo a fls. 4979; e fotografia a fls. 4991;

• termo de entrega a fls. 5312;

• auto de busca e apreensão a fls. 3213;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691 e 4699; e, termo de entrega a fls. 10317;

• sessão 8079 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 79 do Apenso 38, vol. II)

• sessão n.º 10579 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 109 do Apenso 38, vol. II)

• sessão n.º 892 do Alvo 56685M (transcrição a fls. 237 do Apenso 38, vol. I)

• sessão n.º 11604 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 127 do Apenso 38, vol. II)

• sessão n.º 10785 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 111 do Apenso 38, vol. II)

• sessão n.º 8185 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 87 do Apenso 38, vol. II)

• sessões n.º 11910 e 11918 do Alvo 55122M (transcrição a fls. 131 e 134 do Apenso 38, vol. II);

• fls. 1933 e 8406;

• certidão de registo comercial a fls. 2013;

• Acta nº 5 de 11/02/2013 a fls. 2034;

• informação da Segurança Social a fls. 2890;

• Acta n.º 6 de 15/04/2013 a fls. 2896,

• facturas de fls. 8804 a 8816;

• cópia do cheque a fls. 4942 seguido da restante documentação;

• documentação a fls. 4938 e 7488; e cópia do cheque a fls. 7494;

• documentação a fls. 8054; cópia do cheque a fls. 8066; e fls. 143 do Apenso 45, vol. III - factura n.º 11305 de 21/06/2013;

• documentação a fls. 5301 e 12212; e, cópia do cheque n.º ........85, a fls. 26 do Apenso 34;

• documentação a fls. 4210, 11835 e 11887; guia de entrada a fls. 36 do Apenso 45, vol. I; e cópia de cheque a fls. 212 do Apenso 45, vol. I;

• auto de busca e apreensão a fls. 4195; e, termo de entrega a fls. 4207;

• autos de busca e apreensão a fls. 3156 e fls. 4699; e, ainda, termo de entrega a fls. 9952;

• fls. 94 do Apenso 34;

• fls. 8 e 16 do Apenso 45 - Vol. I

• fls. 36 do Apenso 45 - Vol. III

• fls. 64 do Apenso 40;

• fls. 19, 93, 94, 129, do Apenso 41, vol. IV,

• fls. 12-27, 106, 112-138, 140, 141, 143, 145, 147, 149, 150 e 154-159 do Apenso 41, vol. II,

• fls. 323, 324, 325 do Apenso 41, vol. IV;

• fls. 38 do Apenso 41, vol. V;

• fls. 7, 29 e 30 do Apenso 42

• fls. 5, 12, 15 e 18 do Apenso 43

• fls. 216 e 30 do Apenso 46

• informação das Finanças a fls. 170 do Apenso 27;

• documentação bancária relativa à sociedade L... mercadorias, Lda, no Apenso 34;

• documentação bancária relativa ao arguido HHHHHHHHHH, no Apenso 33;

• documentação bancária relativa à arguida KK, no Apenso 39;

• documentação a fls. 12266; e facturas a fls. 40 e 42 do Apenso 45, vol. I;

• auto de busca e apreensão a fls. 3156; e termo de entrega a fls. 11696

• auto de busca e apreensão a fls. 3271;

• documentação a fls. 4221 e 11804; recibo a fls. 30 do Apenso 45, vol. I; e, facturas a fls. 49 e 51 do Apenso 45, vol. I;

• auto de busca e apreensão a fls. 4195 e termo de entrega a fls. 4220;

• documentação a fls. 4235 e 12771;

• auto de busca e apreensão a fls. 4195 e termo de entrega a fls. 4217;

• auto de busca e apreensão a fls. 4195 e termo de entrega a fls. 4234;

• documentação a fls. 4218 e 12796; guia de transporte a fls. 35 do Apenso 45, vol. I;

• sessão 3823 do Alvo 57740040 (transcrição a fls. 202 do Apenso 38 - Vol. I);

• sessões 23149 e 24507 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 257 e 261 do Apenso 38, Vol. I)

• sessões 26028 e 26033 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 262 e 263 do Apenso 38, vol. I)

• sessão 4301 do Alvo 58231040 (transcrição a fls. 289 do Apenso 38, vol. I)

• sessão 4307 do Alvo 58231040 (transcrição a fls. 290 do Apenso 38, vol. I)

• sessão 464 do Alvo 56682M (transcrição a fls. 96 do Apenso 38, vol. I);

• participação da arguida KK a fls. 4476;

• fls. 2521, 2597e 7535;

• certidão permanente a fls. 2577;

• Acta nº 21, datada de 15/05/2013 a fls. 2597;

• auto de busca e apreensão a fls. 3310, e termo de entrega a fls. 11694;

• fls. 166 do Apenso 27;

• cópia do cheque a fls. 143 do Apenso 36;

• fls. 93 do Apenso 44, vol. I;

• fls. 174, 286 e 297 do Apenso 44, vol. II;

• fls. 35 do Apenso 44, vol. IV;

• fls. 241 do Apenso 44, vol. III;

• fls. 15 e 339 do Apenso 44, vol. IV;

• facturas a fls. 6428, 6047, e, análise documental a fls. 11169;

• reconhecimentos pessoais a fls. 11005 e 11021; e 11017 e 11031;

• documentação a fls. 3325 e 3338, 3352, 4903, 6395, 6427 e 11073;

• termo de entrega a fls. 5606;

• factura n.º 5 da F..., Lda, a fls. 11089;

• facturas de fls. 3533 a 3535, 8685 a 8689, 8706 a 8715 e 8776 a 8780;

• declaração de IVA a fls. 11150;

• sessões 6076, 7318, 7444, 7567, 7588, 14365 e 17599 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 135, 147, 148, 150, 151, 216 e 244 do Apenso 38, vol. I);

• sessão 1796 do Alvo 57740040 (transcrição a fls. 178 do Apenso 38, vol. I);

• sessão 24507 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 261 do Apenso 38, vol. I);

• sessão n.º 23114 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 256 do Apenso 38, vol. I)

• sessão 27045 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 264 do Apenso 38, vol. I)

• documentação bancária relativa à E...D..., Lda no Apenso 36;

• documentação bancária relativa a HHHHHHHHH no Apenso 37;

• documentação apreendida na posse do arguido DD a fls. 2, 3, 5, 9, 31, 32, 34-41 - emails para fornecedores - do Apenso 42;

• documentação apreendida a TTTTTT a fls. 250 do Apenso 46;

• documentação a fls. 7306 e 7516;

• documentação a fls. 9438; fls. 24 do APENSO 44 - Volume V; e cópia do cheque a fls. 145 do Apenso 36;

• documentação a fls. 9564; fls. 27 do Apenso, vol. IV; e fls. 29 do Apenso 44, vol. V;

• documentação a fls. 9585; fls. 226 do Apenso 44, vol. II e fls. 3 do Apenso 44, vol. IV;

• documentação a fls. 12292; fls. 25 do Apenso 44, vol. V; cópia do cheque n.º ........48 a fls. 144 do Apenso 36;

• documentação a fls. 12389; fls. 194 do Apenso 44, vol. I;

• documentação a fls. 11814; Fls. 52 do APENSO 44 - Volume IV

• documentação a fls. 11806; fls. 249 do Apenso 44, vol. II e fls. 9 do Apenso 44, vol. IV;

• fls. 852, 848, 849, 1081, 1082, 1256

• despacho de arquivamento proferido no inquérito 22/13.1..., a fls. 5287;

• certidão extraída do inquérito n.º 22/13.1... a fls. 2964;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691, auto de exame directo a fls. 4979 e fotografia a fls. 4987; e, ainda, RDE a fls. 11090;

• fls. 1 e 17 do Apenso 45, vol. III;

• fls. 4, 8, 24, 48, 54 e 259 do Apenso 46;

• todas as sessões indicadas estão transcritas no Vol. II do Apenso 38, com os números:

- 106, 113, 133, 238, 255, 261, 276, 293, 342 e 348 do Alvo 55579040 (auto de audição e resumos a fls. 2957);

- 4, 6, 12 e 15 do Alvo 2R543E (auto de audição e resumos a fls. 2967);

- 44, 46, 51, 54, 55, 57, 63, 89 e 107 do Alvo 2R543E (auto de audição e resumos a fls. 2982);

