Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1664
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DATA
Nº do Documento: SJ200806190016645
Data da Decisão Sumária: 06/19/2008
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONSIDERADO COMPETENTE O TR COIMBRA
Sumário :
1 – No tratamento das questões de aplicação da lei no tempo das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto no CPP, na matéria de recorribilidade das decisões, os juízes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça chegaram a consenso sobre a data relevante para a aplicação na nova redacção dessas disposições e que é, no máximo, a da data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo.

2 – Esse consenso visou responder aos problemas de entendimento e decisão que se vinham desenhando no seio do Supremo Tribunal de Justiça, face à inexistência de qualquer disposição transitória visando antecipar a resolução antecipada dos problemas de aplicação da lei no tempo que se viessem a colocar, designadamente na fase de recurso e funda-se nos seguintes argumentos.


3 – Para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.


4 – A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).


5 – Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.


6 - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.


7 - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.


8 - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.


9 - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.


Decisão Texto Integral: