Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2951
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200512150029515
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 - São inconstitucionais, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento, pelo que a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP (cfr. Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002)
2 - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos, sendo insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, pois o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
3 - O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas.

4 - Se o recorrente impugna somente a credibilidade da testemunha deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois ela, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.

5 - Como é jurisprudência pacífica e constante, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.

6 - Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

7 - O privilegiamento do crime - tráfico de menor gravidade - dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
- Nos meios utilizados;

- Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;

- Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

8 - Não se verifica uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica, se:

- se tratar de tráfico de duas drogas duras (heroína e cocaína) e que se prolongou por um período significativo de tempo, envolvendo necessariamente quantidades de algum valor;

- se os arguidos utilizaram e serviram prolongadamente de intermediários, numa actividade complexa, bem longe do simples tráfico de rua, visando somente o consumidor final.

9 - Confissão integral e sem reservas é aceitar que se praticou os (todos) factos imputados e os crimes correspondentes.

10 - Não merece censura a aplicação da pena acessória de expulsão ao um estrangeiro, cujos filhos habitam no país natal, estava indocumentado faz 4 anos e, encontrando-se desempregado há vários meses, dedicava-se a traficar estupefacientes, num tráfico já de revenda.

11 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.1.

O Tribunal Colectivo do 2° Juízo do Tribunal Criminal de Almada (proc. n° 62/02.6PEALM), condenou, entre outros:

- MSV, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 8 anos pela prática em co-autoria de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado dos art°s. 21º e 24º, als c) e i) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro;

- O ASF, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como reincidente, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93;

- O arguido, FNMB, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93;

- O arguido, ASV, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93.

1.2.

Inconformados, recorreram estes arguidos para a Relação de Lisboa (proc. n.º 5614/05.9) que, por acórdão de 23.6.2005, negou provimento aos recursos.

Ainda inconformados, recorreram os arguidos, requerendo alegações escritas:

1.2.1.

MSV que concluiu na sua motivação:

1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena;

2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar;

3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a dissipar a mínima contraditoriedade, entre o que os seus autores disseram, e a forma como o tribunal a quo valorou tais declarações;

4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente;

5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições, as quais são relevantes para se cuidar se houve ou não prova no sentido de se condenar o arguido pelas duas (2) agravantes do O 24° do DL 15/93;

6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais;

7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram;

8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material desde o dia em que foi detido, oito filhos, sem antecedentes criminais, com família constituída, tendo trabalhado regularmente até Novembro de 2002;

9. Constata-se que nos factos dados como provados, há uma evidente contradição entre os nos 22 e 34, que embora não seja uma questão de direito, é mais um elemento a juntar aos demais de que o acórdão recorrido não analisou devidamente aquilo que se lhe pedia;

10 O acórdão relativo, no tocante à justiça relativa, foi igualmente omisso, ignorando que no mesmo processo, um outro co-arguido, com maior quantidade de droga apreendida, com antecedentes criminais significativos ligados ao tráfico, fosse punido com uma pena inferior em 3 (três) anos, relativamente aquela que foi aplicada ao recorrente,

10. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431 n. 1 a) do CPP,

11. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431° n. 1 ar a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 a) c) do CPP, nulidade que se argúi;

12. E igualmente violou a norma do art° 32° no 1 da CRP e art° 6° da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais;

13. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente , violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40º, 70º e segts. do CP;

14. O tribunal a quo violou a norma do art° 24° do DL 15/93 de 22/01 e a norma do art° 50° do CP, normas que interpretou no sentido de dever condenar o recorrente pela norma do art° 21° do mesmo diploma;

15. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 10 a 14, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar

NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o acórdão nulo e determinar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido para se pronunciar sobre a pena aplicada ao recorrente.

1.2.2.

O ASF que concluiu:

1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena;

2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar;

3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a que as declarações do recorrente e do co-arguido MSV, possam ser devidamente analisadas e confrontadas com a convicção do tribunal a quo;

4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente;

5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições;

6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais;

7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram,

8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material, trabalhar regular e permanentemente, até à sua detenção, ter a sua família, esposa e dois filhos com quem vive, sendo um deles toxicodepente, justamente aquele que determinou o recorrente a adquirir droga, para lhe diminuir o sofrimento;

9. Ás únicas apreensões feitas ao recorrente, traduziram-se em 20 gramas de heroína e 200 €

10. Tal quantia foi considerada no acórdão recorrido como proveniente do tráfico de estupefacientes, sem ter sido fundamentado NUMA ÚNICA PROVA, nem tão pouco numa mera escuta telefónica, NADA !!!

11. O acórdão recorrido limitou-se a contabilizar as supostas encomendas de droga feitas via telefone, para imputar ao arguido cerca de 295 grama;

12. O recorrente confessou ter adquirido ao co-arguido MSV produto estupefaciente, esse também confirmou tê-lo vendido, mas NUNCA se referiram tais quantidades;

13. Com excepção do co-arguido MSV, que confirmou ter VENDIDO ao recorrente alguma quantidade de estupefaciente, NÃO HÁ UMA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO a dizer que comprou ao recorrente, fosse o que fosse;

14. O acórdão recorrido fez UMA VERDADEIRA FÉ PUBLICA no teor das escutas telefónicas, ainda que só tenham sido apreendidas 20 gramas;

15. Não se complementam tais escutas com outros meios de prova nomeadamente apreensões, prova testemunhal, vigilâncias ou outros, salvo as já referidas 20 gramas;

16. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431º n° 1 al° a) do CPP;

17. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431º n° 1 al a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 al° c) do CPP, nulidade que se argúi;

18. E igualmente violou a norma do art° 32° n° 1 da CRP e art° 6°da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais,

19. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente, violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40°, 70° e segts. do CP;

20. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 16 a 24, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar.

1.2.3.

O ASV que concluiu na sua motivação:

1° - O ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional;

2° - O Douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente não possuir antecedentes criminais e ter confessado integralmente e sem reservas alguns factos constantes da Douta Acusação Publica;

3º - Perante esta evidência, deveria o Douto Tribunal a "quo" aplicar o "quantum" da pena em três (3) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período de tempo, condenando-o pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, através da convolação do artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo artigo 25° n.° 1 do mesmo Diploma Legal;

4° - Por ultimo, discorda o ora recorrente da pena acessória de expulsão do Pais, com interdição de entrada por cinco anos, uma vez que o mesmo tem laços familiares consistentes em Portugal e tem pendente nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de Santarém, o seu processo de Regularização da sua situação documental em Território Nacional, o qual não está concluído devido a situação de prisão preventiva do ora recorrente;

5º - Pelo que deve ser dado sem efeito a pena acessória de expulsão decretada pelo Tribunal "a quo".

Violou assim o Douto Tribunal, as normas constantes dos artigos 40° e 71° do C.P. e ainda as normas do artigo 101° n.º 1 do D.L. 244/98 de 08/08, na redacção dada pelo D.L. 4/01 de 10 de Janeiro;

Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento de V. Excias, atento tudo o supra exposto, deverá o presente recurso obter provimento e condenar-se o arguido pela prática como autor material de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25° n.°1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, numa pena de três (3) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período de tempo;

Por outro lado V. Excias deverão dar sem efeito a pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de cinco anos que lhe foi imposta.

1.2.4.

Respondeu o Ministério Público na Relação de Lisboa, que concluiu:

1.Os arguidos MSV, ASF e ASV recorrem do douto acórdão desta Relação, repetindo os fundamentos dos recursos anteriores já decididos, sem especificarem erros próprios do julgamento do recurso na 2ª instância - isto é, insistem na impugnação dos erros sobre a matéria de facto, e na sua incorrecção para sustentar a condenação e a graduação das penas nos mesmos termos dos recursos anteriores;

2. Contudo invocam uma questão prévia, aliás de conhecimento oficioso, que diz respeito ao não conhecimento da matéria de facto dos recursos (arguidos MSV e ASF) por inobservância do ónus de impugnação especificada imposto nos n°.s 31a, bI e 4 do art. 412 do CPP - a qual segundo os recorrentes configura nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 379 n° 1 alínea c) do CPP;

3. O douto Colectivo deliberou não conhecer da matéria de facto cujos pontos foram especificados nas conclusões dos recursos (arguidos MSV e ASF), por falta de especificação das provas correspondentes e dos correspondentes suportes técnicos (tripla especificação), considerando que desse modo estava inviabilizada esta parte dos recursos, sem necessidade de convite prévio para o aperfeiçoamento das conclusões

4 Contudo, atendendo a disciplina do recurso sobre a questão de facto, na sua maior amplitude como e o caso, uma vez que houve registo de prova, e atendendo às regras da produção de prova em julgamento na primeira instância - ou os recursos interpostos eram manifestamente inviáveis, dispensando qualquer aperfeiçoamento, ou os recursos delimitavam matéria de facto susceptível (ainda) de reexame de acordo com as regras do citado preceito legal

5. Caso se entenda interpretar restritivamente o regime dos recursos sobre a questão de facto, as duvidas suscitadas importam o convite prévio ao aperfeiçoamento das conclusões, em ordem a observar as exigências do citado n° 3 e n° 4 do art. 412, o que não sucedeu

6 Esta questão prévia afigura-se-nos absolutamente prejudicial tanto no sentido da procedência, como no sentido contrário, Porque mesmo no caso de vir a ser considerada improcedente todas as outras questões suscitadas nos três recursos se nos afiguram respeitantes a matéria de facto definitivamente fixada, insusceptível de reapreciação.

7 Não se nos afigura viável a reapreciação pelo STJ dos vícios do art. 410 do CPP, por inexistência de um triplo grau de jurisdição nessa matéria pelo que os recursos encontram-se fora do âmbito de cognição do Supremo Tribunal;

8. Não se nos afiguram erros de direito em matéria de qualificação penal dos factos assentes.

9. Quanto à graduação das penas, não resultam erros de direito quanto ao seu cálculo, à culpa e aos fins das penas.

10. A pena acessória de expulsão (arguido ASV) encontra-se concretamente fundamentada nos factos provados que são desfavoráveis quanto à sua inserção social no país.

11. Em consequência, caso se entenda não conhecer da questão prévia suscitada, os recursos dos arguidos MSV, ASF e ASV não merecem provimento, sendo de confirmar o douto acórdão recorrido.

2.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça em 15.9.2005, teve vista o Ministério Público que promoveu a fixação de prazo para alegações escritas.

Assinalado o prazo, vieram a ser produzidas alegações escritas.

O Ministério Público neste Tribunal considerou verificar-se nulidade resultante da omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto à impugnação da matéria de facto, pois se os recorrentes não especificaram os suportes técnicos, tal aconteceu porque as gravações não foram transcritas e disponibilizadas aos recorrentes, apesar de eles o terem solicitado. E se a Relação considerou não cumpridos os requisitos impostos pelo art. 412, n.ºs 3 e 4, sempre poderia convidar os recorrentes a aperfeiçoar o pedido.

Para a hipótese de assim não se entender pronunciou-se o Ministério Público pela improcedência dos recursos dos arguidos MSV e ASF e ASV.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

Questão de facto

Os arguidos MSV e ASF continuam a contestar a solução dada à questão de facto e o Ministério Público junto da Relação de Lisboa acompanha essa discordância, situando-a porém como questão prévia: a de que a Relação, para decidir como decidiu, deveria ter convidado os recorrentes a completar as conclusões da motivação, mediante o cumprimento mais rigoroso das especificações dos n.ºs 3 e 4 do art. 412 do CPP.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-4-02, proc. n.º 153/00, de 5-6-02, proc. n.º 1255/02, de 7-10-04, proc. n.º 3286/04-5 e de 17-2-05, proc. n.º 4716/04-5, com o mesmo Relator).

Assim decidiu que (5) se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP. (6) Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido. (7) - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412 é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante. (8) Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. (Acs de 7-11-02, proc. n.º 3158/02-5 e de 15-5-03, proc. n.º 985/03-5)
E que, face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, por não terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.º 3 e 4 daquele art. 412.
Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417 do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos. (Acs. de 12-12-2002, proc. n.º 4987/02-5, de 7-10-04, proc. n.º 3286/04-5 e de 17-2-05, proc. n.º 4716/04-5, com o mesmo Relator)
O Tribunal Constitucional já teve por aplicável às especificações referidas nos n.º 3 e 4 do mesmo artigo 412 (Ac. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do art. 412, n.º 2, do CPP já referida
E distingue este último acórdão a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. Aliás na senda do que tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça de que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação (cfr os Acs do STJ de 11-1-01, proc. n.º 3408/00-5, de 8-11-01, proc. n.º 2453/01-5 e de 4-12-03, proc. n.º 3253/03-5, do mesmo Relator).
Importa, assim, determinar se os recorrentes MSV e ASF deram cumprimento no texto da motivação às especificações a que se referem aqueles n.ºs 3 e 4, em ordem a saber se deveria ter sido efectuado o convite a que se refere o Ministério Público na Relação, assente que se mostra que aquele texto constitui o limite inultrapassável do convite.

E a resposta é negativa.

Com efeito, estes recorrentes, ao dirigirem-se à Relação impugnando a matéria de facto fixada, não especificaram, com o necessário detalhe, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, remetendo para uma série de pontos de facto que haviam sido tidos como provados (cfr. conclusão 27.ª do recorrente MSV e 20.º do ASF) [al. a) do n.º 3 do art. 412 do CPP], nem indicaram as provas que impõem decisão diversa da recorrida [al. d) do n.º 3 do art. 412.º do CPP], antes remeteram para todas as provas produzidas e de que pediam a transcrição (conclusões 31.ª do MSV - fls. 4970 e 24.ª do ASF - fls. 4982); sem esta última especificação tenha sido feita por referência para os suportes técnicos (n.º 4 do art. 412.º do CPP).

E não criticaram a prova produzida, nem contestam que as testemunhas e co-arguidos tenham deposto como lhes é atribuído na decisão recorrida, designadamente no exame crítico da prova.

Antes pretendiam que a Relação fizesse um segundo julgamento total, através das transcrições e que atribuíssem diversa credibilidade às testemunhas, mas sem objectivarem as razões dessa diversa valoração da credibilidade.

Mas, como já decidiu este Tribunal, o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas (cfr, neste sentido, o Ac. de 17-3-05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator).

Ora, não tendo os recorrentes feito, no texto da motivação, aquelas especificações, não havia lugar ao convite para correcção, uma vez que tal se traduziria na ultrapassagem do limite que o texto da motivação consiste.

E não se diga que a ausência de transcrição inviabilizaria o cumprimento daquela especificação. Na verdade, as especificações são feitas para os suportes de gravação e não para a transcrição que não antecede aquelas, mas antes se lhes segue: só são transcritas as passagens especificadas e outras que o Tribunal a quo ordenar.

Decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, em caso paralelo, que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso (cfr. Ac. de 17-2-05, proc. n.º 4324/05-5, com o mesmo Relator).

Finalmente, como é jurisprudência pacífica e constante, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou.

Daí que se deva ter a factualidade apurada pelas instâncias como definitiva, por não ter este Tribunal razões para oficiosamente intervir. Diga-se, neste contexto, que o facto n.º 22 («Em regra, e salvo algumas excepções, o arguido MSV não efectuava entregas directas ao consumidor, actuando através dos referidos arguidos») e o facto n.º 34 («Por diversas vezes, algumas delas directamente, mas sobretudo através do arguido SFS, o arguido MSV vendeu embalagens, contendo, no mínimo, 5 gramas de cocaína ou heroína a diversos indivíduos para seu consumo próprio») são manifestamente compatíveis, não existindo entre eles qualquer contradição. O segundo explicita o primeiro, que consente perfeitamente o conteúdo do segundo.

2.2.

Nulidades da decisão recorrida

Os arguidos MSV e ASF também imputam à decisão recorrida duas nulidades.

Nulidade de omissão de pronúncia: não se ter pronunciado «em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena» (conclusões 1.ª de ambas as motivações), quando dispunha da totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar (conclusões 2.ª e 3.ª), pelo que tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente, de acordo com o o art° 431° n° 1 al. a) do CPP (conclusões 4.ª, 10.ª e 16.ª) «sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 a) c) do CPP» (conclusões 11.ª e 17.ª).

Consideraram também violado o direito ao recurso previsto no art. 32.º da Constituição, uma vez que não se juntaram aos autos as transcrições (conclusões 5.ª), como se violou o art. 6° da CEDH (conclusões 12.ª e 18.ª).

Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs de 16-11-00, proc. n.º 2287/00-7, de 28-3-00, proc. n.º 126/00, de 14-2-02, proc. n.º 3732/01-5 e de 16-01-03, proc. n.º 3569/02-5, os dois últimos com o mesmo relator)

Impressivamente, aliás, prescreve a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (sublinhado acrescentado).
Ora a Relação de Lisboa conheceu da questão colocada pelos recorrentes e respeitante à medida da pena, como veremos mais detalhadamente.
E pronunciou-se expressamente sobre a modificação ou confirmação da matéria de facto apurada pela 1.ª instância, respondendo negativamente (fls. 5098 - «Assim, não se modifica tal matéria de facto, nos termos do art. 431.º, n.º 1, al.b) do CPP»).
Saber se essa decisão foi acertada ou não, envolve eventual erro de julgamento, que não nulidade, como sustentam os recorrentes.
Diga-se, no entanto, que a Relação chegou àquela conclusão, por entender que face à forma pela qual os recorrentes haviam contestado a matéria de facto provada, «sem a consequente e devida especificação, não pode ser considerada como impugnação da matéria de facto» (fls. 5098).
O que, como se viu já, não merece a nossa censura.
Quanto à invocada violação do art.ºs 32.º, n.º 1 da Constituição e 6.º da CEDH, também a mesma não procede.
Com efeito, não ancorou a Relação a decisão de não modificar, em recurso, a decisão da 1.ª instância quanto à matéria de facto, na falta de transcrição da prova produzida em audiência, assim inviabilizando o direito ao recurso. Mas fê-lo, como se viu, na falta de cumprimento dos deveres que se impõem ao arguido para operativamente poder reagir, por via de recurso, quanto à matéria de facto.
Ou seja, o não conhecimento da questão de facto na dimensão pretendida pelos recorrentes tem a sua génese na sua própria actividade processual, em termos que vimos já serem compatíveis com o comando constitucional e convencional invocados.
Vejamos então as restantes questões suscitadas, mas atendendo já à matéria de facto provada.
2.3.

Factos provados:

1 - Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde finais de 2002 até à data das suas detenções, os arguidos MSV, ASV, FNMB e CMC vinham-se dedicando à venda de estupefacientes, heroína e cocaína.

2° - Os arguidos CMC - conhecido por "Alex" e "Legs" - e FNMB - conhecido por "Zarolho"- e outros colaboradores, desenvolviam tal actividade, preferencialmente nas proximidades das suas residências e nas imediações do Centro Comercial Bela Vista, em Pragal, Almada, sendo-lhes os produtos estupefacientes fornecidos pelos arguidos MSV - conhecido por "Beny" -, ASV, - conhecido por "Didi", "Didilota" e "Pazinho" - e SFS e seus colaboradores.

3° - No desenvolvimento de tal actividade e abordando aspectos com a mesma relacionados, designadamente, com vista à efectivação de encomendas de estupefacientes, local de entrega, preços, qualidade do produto, peso, quantias em dívida, etc., os referidos arguidos estabeleciam contactos, através de telemóvel, quer entre si, quer com outros indivíduos, consumidores/adquirentes de tais substâncias, a quem as vendiam.

4º - Nas conversações telefónicas atinentes à actividade em referência, era evitada a alusão concreta às substâncias estupefacientes, sendo normalmente utilizadas expressões codificadas para se lhes referir, como: cena, coisa, canja, embrulho, cd’s (significando estupefaciente), coca, clara, branca, pula (significando cocaína), escura, castanha, cavalo, preta (significando heroína), sabonete (referindo-se a haxixe), sobe e desce (querendo significar balança) e quarta, quartinha, uma meia, amostra, caixa, caixote (referindo-se a quantidades de estupefaciente).

5º - No desenvolvimento da descrita actividade, o arguido MSV contou com a colaboração de terceiros, designadamente, dos arguidos ASV (seu irmão) e SFS, nos seguintes termos:

a) O arguido SFS recebia os estupefacientes pertencentes ao arguido MSV, guardava-os na sua residência, tal como a balança para a pesagem dos mesmos e procedia depois à venda/distribuição dos estupefacientes, pelos consumidores/adquirentes de tais substâncias;

b) O arguido ASV angariava compradores para os estupefacientes e efectuava algumas entregas destes aos mesmos.

6° - A arguida JMB - conhecida por "Fica" -, companheira do arguido MSV, pontualmente e a solicitação do companheiro, colaborava nas entregas de estupefacientes a terceiros.

7º - A arguida MMGC, companheira do arguido SFS, colaborava também nas entregas de estupefacientes a terceiros.

8° - O arguido MSV, directamente e através dos seus colaboradores, forneceu substâncias estupefacientes, designadamente, aos arguidos ASF, APF, FNMB e CMC e a outros indivíduos.

9° - Por sua vez, os arguidos ASF, FNMB e CMC, transaccionaram tais estupefacientes, cedendo-os e vendendo a terceiros

100 - Para a execução dessas transacções, o arguido FNMB contou com a colaboração do arguido PJCB.

11° - O arguido CABP, em determinada altura, guardou na sua residência os estupefacientes pertencentes ao arguido FNMB e colaborou com este, na entrega de heroína a JC.

12° - Por seu lado, o arguido CMC procedia à venda directa de heroína e cocaína contando com a colaboração da companheira, a arguida IMFCC e, pontualmente, do seu irmão, o arguido RA - conhecido por "Bá" -. 13° - Também o arguido LS - conhecido por "Valter" e "Santana", desde data não apurada, mas, pelo menos, desde finais de 2002, dedicou-se à venda de heroína e cocaína, fornecendo tais substâncias, designadamente, aos arguidos FNMB, CMC e NMFPD - este conhecido por "Noias" -, que, por sua vez, as comercializavam, vendendo-as a terceiro.

14 ° - Numas das vendas de estupefaciente efectuadas pelo arguido NMFPD, o produto foi entregue ao respectivo adquirente, pelo arguido JP.

Concretizando:

15º - Desde data não apurada, mas, pelo menos, desde Dezembro de 2002, o arguido, que, nesse período não exercia qualquer actividade profissional remunerada, vinha dedicando-se à venda de heroína e de cocaína, na zona do Pragal e do Monte de Caparica, com extensão a outros locais, fornecendo outros indivíduos que se dedicavam à venda de tais produtos directamente aos consumidores nessa área, designadamente, em Peniche, auferindo lucros pecuniários.

16° - No desenvolvimento de tal actividade, o arguido MSV, contava com a colaboração:

a) Do arguido SFS, que guardava, na sua residência, os produtos estupefacientes (heroína e cocaína), para que depois, o entregasse a terceiros, designadamente, aos adquirentes dos mesmos, por indicação do arguido MSV, a troco de quantias monetárias, que depois entregaria a este. O arguido SFS guardava ainda na sua residência a balança de precisão pertença do arguido MSV, com que este efectuava a pesagem dos estupefacientes;

b) Do arguido ASV, seu irmão, que o ajudava na angariação clientes, após o que contactava o arguido MSV, que, por sua vez, determinava ao arguido SFS que entregasse ao arguido ASV a quantidade de estupefaciente pretendida (que guardava na sua residência), para que o arguido ASV o entregasse aos adquirentes, recebendo o respectivo preço;

c) E, pontualmente, da arguida JMB, sua companheira, que, efectuou a algumas entregas de produtos estupefacientes a terceiros, designadamente, ao arguido FNMB.

17º - O arguido MSV exercia tal actividade com alguma organização, controlando o negócio, com a colaboração directa dos referidos arguidos a quem dava instruções.

18° - Em execução da descrita actividade, o arguido MSV, deslocava-se a Lisboa, uma ou duas vezes, por semana, aí adquirindo, quantidade de heroína e de cocaína não concretamente apurada, mas, em média, não inferior a 100 gramas, em cada aquisição, ao preço médio de € 20, o grama, procedendo, depois, à sua divisão, em doses, com peso unitário não inferior a 5 gramas, e acondicionamento em bolsas de plástico, para posterior venda a terceiros, a preço não inferior a €25 a €30, cada grama. 19° - O arguido MSV confiava ao arguido SFS a guarda dos estupefacientes (em doses com peso unitário não inferior a 5 gramas), após o que o arguido SFS procedia do modo referido na al. a) do ponto 16°;

21° - Algumas vezes, na ausência do arguido SFS, seu companheiro, a arguida MMGC efectuava entregas a consumidores de estupefacientes pertencentes ao arguido MSV, recebendo, o preço respectivo, que depois seria entregue ao mesmo, pelo arguido SFS.

20° - O arguido MSV contava com a colaboração dos arguidos ASV e JMB nos moldes descritos nas als. b) e c) do ponto 16°;

22° - Em regra, e salvo algumas excepções, o arguido MSV não efectuava entregas directas ao consumidor, actuando através dos referidos arguidos.

23° - O arguido MSV chegou a utilizar a colaboração de menores, do sexo feminino, com idade inferior a 16 anos, não identificadas, na entrega de estupefacientes.

24° - Da forma descrita, o arguido MSV procedeu à venda de significativas quantidades de heroína e de cocaína, sendo que cada uma das embalagens de estupefaciente, vendidas continha quantidade não inferior a 5 gramas, e correspondendo cada grama, em média, a 10 (dez) a 12 (dose) doses individuais.

25° - No desenvolvimento da actividade em referência, e para efectuar contactos com vista à venda de estupefacientes, o arguido MSV fazia uso do telemóvel de que era titular (n° 969367462), estabelecendo, por essa via, com os arguidos SFS, ASV, FNMB e CMC e estes com aquele, diversos contactos.

26° - Assim, na sequência de instruções que lhe foram transmitidas, através de contacto telefónico, pelo arguido MSV, o arguido SFS: no dia 19-2-03, entregou 5 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína a um indivíduo conhecido por "Mike", na Estação do Pragal; no dia 20-2-03, entregou ao arguido Adelino, 5 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína que o mesmo guardava na sua residência; no dia 23-2-03, entregou 5 gramas de cocaína ao arguido Adelino; no dia 8-3-03, entregou 10 gramas de cocaína ao arguido FNMB; no dia 13-3-03, entregou ao arguido Adelino 5 gramas de heroína; no dia 22-3-03, vendeu, por conta do arguido MSV, 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína; no dia 8-4-03, entregou ao ASV 5 gramas de cocaína; no dia 6-5-03, entregou 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína ao arguido FNMB; no dia 10-5-03, entregou 5 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína, ao arguido FNMB; no dia 13-6-03, entregou 10 gramas de cocaína, a indivíduo não identificado; no dia 22-6-03, entregou um "embrulho" contendo estupefacientes ao arguido Adelino; no dia 28-6-03, entregou 10 gramas de cocaína, ao arguido ASV, no dia 29-6-03, entregou 5 gramas de heroína ao arguido ASV

27°-O arguido MSV estabelecia também contactos telefónicos com seu irmão ASV que, por sua vez, contactava indivíduos interessados em comprar estupefacientes, a quem os entregava, como sucedeu, no dia 19-3-03, em que vendeu 5 gramas de heroína a indivíduo não identificado, após contactar com o arguido MSV, que o remeteu para o arguido SFS, que guardava o produto na sua residência.

28° - De igual modo, o arguido MSV contactou telefonicamente com os arguidos CMC, FNMB e ASF, tendo, na sequência de tais contactos, com eles efectuado diversos negócios de compra e venda (nunca inferiores a 5 gramas) de cocaína e heroína, produtos que estes canalizavam depois para consumidores ou para terceiros indivíduos que se dedicavam também a idêntica actividade.

29° - Assim e designadamente, no dia 8-3-03, o arguido CMC comprou 5 gramas de heroína ou cocaína, ao arguido MSV;

30° - E o arguido FNMB comprou ao arguido MSV: no dia 2-2-03, 10 gramas de cocaína; no dia 15-2-03, 5 gramas de cocaína; no dia 21-5-03, 5 gramas de heroína ou de cocaína, no dia 23-5-03, 10 gramas de estupefaciente indeterminado (heroína ou cocaína), dizendo-lhe ainda que tinha 50 contos para lhe entregar, relativos a "negócios" anteriores; no dia 25-5-03, 10 gramas de estupefaciente indeterminado (heroína ou cocaína); no dia 30-5-03, 10 gramas de cocaína; no dia 1-6-03, 10 gramas de cocaína, no dia 20-6-03, 10 gramas de cocaína, acrescentando que já tinha dinheiro para pagar.

31º - Pelo menos desde Janeiro de 2003 que o arguido MSV vinha fornecendo ao arguido ASF heroína e cocaína, que este transportava até Peniche, área da sua residência, onde vendia tais produtos por preço não apurado. 32° - Deste modo, o arguido ASF comprou ao arguido MSV no dia 17-2-03, 50 gramas de heroína e 25 gramas de cocaína, no dia 24-2-03, 50 gramas de heroína e 25 gramas de cocaína, aproveitando, na conversação telefónica mantida entre ambos, o arguido ASF, para fazer referência a uma dívida de 300 contos relativa a anteriores transacções, no dia 2-3-03, 50 gramas de heroína (não adquirindo cocaína porque ainda tinha), no dia 9-4-03, 25 gramas de estupefaciente indeterminado (cocaína ou heroína); no dia 13-4-03, 50 gramas de cocaína e encomendou um "sabonete" (250 gr) de haxixe, no dia 17-4-03, em conversa telefónica, então mantida entre ambos, o arguido ASF encomendou ao arguido MSV 20 gramas de heroína. No dia 18-4-03, o arguido MSV entregou ao arguido ASF aquela quantidade de heroína, que veio a ser apreendida em poder deste, em circunstâncias que, oportunamente, se descreverão.

33 ° - O arguido MSV, no dia 27-6-03, vendeu ao arguido APF, sendo intermediário em tal transacção um outro indivíduo, conhecido por "Praia", heroína, com o peso líquido de 48,688 gramas (sendo respectivo peso bruto de 49,641 gramas), pelo preço de € 1.250, nas circunstâncias que abaixo serão descritas.

34° - Por diversas vezes, algumas delas directamente, mas sobretudo através do arguido SFS, o arguido MSV vendeu embalagens, contendo, no mínimo, 5 gramas de cocaína ou heroína a diversos indivíduos para seu consumo próprio.

35º - Normalmente, com vista à realização de encontro para ser efectuada a transacção, estes contactavam telefonicamente o arguido MSV, deslocando-se depois à residência do arguido SFS para buscar o estupefaciente pretendido ou este arguido deslocava-se ao local onde estava o adquirente, conforme combinado.

36° - Assim, da forma descrita, mediante prévio contacto telefónico, o arguido MSV, vendeu, embalagens de estupefaciente, várias vezes; a PFGL, designadamente, no dia 1-3-03, 10 gramas de cocaína e no dia 3-3-03, 20 gramas deste estupefaciente; a Tiago Luís Marques Caparica (sendo o local de entrega normalmente, a Estação do Pragal), designadamente, nos dias 21-5-03, 18-6-03, 28-6-03 e 29-6-03, cocaína, nas quantidades, respectivas de 10 gramas, 5 gramas, 15 gramas (sendo 5 gramas pura) e 10 gramas; a CPENC (sendo o local de entrega normalmente junto da Escola de Condução de Monte da Caparica ou na área da Estação do Pragal), cocaína, designadamente, nos dias 28-5-03 e 30-5-03, nas quantidades respectivas de 10 gramas e 5 gramas; a MAFS, desde Abril de 2003 (sendo o local de entrega, normalmente junto da Escola de Condução de Monte da Caparica), tal como ocorreu, no dia 26-4-03, em que o mesmo comprou ao arguido MSV 5 gramas daquela substância.

37º - Após contacto telefónico, o arguido MSV forneceu ainda estupefacientes a outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, designadamente, no dia 22-3-03, vendeu 10 gramas de heroína ou cocaína; e no dia 24-3-03 vendeu 40 gramas de heroína e 40 gramas de cocaína; e no dia 27-5-03, 5 gramas de heroína ou cocaína (sendo o local de entrega a Estação do Pragal).

38° - Alguma das vezes em que vendeu cocaína a TC, a CC e a MS, o arguido MSV confiou as embalagens de estupefaciente a raparigas não identificadas de idade inferior a 16 anos, que as entregaram aqueles. 39° - No dia 3-7-03, pelas 7.00 horas, na sequência de mandado judicial, a PSP efectuou uma busca domiciliária na residência dos arguidos MSV e JMB, sita na Praceta Rua Quinta da Vinha, n°..., Cruz de Pau, tendo aí sido encontrados e apreendidos:

No quarto:

Em cima de uma das mesas de cabeceira: a) duas bolsas em plástico de cor azul, contendo heroína com o peso líquido de 44,924 gramas (sendo o respectivo peso bruto 46, 317 gr.); b) três bolsas em plástico de cor branca, contendo cocaína, com o peso líquido de 20,025 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 20,883 gr.); c) uma balança de precisão, digital; d) um telemóvel de marca Nokia modelo 8310; e) um relógio, marca Titan, com bracelete em borracha; f) um anel em ouro, com pedra preta e com o peso de 10, 35 gr; g) um fio de ouro em malha batida, com medalha gravada MIS; h) um par de brincos em ouro, com pedras encrostadas e peso de 3, 5 gr; i) € 1.600 (mil e seiscentos euros);

Na ou mesa de cabeceira j) € 1.710 (mil setecentos e dez euros); k) um telemóvel marca Nokia, modelo 3310; 1) um fio em ouro com medalha gravada, com letra F, com o peso de 14, 29 gr; m) um relógio, marca Dawn, com bracelete em pele castanha; n) um relógio marca Shiad, com bracelete em metal amarelo; o) um anel em ouro, com brilhante e peso de 9, 35 gr,

Na cómoda: p) € 13.000 (treze mil euros);

Num baú: €3.500 (três mil e quinhentos euros); r) uma pulseira em malha batida, em ouro e peso de 26, 96 gr; s) uma pulseira sete escravas, em ouro e peso de 71, 33 gr; t) um fio em ouro, com chapa inscrita "Fica Maria" e peso de 6, 58 gr; u) uma pulseira em ouro e peso de 18, 35 gr; v) umfioemouroepesodel8,3Sgr; w) um fio em ouro e peso 43,34 gr; gg) um par de brincos, em ouro e peso de 9,95 gr; hh) um fio em ouro e peso 11,61 gr; ii) uma aliança 7 escravas, em ouro e peso de 3, 76 gr; jj) um anel em ouro com brilhantes e peso de 2, 87 gr; kk) um anel em ouro, com o peso de 2,20 gr.; 11) um anel ouro e marfim com peso de 2,60 gr.

Ainda no quarto: x) uma pulseira em ouro com medalha e inscrição "Fica Maria" e peso de 5,21 gr; y) um fio em ouro e medalha madrepérola, com peso de 7, 62 gr; z) um par de brincos em ouro e peso de 5,96 gr; aa) um par de brincos em argola, em metal amarelo, com peso de 4,10 gr; bb) um anel em ouro com peso de 8,47 gr; cc) um anel em ouro com pérola e peso de 9,16 gr; dd) um anel em ouro e peso de 7, 08 gr; ee) um anel em ouro e peso de 5, 06 gr; ff) um anel em ouro e peso d e7, 22 gr; gg) um anel em ouro com contas brilhantes e peso de 10, 28 gr; hh) um anel em ouro com pedra preta e peso de 6,66 gr; ii) um televisor marca GXK, e respectivo comando; jj) um vídeo marca Sony e respectivo comando; kk) uma aparelhagem sonora, marca Sony, duas colunas e respectivo comando;

40° - As substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se a ser cedidas e vendidas pelo arguido MSV, a terceiros, da forma atrás descrita, com o objectivo de obter lucros pecuniários.

41° - A balança apreendida era utilizada na pesagem dos produtos estupefacientes e os telemóveis nos contactos estabelecidos para concretização das transacções dos mesmos.

42° - Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelo arguido MSV nos contactos estabelecidos para a concretização das transacções de estupefacientes.

43º - As importâncias em dinheiro apreendidas, no total de € 19.810 (dezanove mil oitocentos e dez euros) eram provenientes da venda de estupefacientes a terceiros,

44º - Dos objectos em ouro apreendidos todos, à excepção dos indicados nas als. g), 1), t) e x) foram adquiridos com dinheiro auferido na actividade de venda de estupefacientes.

II

ASF

45° - O arguido ASF actuou da forma descrita em 31º e 32° que aqui se dá por reproduzida.

46° - No dia 18-4-03, pelas 00:35 horas, na Rua Joaquim António de Aguiar, em Lisboa, conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula LN, o arguido ASF, foi interceptado e detido na posse de 4 bolsas em plástico contendo heroína, com o peso líquido de 19,453 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 20,876 gramas), que havia adquirido ao arguido MSV, na sequência da encomenda efectuada no dia anterior (17-4-03).

47° - No bolso das calças que trazia vestidas, o arguido ASF detinha: a) €200 (duzentos euros), provenientes da venda de estupefaciente; b) um telemóvel, marca Samsung, Type SGH - A 300, que utilizava para estabelecer contactos com vista à aquisição de estupefacientes; c) um rolo de prata destinado a embalar estupefaciente.

48° - A heroína apreendida ao arguido ASF havia sido momentos antes havia adquirida ao arguido MSV (que a havia recebido das mãos do arguido SFS), na Calçada da Conceição, no Monte da Caparica, na sequência da encomenda efectuada, através de contacto telefónico, estabelecido no dia 17-4-03.

49º - O arguido ASF destinava o produto estupefaciente apreendido à cedência e venda a terceiros na área da sua residência, em Peniche.

III

APF

50° - Pelas 22.15 horas, do dia 27-6-03, conduzindo o automóvel de marca Volkswagem, modelo Golf, de matrícula RJ, o arguido APF, veio a ser interceptado por agentes da PSP. na Av. D. Afonso Henriques, em Almada.

51º - No bolso esquerdo dos calções que vestia, trazia uma bolsa em plástico contendo heroína, com o peso líquido de 48,688 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 49,641 gramas) e a quantia de 125 euros.

52° - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido, pelo preço de € 1.250, ao arguido MSV momentos antes, em Lazarim, onde se deslocou pelas 21.40 horas, fazendo-se transportar no referido veículo de matrícula RJ apreendido nos autos.

53º - Nesse dia 27-6-03, pelas 19:47 horas, JARB, conhecido por "Praia" havia estabelecido contacto telefónico com o arguido MSV encomendando 50 gramas de heroína, indagando sobre a qualidade do produto pois o mesmo destinava-se ao arguido APF e logo marcaram encontro no Lazarim.

54° - Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, conforme combinado, o JARB, dirigiu-se para junto do arguido APF, chegando posteriormente o arguido MSV de autocarro e, indo ao seu encontro, nas traseiras da respectiva paragem, entregou-lhe uma bolsa em plástico contendo o estupefaciente.

55º - De acordo com o planeado, o JARB "Praia" logo entregou o embrulho contendo o estupefaciente ao arguido APF, recebendo em troca o respectivo preço.

56° - O arguido APF destinava, pelo menos parte, do produto estupefaciente apreendido à cedência e venda a terceiros

IV

ASV

57º - A data dos factos em referência, o arguido ASV não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada.

58° - Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde finais de 2002, começou a colaborar no "negócio" de venda de estupefacientes de seu irmão, o arguido MSV, cabendo-lhe a tarefa de estabelecer contactos com indivíduos interessados em comprar estupefacientes com vista à comercialização destes, para além da entrega dos produtos vendidos aos respectivos adquirentes, bem como recebimento da contrapartida monetária.

59° - Recebia do arguido MSV instruções para a angariação de clientes e quanto a entregas a efectuar, que concretizava, após prévios contactos entre o arguido MSV e o arguido SFS que guardava na sua residência os estupefacientes e respectiva balança.

60º - O arguido ASV dispunha de telemóvel (n° 968854887) para estabelecer contactos com os arguidos MSV e SFS e com os adquirentes dos estupefacientes, na sequência dos quais, efectuou, por conta do irmão, diversas vendas de heroína e de cocaína.

61º - Designadamente, o arguido SFS entregou ao arguido ASV, quantidades de estupefacientes, pertencentes ao arguido MSV, para venda a terceiros, tal como se verificou nas datas indicadas em 26° e, ainda: no dia 28-3-03, 5 gramas de cocaína; no dia 14-5-03, 10 gramas de cocaína; no dia 15-5-03, 10 gramas de heroína, sem mistura, no dia 19-5-03, 10 gramas de heroína, no dia 20-5-03, toda a cocaína que o SFS guardava na residência.

62° - Desde data indeterminada, mas pelo menos desde inícios de 2003, que o arguido ASV vinha também a desenvolver, por conta própria, a actividade de venda de heroína e cocaína a outros indivíduos, com o intuito de auferir lucros pecuniários,

63° - Assim, o arguido ASV vendeu, por conta própria, heroína e cocaína, aos arguidos CMC e FNMB, que, por sua vez, procediam à venda directa aos consumidores/toxicodependentes, cujos prévios contactos eram estabelecidos via telemóvel, de forma a combinarem tipo de produto, quantidade, momento e local em que a entrega seria concretizada.

64º - No desenvolvimento de tal actividade, o arguido ASV contactou telefonicamente com o arguido FNMB, tendo com ele efectuado diversos negócios de compra e venda (nunca inferiores a 5 gramas) de cocaína e heroína, produtos que este canalizava depois para os consumidores.

65° - Nomeadamente o arguido ASV vendeu ao arguido FNMB: no dia 19-2-03, 5 gramas de cocaína; no dia 22-2-03, 10 gramas de estupefaciente de heroína ou cocaína; no dia 23-2-03, 5 gramas de cocaína e forneceu-lhe uma amostra de heroína; no dia 24-2-03, 5 gramas de cocaína; no dia 1-3-03, 5 gramas de cocaína; no dia 7-3-03, 5 gramas de cocaína; no dia 3-3-03, 5 gramas de cocaína; no dia 15-3-03, 5 gramas de cocaína, no dia 25-3-03, 5 gramas de cocaína ou heroína, no dia 25-4-03,15 gramas de heroína ou cocaína; no dia 26-4-03,10 gramas de heroína ou de cocaína; no dia 27-4- 03, 5 gramas de heroína ou de cocaína; no dia 10-5-03, 5 gramas de heroína ou cocaína; no dia 14-5-03, 15 gramas de heroína ou cocaína; no dia 20-5-03,10 gramas de heroína ou de cocaína; no dia 8-6-03, 10 gramas de heroína ou de cocaína; no dia 14-6-03, 10 gramas de heroína ou de cocaína.

66° prática diária que se prolongou por vários meses, o arguido ASV, colaborando na venda de estupefacientes com o seu irmão MSV ou agindo por conta própria, procedeu à venda directa de estupefacientes a consumidores que o procuravam.

67° - Para o efeito, os consumidores adquirentes, contactavam-no telefonicamente, combinando a quantidade e local de entrega - normalmente no Bairro Branco - após que para aí se dirigiam, onde eram atendidos pelo arguido que procedia à entrega da droga pretendida, recebendo o respectivo preço.

68° - Assim, o arguido ASV, vendeu a LMRB (nos dias 23-5-03, 25-5-03, 30-5-03, 2-6-03, em cada uma destas datas, cinco gramas de cocaína e um grama de heroína e no dia 11.6-03, 5 gramas de cocaína), a CIONS (no dia 22-3-03, um grama de heroína ou cocaína), e a JAVTB (nos dias 28-4-03, 5-3-03, 9-6-03 e 11-6-03, respectivamente, 5 gramas de cocaína ou heroína, quantidade não apurada de heroína, 1 grama de cocaína e quantidade não apurada de cocaína).

69° - Na sequência de busca, judicialmente autorizada, efectuada no dia 3-7-03, pelas 7 00 horas, à residência onde vivia o arguido ASV, sita na Calçada da Conceição, ...., Monte da Caparica, foram apreendidos:

Na posse do arguido: a) na carteira, € 40 (quarenta euros), b) uma pulseira em ouro; c) dois brincos em ouro; d) um anel em ouro com 7 pedras brancas.

No quarto do arguido: e) dois telemóveis, de marca Nokia, 1 modelo 6510 e outro 3410; f) um telemóvel de marca Motorola modelo Talkabout; g) um relógio de marca Lotus.

Num outro quarto onde dormia OM: h) € 300 (trezentos euros); i) um telemóvel, Nokia 3310; j) um telemóvel Motorola; k) um telemóvel Siemens modelo A36; 1) um relógio Citizen; m) um relógio Gianigiorgio; n) um relógio Prisha; o) uma faca com 30 cm de comprimento.

No hall: p) 1 telemóvel Motorola.

70º - A importância em dinheiro apreendida ao arguido ASV (€ 40) era proveniente da venda de estupefacientes

71º - Os telemóveis referidos nas als. e) e f) eram utilizados pelo arguido ASV nos contactos estabelecidos para concretização das transacções de estupefacientes.

V

JMB

72° - A arguida JMB colaborou, pontualmente, na actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo seu companheiro, o arguido MSV, procedendo, a mando deste, a algumas entregas de heroína e cocaína a terceiros e recebendo o respectivo pagamento.

73° - Também por determinação do arguido MSV, a arguida deslocava-se, por vezes, à residência do arguido SFS para proceder à entrega da balança e embalagens contendo estupefacientes - que este destinava à venda aos consumidores adquirentes, recebendo destes o correspondente ao preço, nos termos já descritos supra - e bem assim, para ir buscar à residência do arguido SFS embalagens de estupefaciente que o mesmo ali guardava (tal como aconteceu no dia 4-5-03, em que levou 5 gramas de heroína) e receber, o dinheiro já apurado, que entregava em seguida ao arguido MSV.

740 - Desta forma, depois de contactada para o efeito, para o seu telemóvel n° 966047182, entregou, algumas vezes, heroína e cocaína aos arguidos CMC e FNMB (designadamente, no dia 15-2-03, 5 gramas de cocaína), com vista à sua ulterior comercialização por parte destes

VI

SFS

75° - Não desenvolvia qualquer profissão remunerada.

76° - Em data não apurada, o arguido MSV contactou o arguido SFS propondo-lhe a tarefa de assegurar a guarda, transporte e entrega dos estupefacientes pertencentes aquele com vista à concretização da venda dos mesmos, ao que este acedeu, recebendo, como contrapartida, uma parte do produto estupefaciente, na ordem das 5 gramas, por cada 20 gramas que vendesse

77° - Em execução do acordado, pelo menos, desde Janeiro de 2003, o arguido SFS recebia praticamente todos os dias, heroína e cocaína, em quantidade média de 20 a 25 gramas, (dividida em embalagens com peso não inferior a 5 gramas), funcionando a sua residência como local de armazenamento dos estupefacientes, a comercializar pelo arguido MSV e seus colaboradores, entre estes, o arguido SFS.

78° - O arguido SFS recebia então instruções concretas sobre o "manuseamento" dos estupefacientes, deixados ali em embrulhos e para proceder à entrega a terceiros, designadamente ao arguido ASV e, pontualmente, à arguida JMB.

79° - Por determinação do arguido MSV, o arguido SFS fazia também entregas directas de estupefacientes a clientes, a troco de quantias monetárias, as quais entregava depois àquele.

80º - O arguido SFS usava o telemóvel de era titular (n° 933944295) para contactar com o arguido MSV e ser por este contactado, bem como os adquirentes dos estupefacientes:

81º - Assim, e na sequência do que lhe foi determinado, por via telefónica, pelo arguido MSV, o arguido SFS: no dia 13-3-03, na Estação do Pragal, entregou 10 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína a um indivíduo que já havia pago o respectivo preço, ao arguido MSV; ainda no dia 13-3-03, efectuou entrega de 5 gramas de heroína ao arguido ASV, que, para o efeito, se deslocou à sua residência; no dia 14-3-03, levou 5 gramas de cocaína a um cliente; no dia 17-3-03, entregou 5 gramas de heroína ao arguido ASV; no dia 2 1-3-03, procedeu à abertura de um embrulho que tinha 50 gramas de heroína ou cocaína (já dividida em embalagens de 6 gramas), tendo, na altura, já vendido 15 gramas de uma dessas substâncias; no dia 29-3-03, entregou ao arguido MSV o embrulho contendo heroína ou cocaína e a balança; no dia 29- 3-03, entregou ao arguido ASV 15 gramas de cocaína, no dia 29-3-03, entregou ao arguido ASV um embrulho que continha droga, a balança e o dinheiro já apurado; no mesmo dia 4-4-03, entregou ao arguido ASV o dinheiro já apurado e este por sua vez levou-lhe 25 gramas de heroína ou cocaína, separadas em sacos; no dia 8-4-03, entregou ao arguido ASV 5 gramas de cocaína; no dia 25-4-03, entregou 20 gramas de cocaína à mulher do Pedro, junto da Estação do Pragal, no dia 4-5-03, entregou 5 gramas de heroína à arguida JMB, no dia 10-5-03, entregou 5 gramas de heroína e cocaína ao arguido FNMB, no dia 27-5-03, entregou 5 gramas de heroína ou cocaína a indivíduo não identificado junto da Estação do Pragal, no dia 7-6-03, entregou 5 gramas de heroína ou cocaína a Tiago, no dia 2 1-6-03, recebeu da arguida JMB, heroína ou cocaína, tendo a mesma se deslocado até junto da sua residência, no dia 22-6-03, entregou ao arguido MSV a balança e um embrulho contendo estupefaciente não determinado;

82° - Dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína), que lhe eram dados pelo arguido MSV, como contrapartida pela colaboração que lhe prestava, o arguido SFS, destinava uma parte da heroína (cerca de 1 gramas, correspondendo a 4 "quartas") ao seu consumo próprio e ao consumo da sua companheira, a arguida MMGC e a parte restante (4 gramas, correspondendo a 12 "quartas"), vendia, por conta própria, designadamente ao arguido CMC, produtos que este canalizava depois para os consumidores.

83° - Da forma descrita, durante vários meses, o arguido SFS, colaborando na venda de estupefacientes com o arguido MSV ou agindo por conta própria (pois, como referimos, também mantinha o seu "negócio" pessoal) procedeu, diariamente, à venda de estupefacientes a consumidores que, para o efeito, o procuravam.

84° - Estes contactavam-no telefonicamente, combinando o tipo de produto, a quantidade e local de entrega, após o que para aí se dirigiam, onde eram atendidos pelo arguido que procedia á entrega da droga pretendida que destinavam a consumo próprio.

85° - Assim, por diversas vezes, designadamente nos dias 27-3-03 e 9-4-03, após prévio contacto telefónico, acordando a quantidade e local de encontro - normalmente em casa do arguido ou na Estação do Pragal - o arguido SFS vendeu, por conta própria, uma ou duas "quartas" de heroína ao preço de € 10 cada, a FVB, conhecida por "Flor".

86° - Também, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, acordando a quantidade e local de encontro - em casa do arguido -, vendeu, por conta própria, "quartas" de heroína ao preço de € 10, cada, a JMCV, nomeadamente, no dia 19-5-03, quatro "quartas" de heroína e no 27-5-03, uma "quarta" de heroína;

87° - O arguido SFS, após prévio contacto telefónico, forneceu "quartas" de heroína e de cocaína (ao preço de € 10 cada) a AECC que, para o efeito, se deslocava pessoalmente á residência do arguido. Designadamente, o arguido SFS vendeu a AECC no dia 11-5-03, uni grama de cocaína e no dia 11-6-03, quantidade indeterminada de cocaína;

88° - Várias vezes, o arguido SFS vendeu heroína a RMGR, após prévio contacto telefónico, deslocando-se para o efeito á residência do arguido, no Bairro Branco, no Pragal.

89° - Também, por diversas vezes, o arguido SFS vendeu, por conta do arguido MSV; a PFGL, heroína e cocaína (chegando o mesmo consumir as substâncias na residência do arguido), designadamente, no dia 15-3-03, 5 gramas de cocaína e no dia 7-6-03, quantidade de cocaína não apurada, após encomenda do PL ao arguido MSV.

90° - Nos dias 22-4-03, 29-6-03 e 2-7-03, o arguido SFS vendeu estupefacientes (heroína ou cocaína) a indivíduos não identificados, após prévio contacto telefónico

91° - No dia 3-7-03, pelas 7 00 horas, na sequência de busca judicialmente autorizada, efectuada na residência do arguido SFS, sita na Rua do Lago, n° ..., Monte da Caparia, foram apreendidos:

No quarto: a) embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 0,119 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 0,135 gramas); b) embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 0,27 1 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 0,428 gramas); c) €545 (quinhentos e quarenta e cinco euros); d) um telemóvel de marca Motorola, com respectivo cartão; e) um rolo de papel de prata destinado à embalagem de estupefaciente

92° - O produto estupefaciente apreendido ao arguido SFS foi fornecido pelo arguido MSV e destinava-se, em parte, à entrega a terceiros a troco de quantias monetárias.

93º - A quantia monetária cuja apreensão foi efectuada na residência do arguido SFS era proveniente da venda de estupefacientes.

94º - O arguido SFS utilizava o telemóvel que lhe foi apreendido para estabelecer contactos tendentes a concretizar a transacção de estupefacientes.

95° - Na altura da busca em referência, foi interceptada, na residência do arguido SFS, EMLP, que ali havia pernoitado e, ao ser-lhe passada revista pelos agentes policiais foram encontradas na sua posse 3 bolsas em plástico contendo heroína, com o peso bruto de 0,47 gramas, que havia adquirido ao arguido SFS, na quantidade de cinco "quartas" de heroína, para seu consumo pessoal, pelo preço de € 35, sendo que, durante a noite, no interior daquela residência consumiu duas "quartas".

96° - E já anteriormente, EMLP havia adquirido, heroína ao arguido SFS, por diversas vezes.

VII

MMGC

97º - Vivia com o arguido SFS, em comunhão de habitação, leito e mesa, como se de marido e mulher se tratassem.

98° - Colaborava na actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava o seu companheiro, recebendo encomendas que eram efectuadas àquele, por via telefónica e, na ausência do companheiro, procedendo a algumas entregas, a consumidores/adquirentes que se deslocavam à sua residência;

99° - Como se verificou, por várias vezes, com FVB, conhecida por "Flor", designadamente, no dia 30-5-03.

100º - No dia 19-6-03, a arguida vendeu uma "quarta" de heroína a JMCV;

VIII

FNMB

101º - No período em referência, o arguido não exercia qualquer actividade profissional e, pelo menos, desde finais do ano de 2002, até à data da sua detenção, que se vinha dedicando à venda a terceiros de produtos estupefacientes (heroína e cocaína).

102° - Para o efeito, adquiria quantidades de heroína e de cocaína aos arguidos MSV e ASV e, a partir de determinada altura, ao arguido LS e ainda a outros indivíduos não identificados, que depois de divididos e embalados, fornecia a consumidores, recebendo como contrapartida dinheiro, vivendo exclusivamente dos lucros pecuniários provenientes dessa actividade.

103° - Em inícios de 2003, o arguido FNMB resolveu arranjar um colaborador, pelo que propôs ao arguido PJCB fornecer-lhe estupefacientes para este vender, recebendo, como contrapartida, parte destes produtos.

104° - O arguido PJCB aceitou esta proposta, ficando estabelecido que passaria a colaborar na guarda, mistura, prova e venda dos estupefacientes, que, para o efeito, lhe seriam entregues pelo arguido FNMB.

105° - Os arguidos FNMB e PJCB estavam assiduamente em contacto pessoal e telefónico para acertarem os pormenores da venda, transporte e entrega dos estupefacientes e, com essa finalidade (de comunicarem sempre que necessário), em Março de 2003 (mais precisamente em 14-3-03) o arguido FNMB cedeu ao arguido PJCB, um telemóvel.

106° - Usando os telemóveis n.°s 968907584, 969476948 e 964931943, manteve o arguido FNMB diversos contactos com terceiros, tendo em vista a compra e venda de estupefacientes.

107° - Assim, com vista à aquisição de estupefacientes (heroína e cocaína), por diversas vezes, o arguido FNMB contactou com os arguidos MSV, ASV e LS e estes com aquele, sendo a concretização das transacções efectuada nos locais que definiam nesses contactos, após o que os produtos adquiridos pelo arguido FNMB eram por este, directamente e através do arguido PJCB, canalizados para os consumidores.

108° - Deste modo, após prévio contacto telefónico, o arguido FNMB adquiriu:

a) Ao arguido MSV, no dia 2-2-03, 10 gramas de cocaína, que lhe vieram a ser entregues pelo arguido ASV; no dia 15-2-03, 5 gramas de cocaína, que lhe foram entregues pela arguida JMB, por incumbência do companheiro desta, sendo o local de entrega num túnel; no dia 10-3-03, 5 gramas de cocaína;

b) Ao arguido ASV, nomeadamente, em data próxima de 13-2-03 e no dia 9-3-03, 5 gramas de cocaína.

c) Ao arguido LS, designadamente, em data próxima de 9-3-03, 10 gramas de heroína ou cocaína; no dia 10-3-03, 20 gramas de estupefaciente (não tendo o arguido FNMB o dinheiro para lhe entregar referente a aquisições anteriormente efectuadas); no dia 22-3-03, 10 gramas de heroína e cocaína, informando o arguido FNMB que já tinha dinheiro para pagar anteriores aquisições; no dia 3 1-3-03, 20 gramas de estupefaciente que foram entregues ao colaborador do arguido FNMB, o arguido PJCB.

109° - Com vista à venda de estupefacientes, estabeleceu o arguido FNMB contactos telefónicos com o arguido CMC, e este com aquele, na sequência do

que este comprou aquele quantidades de heroína e cocaína, que destinava, em parte, a ulterior venda a consumidores que o procuravam Designadamente, o arguido FNMB vendeu ao arguido CMC, no dia 14-1-03, um grama e meia de heroína ou cocaína, no dia 20-1-03, quantidade indeterminada de cocaína, e no dia 21-1-03, a solicitação da arguida IMFCC, meia grama de cocaína, pelo preço de €25

110º - Diariamente, quer pessoalmente, quer através do arguido PJCB, o arguido FNMB vendeu embalagens contendo cocaína e heroína a consumidores de tais produtos.

111º Normalmente, com vista a realização de encontro para ser efectuada a transacção do(s) estupefaciente(s), estes contactavam telefonicamente o arguido FNMB, deslocando-se depois este ou o arguido PJCB com a quantidade de produto pretendida para junto dos adquirentes, nos sítios estabelecidos.

112° - Designadamente, por conta do arguido FNMB, o arguido PJCB no dia 9-2-03, procedeu à venda de, pelo menos, duas doses de heroína ou cocaína, no dia 10-2-03, vendeu, pelo menos, duas doses de heroína ou cocaína; no mesmo dia 10- 2-03, vendeu uma "quarta" ao Henrique; no dia 18-2-03, vendeu, pelo menos, uma "quarta"; no dia 8-3-03, vendeu 8 "quartas", dispondo, na ocasião, de mais 8 para vender; no dia 11-3-03, entregou uma "quarta" ao irmão da Xana; no dia 15-3-03, vendeu 2 ou 3 "quartas"; no dia 17-3-03, entregou a um indivíduo 9 "quartas", o qual só lhe pagou uma "quarta"; no dia 1-4-03, vendeu 2 "quartas".

113° - Mediante o procedimento descrito, por diversas vezes, directamente ou através do arguido PJCB, o arguido FNMB vendeu: cocaína a VCP (sendo o local de entrega normalmente junto da Estação de Comboios do Pragal); heroína a RMPC (sendo o local de entrega normalmente no Bairro Cor de Rosa, mas ambos os arguidos chegaram a levar-lhe a droga à sua residência); heroína a ÓJGG; heroína a VMSS (sendo o local de entrega no Bairro Cor de Rosa, junto ao Centro Comercial), designadamente, nos dias 8-3-03 e 7-6-03, uma "quarta" de tal substância, em cada dia; heroína, a ADG, conhecido por "Toy", nomeadamente, no dia 6-6- 03, uma "quarta" daquela substância; cocaína a NAMA; heroína a LMPG (sendo o local de entrega junto do Centro Comercial Bela Vista, onde esta se deslocava juntamente como seu companheiro, JMD no veículo automóvel de matrícula UC); "quartas" de heroína e cocaína, a PMGV, conhecido por "Escanherdo" (sendo o local de entrega normalmente junto do Centro Comercial Bela Vista, no Monte da Caparica), designadamente, no dia 8-2-03, meia grama de cocaína e duas "quartas" de heroína; e no dia 18-2-03, meia grama de cocaína e uma "quarta" de heroína; a LCDC (sendo o local de entrega normalmente junto do Centro Comercial Bela Vista), designadamente, no dia 2 1-3-03, duas gramas de heroína (pelo preço de € 40 o grama); no dia 27-3-03, uma "quarta" dessa substância (tendo para o efeito, o LCDC se deslocado à residência do arguido PJCB onde se encontrava guardado o estupefaciente); no dia 2 1-6-03, duas gramas; heroína a ÁNMVCP (meia grama, pelo preço de € 25); cocaína a JCMCH (pelo preço de € 45, o grama, sendo o local de entrega, em regra, no Bairro Branco e Estação da Fertagus); "quartas" de heroína e cocaína, a AMSC (pagando este 10 euros por cada "quarta", sendo o local de entrega junto ao Centro Comercial ou em túneis sitos no Monte da Caparica); a AMFPF (sendo o local de entrega na rua da residência do arguido FNMB ou junto do Centro Comercial da Bela Vista), designadamente, no dia 28-1-03, uma "quarta" de heroína; no dia 1-2-03, uma "quarta" de heroína; no dia 2-2-03, duas (sendo o local de entrega junto do Centro Comercial e na Estação da Fertagus), quartas" de heroína; no dia 25-6-03, um grama de heroína; a CJVC, designadamente, no dia 1-6-03, uma "quarta" de heroína ou cocaína (pelo preço de € 10, cada "quarta"); no dia 20-6-03, duas "quartas" de heroína ou cocaína.

114° - O arguido FNMB efectuou ainda, entre outras, as seguintes vendas: no dia 29-1-03, pelas 19.30, junto à sua residência, no Monte da Caparica, de uma "quarta" de heroína ou cocaína a LMAGF, deste recebendo o respectivo pagamento; no dia 6-1-03, na Rua da Bela Vista, junto ao estabelecimento "Tano", pelas 18.00 horas e pelas 18:20 horas, respectivamente, a dois indivíduos não identificados, quantidades não apuradas de heroína ou cocaína; dia 3-2-03, a NMRR, duas gramas de heroína ou cocaína; no dia 8-2-03, pelas 19.11 horas, um indivíduo apenas identificado por "Russo", três "quartas" de heroína ou cocaína, pelo preço de € 10 cada "quarta", tendo, no dia 1-4-03, lhe vendido duas "quartas"; no dia 11-2-03 pelas 17.45 horas, na Rua S. Miguel Poente, a rapariga não identificada, quantidade não apurada de heroína ou de cocaína, recebendo o respectivo preço; no dia 8-1-03, na Rua da Bela Vista, em Monte da Caparica, a JMD 0,226 gramas de heroína, que veio a ser apreendida pela PSP, após intercepção do adquirente; no dia 18-3-03 pelas 17.16 horas, a "Zé da Estação", uma "quarta" de heroína ou cocaína, tendo, no dia 28-3-03, lhe vendido três "quartas" dessa(s) substância(s); no dia 18-2-03, a APF, quantidade não apurada de heroína ou cocaína; no dia 29-6-03, a um indivíduo que se identificou como "Bombeiro", duas "quartas" de heroína ou cocaína.

115° - Por múltiplas vezes, pelo menos desde princípios do ano de 2003, o arguido FNMB vendeu "quartas" e gramas de heroína e cocaína a JC, conhecida por "Ju", mediante contacto telefónico indicando as quantidades pretendidas e marcando o local de entrega. Nomeadamente, o arguido FNMB vendeu a JC: no dia 14-2-03, na Estação da Fertagus, duas "quartas" heroína, recebendo o arguido o correspondente preço; nos dias 8-3-03 (duas gramas de heroína), 13-3-03 (duas gramas de heroína ou cocaína), 17-3-03 (na Estação de Corroios, quantidade não apurada de heroína ou cocaína), 20-3-03 (na Estação de Corroios, duas gramas de cocaína), 30-3-03 (duas gramas de heroína ou cocaína), 3 1-3- 03 (na estação do Fogueteiro, 1,782 gramas de cocaína, pelo preço de € 90, que veio a ser apreendida por agentes da PSP, na posse da adquirente) e 13-5-03 (‘duas gramas de heroína), sendo as entregas do estupefaciente efectuadas pelo arguido PJCB; no dia 2 1-6-03, 5 gramas de cocaína ou de heroína.

116° - Nos dias 12-6-03, 14-6-03 e 17-6-03, o arguido FNMB vendeu a JC, respectivamente, na 18 e 2 datas quantidade não apurada de heroína e/ou cocaína, na 38 data, 3 gramas de heroína e/ou cocaína, tendo, em todas essas ocasiões, a entrega dos estupefacientes a Julieta sido efectuada pelo arguido FNMB, que se deslocou aos locais onde as transacções se concretizaram, levando consigo os estupefacientes, fazendo-se transportar no veículo automóvel do arguido CABP, por este conduzido.

117° - Nos dias 22-6-03 e 30-6-03, o arguido FNMB forneceu à JC, em cada ocasião, 5 gramas de heroína ou cocaína, cuja entrega foi efectuada pelo arguido CABP;

118° - No dia 11-5-03, o arguido FNMB efectuou vendas de heroína e cocaína que totalizaram a quantia de € 1.100 (mil e cem euros), vendendo, designadamente, a um cliente angariado pelo arguido PJCB, apelidado de "Grand’s", estupefacientes, no valor de €400.

119° - Na sequência de busca judicialmente autorizada, efectuada no dia 3-7-03, pelas 7.00 horas na residência do arguido FNMB, sita na Rua dos Três Vales, 45, r/ch, D, Monte da Caparica, foram encontrados e apreendidos os artigos relacionados no auto de fls. 809/8 12 que se dá por inteiramente reproduzido, designadamente: a) as quantias monetárias de € 100 - cem euros - (na cozinha, dentro de um envelope), € 60 - sessenta euros - (numa bolsa de ganga dentro de uma carteira), €20 - vinte euros - (na carteira do arguido), € 51 - cinquenta e um euros - (na sala, dentro de uma gaveta), € 601- seiscentos e um euros - (no quarto, na gaveta da mesa de cabeceira, dentro de um envelope) , €74 - setenta e quatro euros - (na mesa de cabeceira, dentro de uma bolsa).

Na cozinha: b) um telemóvel marca Sony modelo CMDJ5 com IMEI 35008236096751; c) um relógio marca Timex; d) um par de óculos marca Rayban; e) um canivete suíço; f) dois carregadores; g) quatro relógios de marcas Swatch Irony, Jean Cartier, Timberland; h) uma máquina fotográfica marca Canon modelo IXUS

Na sala: i) uma câmara de filmar marca Sony modelo CCD TR 91; j) um CD portátil marca Sony modelo D-E 223,

No hall: k) um telemóvel marca Sony GSM e respectivo carregador, 1) um telemóvel marca Siemens modelo C45, com IMEI 350673318617279,

No quarto:

Na mesa de cabeceira: m) um telemóvel marca Samsung modelo SGH A 800, com IMEI 351004899077835, n) um telemóvel marca Nokia modelo 3410 com IMEI 35089020355960, o) uma pulseira em ouro, para homem, com o peso de 4, 26 gr, p) um fio em ouro com medalha de Cristo, com o peso de 66, 57 gr, q) um anel em ouro com moeda de dois pesos, com o peso de 10 e 36 gr, r) um anel em ouro com pedra vermelha, com o peso de 6, 10 gr, s) um anel em ouro com pedra preta, com o peso de 4,14 gr, t) uma pulseira em ouro, para homem, com o peso de 24,76 gr, u) uma pulseira em ouro, para homem, com o peso de 24, 30 gr, v) um anel em ouro, de criança, com o peso de 1,20 gr, w) um anel em ouro, com pedra brilhante, de criança, com o peso de 0,85 gr, x) um fio em ouro com medalha com inscrição 90 A, 2002-2003, com o peso de 3, 84 gr;

y) uma pulseira em ouro com chapa de nome H, com o peso de 3,232 gr, z) uma pulseira em ouro, com o peso de 2, 04 gr, aa) um fio em ouro, com inscrição "Ica", de avô, com o peso de 11,50 gr bb) uma pulseira em ouro, com o peso de 13, 56 gr, cc) dois carregadores de telemóvel, dd) um rolo de sacos de plástico transparentes destinados a acondicionar estupefaciente;

No roupeiro: ee) sete munições calibre LR; No quarto de arrumação ff) dois relógios marca Génova, gg) uma folha A4 com os números de telefone 969823344 - "Santana" e 968907584- "Barata".

120° - Conforme auto de busca de fls. 816 - que se dá por inteiramente reproduzido - na residência dos pais do arguido FNMB, sita Rua S. Miguel Poente, Lote 3, 7° A, Pragal, que este frequentava, foram encontrados no seu quarto (na mesa de cabeceira): a) um telemóvel de marca Nokia modelo 3310, IMEI 35000580351387, b) um telemóvel marca Alcatel, com IMEI 33215731861018, c) um telemóvel marca Alcatel, com IMEI 332125731966999, d) um cartão de marca Óptimus com o fls. 110106592514.

121º - Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelo arguido FNMB para os seus contactos relacionados com as transacções de estupefacientes a que se dedicava.

122° - As importâncias em dinheiro apreendidas eram resultado da venda de estupefacientes efectuada pelo arguido FNMB.

123° - Dos objectos em ouro apreendidos, pelo menos, os descritos nas ais x), y) e aa), e algumas das pulseiras em ouro referidas nas ais. o), t), u) e bb), foram entregues ao arguido FNMB, por indivíduos não identificados, em troca do fornecimento de estupefacientes.

124° - O canivete suíço aprendido era utilizado pelo arguido FNMB para dividir e dosear os produtos estupefacientes destinados à venda a terceiros.

IX

PJCB

125° - O arguido esteve em cumprimento de pena, em estabelecimento prisional, tendo saído em liberdade em Novembro de 2001.

126° - Em inícios de 2003, o arguido PJCB, que, então, se encontrava desempregado, aceitou colaborar com o arguido FNMB na actividade de venda de substâncias estupefaciente por este desenvolvida, recebendo, como contrapartida, quantidade não apurada de produtos estupefacientes (heroína e cocaína), que destinava ao seu consumo próprio e, a partir de determinada altura (quando passou a viver maritalmente com RC), também ao consumo da sua companheira e da irmã desta.

127° - Conforme acordado entre ambos, o arguido PJCB recebia do arguido FNMB, quantidades de heroína e de cocaína, deslocando-se, por vezes, à residência deste (do arguido FNMB), a fim de ir buscar os estupefacientes, e encarregava-se da respectiva guarda, na sua residência, e revenda destes aos consumidores, que se lhes dirigiam, recebendo a contrapartida monetária, que depois revertia para o arguido FNMB.

128° - O arguido PJCB colaborava ainda com o arguido FNMB, provando os estupefacientes que este adquiria, a fim de comprovar a sua qualidade, na pesagem dos mesmos (utilizando a balança pertencente ao arguido FNMB), na divisão de tais produtos (em gramas e em "quartas") e no respectivo acondicionamento em embalagens, deixando-os prontos para entrega aos adquirentes.

129° - Mantinham-se em contacto pessoal e telefónico para acertarem os pormenores do transporte, da venda e entrega dos estupefacientes aos consumidores que os procuravam e, para o efeito, o arguido FNMB chegou a entregar ao arguido PJCB um telemóvel a fim de comunicarem sempre que necessário.

130° - Como colaborador do arguido FNMB, durante vários meses, o arguido PJCB efectuou por conta daquele, dezenas de transacções de estupefacientes (heroína e cocaína), em gramas e em "quartas".

131º - Para os seus contactos, com vista à efectivação das transacções, privilegiava o uso do telemóvel (n° 968907584 e, numa primeira fase, o n.° 966842263).

132° - Através do telemóvel cedido pelo arguido FNMB recebia directivas para entregar estupefacientes a consumidores em locais previamente combinados e informações concretas sobre o modo de agir. Designadamente, no dia 13-3-03, pelas 13.4 1 horas, o arguido FNMB perguntou ao arguido Barata sobre o estado do negócio e quanto dinheiro já havia apurado, ao que este informou ter feito 30 contos (€ 150); no dia 19-3-03, pelas 13.47 horas, o arguido FNMB perguntou ao arguido Barata como ia o negócio e este disse-lhe que estava fraco; no dia 30-3-03, o arguido PJCB e o FNMB prepararam duas gramas de estupefaciente a entregar a JC; no dia 14-4-03, pelas 18.07 horas, o arguido FNMB ordenou ao arguido Barata que trouxesse uma quarta para o Luís, o que Barata satisfez; no dia 1-5-03, pelas 4.54 horas, o arguido Barata angariou um cliente (conhecido por "Grant’s") para comprar uma grama ao arguido FNMB, o que este aceitou; no dia 13-5-03, por determinação do arguido FNMB, o arguido Barata entregou duas "quartas" de heroína ou cocaína a JC.

133º - O arguido PJCB era contactado telefonicamente pelos consumidores e, se na ocasião, não dispunha do estupefaciente pretendido, deslocava-se à residência do arguido FNMB, onde o ia buscar, e, nas escadas do prédio onde reside, na Estação do Pragal ou no Centro Comercial Bela Vista, no Monte da Caparica, entregava-o aos adquirentes, recebendo o respectivo preço que posteriormente entregava ao arguido FNMB.

134° - Por vezes os consumidores, após aquisição, consumiam a substância estupefaciente adquirida no próprio local da transacção

135° - Por conta do arguido FNMB, o arguido PJCB efectuou, entre outras, as vendas mencionadas no ponto 112° e, por várias vezes, vendeu estupefacientes (heroína e/ou cocaína) a VCP (sendo o local de entrega normalmente junto da Estação de Comboios do Pragal), tal como aconteceu, no dia 20-5-03, uma "quarta" de cocaína, a ÓJGG (sendo o local de entrega normalmente Junto do Centro Comercial Bela Vista ou mesmo na residência do arguido Barata), tal como se verificou nos dias 1-4-03 e 4-4-03, heroína, nas quantidades respectivas de duas "quartas" e uma "quarta", "quartas" de heroína a NAMA, a AMPF e a APF (a esta designadamente, nos dias 13-2-03, 14-3-03 e 31-3-03, respectivamente, uma "quarta", duas "quartas" e duas "quartas") a HMSP (a este, designadamente, no dia 14-3-03, pelas 10 39 horas, uma "quarta", com o peso de 0,232 gramas, pelo preço de € 10, tendo tal substância sido apreendida por agentes PSP, na sequência da intercepção a HMSP), a ADG, conhecido por "Toy" (nomeadamente, no dia 17-5-03, uma "quarta" de heroína ou cocaína), a NDAB, conhecido por "Danone, a ASM e outros indivíduos, apenas identificados por, "Helder", "Gomes", "Dinis" e "Nádia"; a PMGV conhecido por "Escanherdo" (designadamente, no dia 17-3-03, de 0,26 1 gramas de heroína, que foi apreendida por agentes da PSP, na posse de PMGV, instantes depois da aquisição ao arguido PJCB; no dia 26-3-03, de meia grama de heroína; no dia 3 1-3-03, de sete "quartas" de heroína; no dia 29-4-03, de meia grama de cocaína); a LCDC (nomeadamente, no dia 18-3-03, um grama de heroína, no dia seguinte, quatro gramas de heroína; no dia 12-5-03, três "quartas" de heroína; no dia 13-5-03, três "quartas" de heroína); a Julieta Casado, dias 8, 17, 20, 30 e 31 de Março de 2003 e no dia 15 de Maio de 2003, nas quantidades e circunstâncias referidas no ponto 115°; a RMPC - com quem o arguido PJCB passaria a viver maritalmente - (nomeadamente, em 17-4-03, 18-4-03-15-5-03 e 21-5-03, heroína ou cocaína, respectivamente, uma "quarta", uma "quarta", 10 gramas e quantidade não apurada).

136° - Em finais de Maio de 2003, por decisão do arguido FNMB, argumentando que o arguido PJCB o enganava, passando a desconfiar que não entregava a totalidade do dinheiro apurado, este já não lhe interessava, tendo sido afastado a partir de então, das suas relações.

X

CABP:

137° - O arguido CABP colocado a par do negócio que o arguido FNMB vinha realizando, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde finais de Maio de 2003, aceitou colaborar com este, transportando-o, no seu veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula RE, até aos locais que o arguido FNMB lhe indicava, a fim de proceder à entrega de estupefacientes a alguns adquirentes de tais produtos e designadamente, a JC, tendo também o arguido CABP efectuado directamente algumas entregas de heroína e cocaína à mesma.

138° - Aderindo ao que lhe foi proposto, o arguido CABP disponibilizou-se também a guardar a droga e a balança na sua residência, sita na Rua S. Miguel Poente, Lote 3, 7° B, no Pragal.

139° - Os arguidos FNMB e CABP contactavam-se pessoalmente e via telemóvel, através do qual acertavam os pormenores do transporte e entrega dos estupefacientes, em locais previamente combinados.

140º - Na colaboração que prestava ao arguido FNMB, o arguido CABP servia-se do referido veículo automóvel, no qual transportava o arguido FNMB e os estupefacientes para tais transacções.

141° - Ao serviço do arguido FNMB, o arguido CABP, nos dias 12-6-03, 14-6-03 e 17-6-03 transportou o arguido FNMB, no seu veículo automóvel, para que entregasse heroína e cocaína a Julieta Casado, o que concretizou, nas circunstâncias descritas no ponto 116°.

142° - No dia 2 1-6-03 pelas 23.00 horas, o arguido FNMB solicitou ao arguido CABP que se deslocasse ao quarto da sua residência, a fim de trazer uma embalagem de 5 gramas de estupefaciente (heroína ou cocaína), o que o mesmo satisfez, deixando o produto escondido no contador da electricidade;

143° - No dia 22-6-03 pelas 18.26 horas, na sequência de uma encomenda de 5 gramas de estupefaciente (heroína ou cocaína) por parte de JC, a solicitação do arguido FNMB, o arguido CABP entregou tal produto aquela, deslocando-se, para o efeito, no seu veículo, matrícula RE, à Estação de Corroios.

144° - Ali chegado, a JC entrou na viatura do arguido CABP, recebeu deste o estupefaciente pretendido (heroína ou cocaína), cujo respectivo preço pagou, sendo depois transportada nesse veículo à sua residência, sita na Torre da Marinha.

145° - No dia 30-6-03 pelas 21.12 horas, JC adquiriu mais cinco gramas de estupefaciente (heroína ou cocaína), ao arguido FNMB que, do modo atrás descrito, lhe viriam a ser entregues pelo arguido CABP.

146° - Na sequência de busca judicialmente autorizada efectuada no dia 3-7-03, pelas 7.00 horas, na residência do arguido CABP, sita na Rua S. Miguel Poente, Lote 3, 70 B, no Pragal, foram encontrados e apreendidos:

Na escrivaninha do quarto: a) uma balança de precisão marca Tanita, modelo 1479 de cor preta; b) cocaína, com o peso líquido de 8,390 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 9,353 gramas); c) heroína, com o peso líquido de 60,3 82 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 63,354 gramas); d) um caderno com vários apontamentos; e) um canivete em madeira, com 10 cm de lâmina, Na mesa de cabeceira: f) um telemóvel de marca Nokia 3310, cor azul, IMEI 350607806565766,

Na sala: f) um telemóvel de marca Sendo mod S200CI IMEI 350875014234034, g) um telemóvel de marca Mitsubishi modelo Trium IMEI 332200356223128; h) uma agenda em napa com vários contactos telefónicos; i) quatro cartões de telemóveis, sendo 2 da rede TMN e 2 da rede Vodafone; j) diversos títulos de registo de propriedade de veículos automóveis, k) extractos bancários Na casa de banho: 1) 50,180 gr. de bicarbonato de sódio.

147° - Foi ainda apreendido o veículo automóvel de matrícula RE.

148° - As substâncias estupefaciente apreendidas eram pertença do arguido FNMB e destinavam-se a ser vendidas por este vendidas a terceiros que o procurassem para o efeito.

149° - A balança apreendida - que tinha resíduos de cocaína e heroína -, pertencente ao arguido FNMB, era utilizada na pesagem e o canivete na divisão dos produtos estupefacientes;

150° - O arguido CABP servia-se do telemóvel Nokia 3310 apreendido para os seus contactos com o arguido FNMB relacionados com a colaboração que lhe prestava na guarda, transporte e venda de estupefacientes.

XI

CMC

151° - Desde data não apurada, mas, pelo menos, desde finais de 2002, que o arguido CMC, conhecido por "Alex" e "Legs", vinha dedicando-se à actividade de venda de heroína e, algumas vezes, de cocaína (em doses correspondentes a "quartas"), junto da sua residência, sita na Rua de S. Domingos, n° 2, 6° B, em Pragal, auferindo lucros pecuniários correspondentes à diferença entre o preço de aquisição e o da venda.

152° - O arguido CMC contava, no desenvolvimento da referida actividade, com a colaboração da sua companheira, IMFCC e, ocasionalmente, do seu irmão, o arguido RAC, conhecido por "Bá".

1530 - No período em referência, excepto nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, em que trabalhou, o arguido CMC não exercia qualquer profissão remunerada

154° - Adquiria o estupefaciente aos arguidos MSV, ASV, FNMB e LS, para posterior venda aos consumidores que o procuravam.

155º - Para a prática de tais actos utilizava o telemóvel n°. 968907505, quer para os contactos com estes arguidos, quer para concretização das transacções com os adquirentes, nos locais previamente definidos, normalmente no patamar das escadas de acesso à sua residência ou nas proximidades desta.

156° - Assim, tendo em vista a compra e venda de estupefaciente, estabeleceu o arguido CMC contactos com o arguido MSV e este com aquele, sendo, nessa sequência, efectuadas as transacções de tais produtos, designadamente, o arguido CMC adquiriu ao arguido MSV: no dia 15-1-03, 5 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína, sendo entrega efectuada pelo arguido ASV; no dia 16-2- 03, 10 gramas de heroína; no dia 16-3-03, 10 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína; nos dias 22-1-03, 25-1-03 e 8-3-03, respectivamente, 5 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína, 5 gramas de heroína e 5 gramas de heroína ou cocaína.

157º - De igual modo, visando a concretização de actos de compra e venda de estupefacientes estabeleceu o arguido CMC contactos telefónicos com o arguido LS e este com aquele, designadamente, o arguido CMC adquiriu ao arguido LS: no dia 24-2-03, 5 gramas de heroína ou cocaína (na ocasião, o arguido CMC que a droga fornecida no dia anterior era razoável mas que a outra não prestava); no dia 25-2-03, 15 gramas de heroína ou cocaína; no dia 24-3-03, mais 25 gramas, sendo 10 em separado; no dia 6-3-03, 10 gramas de heroína ou cocaína.

158° - No dia 5-2-03, após prévio contacto telefónico (n° 968907584) o arguido CMC comprou um grama de heroína ou cocaína ao arguido FNMB.

159º - Numa prática diária que se prolongou por vários meses, o arguido CMC, procedeu à venda de estupefacientes a consumidores que o procuravam. Para o efeito, os adquirentes contactavam-no telefonicamente, combinando a quantidade e local de entrega - normalmente junto da sua residência - após o que para aí se dirigiam, onde eram atendidos pelo arguido que procedia à entrega do estupefaciente pretendido, recebendo o respectivo preço.

160° - Assim, por várias vezes, o arguido CMC vendeu "quartas" de heroína, normalmente ao preço de € 10 cada: a AMSC (designadamente, nos dias 19-12-02 e 19-2-03); a JJDAN, conhecido por "Quim" (nomeadamente, nos dias 6-12-02, 12-12-02, 6-3-03 e 14-06-03, sendo na 1 e 2 datas quantidade não apurada, na 3 data, duas "quartas" e na última, uma "quarta"); a JPDN (designadamente, nos dias 12-12-02 e 9-3-03); ao arguido JP; a ADG, conhecido por "Toy" (designadamente, nos dias 30-1-03, 11-2-03 e 19-5-03); a RIHC (designadamente, no dia 11-2-03); a APF; a NAMA; a NTMLF; a MSV; a EJVC a HMSP (designadamente, nos dias 9-3-03, 27-3-03 - uma "quarta" -, 23-5-03 - três "quartas" de heroína e duas de cocaína - e 16-6-03 - duas "quartas" de heroína); a SMOBS (designadamente, no dia 19-6-03 - três "quartas" - e 2 1-6-03 - duas ou três "quartas"); a CJVC a NMRR (designadamente, no dia 26-1-03 - uma "quarta" -, 13-5-03 - uma "quarta" - e 4-6-03); a ÓJGG (designadamente, no dia 16-5- 03, uma "quarta"); a RMSP, conhecido por "Didas", deslocando-se este, para o efeito, ao prédio onde o arguido residia; a LIT, designadamente, no dia 15-2-03, duas "quartas", com o peso de 0,433 gramas, pelo preço de €20, vindo o adquirente e o acompanhante CMDF, a ser abordados por agentes da PSP, em Pragal, pelas 23:35 horas, sendo apreendida ao LIT a heroína e ao CMDF 9,75 8 gramas de canabis (resina), que este último adquiriu a indivíduo não identificado e em circunstâncias não apuradas.

1610 - Diversas vezes AMFF adquiriu "quartas" de heroína e de cocaína ao arguido CMC.

Combinava telefonicamente a quantidade, após o que, se deslocava à porta da residência e qualquer um dos arguidos, CMC, RAC e IMFCC, lhe vinha entregar a quantidade de estupefaciente pretendida nas escadas do prédio.

162° - No dia 4-12-02, o arguido CMC vendeu a MJJA e LFRR, uma "quarta" de cocaína, para consumo de ambos, pelo preço de € 10, vindo os mesmos a ser interceptados, por agentes da PSP, pelas 15.30 horas, na Av. 25 de Abril, em Almada, altura em que se "desfizeram" daquele produto.

163° - No dia 5-12-02, pelas 16.15 na Av. Cristo Rei, em Almada, JPDN trazia consigo, duas bolsas em plástico contendo 0,439 gramas de heroína, que acabara de adquirir ao arguido CMC no interior do prédio onde este residia, pelo preço de €25.

164° - No dia 10-12-02, cerca das 13.15, na Praça do MFA, em Almada, foi seguido LMAGF, vindo a ser surpreendido por agentes da PSP na posse de um envelope contendo 1,348 gramas de canabis - resina - e duas bolsas em plástico, contendo 0,528 gramas de heroína, tendo comprado esta última, momentos antes, ao arguido CMC, no prédio onde este residia.

165° - No dia 24-1-03, pelas 21.40, o arguido JP detinha duas bolsas em plástico, contendo 0,43 7 gramas de heroína. Tal produto havia sido adquirido ao arguido CMC, por € 20, no interior do prédio onde este reside, conforme prévia combinação telefónica.

166° - No dia 11-2-03, após prévio contacto telefónico, LEAD deslocou-se ao prédio onde residia o arguido CMC, adquirindo-lhe quantidade indeterminada de heroína. No dia 15-3-03, o arguido CMC vendeu a LEAD quatro "quartas" de heroína.

167° - No dia 14-2-03, mediante prévia combinação telefónica, JPCR, fazendo-se transportar no veículo de matrícula EA, deslocou-se ao prédio onde residia o arguido CMC, sita na Rua S. Domingos, no Bairro Cor de Rosa e aí adquiriu-lhe heroína.

168° - No dia 6-3-03, pelas 16.50 horas, após contacto telefónico a combinar a quantidade pretendida, na Rua S. Domingos, no Bairro Cor de Rosa, conduzindo o veículo de matrícula 39-20 BJ, EJVC e MJMV, adquiriram heroína ou cocaína ao arguido CMC no interior do prédio onde este residia.

Já em Almada, o Manuel Valério, ao aperceber-se da presença de agentes da PSP lançou o produto estupefaciente para o chão.

169° - No dia 26-2-03 pelas 19 30, JMMD, conduzindo o veículo de matrícula UC, dirigiu-se para a Rua S. Domingos, no Bairro Cor de Rosa e, no interior do prédio onde residia o arguido CMC, adquiriu-lhe heroína.

170° - No dia 9-3-03, pelas 21.50, na Praceta Jaime Amorim Ferreira, em Sobreda da Caparica, o RMSP, na companhia de PAGT, circulando no veículo de matrícula AB, foi surpreendido na posse de uma bolsa em plástico, contendo 0, 198 de heroína. Este produto havia sido adquirido, momentos antes, na Rua 5. Domingos, no Bairro Cor de Rosa, ao arguido CMC. Posteriormente, pelas 22.50 horas desse mesmo dia, após abandonarem a Esquadra da PSP, mais uma vez o RMSP e o PAGT contactaram telefonicamente o arguido CMC adquirindo-lhe, de novo, heroína

171° - Efectuada busca judicialmente autorizada à residência do arguido CMC, sita na Rua S Domingos, n° 2, 6 O B, Pragal, no dia 3-7-03, pelas 7 00 horas, foram apreendidos

No quarto: a) três telemóveis, um de marca Motorola, um de marca Siemens e um de marca Samsung, b) uma caixa de cigarros com plásticos prontos para embalar produto estupefaciente; c) uma tesoura e um canivete utilizados na confecção das bolsas para acondicionar estupefacientes; d) dois blocos com anotações referentes à venda de estupefacientes; e) uma soqueira em metal; f) uma revista com vestígios de morfina; g) €310,33,

No canteiro por baixo da janela deste quarto: h) um ovo amarelo contendo 3 "quartas" de heroína, com o peso líquido de 0,581 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 0,641 gramas); i) um ovo cor de rosa, contendo 2 "quartas" de heroína, com o peso líquido de 0,3 85 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 0,465 gramas), j) uma caixa preta contendo 14 "quartas" de heroína, com o peso líquido de 2,644 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 2,924 gramas);

Na sala: k) 70 DVD originais; 1) um telemóvel de marca Alcatel; m) uma bolsa preta com 12 CD; n) uma bolsa amarela com 10 CD; o) uma bolsa azul com 18 CD; p) oito cópias de CD; q) 48CD; r) um CPU minitower de marca Aplie,

Na arrecadação: t) uma balança de precisão decimal.

172° - O arguido CMC destinava parte dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos à venda e cedência a terceiros, a troco de quantias monetárias com o objectivo de obter proventos económicos.

173° - A balança apreendida, que no exame efectuado pelo LPC, revelou ter resíduos de heroína e cocaína, era utilizada na pesagem de tais produtos.

174º - A importância em dinheiro apreendida era proveniente da venda de estupefacientes.

175° - Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelo arguido CMC, sua companheira e irmão, nos contactos relacionados com as transacções de estupefacientes que efectuavam.

X

IMFCC

176° - A arguida vivia em comunhão de habitação, leito e mesa, com o arguido CMC, como se de marido e mulher se tratassem, tendo conhecimento da actividade ilícita desenvolvida pelo companheiro, desde logo passou a colaborar na venda de heroína, actuando em conjugação de esforços com o mesmo, agindo conjuntamente, no atendimento de chamadas telefónicas, no levantamento e recebimento de encomendas dos fornecedores, procedendo a entregas de estupefaciente e recebendo o respectivo pagamento.

177º - Para o efeito, os adquirentes contactavam-na telefonicamente, dirigiam-se ao prédio onde residiam os arguidos CMC e IMFCC, e eram atendidos por qualquer um deles, que procedia à entrega das doses pretendidas, recebendo o respectivo preço.

178° - Assim, a arguida IMFCC efectuou diversos contactos com os fornecedores de estupefacientes, designadamente: no dia 2 1-1-03, com o arguido FNMB adquirindo-lhe 1/2 grama de cocaína e com o arguido SFS, a quem, por diversas vezes, encomendou heroína, nomeadamente, no dia 22-3-03.

179° - Na ausência do arguido CMC ou sempre que este não estava disponível, por solicitação deste, a arguida colaborou com o mesmo, na venda de heroína a consumidores adquirentes que, para o efeito, se deslocavam ao prédio onde residiam, o que acontecia frequentemente.

180° - Desta forma, depois de contactada telefonicamente para o efeito, por diversas vezes, a arguida vendeu "quartas" de heroína a outros indivíduos/adquirentes, designadamente, ao arguido JP, a JPDN (designadamente, nos dias 17-1-03 e 15- 2-03), a ADG ("Toy"), a SMOBS, a NAMA, a LIT (designadamente, no dia 19- 2-03, duas "quartas" mais pequenas, pelo preço de € 10), a AMFPF, a LMPG e companheiro desta, JMMD; a HMP; a um indivíduo não identificado, com a alcunha de "Calé", nos dias 8-5-03, 9-2- 03 (duas "quartas", por solicitação do arguido CMC) e 14-2-03 (igualmente por solicitação do arguido CMC).

XIII

RAC

181° - O arguido RAC, conhecido por "Bá", é irmão do arguido CMC e, à data dos factos, não desenvolvia profissão remunerada, habitando na mesma residência que este.

182° - Juntamente com a arguida IMFCC, aceitou colaborar com o arguido CMC, na actividade de venda de estupefacientes.

183° - Assim, o arguido RAC, actuando em conjugação de esforços com o arguido CMC, procedeu à entrega de estupefacientes aos consumidores que se dirigiam a si, normalmente nas escadas do prédio onde, então, residia, recebendo a respectiva contrapartida monetária, que entregava depois ao irmão.

184° - Durante o período de tempo, não concretamente apurado, em que colaborou com o irmão, o arguido RAC, atendeu, várias vezes, o telemóvel de que era titular aquele e, por essa via, combinada a quantidade, forneceu heroína a diversos indivíduos, nos termos referidos supra.

185° - Mediante o procedimento descrito, por diversas vezes, o arguido RAC vendeu "quartas" heroína: ao arguido JP (tal como aconteceu no dia 2-7-03, uma "quarta"), a JPDN (designadamente, no dia 5-12- 02, a quantidade de 0,43 9 gramas de heroína), AMFPF (designadamente, no dia 18-5-03, vendendo-lhe também cocaína), a ADG ("Toy") e JJDA ("Quim")

186° - No dia 14-2-03, pelas 21 51 horas, na Rua na Rua Adriano Correia de Oliveira, no Laranjeiro, NTMLF foi surpreendido por agentes da PSP, na posse de dois sacos em plástico contendo 0,520 gramas de heroína e uma embalagem contendo 0,695 gramas de canabis - resina -.