- 7650, 7671, 7702, 7749, 7794, 7810, 7976, 7978, 7986, 8079, 8096, 8160, 8164, 8185, 8307, 8545, 8706, 8768, 8985 (sessão em castelhano), 9009 (sessão em castelhano), 9097 (sessão em castelhano), 9188, 9382, 9688, 9863, 9922 (sessão em castelhano), 9961, 10403 e 10407 do Alvo 55122M (auto de audição e resumos a fls. 2988);

- 10579, 10785, 10814, 10976, 11297, 11307, 11412, 11438, 11604, 11709, 11892 (sessão em castelhano), 11910, 11918, 11923, 11957 (sessão em castelhano) e 12872 do Alvo 55122M (auto de audição e resumos a fls. 3009);

- 1449, 1581 e 1588 do Alvo 55579040 (auto de audição e resumos a fls. 3019); e,

- 1609, 1610 e 1611 do Alvo 55579050 (auto de audição e resumos a fls. 3022);

• suporte digital (DVD) a fls. 2952;

• sessões n.ºs 154, 1915, 2376, 2403, 2913, 4471, 15203 e 15469 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 1, 11, 14, 18, 36, 124, 221 e 227 do Apenso 38, vol. I)

• sessão n.º 231 do Alvo 56555IE (transcrição a fls. 56 do Apenso 38, vol. I)

• sessões n.º 63 e 295 do Alvo 56682M (transcrição a fls. 63 e 88 do Apenso 38, vol. I);

K - QUANTO AOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

• fls. 990, 4979 a 4984, 8358, 8392 e 8393;

• Relato de Diligência Externa, a fls. 2556;

• auto de busca e apreensão a fls. 4691;

• auto de busca e apreensão a fls. 4699;

• informações bancárias relativas a QQQQQQ, no Apenso 25;

• informações bancárias relativas a CCCCCCCCCC, no Apenso 26;

• fls. 5, 7, 13, 17 do Apenso 40;

• fls. 90 do Apenso 42;

• fls. 139, 140, 142, 143, 145, 148, 149, 153 do Apenso 47-Volume II;

• análise documental a fls. 11682;

• sessões 384 e 390 do Alvo 56682M (transcrição a fls. 93 e 94 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessões 208 e 214 do Alvo 56682M (transcrição a fls. 85 e 87 do Apenso - Vol. I)

• sessões 6426 e 14529 do Alvo 56273M (transcrição a fls. 142 e 218 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão n.º 890 do Alvo 56555M (Transcrição a fls. 154 do APENSO 38 - Volume I)

• certidão permanente de imóvel a fls. 2545;

• informações fornecidas pelos Serviços de Finanças a fls. 1490-vs, 2090, 2091;

• auto de avaliação de imóvel a fls. 7618;

• rescisão do contrato de trabalho, a fls. 5828;

• informações da Segurança Social, a fls. 1778 e 2850;

• informação das autoridades espanholas, a fls. 2515, 4180

• requerimento a fls. 5064;

• documentação entregue pelo arguido a fls. 8355;

L - QUANTO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO.

• fls. 2951, 2958, 3391, 3417, 3421, 3425, 4238, 6478, 7508, 7509, 7908 e 8614;

• fls. 36 - recibo n.º 17;

• factura nº 39, a fls. 9791;

• guia de remessa a fls. 7369;

• valores facturados a fls. 9791;

• RDEs a fls. 1918 e 6028;

• RDE´s e reportagens fotográficas a fls. 6324, 6352, 6460, 6465 e 6476;

• fls. 1, 28, 34, 36, 48, 50, 91 do Apenso 40;

• tabela de preços a fls. 53 do Apenso 42;

• fls. 124, 167, 170, 173, 200, 201, 202, 203 do Apenso 44 - Volume I;

• fls. 174, 286, 296 do Apenso 44 - vol. II;

• fls. 15, 16, 64, 75, 76 do Apenso 44 - vol. IV;

• fls. 44, 47 do Apenso 45 - vol. I;

• fls. 173 e 174 do Apenso 44 - Volume I

• fls. 15 e 64 do Apenso 44 - Volume IV;

• documentação a fls. 194 do Apenso 44 - Volume I

• sessão n.º 11910 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 131 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 11923 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 136 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 10976 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 115 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 7986 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 78 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 6426 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 142 do Apenso 38 - Vol. I)

• sessão n.º 17606 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 245 do Apenso 38)

• sessão 7650 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 69 do Apenso 38 - Vol. II)

• sessão n.º 11203 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 195 do APENSO 38 - Vol. I)

• sessão n.º 9688 do Alvo 55122M (Transcrição a fls. 104 do AP 38 - Vol. II)

• sessão n.º 6425 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 140 do APENSO 38 - Vol. I)

• sessão n.º 30192 do Alvo 56273M (Transcrição a fls. 140 do APENSO 38 - Vol. I)

• autos de buscas e apreensão a fls. 8600, 8639, 8703, 8774, 8829 e 8796;

• análise documental a fls. 11169;

• certidões permanentes a fls. 5985, 5990, 5998, 6001, 6009, 6016, 6021, 11190

• facturas de fls. 3428, 3465; 3498; 3506, 3515, 3516, 3517; 3429 a 3514; 3529 a 3532; 3533 a 3535; 6047, 6428, 7261, 7508 e 7509; 7549, 8602 a 8612; 8736, 8742 8676 a 8684; 8685 a 8689, 8706 a 8715; 8716 a 8720; 8721 a 8724; 8726 a 8729; 8720 e 8730 a 8751; 8752 a 8754; 8776 a 8780; 8798 a 8803; 8804 a 8816; 9784 a 9791; 9119, 9784 a 9791

Da prova pericial:

- Relatório do exame pericial de fls. 308 do apenso J, que conclui que a assinatura do documento de fls. 308, não é da autoria da arguida JJ.

• APENSO 48 (2 Volumes) - autos de exame pericial realizados pelo Serviço de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária - Directoria ... aos equipamentos (telemóveis) apreendidos nos autos.

• APENSO 50 - autos de pesquisa e apreensão de dados informáticos de Perícia Informática realizados aos equipamentos informáticos apreendidos nos autos.

• exame pericial ao telemóvel iPhone 5 apreendido a BB no Apenso 48 e fls. 10961.

• exame pericial ao telemóvel iPhone 4 apreendido ao arguido DD no Apenso 48 e fls. 10961;

• exame pericial ao telemóvel SAMSUNG GALAXY NOTE II apreendido à arguida CC no Apenso 48 e fls. 10961; (…).»

9. A revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, o qual dispõe que “[o]s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Norma de idêntico alcance se encontra no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos que – como se referiu nos acórdãos de 04.05.2023, Proc. n.º 16/18.0GAOAZ-D.S1, e de 19.12.2013, Proc. n.º 191/17.1JELSB-K.S1, em www.dgsi.pt, que a partir de agora se seguem de perto – confere aos Estados-Partes uma larga margem de apreciação e de conformação para regularem o exercício deste direito nas leis nacionais (assim, acórdão TEDH Krombach c. França, n.º 29731/96, de 13.02.2001, par. 96).

Os artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal («CPP»), na densificação da norma constitucional, estabelecem as «condições» da revisão, por via de recurso extraordinário que a autorize, com realização de novo julgamento, possibilitando a quebra do caso julgado de sentença condenatória que deva considerar-se «injusta», por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos no n.º 1 daquele preceito.

A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, como componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), por esgotamento ou não utilização das vias processuais de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC), define-se, assim, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que, por aqueles motivos, se revelem «injustas».

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

10. Como se viu, os recorrentes fundamentam a pretensão de revisão da sentença condenatória nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP: na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 de 19.04.2022, de normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que reconduzem à previsão da al. f), e na declaração de invalidade, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, transposta por este diploma, que, argumentam, seria geradora do fundamento da revisão previsto na al. g).

Em conexão, embora não fundamentem expressamente o pedido na al. e) do mesmo preceito, alegam também que, em consequência, a condenação se fundou em «prova proibida» (artigos 125.º e 126.º do CPP), pelo que igualmente se apreciará deste fundamento, conjuntamente com o da al. f).

Previamente, requerem que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, o que, como defende o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, citando o acórdão deste Tribunal de 12.05.2022 (Carmo Silva Dias), Proc. 421/19.5JELSB-E.S1 (em www.stj.pt), não pode ser deferido, por falta de base legal. Com efeito, como se considerou nesse acórdão, «o recurso de revisão, sendo extraordinário, tem a tramitação própria e autónoma prevista nos arts. 449.º a 466.º, do CPP, não tendo efeito suspensivo, nem lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 408.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e 414.º, n.º 1, do CPP. Não há qualquer lacuna ou omissão que determine a aplicação do art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPP (nem sequer havendo qualquer similitude para a sua aplicação)».

Para além disso, não é matéria que deva ser apreciada e decidida nesta sede.

a) Dos fundamentos do recurso previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP

11. Estabelecem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

(…)».

Com a introdução do fundamento de revisão constante da al. f), veio o legislador suprir a inexistência, no ordenamento infraconstitucional, de um meio processual especificamente ordenado à regulação dos efeitos das decisões do Tribunal Constitucional («TC») nas sentenças penais transitadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, de conteúdo menos favorável ao arguido, que tenha integrado a ratio decidendi da condenação (como se lê na Proposta de Lei n.º 109/X, que esteve na origem desta alteração legislativa). Em conformidade com esta teleologia se deve precisar o efeito das declarações de inconstitucionalidade normativa, com a vinculatividade que é estabelecida pela Constituição (assim, os acórdãos de 04.05.2023 e de 19.12.2023, citados).

Consagrando uma regra de retroatividade ex tunc, dispõe o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – equivalente à “declaração de nulidade” das normas declaradas inconstitucionais (Gomes Canotilho/Vital Moreira, infra; assim, também, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, p. 97)) – produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

A esta regra constitucional é, porém, constitucionalmente oposta a restrição da intangibilidade do caso julgado, nos termos estabelecidos no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

Ou seja, para que uma decisão judicial penal transitada em julgado, aplicando uma norma posteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral, possa ser afetada, é necessário que o TC o declare expressamente mediante decisão que afaste a regra da preservação do caso julgado, na verificação do pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido (sobre esta ressalva, cfr. Jorge Miranda, loc. cit., pp. 261-263, nela incluindo “leis penais ou processuais penais de carácter substantivo”, quando da declaração de inconstitucionalidade “resultar uma redução da pena ou uma exclusão, isenção ou limitação da responsabilidade”).

O que significa que, em interpretação conforme à Constituição, a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP se limita restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; não havendo decisão de exceção (identificação de casos julgados abrangidos) à regra de exceção (que ressalva todos os casos julgados), ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.

É este o entendimento que, em jurisprudência uniforme, tem vindo a ser reiterado por este Supremo Tribunal de Justiça, em mais de três dezenas de acórdãos proferidos em recursos extraordinários de revisão, a partir de 06.09.2022, com fundamento na invocação do acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19.04.2022, todos publicados em www.dgsi.pt.

Citando Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V, convocada em vários acórdãos): “O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma.” [cfr. os primeiros acórdãos, de 06-09-2022, proferidos no proc. 618/16.0SMPRT-B.S1 (Ernesto Vaz Pereira) e no proc. 4243/17.0T9PRT-K.S1 (Teresa de Almeida), em www.dgsi.pt].

a.1) As normas declaradas inconstitucionais

12. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais com força obrigatória geral no acórdão n.º 268/2022 (Diário da República, 1.ª Série, de 03.06.2022), respeitam ao armazenamento (conservação) de dados em arquivos, durante o período de 1 ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

Relembrando a decisão, disse o Tribunal Constitucional:

“[…] Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. […]”.

13. A Lei n.º 32/2008 regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

A Diretiva n.º 2006/24/CE, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno – antigo 1.º pilar da União), teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação de dados de tráfego e de localização – mas não de conteúdo –, bem como de dados conexos, necessários para identificar o assinante ou o utilizador dos serviços de comunicações eletrónicas, para determinar a data, a hora, a duração e o tipo de uma comunicação e o equipamento de comunicação dos utilizadores, bem como para localizar o equipamento de comunicação móvel durante um determinado período, de 6 meses a dois anos (artigo 6.º), tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados – que são os dados indicados no artigo 5.º, a que corresponde o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 – para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, em derrogação aos artigos 5.º (sobre “confidencialidade das comunicações”), 6.º (sobre “dados de tráfego”) e 9.º (sobre “dados de localização para além dos dados de trafego”) da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [diretiva transposta para o direito interno pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, atualmente substituída pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril («RGPD»)] para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas.

14. Importa à economia da decisão precisar quais os dados que, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, deveriam ser conservados, pois que a questão dos efeitos da inconstitucionalidade apenas diz respeito a estes dados, excluindo-se todos e quaisquer outros, em particular os dados que revelem o conteúdo das comunicações, cuja conservação é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de comunicações (como expressamente estabelece o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2008, que se mantém em vigor).

Assim:

Dispunha o artigo 4.º («Categorias de dados a conservar»), da Lei n.º 32/2008, que os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações deveriam conservar as seguintes categorias de dados (n.º 1):

«a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento.»

Os n.ºs 2 e segs. do mesmo preceito especificam os dados a que se refere o n.º 1:

«2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;

ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.

6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado;

c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.

7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.»

De notar que todos os dados tratados e armazenados ao abrigo deste normativo são dados que respeitam a comunicações, nos seus vários modos de realização, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunicação e terminando com o seu fim [assim, salientando este aspeto, o acórdão de 06-09-2022 (Teresa de Almeida), Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1]. Estando excluídos dados que, podendo ser idênticos, não foram tratados (processados) com respeito a comunicações efetuadas, como sucede com os dados relativos à identificação de assinantes obtidos e tratados no âmbito da relação contratual com o fornecedor de serviços.

15. O n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE, que se mantém em vigor, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que também se mantém em vigor, prevê que, para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas, enumerando as condições em que podem restringir a confidencialidade e a proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria de direito penal (como expressamente declara o artigo 1.º, n.º 3), que, então, constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União, instituído pelo Tratado de Maastricht), a realizar mediante instrumentos normativos próprios (decisões-quadro, decisões e convenções – artigo 34.º do Tratado de Amesterdão).

Dispõe este preceito – aplicando «determinadas disposições da Directiva 95/46//CE», que não dizia respeito a matérias penais (artigo 3.º, n.º 2, e ponto 13 do preâmbulo) – que: «1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da presente directiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.»

Na transposição, a Lei n.º 41/2004 (artigo 1.º) limitou-se a dizer que: «4 - As exceções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais são definidas em legislação especial. 5 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial.»

16. O regime anterior ao Tratado de Lisboa (que, apesar da eliminação dos «pilares», continua a prever bases jurídicas diferentes, consoante as matérias em causa), no âmbito do qual foram adotadas as diretivas em questão, impõe que se deva reconhecer uma diferenciação entre atividades (operações) de conservação de dados – reguladas por normas de «direito comunitário» (anterior 1.º pilar) – e atividades (operações) de acesso aos dados – reguladas por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União –, as quais constituem ingerências distintas e autónomas em direitos fundamentais, concretamente no direito de reserva da vida privada, incluindo o direito à proteção de dados pessoais (agora com reconhecimento expresso na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigo 8.º), que, salvaguardados os princípios, admitem restrições necessárias à proteção de outros direitos, em particular do direito à liberdade e segurança.

Nesta conformidade, cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem, no âmbito do processo penal, para investigação e perseguição da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princípios da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr., a este propósito, os acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18; de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20. Sobre o sentido e alcance da jurisprudência do TJUE nestas matérias cfr. Adam Juszczak/Elisa Sason, Recalibrating Data Retention in the EU, The Jurisprudence of the Court of Justice of the EU on Data Retention – Is this the End or is this the Beginning?, EUCRIM, Issue 4/2021, pp. 238-266, em https://eucrim.eu/articles/recalibrating-data-retention-in-the-eu/#docx-to-html-fnref49).

O acesso a dados pessoais pelas autoridades competentes, enquanto operação de tratamento de dados, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, que respeita estas regras e princípios, encontra-se atualmente regulado pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para estes efeitos, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, suprindo uma lacuna de regulamentação e, ao mesmo tempo, reforçando a proteção de direitos fundamentais neste domínio, que, até então, era a que resultava da Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais (de 28.01.1981), desenvolvendo e aprofundando o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (nas condições mencionadas nos acórdãos do TJUE acima citados), a Diretiva 2006/24/CE visou, face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal.

