Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S333
Nº Convencional: JSTJ00000289
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ENSINO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200205220003334
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1518/00
Data: 06/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PRT DE 1985/08/09 IN BTE N31 DE 1985/08/22.
PRT DE 1996/04/12 IN BTE N15 DE 1996/04/22.
PE IN BTE N5 DE 1990/10/08.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 1979/12/29 ARTIGO 29 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC966/01 4SEC DE 2001/10/30.
Sumário : I - A Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) e, como tal, está sujeita à regulamentação colectiva específica contida nas PRT's, de 9/8/85 (BTE n. 31,1ª Série, de 22/8/85 e de 12/4/96 (BTE n. 15, 1ª Série, de 22/4/96) e as PE (Portarias de Extensão) do CCT para o ensino particular não contém referência no sentido da sua aplicação às IPSS.
II - Atenta a natureza consensual do contrato de trabalho é possível aos outorgantes regular o contrato celebrado de acordo com o CCT do Ensino Particular e Cooperativo mas, se entre a autora (trabalhadora, professora) e a ré (empregadora e IPSS) houve acordo no sentido da alteração do contrato e se foram praticadas, durante anos, retribuições coincidentes com as que resultariam da aplicação do CCT para o Ensino Particular, fê-lo por sua unilateral e livre iniciativa, tomando aquele regime como simples referência mas sem que se mostre que ao mesmo tivesse querido contratualmente vincular-se, tal ré não estava inibida de, também unilateralmente, alterar o regime adoptado, desde que de tal alteração não resultasse uma redução efectiva da retribuição da autora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho do Porto, A, com a identificação nos autos propôs acção declarativa para condenação em quantia certa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra Santa Casa da Misericórdia do Porto, I.P.S.S., com sede na Rua das Flores, n.º 15, 4000 Porto, pedindo que, na procedência da acção, seja a Ré "condenada a pagar à A. o montante de 3648664 escudos, já liquidadas e as que se venham a vencer, a título de diferenças salariais relativas à categoria profissional da A. e tempo de serviço devidos por força do C.C.T.V. acordadamente aplicável".

Para tanto e após convite do Ex.mo Juiz para aperfeiçoar a sua petição inicialmente apresentada, alegou, fundamentalmente, o seguinte: Tendo a A. curso do Magistério Primário de Professora do 1º Ciclo do ensino básico e autorização para leccionar no ensino particular, celebrou com a R., em 01/10/1970 um contrato de trabalho sem termo, comprometendo-se a Autora a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré as suas funções como professora do 1º Ciclo do ensino básico no estabelecimento de ensino particular da Ré e em horário lectivo completo determinado por esta, sendo remunerada pela Ré, ultimamente em 218000 escudos ilíquidos mensais. Por força desse contrato as relações jurídico-laborais entre Autora e Ré eram reguladas pelos CCTV para o Ensino Particular e demais legislação complementar. A partir de 1984 a A. foi incorrectamente remunerada pela Ré tendo, por isso, diferenças salariais a receber relativas à sua retribuição bem como a subsídio de férias nos termos que em pormenor indica.

Contestou a Ré a acção, concluindo pela sua improcedência, alegando com interesse o seguinte: tendo a Autora sido contratada em 1/10/70, sem contrato escrito, como professora vigilante, desde 1978 foi às professoras primárias do seu estabelecimento de ensino aplicado o regime da contratação colectiva de trabalho. Desde 1 de Janeiro de 1989, com conhecimento das interessadas, incluindo da Autora, ficaram elas sujeitas ao regime geral aplicável a todo o pessoal da R. daí resultando um aumento substancial das suas remunerações. Não obstante os empregados da Ré se encontrarem abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os trabalhadores aos serviço das instituições de solidariedade social, a Ré mantém critérios de pagamento e de actualização próprios, aferidos, genérica e casuisticamente, pelos valores da tabela geral de vencimentos da Administração Pública que vigorou até 30.09.1989, e de que resultam remunerações superiores às fixadas naquela portaria: Com a introdução do novo sistema retributivo da Administração Pública a Ré procurou acompanha-lo com alterações e adaptações que reputou necessárias, em conformidade com as suas disponibilidades. O princípio, estabelecido pelas deliberações dos órgãos dirigentes da Ré, da aplicação dos valores definidos para a função pública, nas diferentes categorias profissionais, incidiram somente sobre a matéria de remunerações e tiveram carácter transitório, sendo que, após as varias deliberações referidas na contestação, às professoras primárias e educadoras de infância, a Mesa Administrativa da Ré, tendo conservado para elas um regime igual ao dos restantes trabalhadores - vencimento equiparado ao da função pública e estatuto, carreiras e níveis de qualificação decorrentes da PRT -, acabou por diferenciar esse regime, fixando para tais profissionais parâmetros inspirados na legislação da Administração Pública, quanto à progressão na carreira, mas introduzindo-lhe as alterações e os condicionalismos enunciados no "memorandum" do Secretário-Geral, passando, pois, a ser esse o estatuto funcional aplicável à Autora e que vem sendo cumprido pela Ré.

Saneado e condensado o processo, sem reclamação das partes, realizou-se a audiência de julgamento no decurso da qual as partes prescindiram da produção de prova acordando em como as respostas aos quesitos fossem as que constam da acta de fls. 137.

Seguiu-se a prolação da sentença, de fls. 139 a 148, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, absolvendo no mais a Ré, condenou-a, a pagar à Autora Esc.: 2.526.940$00 a título de diferenças salariais peticionadas e já liquidadas referentes aos anos lectivos de 1990/91 até 1995/96 inclusive e bem assim as diferenças salariais relativas ao ano lectivo de 1996/97 no montante que se vier a liquidar em execução de sentença tal como também vem peticionado.

Inconformada, levou a Ré recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que pelo acórdão de fls. 187 a 189,, julgou a apelação procedente e, revogando a sentença da 1ª Instância, absolveu a Ré do pedido.

Foi agora a vez de a Autora manifestar a sua discordância com o decidido, trazendo recurso do acórdão da Relação do Porto para este Supremo Tribunal, recurso esse recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo. E apresentando a sua alegação, finaliza-a com as seguintes conclusões:

1. A douta decisão esquece um facto que é o de que "desde 1970 até 1989 foi aplicado à Recorrente no Colégio Nossa Senhora da Esperança o regime de Contratação Colectiva de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo".
2. O Contrato de Trabalho é consensual e sinalagmático.
3. As partes podem acordar os princípios que nomeiam a sua relação laboral, que se podem aferir pelos comportamentos concludentes de ambas as partes.
4. Entre estes comportamentos está o facto da Recorrida, mesmo após a saída da 1ª PRT para as IPSS em 1985, determinar e pagar as remunerações da Recorrente pelo C.C.T. do Ensino Particular Cooperativo.
5. Nem a saída da PRT nem a vontade unilateral da Recorrida poderiam afectar a remuneração da Recorrente nem a fórmula do seu cálculo, condição essencial do contrato de trabalho e fixada desde o seu início.
6. Tal forma e remuneração incorporou ao longo de mais de 18 anos a esfera jurídica da Recorrente activamente, e da Recorrida passivamente, sendo dela parte e cuja alteração, pode prejudicar a Recorrente, necessitava do seu assentimento.
7. Como também decidiu mal o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao confirmar a decisão mas com outros fundamentos que nunca foram alegados ou defendidos pela Recorrente.
8. Ao não decidir pela procedência da Acção erraram as Doutas Decisões na aplicação do direito em violação dos Arts. 6º e 13º do Dec-Lei 49408, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, anulando-se as anteriores decisões, condenando-se a recorrida na exacta medida do peticionado, assim se fazendo a muito esperada JUSTIÇA.

A parte contrária não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 218 a 219, manifestando o seu entendimento de que a revista deve ser negada.

Notificado esse Parecer às partes, nada disseram.

Tudo visto cumpre apreciar e decidir tendo-se presente que a questão que a Recorrente submete ao julgamento deste Tribunal, delimitada pelas conclusões da sua alegação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.) prende-se com saber se a relação laboral estabelecida entre a Autora e a Ré (aqui Recorrente e Recorrida) deve, no que respeita a retribuições, ser regulada, como se decidiu na sentença da 1ª Instância, pelo CCTV para o ensino particular, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 37, de 08/10/90 (ex vi PE publicada no BTE de 8/2/91 e sucessivas alterações àquele CCT) e no BTE n.º 38, 1º S, de 15/10/95 e demais legislação complementar, ou se, como pretende a Ré e foi decidido pelo Tribunal ora recorrido, o regime aplicável deverá ser o que a esta instituiu com base nas Portarias de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores das Instituições Privadas de Segurança Social : PRT de 9/8/85 (BTE n.º 31, 1ª série, de 22/08/85 e PRT de 12/04/96 (BTE, n.º 15, 1ª série de 22/04/96).

É a seguinte a matéria de facto fixada pela 1ª Instância para a qual remeteu o acórdão em recurso.