O NTMLF acabara de adquirir a heroína, que lhe foi entregue pelo arguido RAC, tendo a transacção sido previamente combinada, através de contacto via telemóvel, com o arguido CMC.

187° - Pelo menos uma vez, mais precisamente no dia 10-5-03, pelas 18:59 horas, o arguido RAC vendeu "quartas" de heroína a EJVC, após prévio contacto telefónico deste com o arguido CMC, deslocando-se depois à porta da residência dos arguidos, tendo sido o arguido RAC a entregar-lhe o estupefaciente, recebendo o respectivo preço.

188° - Várias vezes, mediante prévio contacto telefónico, o arguido RAC vendeu "quartas" de heroína a SMOBS, designadamente, no dia 12-6-03, uma "quarta" daquela substância estupefaciente.

189° - No dia 7-6-03, pelas 18.56 horas, da forma anteriormente descrita, CMDF, conhecido por "Docas" comprou 3 "quartas" de heroína ao arguido RAC.

190º - Aquando da efectivação da busca domiciliária judicialmente autorizada á residência dos arguidos, sita na Rua S Domingos, n° 2, 6° B, Pragal, Almada, no dia 3- 7-03, pelas 7.00 horas, o arguido RAC procurou dificultar a actuação dos agentes da PSP que levavam a cabo tal diligência, a fim de permitir que o arguido CMC lograsse atirar parte dos estupefacientes que tinha na sua posse, pela janela, o que veio a acontecer.

XIV

LS

191° - O arguido LS, conhecido por "Valter" e "Santana", encontra-se em Portugal desde 2000 e foi titular de autorização de permanência até 18 de Maio de 2003, não tendo procedido à renovação do pedido.

192° - Pelo menos desde finais de 2002, o arguido LS, que se encontrava, então, desempregado, vinha-se dedicando à venda de heroína e cocaína, na zona da sua residência, com ramificações a outros locais, fornecendo outros indivíduos que se dedicam à venda de tais produtos a terceiros na área do Seixal e Almada e, durante alguns dias (na sequência da venda de 50 gramas de cocaína ao arguido NMFPD em circunstâncias que oportunamente serão descritas), no Algarve, com o propósito de obter lucros pecuniários.

193° - As transacções com os adquirentes dos estupefacientes eram sempre precedidos de contacto telefónico através dos telemóveis que sucessivamente utilizou - n.ºs 969303788, 969823344, 961167821, 967783285 e 961662875.

194° - No desenvolvimento da descrita actividade e, após prévio contacto telefónico, o arguido LMVS forneceu, por diversas vezes, heroína e cocaína (em quantidade nunca inferior a 5 gramas), aos arguidos CMC, FNMB e, após a prisão preventiva destes, de que teve conhecimento, ao arguido NMFPD, conhecido por "Noias", que os mesmos destinavam a ulterior comercialização, obtendo lucros pecuniários resultantes da diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda dos estupefacientes.

195° - Assim, o arguido LS vendeu ao arguido FNMB, designadamente: em data próxima de 9-3-03, 10 gramas de heroína ou cocaína; no dia 10-3-03, 20 gramas de heroína ou cocaína (não dispondo, na altura, o arguido FNMB de dinheiro para pagamento de aquisições de estupefacientes anteriormente efectuadas); no dia 22-3-03, 10 gramas de heroína e cocaína (informando, na ocasião, o arguido FNMB que já tinha dinheiro para pagar anteriores aquisições); no dia 3 1-3-03, 20 gramas de heroína ou cocaína (que foram entregues ao colaborador do arguido FNMB, o arguido PJCB), em data próxima de 10-6-03, quantidade indeterminada de heroína ou cocaína (tendo nesse dia o arguido FNMB reclamado da qualidade do estupefaciente anteriormente adquirido ao arguido LS); no dia 22-6-03, 10 gramas de heroína ou cocaína; no dia 1-7-03, mais 10 gramas de cocaína ou heroína.

196° - O arguido LS concretizou múltiplos actos de venda de heroína e/ou cocaína ao arguido CMC, nomeadamente, nas datas referidas no ponto 157° cujo teor aqui se dá por reproduzido.

197º - Pelo menos desde Maio de 2003 que o arguido NMFPD vinha comprando heroína e cocaína ao arguido LS que aquele canalizava depois, em parte, para os consumidores, como abaixo se descreverá.

Designadamente, o arguido NMFPD comprou ao arguido LS no dia 3 1-5-03, 10 gramas de cocaína, ao preço de € 17,50 o grama; e no dia 3-7-03, 30 gramas de cocaína.

198° - E, mesmo após ter tomado conhecimento da prisão preventiva dos arguidos CMC e FNMB, o arguido LS continuou a desenvolver a actividade de venda de estupefacientes, mas agora de forma mais cautelosa, mantendo uma linguagem mais cuidadosa, nas conversações estabelecidas por via telefónica, mudando de telemóvel e de residência com intenção de ludibriar a acção da polícia.

199° - Por diversas vezes, directamente, o arguido LS vendeu embalagens contendo cocaína e heroína, a consumidores que, para o efeito, o procuravam.

200° - O arguido era frequentemente contactado, através do seu telemóvel, pelos consumidores, os quais lhe encomendavam a quantidade de estupefaciente pretendida, deslocando-se depois à sua residência a fim concretizar a transacção. Assim, o arguido LS vendeu, designadamente: no dia 11-5-03, 5 gramas de cocaína, a NDAB, conhecido por "Danone"; no dia 12-6-03, 10 gramas de heroína ou cocaína, a um indivíduo não identificado; no dia 25-6-03, 5 gramas de heroína ou cocaína, a um indivíduo não identificado; no dia 6-11-03, cerca das 14:50 horas, 0,560 gramas de cocaína, a RPA, que, após prévio contacto telefónico, se deslocou à residência do arguido LS, onde lhe adquiriu tal produto (que veio a ser apreendido pela PSP, aquando da intercepção, nessa mesma data, pelas 15:30 horas, na A2, Portagem de Coma, do veículo conduzido por RPA); no dia 12-1-04,10 gramas de heroína ou cocaína a "Américo" (tendo este, no dia seguinte, contestado a qualidade do produto adquirido).

201° - No dia 19-1-04, o arguido LS foi abordado por agentes da PSP e na sequência de revista que de imediato lhe foi efectuada, tinha na sua posse, sendo apreendidos: a) um telemóvel marca Samsung , com respectivo cartão TMN, com o n° 961662875,; b) um fio em malha batida; c) um anel; d) um crucifixo; e) uma pulseira; € 150 (cento e cinquenta euros).

202° - Efectuada, nessa data, busca à residência do arguido LS, sita na Rua de Tomar, n.° 10, frente, em Corroios, foram aí apreendidos:

No quarto:

Na mesa de cabeceira: a) € 700 (setecentos euros); b) € 1.300 (mil e trezentos euros).

Na cómoda: c) um telemóvel marca Nokia modelo 3310, com IMEI 35 1504/00/842972/8. d) uma pistola de defesa adaptada, modelo GT 28, calibre 6,35 mm e um carregador da arma com 5 munições calibre 6, 35 mm

203° - Também realizada busca a outra residência do arguido LS, sita na Rua Gil Vicente, Lote 1 Velho, Fernão Ferro, ali foi encontra, na sala, uma balança de precisão marca Tanita, modelo 1479.

204° - Os telemóveis apreendidos ao arguido eram utilizados nos contactos com os arguidos CMC, FNMB e NMFPD e com outros indivíduos adquirentes de estupefacientes, com vista à efectivação de transacções destes produtos.

205° - As quantias em dinheiro igualmente apreendidas ao arguido eram provenientes da venda de estupefacientes.

206° - O arguido LS serviu-se da balança apreendida para proceder à pesagem dos estupefacientes a cuja venda se dedicava.

207° - A arma que lhe foi apreendida, tratar-se de uma pistola semi-automática de calibre 8 mm, de alarme/gás, marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, de origem italiana, transformada em calibre 6,35 mm, acompanhada de carregador e 5 munições, tudo em condições de operacionalidade, conforme resulta do teor do auto de exame de fls. 2415 a 2421, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

208° - A referenda pistola não se encontrava registada nem manifestada, nem era susceptível de o ser, o que era do conhecimento do arguido LS e não obstante não se absteve de a ter na sua posse, sendo certo que não é titular de licença de uso e porte de arma.

XV

NMFPD

209° - O arguido conhecido por "Nóias", não desenvolvia, no período em referência, qualquer actividade profissional.

210° - Desde data não apurada, mas, pelo menos, desde Abril de 2003, o arguido NMFPD vinha-se dedicando à venda de estupefacientes, designadamente, de heroína e cocaína, na zona da sua residência (Pinhal de Frades) e área de Almada, auferindo lucros pecuniários resultantes da diferença entre o preço por que comprava os produtos e o preço pelo qual os vendia.

211º - Tais actos eram, normalmente, precedidos de contacto através do seu telemóvel n.° 963991038.

212° - Assim e no desenvolvimento da descrita actividade, no dia 3 1-5-03, o arguido NMFPD comprou ao arguido LMVS, 10 gramas de heroína ou cocaína, pelo preço de € 17,50, cada grama.

213° - Após essa data, o arguido LS a ser seu fornecedor regular de estupefacientes (heroína e cocaína), em quantidades nunca inferiores a 10 gramas, que destinava, em parte, à venda a terceiros, tendo, designadamente, no dia 3-7- 03, o arguido NMFPD comprado aquele 30 gramas de heroína ou cocaína, ao arguido Luís.

214º - Nessa data (3-7-03), por razões não apuradas, o arguido NMFPD ausentou-se da sua residência, sita em Pinhal de Frades, rumando ao Algarve, mais concretamente, Lagos.

215° - No dia 27-9-03, pelas 16.53 horas, encontrando-se o arguido NMFPD no Algarve, estabeleceu contacto telefónico com o arguido LS e fez uma encomenda de 50 gramas de cocaína ao preço de € 26,50, cada grama, totalizando aquela quantidade a quantia de € 1.250, ficando de pagar mais € 75 para custear a viagem da pessoa que iria fazer a entrega, ao Algarve

216° - No dia 28-9-03 pelas 12.13 horas, por incumbência do arguido LS, indivíduo não identificado deslocou-se ao Algarve, a fim de entregar as 50 gramas de cocaína, ao arguido NMFPD, o que foi concretizado, tendo este informado, via telefónica, o arguido LS que só tinha € 250 para lhe pagar, combinando então a forma de pagamento do restante valor em falta, pagamento esse que não viria a realizar.

217° - O arguido NMFPD destinou parte da cocaína (50 gramas) que adquiriu ao arguido LS, nas circunstâncias descritas, à venda a terceiros.

218° - Em finais de Novembro de 2003 o arguido NMFPD regressou a Pinhal de Frades e logo procurou quem o abastecesse de estupefaciente, sendo parte para comercialização, chegando a contactar telefonicamente com indivíduo não identificado que, para o efeito, procurou estabelecer contacto com a arguida JMB.

219° - Com a mesma finalidade, no dia 13-12-03, pelas 15.15 horas, o arguido NMFPD adquiriu a pessoa do sexo feminino, não identificada, 5 gramas de heroína ou cocaína.

220º - Desde essa altura, continuando desempregado, o arguido NMFPD continuou a dedicar-se à venda de estupefacientes, na zona de Pinhal de Frades, Casal do Marco e Cruz de Pau.

221° - No âmbito de tal actividade, por várias vezes, mediante prévio contacto telefónico combinando a quantidade e local de entrega, por norma junto sua residência, o arguido NMFPD forneceu heroína e cocaína, a consumidores que o procuravam.

222°- Da forma descrita, o arguido NMFPD vendeu "quartas" de heroína (normalmente a € 10 cada): a NMRR (designadamente, no dia 20- 12-03, uma "quarta"), a RFRSL, conhecido por "Talicha" (designadamente, no dia 2 1-12-03, seis "quartas", recebendo uma de "bónus"; e no dia 8-1-04, uma "quarta"); a Rogério Gomes Pinto, (designadamente, no dia 2 1-12-03); a CADR, conhecido por "Beto" (designadamente, no dia 13-12- 93, três "quartas" e no dia 22-12-03, três "quartas", sendo, normalmente, o local da entrega do estupefaciente no parque de estacionamento do Pingo Doce, das Paivas, onde se deslocava no seu veículo de marca Renault, modelo Clio), a CADB, conhecida por "Xana" (designadamente, no dia 8-1-04, duas "quartas"), a MAO, a RFÓCPP, a SPNF, a VMPC, a ÁNS (designadamente, no dia 23-12-03, três "quartas" e 24-12-03); a LMVSV, conhecido por "Minhocas" (várias vezes, durante cerca de um mês e meio, até Janeiro de 2004, designadamente, no dia 7-1-04, em que procedeu à venda de duas "quartas"); a PSFTL (diversas vezes, no ano de 2003 e até Janeiro de 2004, designadamente, no dia 9-12-03); a RFGL;

223° - O arguido NMFPD forneceu ainda estupefacientes a indivíduos não identificados, designadamente no dia 13-9-03, um grama de heroína e três "quartas" de cocaína a um tal de "Fred", no dia 19-12-03, uma amostra de heroína ou cocaína a um tal de "Nené"; no dia 29-12-03, 5 gramas de heroína e 2 gramas de cocaína; no dia 30- 12-03, 5 gramas de cocaína; no dia 30-12-03, 7 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína; no dia 3-1-04, 5 gramas de heroína ou cocaína; no dia 9-1-04, 8 gramas de heroína e 2 gramas de cocaína.

224° - No dia 31-12-03, mediante prévio contacto telefónico estabelecido através do telemóvel n.° 962558482 e posteriormente o n.° 917853357, LS solicitou ao arguido NMFPD a compra de duas gramas de cocaína pelo preço de € 35 ou € 40, o grama, transacção que se concretizou, pelas 22:00 horas desse dia.

225° - Várias vezes, após prévio contacto telefónico, o arguido NMFPD vendeu "quartas" de heroína e de cocaína, ao arguido JP, designadamente, no dia 9-12-03, quantidade indeterminada, no dia 20-12-03, um grama pelo preço de €40; e no dia 2-1-04, uma "quarta" de cocaína.

226° - No dia 14-1-04 pelas 13.40 horas, nas traseiras da Rua do Comércio, em Pinhal de Frades, JMGD detinha, para consumo próprio, 0,216 gramas de heroína, que havia adquirido, naquele local, ao arguido NMFPD, naquele local (onde se deslocou no seu veículo de matrícula GX), após prévio contacto telefónico.

227° - No dia 14-1-04, pelas 1700 horas procedeu-se a uma busca à residência do arguido NMFPD, sita na Rua do Comercio, n° 13, 1° Esq, Pinhal de Frades, tendo aí sido apreendidos

Na cozinha dentro do armário: a) uma embalagem em plástico, contendo um produto em pó, com o peso de 88,99 gramas, que, após exame pericial, revelou ser amido (substância não estupefaciente);

Na sala, em cima da mesa: b) três embalagens em plástico, contendo heroína, com o peso líquido de 3,225 gramas (sendo o respectivo peso bruto de 3,656 gramas), c) uma pistola, marca Star, calibre 6, 35 mm com respectivo carregador e quatro munições do mesmo calibre, uma delas introduzida na câmara; d) € 76 (setenta e seis euros); e) seis embalagens plásticas próprias para acondicionar estupefaciente; f) um telemóvel marca Siemens, modelo M55 e respectivo cartão com o n° 963991038; g) uma caixa metálica de cor vermelha,

No quarto, na mesa de cabeceira: h) uma balança de precisão marca Tanita, modelo F55; i) 7 munições calibre 9mm; j) 4 munições calibre 6,35, mm

228° - O produto estupefaciente apreendido era destinado, pelo arguido NMFPD, pelo menos em parte, à venda a terceiros.

229° - O telemóvel que lhe foi apreendido era utilizado pelo arguido NMFPD nos contactos com outros indivíduos, com vista à concretização de transacções de estupefacientes.

230° - A importância em dinheiro apreendida era resultado da venda de estupefacientes.

231º - A balança de precisão aprendida destinava-se a pesar os produtos estupefacientes que o arguido NMFPD recebia dos seus fornecedores, procedendo depois à divisão em doses, normalmente "quartas", destinadas à venda a terceiros

232° - A arma que lhe foi apreendida, trata-se de uma pistola semi-automática de calibre 8 mm, de alarme/gás, marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, de origem italiana, transformada em calibre 6,35 mm, acompanhada de carregador e 7 munições, tudo em condições de operacionalidade, conforme resulta do auto de exame de fls 2422 a 2431, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

233° - Tal arma não se encontrava registada nem manifestada nem era susceptível de o ser, o que era do conhecimento do arguido NMFPD e não obstante não se absteve de a ter na sua posse, sendo certo que não é titular de licença de uso e porte de arma.

234° - No dia 3 1-12-03, através de contacto telefónico, LMAMS solicitou ao arguido NMFPD a compra de duas gramas de cocaína, nas circunstâncias referidas no ponto 224°.

235° - Pelas 22:00 horas desse mesmo dia, a pedido do arguido NMFPD, o arguido JP procedeu à entrega a Luís Madeira da cocaína adquirida àquele, o que ocorreu junto de uma paragem de autocarros, perto do Montepio Geral, em Fogueteiro.

XVII

236° - Ao actuarem da forma descrita, os arguidos MSV, ASF, APF, ASV, JMB, SFS, MMGC, FNMB, PJCB, CABP, CMC, IMFCC, RAC, LS, NMFPD e JP, conheciam as características estupefacientes dos produtos que respectivamente, detiveram e agiram com vontade livre e consciente, sabendo que não os podiam adquirir, transportar, deter, vender, ou por qualquer forma, ceder a outrem, por a tal não estarem autorizados, sabendo, ainda, o arguido MSV, que as raparigas a quem confiou os estupefacientes para que os entregassem a terceiros, nas circunstâncias referidas no ponto 38°, tinham idade inferior a 16 anos e, apesar disso, não se coibiu de as utilizar Todos os supra identificados arguidos tinham perfeito conhecimento de que as suas respectivas condutas eram punidas e punidas por lei

237° - Os arguidos LS e NMFPD sabiam ainda que não podia deter a pistola que respectivamente lhes foi apreendida, por não serem titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram detê-la, actuando voluntária, livre e conscientemente, estando cientes de que tal conduta era proibida e punida por lei.

XVIII

Factos atinentes às condições arguidos

Relativamente aos arguidos MSV e JMB:

238° - Possuem como habilitações literárias a 4 classe do ensino primário;

239° - Encontram-se em Portugal há cerca de 4 anos, vivendo maritalmente um com o outro;

240º - Á data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, tendo anteriormente, até Novembro de 2002, trabalhado, na construção civil, exercendo a profissão de pedreiro de 2 auferindo a remuneração mensal líquida de €338;

241° - A arguida exercia a profissão de empregada de limpeza, trabalhando por conta de duas entidades patronais, auferindo, no ano de 2003, a remuneração líquida de € 1.818.67. Actualmente continua a trabalhar, nesse ramo de actividade, fazendo horas.