17. Situando-se, pois, numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não alterou, não revogou, nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia («UE») no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – «TFUE») –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela citada Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais – pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e pela Lei n° 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001; RAR n.º 88/2009 e DPR n.º 91/2009, de 15 de setembro), tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 (Lei n.º 59/2019, de 08 de agosto) [cfr., por todos, com referências a acórdãos anteriores, o acórdão de 08.11.2022, Proc. 107/13.4P6PRT-D.S1 (Conceição Gomes)].

O respeito por estas regras na aquisição da prova obtida por recurso aos dados pessoais objeto de conservação impedirá que se possa, em qualquer circunstância, formular um juízo negativo sobre a sua validade, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP.

a.2) Apreciação

18. Os recorrentes fundamentam a sua pretensão, como se viu, na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação).

Da fundamentação do acórdão condenatório, resulta, como se viu e vem alegado no recurso, que os recorrentes foram condenados com base numa grande diversidade de meios de prova, incluindo declarações prestadas pelos arguidos, prova testemunhal, prova documental, prova por reconhecimento, prova pericial (mediante exames a telemóveis, computadores e suportes e fotografias e documentos digitais, que os recorrentes consideram conterem «metadados» que se «enquadram» na definição» do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 ) e prova obtida por buscas, apreensões e escutas telefónicas («interceções telefónicas»), legalmente autorizadas e transcritas nos autos.

Os recorrentes não questionam as interceções telefónicas previamente autorizadas pelo juiz, mas os «restantes movimentos de internet, nos respectivos aparelhos», pelo que todos os documentos, lista e fotos do telefone a título exemplificativo de CC, BB e DD, não obedecem ao decidido no acórdão do TC, ou seja, não poderão ser utilizados como meio de prova, atendendo a que violam os preceitos ínsitos no art.º 35-1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18-2 da C.R.P.». Alegam que «foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de tráfego dos telefones constantes dos apensos e de que resultaram as sessões [intercepções telefónicas] acima referidas, quanto às diversas ofendidas» e que essa análise incidiu sobre «dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados nas operadoras [que] são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária, que foram de per si, a base essencial da Investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e intercepção dos telemóveis supra indicados», «dados gerados anteriormente pelos operadores antes da autorização do Juiz, no que se refere a dados de fotografias e outros armazenados quanto aos telemóveis apreendidos e material informático, apenso 50». Alegam ainda que «a operadora ou o próprio juiz titular do processo, onde foram ordenadas as intersecções e cessação das comunicações e dos IMEI, deveriam ter comunicado aos visados, nos termos do art.º 9º da lei 32/2008, que os seus dados foram acedidos e conservados, notificação a realizar no momento em que já não possa afetar a investigação criminal».

Daqui extraindo que «os dados base são regulamentados pela lei 32/2008 e de acordo com o entendimento do Acórdão do TC, ao não terem sido notificados aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos art.º 35º nº 1, 20º nº1 em conjugação com o nº2 do art 18º todos da CRP», impondo-se que a prova assim obtida seja declarada nula «por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C. por falta de notificação dos visados».

Concluindo que «é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultantes da utilização de dados armazenados nos telefones e computadores e omissão de notificação da conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125, a contrario, 126º- 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato.»

19. Ora, como se extrai da leitura da longa e detalhada fundamentação do acórdão condenatório (supra, 8) não consta, em local algum, que tivessem sido solicitados, acedidos ou utilizados dados de localização ou de tráfico (dados sobre dados, “metadados”) a que se referem as normas declaradas inconstitucionais, isto é, dados indicados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 – dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação, para encontrar e identificar o destino de uma comunicação, para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação, para identificar o tipo de comunicação, ou para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento (supra, 14).

O que seria suficiente para, liminarmente, se afastar a aplicação do Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional.

20. Porém, mesmo que se pudesse argumentar que alguns dos dados constantes das provas em que se fundamentou a condenação se poderiam identificar com dados referidos nos artigos 4.º da Lei n.º 32/2008 – dados de tráfego e dados de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves (artigo 2.º do mesmo diploma) –, a utilização desses dados estaria, em todo o caso, protegida pela exceção do caso julgado, pois que, como também se viu (supra, 11 e 12), o Tribunal Constitucional não declarou expressamente que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição.