Factos dados como assente no despacho de condensação:

1 - Com início em 1.10.70 a A. foi admitida ao serviço da Ré através de contr. de trabalho a termo (A)
2 - O referido contrato manteve-se em vigor até ao fim do ano lectivo de 96/97 (B)
3 - A A. tinha e tem o curso do Magistério de Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico, bem como autorização para leccionar no ensino particular (C).
4 - Pelo especificado contrato de trabalho comprometeu-se a A. a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré as suas funções como Prof.ª do 1º Ciclo do ens. básico (D).
5 - A A. exercia a categoria docente no estabelecimento de ensino particular da Ré, em horário lectivo completo determinado por esta (E).
6 - A Ré, em contrapartida, por este trabalho e horário, remunerava ultimamente a A. em 218000 escudos ilíquidos mensais (F).
7- A A. desde sempre se preocupou com o melhoramento e aperfeiçoamento das suas qualidades pedagógicas (G).
8 - A Ré. pagou à A.:
- De Jan. a Setemb. 1984, a remuneração de 32670 escudos e 2000 escudos de diuturnidades/mês (H).
9 - De Outubro. a Dez. 1984 a remuneração de 39204 escudos e 2400 escudos de diuturnidades/mês (I).
10 - Até Set. 1985, a remuneração de 39204 escudos e 2400 escudos de diuturnidades /mês (J)
11 - De Out. a Dez. 1985 a remuneração de 46860 escudos e diuturnidade de 4500 escudos/mês (K).
12 - De Jan. até Set. 1986, a remuneração de 53900 escudos e diuturnidade de 4500 escudos/mês (L).
13 - De Out. a Dez. 1986, a remuneração de 56100 escudos e diuturnidade de 5250 escudos/mês (M).
14 - De Jan. a Set.1987 a remuneração de 56100 escudos e diuturnidade de 5250 escudos/mês (N)
15 - de Out. a Dez.1987 a remuneração de 68700 escudos e diuturnidade de 6000 escudos/mês (O).
16 - No ano de 1988 a remuneração de 68700 escudos e diuturnidades de 6000 escudos/mês (P).
17 - De Jan. a Set. 1989, a remuneração de 87200 escudos (Q).
18 - De Out. a Dez.1989, a remuneração de 97700 escudos (R).
19 - De Jan. a Set. 1990, a remuneração de 97700 escudos (S).
20 - De Out. a Dez.1990 a remuneração de 106200 escudos (T).
21 - De Jan. até 31. Dez. 91 a remuneração de 114100 escudod (U).
22 - A partir de 1.10 a 31.Dez. 93, a remuneração de 193300 escudos (V).
23 - De 1 Jan.94 a 31.Dez. 1994, a remuneração de 199100 escudos (X).
24 - De 1 Jan.95 a 31.Dez. 1995, a remuneração de 209100 escudos (Y).
25 - De 1 Jan. a 30 Set. 96, a remuneração de 218000 escudos (Z).

Provenientes do acordo das partes sobre a base instrutória:

26 - Desde a data especificada em A), enquanto docente, a A. foi remunerada pela Ré pelo menos até 31.Dez.88 segundo o regime da convenção colectiva de trabalho aplicada ao ensino particular e cooperativo (qt.1º).
27 - A Ré deixou de considerar a A. sujeita ao regime de contratação colectiva do sector privado ou cooperativo em data não anterior a 1.1.89 e não posterior a 1.10.89 (qt.2º).
28 - Desde que a R. deixou de considerar a A. sujeita ao regime de contrato colectivo do sector particular e cooperativo, a demandada tem mantido de forma livre, voluntária e unilateral critérios de pagamento e de actualização próprios de que resultam para a A. remunerações superiores às fixadas na tabela anexa à Portaria das IPSS (qt.3º).
29 - No período de Jan. a Dez.92 a A. auferiu a quantia de 131300 escudos/mês, sendo 123000 escudos de remuneração base e 8000 escudos de gratificação (qt.os 4º e 5º);
30 - No período de 1.1.93 a 30.9.93, a A. recebeu da Ré a quantia de 138500 escudos/mês sendo 130100 escudos de remuneração base e 8400 escudos de gratificação (qt.º 6º)
31 - Em Agosto.93 foram pagas à A. as diferenças de remuneração entre vencimento de 193300 escudos e o vencimento base de 130100 escudos respeitante aos meses de Jan. a Julho.93, inclusive (qt.os 7º e 8º).

Estes factos não foram postos em causa pelas partes, cumprindo a este Supremo Tribunal acatá-los nos termos dos arts. 85º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. (1981) e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., pois não se vê que ocorra qualquer circunstância que permita alterá-los ao abrigo do n.º 2 ou que aconselhe a sua ampliação, nos termos do n.º 3, ambos do citado art. 729º do Cód. Proc. Civ.