242º - O arguido tem oito filhos, menores, nascidos de relacionamentos que manteve com seis mulheres, sendo um deles, com 9 anos de idade, fruto da relação com a arguida JMB, encontrando-se todos em Cabo Verde.

243° - No E.P., o arguido está a frequentar o 2° ciclo do ensino recorrente, mantém comportamento conforme às normas institucionais e é visitado pela companheira, ora arguida, por um irmão e pelos pais adoptivos.

244° - Os arguidos MSV e JMB não são consumidores de estupefacientes. ç" ao arguido ASF

245° - Possui como habilitações literárias a 4 classe do ensino primário. À data dos factos, o arguido trabalhava como marítimo, auferindo nessa actividade, rendimento não apurado. Vivia com a mulher e com dois filhos, maiores, sendo um deles consumidor de estupefacientes, habitando o agregado familiar em casa arrendada.

Relativamente ao arguido APF:

246° - Possui como habilitações literárias as equivalentes ao antigo 3° ano do Liceu.

247° - Á data dos factos, trabalhava como servente de pedreiro, auferindo a remuneração mensal de € 600.

248° - Vivia com uma companheira, em casa da mãe desta, sendo a mesma vendedora imobiliária.

249° - O arguido consumia heroína e, no E.P., frequenta as reuniões semanais que a comunidade terapêutica Vale de Açor realiza no Estabelecimento Prisional. É portador do vírus da hepatite C, com alterações da função hepática estáveis.

Relativamente ao arguido ASV:

250º - Possui como habilitações literárias a 4 classe do ensino primário.

251° - Á data dos factos, encontrava-se desempregado e vivia num quarto arrendado, pagando a renda mensal de € 150.

2520 - Tem dois filhos, com quatro anos e cinco anos de idade, respectivamente, que estão em Cabo Verde.

253° - O arguido não é consumidor de estupefacientes.

Relativamente aos arguidos SFS e MMGC:

254° - O arguido possui como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade;

255° - Á data dos factos, os arguidos encontravam-se desempregados;

256° - Viviam maritalmente um com o outro, em casa arrendada, estando em atraso o pagamento da respectiva renda, à Câmara Municipal de Almada, sendo o montante em dívida, em Outubro de 2003, de 357,51.

257° - O arguido tem dois filhos, com 13 anos e 3 anos de idade, respectivamente, sendo a última fruto do relacionamento com a arguida MMGC.

258° - O arguido iniciou-se no consumo de "haxixe" com 17 anos de idade, tendo, por volta dos 22 anos, passado a consumir heroína e cocaína.

259° - À data dos factos, ambos os arguidos consumiam heroína, na forma fumada, sendo que, em média, o faziam na quantidade diária de quatro "quartas".

Relativamente à arguida FNMB:

2600 - Possui como habilitações literárias a 3 classe do ensino primário;

261° - Á data dos factos encontrava-se desempregado, vivia com a companheira, de quem se separou após a detenção e de quem um filho com 2 anos de idade.

262° - O arguido era consumidor de opiáceos, na forma fumada, tendo, após entrar no Estabelecimento Prisional, sido medicado com vista a atenuar os efeitos da abstinência de tal consumo.

263° - No E.P., o arguido recebe visitas dos pais e do filho e está a frequentar o curso do 1° ciclo do ensino básico recorrente.

Relativamente ao arguido PJCB:

264° - Possui como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade;

265° - Tem um filho, com 12 anos de idade, que vive com a mãe;

266° - O arguido trabalhou como ajudante de electricista de Fevereiro a Novembro de 2002, após o que ficou desempregado, situação que se verificava, à data dos factos, recebendo subsídio de desemprego, no valor de € 125 mensais;

267° - Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2003, o arguido passou a viver com uma companheira, tendo esta um filho com 12 anos de idade, habitando em casa arrendada, cuja renda era de € 500 mensais;

268° - O arguido iniciou-se no consumo de heroína com 9 anos de idade, primeiro na forma fumada e a partir de determinada altura, injectada;

269° - Á data dos factos, o arguido consumia heroína e a sua companheira era consumidora de cocaína;

270º - Actualmente a companheira do arguido exerce a profissão de empregada de balcão, auferindo o salário de € 450 mensais, recebendo € 125 de subsídio da Segurança Social e habita em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 300.

271° - A Real Funerária, Unipessoal Lda., pessoa colectiva n°. P507039009, com sede no Largo do Mitelo, 13-14, em Lisboa, manifesta disponibilidade para admitir o arguido ao seu serviço.

Relativamente ao arguido CABP:

272° - Possui como habilitações literárias a 4 classe do ensino primário;

273° - Á data dos factos, trabalhava como mecânico, auferindo o salário mensal de seiscentos e tal euros, estava separado da mulher e vivia com dois filhos, actualmente, com 22 anos e 17 anos de idade, respectivamente.

274° - O arguido não é consumidor de estupefacientes.

Relativamente aos arguidos CMC e IMFCC:

275° - O arguido possui como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade e a arguida o 10° ano de escolaridade;

276° - O arguido trabalhou nos meses de Dezembro de 2002, Janeiro e Fevereiro de 2003, após o que ficou desempregado;

277° - Os arguidos vivem maritalmente, habitando em casa de renda social e têm dois filhos, com 6 anos e 10 meses de idade;

278° - O arguido iniciou-se no consumo de heroína com 17 anos de idade e a arguida no consumo de "haxixe" com 14 anos de idade, passando por volta dos 19 anos a consumir heroína;

279° - À data dos factos, ambos os arguidos consumiam heroína, na forma fumada, na quantidade média diária, o arguido de 1 e ‘/2 gramas a 2 gramas e a arguida de ‘A grama

280º - Os arguidos encontram-se integrados no programa de substituição de opiáceos por "Metadona";

281° - O arguido frequenta, no E.P., um curso de electricidade e a arguida encontra-se desempregada, fazendo algumas horas, como empregada de limpeza e recebendo mensalmente duzentos e tal euros de rendimento social.

Relativamente ao arguido RAC:

282° - Possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade;

283° - Exerce a profissão empregado de balcão, auferindo o salário mensal de € 400 e vive com a companheira que tem a mesma profissão e recebe remuneração idêntica, habitando em casa arrendada, cuja renda é de €350 mensais:

Relativamente ao arguido LS:

284° - Possui como habilitações literárias 09° ano de escolaridade;

285° - Encontrava-se desempregado desde finais de 2002;

286° - Tem três filhos, furto de outros tantos relacionamentos, com 6 anos, 4 anos e 3 anos de idade, respectivamente, que vivem em Cabo Verde.

287° - O arguido não é consumidor de estupefacientes.

Relativamente ao arguido NMFPD:

288° - Possui como habilitações literárias o 100 ano de escolaridade;

289° - Á data dos factos vivia sozinho e encontrava-se desempregado, tendo anteriormente trabalhado como administrativo numa empresa de reparação de automóveis, tendo sido despedido por motivo que se prendeu com a redução de pessoal;

290° - Tem casa própria, para cuja aquisição contraiu empréstimo bancário, pagando de amortização a prestação mensal de € 200 e a qual, após a sua detenção, deu de arrendamento, recebendo a renda mensal de € 300.

291° - O arguido iniciou-se no consumo de "haxixe" com 16 anos de idade, passando, por volta dos 18/19 anos a consumir cocaína e heroína.

292° - No período a que se reportam os factos dos autos, o arguido consumia heroína e sobretudo cocaína em quantidades significativas, apresentando ultimamente, antes de ser detido, um quadro clínico de forte dependência, com alguma desorganização mental, sentindo medos injustificados e alimentando "paranóias".

293° - Após ter dado entrada no E.P. o arguido foi medicado com substituto de opiáceos, o que ainda se mantém.

Relativamente ao arguido JP:

294° - Possui como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade;

295° - É sócio-gerente de uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de consultoria na área económica e vive com os pais.

XVIII

Antecedentes criminais dos arguidos:

296° - Os arguidos MSV, ASV, JMB, MMGC, FNMB, MRB, CABP, IMFCC, RAC, LS, NMFPD e JP não têm antecedentes criminais.

O arguido ASF, foi condenado:

a) Por acórdão do 2° Juízo, 2 Secção do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, datado de 26-10-93 (confirmado por acórdão do STJ de 14-4-94), já transitado em julgado, e no âmbito do processo comum colectivo n° 304/93.7TBCLD, pela prática, em 15-11-92, como autor material de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 201°, n.° 1 do C.P., dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 132°, n.°s 1 e 2 al. c) e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 260° do C.P., na pena única de 14 anos de prisão. Por efeito da aplicação da Lei 29/99 de 12.5. foi reformulado o cúmulo jurídico fixando-se a pena única em 13 anos e 6 meses de prisão declarando-se perdoados 1 ano, 8 meses e 8 dias de tal pena.

- Á ordem do aludido processo cumpriu o arguido pena de prisão desde 4-12-92, que terminava apenas em 26-9-04, atingindo os 5/6 a 7-10- 02 e os 2/3 a 18-10-00, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional a 30/10/00.

- Apesar desta condenação, o arguido não se mostra minimamente sensibilizado para não lesar bens jurídicos tutelados pela lei penal, como resulta dos factos descritos em 45 a 49.

- Descontado o tempo de prisão sofrido pelo arguido ASF, não decorreram mais de cinco anos entre a prática do crime pelo qual foi o mesmo condenado e o cometimento dos factos a que se reportam os presentes autos.

b) O arguido tem pendente mandado de detenção europeu com vista à sua entrega a Espanha, a fim de cumprir a pena de 3 anos de prisão, em que foi condenado, por sentença de 04/04/04, proferida pelo 10 Juízo, P Secção, do Tribunal de Huelva, no âmbito do processo 1/2004, pela prática, em 17/08/02, de crime contra a saúde pública (na modalidade de substâncias que causam dano à saúde). Por acórdão da Relação de Évora de 23/11/04, foi decidida a suspensão da entrega do arguido às autoridades espanholas, a fim de ser sujeito a procedimento penal nos presentes autos.

298° - O arguido SFS foi condenado:

a) Por acórdão de 14/03/88, proferido no processo querela n°. 666/87, do 2° Juízo, 2 Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos;

b) Por acórdão de 24/02/89, proferido no processo comum n°. 9570/88, do 2° Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão. Em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no processo n°. 666/87, foi o arguido condenado na pena única de 18 meses de prisão.

c) Por sentença de 24/05/89, proferido no processo correccional no. 433/88, do 1° Juízo, 2 Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, no Verão de 1987, de um crime de furto, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 200$00;

d) Por acórdão de (?), proferido no processo comum n°. 267/90, do (?) Juízo, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 3/10/85, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada integralmente perdoada ao abrigo da Lei n°. 16/86;

e) Por sentença de 22/10/92, proferido no processo comum n°. 4964/91-A, do 3° Juízo, 2 Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, pela prática, em 30/05/9 1, de um crime tráfico de estupefacientes, na pena de 8 meses de prisão;

f) Por acórdão de 22/01/96, proferido no processo querela n°. 693/91, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 26/09/85, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão Em cumulo jurídico desta pena com as penas aplicadas nos processos n°s. 267/90 e 9570/88, foi o arguido condenado na pena i de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada ao abrigo das Leis n°. 16/86, de 11 de Junho, 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio. Por despacho de 24/11/97 foi revogado o perdão de 11 meses de prisão concedido ao arguido.

g) Por acórdão de 23/07/97, proferido no processo comum n°. 693/9 1, do 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 26/9/85, de crime de furto qualificado, na pena única de 11 meses de prisão. Pena esta que cumpriu.

h) Por acórdão de 15/10/96, proferido no âmbito do processo comum n.° 999/95.7PCALM, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, transitado em julgado, pela prática, em 17/11/95, de um crime de tráfico de estupefacientes p e p pelos art° 21, n° 1 do DL 15/93 de 22.1, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- Pena esta que cumpriu desde 17/11/95 até à libertação, no dia 17-5-2000.

- Porém, esta condenação foi suficiente para que o arguido voltasse a delituar, pois em liberdade, voltou a dedicar-se a venda de produtos estupefacientes, conforme resulta dos factos vertidos em 75° a 96°

- E, descontado o tempo de prisão sofrido pelo arguido, não decorreram mais de cinco anos entre a prática do crime pelo qual foi o mesmo condenado e o cometimento dos factos a que se reportam os presentes autos.

299° - O arguido APP foi condenado:

a) Por acórdão de 4-10-93 (confirmado por acórdão do STJ de 16-11-94), transitado em julgado, no âmbito processo comum n°. 224/93.5TAALM, do 3° Juízo Criminal de Almada, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art°s 21, n° 1 e 24 ai. c) do DL 15/93 de 22.01, cometido em 15-1-93.

- Pena esta que cumpriu desde 16-1-93, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional por decisão de 25-1-96 que, por decisão de 24-3-99, foi convertida em liberdade definitiva com efeitos a partir de 20-12-98.

b) Por acórdão de 18-1-02, já transitado em julgado, no âmbito do processo n° 1796/00.5 PCALM do 2° Juízo Criminal de Almada, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos art°s 21, n° 1 e 25 ai. a) do DL 15/93 de 22.01, cometido em 26-12-00, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

- Á ordem do aludido processo cumpriu o arguido pena de prisão desde 26-12-00 até à sua libertação.

- Pelo que, descontado o tempo de prisão sofrido pelo arguido APF, não decorreram mais de cinco anos entre a prática do crime pelo qual foi o mesmo condenado no âmbito do mencionado processo n° 1796/00.5PCALM e o cometimento dos factos descritos em 50º a 56°

- Além de que, estas condenações foram insuficientes para que o arguido não voltasse a cometer actos ilícitos, pois, em liberdade, praticou os factos a que se reportam os presentes autos.

300° - O arguido PJCB foi condenado:

a) Por acórdão de 09/11/89, proferido no processo comum n°. 5649/89, do 1° Juízo, 2& Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 23/03/99, de um crime de auxilio ao criminoso, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos;

b) Por acórdão de 27/11/90, proferido no processo comum n°. 793/90, do 30 Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 15/02/89, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos;

c) Por sentença de 22/04/9 1, proferida no processo comum n°. 223/9 1, do 1º Juízo, P Secção, do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 25/11/89, de um crime de furto qualificado, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos;

d) Por acórdão de 18/02/93, proferido no processo comum n°. 422/92, do 2° Juízo, r Secção, do Tribunal Judicial de Mafra, pela prática, em 16/01/89, de um crime de furto, na pena de 18 meses de prisão, sendo declarado perdoado um ano;

e) Por acórdão de 10/03/93, proferido no processo comum no. 1209/92, do 1° Juízo, 2 Secção, do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 15/02/89, de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão, sendo declarado perdoado um ano;

f) Por acórdão de 26/03/93, proferido no processo comum n°. 683/91, da ia Secção, do Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática, em 24/02/89, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão.

g) Por acórdão de 01/04/93, proferido no processo comum n°. 2597/91, do 2° Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 89, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

h) Por acórdão de 23/02/94, proferido no processo comum n°. 2 137/93, do 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 03/12/92, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão.

i) Por acórdão de 18/04/94, proferido no processo comum n°. 16/94, do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, pela prática, em 30/08/88, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, sendo declarado perdoado 1 ano, ao abrigo do disposto na Lei n°. 23/91, de 4 de Julho.

j) Por acórdão de 16/02/95, transitado em julgado, proferido no processo comum n° 95/94 da 7 Vara Criminal de Lisboa, 2 secção, pela prática, em 16/10/92, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo da pena aplicada neste processo e nos processos n°s 16/94 do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, no 5649/89 do 1° Juízo e 2 secção do Tribunal Judicial de Almada, no 723/90 do 3° Juízo P secção do Tribunal de Setúbal, n° 223/91 do 1º Juízo P Secção do Tribunal de Setúbal, n° 198/90 do 4º Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Setúbal, n° 1209/92 do 2° Juízo Criminal de Setúbal, n° 422/92 do 2° Juízo, ia secção do Tribunal Judicial de Mafra, n° 683/9 1 do Tribunal de Sesimbra, n° 2597/9 1 do 2° Juízo Criminal do Seixal e o remanescente da pena cominada no processo n° 2137/93 do 1° Juízo Criminal do Seixal, foi o arguido PJCB condenado na pena única 8 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado 1 ano e 6 meses de prisão.

k) Por acórdão de 18/10/95, transitado em julgado, no processo comum n° 42/95.6TCSTB do Tribunal de Círculo de Setúbal, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em 17/07/88, de crime de furto qualificado.

Pena esta que cumpriu.

1) Por sentença de 30/04/98, proferida no processo comum n°. 276/96.6JASTB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 17/02/96, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 18 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00;

m) Por sentença de 09/10/0 1, transitada em julgado a 24/10/01, proferida no âmbito do processo comum n° 39/01.9 PEALM do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 12/02/01, como autor material de um crime de traficante consumidor p. e p. pelos art° 26, n.° 1 com referência ao 21, n° 1, ambos do DL 15/93 de 22.1, na pena de 10 meses de prisão.

- Pena esta que cumpriu desde 12-2-01 até à libertação, em Novembro de 2001.

- Porém, esta condenação foi insuficiente para que o arguido voltasse a delituar, pois em liberdade, voltou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, conforme resulta dos factos vertidos em 125° a 136°.

- E, descontado o tempo de prisão sofrido pelo arguido, não decorreram mais de cinco anos entre a prática do crime pelo qual foi o mesmo condenado e o cometimento dos factos a que se reportam os presentes autos.

301° - O arguido CMC foi condenado, por sentença de 03/05/04, transitada em julgado a 22/05/04, proferida no âmbito do processo comum n° 191/01.3GDALM do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 23/01/01, de um crime de trafico de menor gravidade p. e p. pelo art°. 25, al. a), com referência ao art°. 21, n° 1, ambos do DL 15/93 de 22.1, na pena de 1 ano de prisão.

Os arguidos MSV, SFS, PJCB, LS e NMFPD confessaram parcialmente os factos, sendo os arguidos SFS, FNMB, CMC, e LS na quase totalidade e tendo a arguida IMFCC confessado integralmente os mesmos.