Sendo que, em função do âmbito e objeto das normas em questão e da base jurídica dos Tratados em que se fundamenta a diretiva 2006/24/CE, não tendo as normas declaradas inconstitucionais natureza penal (supra, 12-17), integrando a ratio decidendi do acórdão condenatório – o que constituiria pressuposto da declaração de extensão da inconstitucionalidade aos casos julgados, da competência do Tribunal Constitucional –, não se tornaria possível proceder a tal extensão [neste sentido, negando a natureza penal das normas, o anterior acórdão de 13.04.2023, Proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1, cit., e os acórdãos, nele mencionados, de 06-09-2022 (Teresa de Almeida), Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, e de 10-11-2022, Proc. n.º 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias), em www.dgsi.pt].

21. Em consequência, acresce ainda que não pode proceder a alegação de que a condenação se fundou em «prova proibida» – melhor dito, na «descoberta», posterior à condenação, de que «serviram de fundamento» a esta «provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º», como exigido pela al. e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP – a qual, na infundada alegação do recorrente, seria resultado da declaração da inconstitucionalidade, suscetível de constituir fundamento autónomo da revisão (nos termos deste preceito), que, no entanto, não vem invocado.

O alegado fundamento da condenação com base em «prova proibida», que não ocorreu, só poderia questionar-se na presença de uma violação, pelas autoridades judiciárias, das regras relativas à aquisição de prova (artigo 126.º, n.º 3, do CPP), quando da sua efetivação, posteriormente descoberta, que também se não verificou.

22. Pelo exposto se impõe a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas da Lei n.º 32/2008, nos termos do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, não constitui fundamento de revisão de sentença constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, nem o fundamento constante da al. e) do mesmo preceito.

b) Do fundamento do recurso previsto na al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP

23. Invoca ainda o recorrente, a declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 8 de abril de 2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE – processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Michael Seitlinger (C‑594/12).

O que, na sua alegação, remete para o fundamento de revisão previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (também aditada em 2007), segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

24. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, também neste caso se não verifica este fundamento.

Isto porque, desde logo, conforme se salientou nos acórdãos 04.05.2023 e de 19.12.2023, que se vêm seguindo, e de 13.04.2023, Proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1, a lei exige que a sentença proferida por uma instância internacional seja posterior à condenação, a qual, como resulta da letra do artigo 449.º do CPP, deve estar transitada em julgado em data anterior, o que não sucede, pois que o acórdão do TJUE é anterior a esta.

E igualmente porque, como se tem afirmado, a mencionada sentença do TJUE não constitui «uma sentença vinculativa» do Estado Português, na aceção que deve ser considerada neste preceito, pensado para as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º (sob a epígrafe “Força vinculativa e execução das sentenças”) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, segundo o qual as “Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (assim, embora admitindo que possa ter âmbito mais abrangente, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 494, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Católica Editora, 4.ª ed., 2011, p. 1214; cfr. também o acórdão de 27.05.2009, Proc. 55/01.0TBEPS-A.S1).

Neste sentido, convocando o Acórdão n.º 268/2022 do TC, consignou-se no citado acórdão de 06.09.2022 (Ernesto Vaz Pereira), Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1 (sumário, em www.dgsi.pt): “VII - O primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (art. 6.º, n.º 1, TFUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre eles e o TJ em sede de reenvio prejudicial. VIII - Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas.” IX - Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do direito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o TC apreciou a conformidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhecem pelo seu acórdão n.º 268/2022. X - No caso, como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (art. 288.º TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da UE. Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados” [no mesmo sentido, os acórdãos de 10-11-2022, no Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-G.S1 (Orlando Gonçalves) e no Proc. 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias), de 10-11-2022].

Com efeito, uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE. O facto de a decisão do TJUE constituir razão suficiente para qualquer outro órgão jurisdicional considerar tal ato inválido (assim, Jacques Perteck, Le renvoi préjudiciel, Droit, liberté ou obligation de coopération des juridictions nationales avec la CJUE, 2e. ed. Bruylant, Bruxelas, 2021, pp. 360ss), em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe atribui o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar uma sentença vinculativa fundamento da revisão.

25. Assim sendo, em conformidade com o que vem de se expor, não havendo fundamento, é negada a revisão.

III. Decisão

26. Pelo exposto, nos termos do que dispõe o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acorda-se na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelos condenados AA e BB.

Condenam-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça, a pagar por cada um deles, em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2024.

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Relator)

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Adjunto)

Teresa de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)