Importa preliminarmente notar que tendo a Autora, na sua petição, pedido a condenação da Ré "a pagar à A. o montante de 3648664 escudos, já liquidadas e as que se venham a vencer, a título de diferenças salariais relativas à categoria profissional da A. e tempo de serviço devidos por força do C.C.T.V. acordadamente aplicável", a sentença da 1ª instância, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar á Autora a quantia de 2526940 escudos a título de diferenças salariais peticionadas e já liquidadas, referentes aos anos lectivos de 1990/91 até 1995/1996, inclusive, e, bem assim nas diferenças salariais relativas ao ano lectivo de 1996/1997, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença

Dessa sentença apenas recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, não o tendo feito também a Autora que, pelo contrário, depois de afirmar, na sua contra-alegação para o Tribunal de Recurso que "ao decidir, como o fez, a magistral sentença aplicou o Direito de forma irrepreensível", pediu sua confirmação. Pelo que é com alguma perplexidade que vemos agora a Autora a pedir que "deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista, anulando-se as anteriores decisões, condenando-se a Recorrida na exacta medida do peticionado ...".

Acontece que, ainda que a Autora lograsse êxito na revista que interpôs do acórdão da Relação do Porto, nunca podia ela ter ganho da causa, como pretende, na medida do por ela peticionado na petição inicial, mas, tão somente e na melhor das hipóteses, na medida da condenação proferida pelo Tribunal da 1ª Instância. E isto porque, tendo tido ganho parcial da causa na 1ª Instância e não tendo recorrido da parte da sentença que lhe foi desfavorável nem tendo usado, oportunamente, do expediente facultado pelo n.º 1 do art. 684º-A do Cód. Proc. Civ. (que, aliás, não se aplicava ao caso concreto), não pode agora surpreender a outra parte com a pretensão de condenação mais gravosa do que a proferida pela 1ª Instância e com a qual se conformara, por a isso se opor o princípio de caso julgado relativamente à parte não abrangida pelo objecto do recurso interposto.

Dito isto, passemos ao conhecimento do objecto desta Revista.

A questão que nos cumpre aqui resolver prende-se, como mais acima se referiu, com saber se à relação de trabalho entre a Autora e a Ré iniciada com o contrato de trabalho subordinado entre eles celebrado em 1 de Outubro de 1970, se aplica, em matéria de retribuição, o CCT para o Ensino Particular, por força da Portaria de Extensão publicada no Boletim n.º 5, 1ª Série, de 08.10.90 ou o regime da Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os trabalhadores das Instituições Provadas de Segurança Social publicada no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22/08/85 e n.º 15, de 22/04/96.

Da matéria de factos fixada, sumariemos aqui, para sua melhor perspectivação, a que interessa para a decisão dessa concreta questão:

A Autora e a Ré celebraram, em 1/10/70, apenas verbalmente, um contrato de trabalho sem termo, pelo qual a A. se comprometeu a prestar para a Ré, sob as ordens, instruções e fiscalização desta as suas funções de professora de ensino básico em horário lectivo completo por esta determinado. Desde essa data, e pelo menos até 31 de Dezembro de 1988, a A., enquanto docente, foi remunerada pela Ré, segundo o regime da convenção colectiva de trabalho aplicada ao ensino particular e cooperativo. Em data não anterior a 1/1/89 e não posterior a 1/11/89, a Ré deixou de considerar a Autora sujeita ao regime de contratação colectiva do sector particular e corporativo, adoptando, a partir daí, de forma livre, voluntária e unilateral critérios de pagamento e de actualizações próprios, de que resultaram para a A. remunerações superiores às fixada na tabela anexa à PRT para os trabalhadores das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Apreciando estes factos, a sentença da 1ª Instância, considerando que, embora não tivesse ficado provado que, aquando da celebração do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré se estipulou, no que à retribuição da Autora respeitava, a aplicação do regime das CCTs para o Ensino Particular, o facto de, durante 18 anos, desde o início do contrato e mesmo até alguns anos após a publicação da PRT para as IPSS, a Ré ter aplicado esse regime, concluiu que com esse regime se modelou, pela prática continuada durante tão longo período de tempo, o conteúdo da relação laboral entre a Autora e a Ré e que, não era, por isso, lícito a esta alterar unilateralmente esse conteúdo, pois cumpria-lhe continuar a remunerar a Autora segundo aquele regime da CCT do Ensino Particular

Outra, bem diversa, foi a posição adoptada pela Relação do Porto. Aqui doutamente sustentou-se que, não obstante as Portarias de Extensão (PE) do CCT para o Ensino Particular estenderem as condições de trabalho constantes daquela CCT e suas sucessivas alterações, às relações laborais estabelecidas entre entidades patronais e trabalhadores mesmo que não filiados nas respectivas associações de classe, tais PE não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica nos precisos termos impostos pelo n.º 4 do art. 29º do Dec.-Lei n.º 519-C!/79, de 29/12. Ora, sendo a Ré uma IPSS, está sujeita à regulamentação específica plasmada nas PRTs de 1985 e 1986, sendo que aquelas PE não contêm qualquer referência no sentido de excluírem a aplicação daquelas PRTs para as IPSS. Assim, porque o regime laboral próprio que a Ré criou é mais favorável do que o estabelecido nessas PRTs, as quais eram, em princípio, os Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicável à Autora e à Ré, a Autora não tem o direito de exigir as reclamadas diferenças salariais, que tinham como pressuposto a aplicação à relação laboral em causa do referido CCT do Ensino Particular.

Tomando posição neste diferendo, diremos que a, a nosso ver, a razão está com o Tribunal da Relação do Porto. Na verdade a disposição do n.º 4 do art. 29º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva) afasta, quando não haja referência expressa em contrário, a aplicabilidade das portarias de extensão às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Ora, a Santa Casa da Misericórdia do Porto, aqui Ré, é, inegavelmente, uma instituição particular de solidariedade social e, como tal, está sujeita à regulamentação colectiva específica, contida nas PRT, de 9/8/85 (BTE n.º 31, 1ª Série, de 22/08/ 85) e de 12/04/96 (BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/96), sendo que as PE do CCT para o Ensino Particular não contêm qualquer referência no sentido da sua aplicabilidade às IPSS.

Sustenta a Recorrente que, tendo-lhe, desde 1970 até 1989, sido aplicado o regime de retribuição de Contratação Colectiva de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, "tal forma de remuneração incorporou ao longo de mais de 18 anos a esfera jurídica da Recorrente activamente, e da Recorrida passivamente, sendo dela parte e cuja alteração pode prejudicar a Recorrente, necessitava do seu assentimento".

Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Este argumento já foi objecto de ponderação e tratamento no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/10/2001, proferido no processo n.º 966/01, no qual, transcrevendo-se a posição tomada pela sentença da 1ª instância, pois a Relação sobre esse ponto não se debruçara, escreveu-se: "Primeiro que tudo note-se que s factos não permitem estabelecer que no contrato individual da A., esta e a Ré tenham acordado, ou que a Ré se tenha comprometido a aplicar o regime decorrente do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo. Na verdade, o contrato foi verbal e nada mais se provou a este respeito e ainda o facto de a Ré eventualmente ter aplicado tal regime durante algum tempo não é sinónimo de que tivesse acordado com a A. na aplicação do mesmo".

Tal como o fez o acórdão em referência, também aqui se manifesta concordância com a posição assim tomada. Efectivamente, se é verdade que, atenta a natureza consensual do contrato do trabalho, era possível aos outorgantes regular o contrato celebrado de acordo com o CCT do Ensino Particular e Cooperativo, não menos certo é que nada nos factos provados permite concluir que entre a A. e a R. houve acordo nesse sentido. Pelo que, nestas circunstâncias, a única conclusão que nos parece possível, é a de que a Ré, se praticou, no concernente às remunerações, retribuições coincidentes com as que resultariam da aplicação do CCT para o Ensino Particular, fê-lo por sua unilateral e livre iniciativa, tomando aquele regime como simples referência, mas sem que se mostre que ao mesmo tivesse querido contratualmente vincular-se. Pelo que não estava inibida de, também unilateralmente, alterar o regime adoptado, desde que de tal alteração não resultasse uma redução efectiva da retribuição da Autora.

Ora, verifica-se que, no desenvolvimento do programa contratual, a Ré veio a instituir um regime de remunerações próprio de que, não só não resultou uma diminuição das retribuições efectivas da Autora, como se situaram a um nível mais favorável do que o estabelecido nas referidas PRTs para as IPSS, que, na falta de acordo em sentido diverso, eram aplicáveis à Ré.

Assim, como bem se decidiu no acórdão recorrido, não tem a Autora o direito às diferenças salariais que reclama.

Por conseguinte, julgando-se improcedente o recurso interposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão em recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2002.

Emérico Soares,

Manuel Pereira,

Azambuja Fonseca.