Factos não provados

Não resultaram provados os factos (excluídos os conclusivos e os conceitos de direito), que não se compaginam com os que foram dados por provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa:

Da acusação:

Não se provou que:

a) Os arguidos MSV, ASV, SFS, JMB e MMGC, constituíssem um grupo organizado, criado pelo primeiro arguido, que assumia a posição de chefia, revelando uma estrutura organizativa, um sentimento comum de ligação por parte de todos os membros desse grupo, existindo uma divisão de tarefas entre eles.

b) Os arguidos MSV, ASV, SFS, JMB e MMGC tenham efectuados diversos negócios relativos a haxixe.

c) O arguido MSV tenha confiado ao arguido SFS a guarda de haxixe;

d) Os arguidos ASV, JMB e MMGC participassem na preparação, corte e embalagem dos estupefacientes pertença do arguido MSV e repartissem entre si os lucros obtidos com a venda de tais produtos;

e) Os objectos em ouro referidos nas als. g), 1), t) e x) do ponto 390, os relógios, o televisor, o vídeo e a aparelhagem sonora apreendidos na residência do arguido MSV constituam produto da venda de estupefacientes ou que tenham sido entregues por consumidores em troca do fornecimento de droga para seu consumo pessoal.

f) O arguido APF não exercesse qualquer actividade remunerada e que se viesse dedicando à venda de estupefacientes desde data anterior à indicada em 500.

g) A quantia de € 125 apreendida ao arguido APF fosse proveniente da venda de estupefacientes;

h) Os objectos em ouro e o relógio apreendidos ao arguido ASV, bem como o dinheiro (€ 300), os relógios e telemóveis apreendidos no quarto onde dormia Orlando Monteiro sejam, de forma directa ou indirecta, resultado da venda de estupefacientes, e que a faca aí apreendida fosse utilizada na divisão de tais produtos.

i) A arguida JMB não desenvolvesse qualquer profissão remunerada e que fizesse da venda de estupefacientes modo de vida exclusivo.

j) A arguida JMB atendesse, na sua residência, os adquirentes de estupefacientes que ali se dirigissem, fornecendo-lhes tais produtos e recebendo o respectivo preço.

k) A arguida JMB haja fornecido heroína e cocaína ao arguido ASF.

1) O arguido SFS, pela colaboração prestada ao arguido MSV na actividade de venda de estupefacientes, recebesse como contrapartida quantias monetárias.

m) Tenha havido a concretização da transacção de estupefaciente combinada por via telefónica, no dia 22-3-03, pelas 13:18 horas, entre a arguida IMFCC e o arguido SFS (cfr. sessão 196, fls. 451).

n) O arguido SFS tenha ficado com o telemóvel de JMCV, como garantia do pagamento da "quarta" de heroína que lhe vendeu no dia 27-5-03;

o) A arguida Madalena tenha fornecido, no dia 19-5-03, estupefacientes a João Miguel Candeias Vicente e que, por várias, vezes, tenha vendido "quartas" de heroína a Augusto Eduardo Conceição Costa.

p) Para além dos objectos em ouro referidos no ponto 123°, os demais objectos dessa natureza, os relógios, os óculos, a máquina fotográfica, câmara de filmar e CD portátil apreendidos ao arguido FNMB sejam, de forma directa ou indirecta, resultado da venda de estupefacientes.

q) O arguido PJCB, pela colaboração prestada ao arguido FNMB na actividade de venda de estupefacientes, recebesse como contrapartida quantias monetárias.

r) Após ter cortado relações com o arguido FNMB, o que aconteceu em finais de Maio de 2003, o arguido PJCB tenha passado a vender estupefacientes, por conta própria.

s) A arguida MRFMCB tenha colaborado na venda de heroína, por conta do filho, actuando em conjugação de esforços com o mesmo, agindo conjuntamente com ele, no recebimento de encomendas do fornecedor FNMB e no atendimento de consumidores que, na ausência do filho e por determinação deste, se deslocassem à sua residência, procedendo a entregas de estupefaciente pretendida e recebendo o respectivo pagamento.

t) Na sequência do contacto telefónico ocorrido no dia 3 1-3-03, pelas 16.36 horas, entre o arguido PJCB e o "Escanherdo", em que aquele disse a este para passar na sua residência, onde se encontrava a arguida MRFMCB, que lhe entregaria duas quartas de estupefaciente, a arguida haja concretizado essa entrega;

u) A arguida MRFMCB haja fornecido estupefaciente a LCDC e ao ÓJGG;

v) O arguido CABP não exercesse qualquer actividade profissional remunerada;

w) Em finais de Maio de 2003, o arguido CABP tenha substituído o arguido PJCB, passando a transaccionar estupefacientes, nos mesmos termos em que este anteriormente o efectuava, por conta do arguido FNMB, auferindo quantias monetárias.

x) O arguido CABP procedesse à prova do estupefaciente que guardava na sua residência, pertença do arguido FNMB, para comprovar a sua qualidade e se haja disponibilizado para proceder ao corte e embalagem em doses individuais (em bolsas de plástico) deixando-a pronta para a respectiva entrega aos consumidores que a quisessem adquirir.

y) No âmbito da colaboração que prestava ao arguido FNMB, o arguido CABP fosse procurado pelos consumidores de estupefacientes a quem vendia os mesmos, recebendo a respectiva contrapartida monetária.

z) O arguido CABP, tenha efectuado, por conta do arguido FNMB, inúmeras transacções de estupefacientes.

aa) Haja sido o arguido CABP a efectuar a entrega directa a Julieta Casado dos estupefacientes pela mesma adquiridos, nas datas referidas no ponto 1160;

bb) O bicarbonato de sódio apreendido na residência do arguido CABP fosse utilizado na preparação e mistura do estupefaciente;

cc) Os telemóveis marca Sendo e Mitsubishi apreendidos ao arguido CABP fossem por si utilizados para os contactos relacionados com a venda de estupefacientes dd) O arguido CMC vendesse haxixe;

ee) As porções de canabis (resina) apreendidas a LMAF, no dia 10-12-02, pelas 13:15 horas, a CMDF, no dia 15-2-03, pelas 23:35 horas e a MÂDL, no dia 17-3-03 pelas 17.15 horas, tenham sido compradas ao arguido CMC;

ff) Os CD’s, DVD’s e o CPU apreendidos ao arguido CMC constituam produto da venda de estupefacientes e que muitos deles tenham sido entregues por consumidores em troca de estupefacientes para seu consumo pessoal.

gg) A canabis - resina - apreendida a NTMF, no dia 14-2- 03, tenha sido adquirida ao arguido RAC.

hh) Após a detenção do seu irmão (o arguido CMC), e tendo o próprio sido sujeito a 10 interrogatório judicial, o arguido RAC tenha passado a vender estupefacientes por conta própria.

ii) Os contactos telefónicos estabelecidos pelo arguido RAC, nos dia 6 e 7 de Setembro de 2003, a que se reportam as sessões 159 e 225, cuja transcrição consta a fls. 1297 e 1299 do apenso Anexo 1, tenham levado à concretização do fornecimento ao arguido NMFPD de um sabonete de "haxixe", pelo preço de €250.

jj) O arguido LS se dedicasse à venda de haxixe.

kk) Os objectos em ouro apreendidos ao arguido LS fossem provenientes da venda de estupefacientes.

11) O arguido NMFPD tenha fornecido estupefacientes a JPSCA e a JFRB.

mm) O arguido JP, por incumbência do arguido NMFPD e prestando colaboração ao mesmo nas operações de venda de heroína, tenha procedido, à entrega de estupefaciente a PSFTL e a RFGL, recebendo a respectiva contrapartida monetária.

2.4.

Qualificação jurídica

O arguido ASV sustenta que a pena é muito severa (conclusão 1.ª), uma vez que não foram convenientemente valoradas as circunstâncias atenuantes, nomeadamente não possuir antecedentes criminais e ter confessado integralmente e sem reservas alguns factos constantes da acusação (conclusão 2.ª), pois deveria ter sido condenado na pena de 3 anos de prisão suspensos na sua execução por igual período de tempo, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, convolando-se a incriminação pelo art. 21.º, n.º 1 para o art. 25.º, n.º 1, a) do DL 15/95 (conclusão 3.ª)

Escreve-se na decisão recorrida a propósito da qualificação jurídica da conduta do arguido:

«3 - Quanto ao recurso interposto pelo arguido: ASV:

Entende o recorrente que o tribunal procedeu a uma incorrecta subsunção dos factos praticados ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, porque em sua opinião deveria ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art° 25 a) do D.L. 15/93.

Contudo, não fundamenta de facto e de direito esta sua pretensão.

Veja-se:

Resultou provado que este arguido, pelo menos desde finais de 2002 colaborou na actividade de venda de heroína e cocaína desenvolvida pelo co-arguido, MSV, seu irmão, angariando clientes e efectuando vendas por conta do mesmo, concretizando designadamente as transacções referidas sob o ponto 61 da factualidade apurada e desde Janeiro de 2003, vinha também vendendo, por conta própria, a troco de quantias monetárias, heroína e cocaína, a terceiros - em regra em embalagens contendo quantidade não inferior a 5 gramas - nomeadamente aos arguidos, FNMB e CMC - que por sua vez as revendiam a outros indivíduos.

Como pretende o recorrente ver subsumidos estes factos ao tipo privilegiado do art° 25 do D.L. 15/93 , quando in casu não se verifica qualquer factor de diminuição considerável da ilicitude, antes pelo contrário.

As vendas repetidas por vários meses, de porções de droga dura como são a heroína e a cocaína, aproximam-se antes do mais elevado grau de ilicitude. Por certo que cada dose vendida pelo recorrente foi prejudicar a saúde física e mental dos compradores-consumidores, concorrendo para os males sociais decorrentes do consumo das drogas Assim, a conduta do recorrente causou, não apenas um perigo abstracto, mas sim danos bem reais e bem graves.

Tanto basta para não poder beneficiar do regime do art° 25 do D L 15/93, sendo que a pena concreta aplicada não extravasou os limites dentro dos quais a justiça relativa tinha de ser procurada

Termos em que, improcede, nesta parte o recurso interposto pelo arguido»

Considerações que merecem a nossa concordância.

Na verdade dispõe aquele art. 25.º:

"Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de ".

O privilegiamento do crime dá-se, assim, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:

- Nos meios utilizados;

- Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;

- Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Vejamos, então, se como pretende o recorrente se prefigura no caso sujeito uma destas ou outra circunstância que traduza uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica.

Em primeiro lugar, importa assinalar que a qualidade e a quantidade da substância em causa não constituem seguramente o índice de diminuição de ilicitude a que se reporta o falado art. 25.º. Com efeito, trata-se de tráfico de duas drogas duras heroína e cocaína e que se prolongou por um período significativo de tempo, envolvendo necessariamente quantidades de algum valor.

O mesmo se diga dos meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção. Com efeito, o arguido ASV desempenhou importante no tráfico do seu irmão MSV, enquanto contacto entre ele e outros intermediários, comparticipando da ilicitude dessa conduta (art. 28.º, n.º 1 do C. Penal), como ele próprio - e por sua conta - agiu prolongadamente como intermediário, numa actividade complexa, bem longe do simples tráfico de rua, visando somente o consumidor final.

Nesta linha, se situam, entre outros os acórdãos de 16/1/90, BMJ 393-250, de 20/6/90, AJ n.º 10/11, BMJ 398-298, de 26/6/91, proc. nº 41729, de 9/12/92, proc. nº 43308, 7/7/94, proc.nº 46762, de 21/2/02, proc. nº 227/02-5, de 12/12/01,proc. nº 3344/01-3, de 2/10/03, proc. nº 2401/03-5, de 16/10/03, proc. nº 3224/03-5, de 5/11/03, proc. nº 3215/03-3, de 5/11/03, proc. nº 2638/03-3, de 14/1/04, proc. nº 4037/03-3, de 15/1/04, proc. nº 4222/03-5, de 18/2/04, proc. nº 4014/03-3, de 4/2/04, proc. nº 4251/03-3, de 3/3/04, proc. nº 4409/03-3, de 14/10/04, proc. nº 2811/04-5, de 7/10/04, proc. nº 2834/04-5, de 21/10/04, proc. nº 3273/04-5, de 21-10-04, proc. nº 2940/04-5, de 25-11-04, proc. nº 3779/04-5, de 7-4-05, proc. nº 133/05 e de 12-5-05, proc. n.º 1272/05-5)

Invoca, é certo o recorrente ASV que deveria ter sido considerado nesta questão o ser primário e ter confessado integralmente e sem reservas alguns factos constantes da acusação.

Mas essas circunstâncias não se referem à ilicitude cuja diminuição considerável está, como se viu, na base da aplicação da incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade. Depois, a pretendida confissão não se revê na factualidade apurada, sendo que é uma contradição nos termos invocar-se uma confissão integral de alguns factos da acusação. Ou é integral ou é parcial. Como o seu carácter parcial obsta igualmente a que a mesma seja sem reservas.

Confissão integral e sem reservas é aceitar que se praticou os (todos) factos imputados e os crimes correspondentes.

O que não fez o recorrente.

Improcede, assim e também esta pretensão do recorrente ASV.

Deve reter-se que, como resulta da motivação deste recorrente, o mesmo só impugna a medida da pena no contexto da qualificação jurídica pretendida: de tráfico de menor gravidade, abstendo-se de impugnar a medida concreta da pena no quadro da qualificação jurídica operada pelas instâncias: tráfico simples.

2.6.

Pena acessória de expulsão

O arguido ASV impugna a pena acessória de expulsão do território nacional por ter laços familiares consistentes em Portugal e pendente nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o seu processo de Regularização da situação, o qual não está concluído devido a sua situação de prisão preventiva (conclusão 4.ª), pelo que deve ser dado sem efeito a pena acessória de expulsão decretada pelo Tribunal "a quo" (conclusão 5.ª).

Escreveu-se na decisão recorrida:

«3.1 - Pena acessória de expulsão do Território Nacional:

Discorda o recorrente neste particular da decisão do Tribunal a quo que o condenou na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, alegando que tem laços familiares em Portugal e tem pendente no S.E.F. de Santarém, o seu processo de legalização.

Vejamos:

Provou-se que o recorrente, à data dos factos não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada;

Encontra-se a residir em Portugal, sem titulo válido de residência há quatro anos, Tem dois filhos, que se encontram a residir em Cabo-Verde; Tem nacionalidade Cabo-Verdeana E certo que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», mas também o é que «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões» - art. 65°, n°s. 1 e 2 do Código Penal, de resto, tradução fiel do disposto no artigo 300, n° 4, da Constituição Mas, no caso, o recorrente, cidadão estrangeiro - cabo verdeano - sem autorização de residência em Portugal, foi condenado pela prática de crime de tráfico de droga, na pena de 6 anos de prisão. Está, portanto, sob a alçada do artigo 34°, n° 1, do DL n° 15/93, podendo o tribunal ordenar a sua expulsão. In casu, a decisão de expulsão foi amplamente justificada pela conduta do recorrente, tendo-se ponderado nomeadamente, o tempo de radicação em Portugal. (quatro anos; não estar habilitado com titulo válido de residência, encontrar-se desempregado há vários meses, período em que se dedicou à venda de droga e ter o seu agregado familiar - 2 filhos - residirem em Cabo-Verde).

Na verdade, não foi a actual condenação, só por si, a justificar a ordem de expulsão

É que, apesar de acolhido em País estrangeiro, pouco ou nada fez para honrar o acolhimento que lhe foi proporcionado.

Pelo contrário, mostrou-se altamente refractário à ordem social do País hospedeiro, a ponto de praticar actos altamente ofensivos da lei penal. Como resulta dos factos provados e já referidos, a aplicada medida acessória de expulsão mostra-se adequada à gravidade do crime praticado É certo que o Dec Lei n° 4/2001, de 10/1, alterou o artigo 1010 do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto no que se refere aos pressupostos de aplicação da pena acessória em causa, assim tendo passado a estatuir

«1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional

4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos

a)Nascidos em território português e aqui residam habitualmente,

b)Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal a data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;

c)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.

Mas também o é que, com os factos apurados, o recorrente não logra obter qualquer beneficio de tal alteração à medida da pena aplicada, tendo em conta, por um lado, que qualquer esperança na sua reinserção é mais que fantasiosa, face às gravíssimas repercussões sociais negativas, como o são, indubitavelmente, os de tráfico de droga, e, por outro, que não reúne qualquer das condições previstas no diploma em causa, nomeadamente as do n.º 4, para o efeito de lhe não ser aplicada a pena acessória em causa. Em suma, improcedem todas as conclusões a este respeito do seu recurso.»

Como se vê, a decisão recorrida ponderou adequadamente todas as circunstâncias provadas e o texto da lei, não merecendo censura a conclusão a que chega.

Com efeito, não só não se apurou a circunstância invocada de ter laços familiares consistentes em Portugal, como está provado que os seus dois filhos habitam no país natal.

Por outro lado, estava indocumentado faz 4 anos e, encontrando-se desempregado há vários meses, dedicava-se a traficar estupefacientes nos termos sobre descritos, ou seja um tráfico já de revenda.

O que vale por dizer que se mostra legal e adequada a medida acessória de expulsão que foi fixada em período não excessivamente alongado.

Daí que improceda também esta sua pretensão.

2.7.

Medida da pena

Vejamos esta questão, quanto aos outros dois arguidos, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, que não se pode considerar como uma faculdade discricionária do juiz.
Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.

Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 n.º m. 200, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39.).
Neste sentido já se pronunciou diversas vezes este Supremo Tribunal (podem ver-se, do mesmo Relator, os Acs de 9.11.00, proc. n.º 2693/00-5, de 28.6.01, proc. n.º 1552/01-5, de 28.6.01, proc. n.º 1169/01-5, de 30.8.01, 2806/01-5, de 15.11.01, proc. n.º 2622/01-5, de 6.12.01, 3340/01-5, de 17.1.02, proc. n.º 2132/01-5, Acs STJ X, 1, 173, de 23.5.02, proc. n.º 1205/02-5, Acs STJ, X, 2, 212, de 24.10.02, proc. n.º 3398/02-5, de 7.11.02, proc. n.º 3105/02-5, de 30.1.03, proc. n.º 4639/02-5, CJ XXVIII, 1, 176, de 30.4.03, proc. n.º 854/03-5, de 8.5.03, proc. n.º 785/03-5, de 5.6.03, proc. n.º 976/03-5, de 8.7.03, proc. n.º 2126/03, de 4.12.03, proc. n.º 3267/03-5; do Conselheiro Carmona da Mota, de 6.12.02, proc. n.º 3761/02-5; do Conselheiro Pereira Madeira de 11.4.02, proc. n.º 772/02-5, de 9.5.02, proc. n.º 1232/02-5, de 9.5.02, proc. n.º 628/02-5, Acs STJ X, 2, 193, de 3.10.02, proc. n.º 2562/02-5, de 17.10.02, proc. n.º 3210/02-5, de 11.12.03, proc. n.º 3399/03-5).
O Tribunal Constitucional analisando esta posição decidiu (Ac. n.º 505/03 de 28.10.03, DR IIS, de 5.1.04): "julgar inconstitucional a norma do art. 432.º, al. d), do CPP, interpretada no sentido de que o STJ só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso" (cfr. o Ac. de 04/03/2004, proc. 4331/03-5, do mesmo Relator, em www.verbojuridico.net, que reformulou a decisão na sequência do decidido pelo T. Constitucional).
Em consonância com este dispositivo, escreveu-se na fundamentação desse douto aresto que «a restrição dos poderes de cognição do Supremo, em si mesma considerada, dificilmente geraria qualquer problema de constitucionalidade. Na verdade, sendo esses mesmos poderes correspondentemente atribuídos a outro tribunal de recurso, não se vê em que medida sairia lesado o direito ao recurso do arguido (artigo 32º, n.º 1, da Constituição).» (...)
«Na verdade, e não obstante possa ser compreensível que, como tribunal de revista, o Supremo se não ocupe de matérias cuja valoração implica a aplicação de critérios de justiça ou de oportunidade - como seria, na perspectiva do tribunal recorrido, a matéria da medida concreta da pena fora dos casos de violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada -, já é dificilmente aceitável que a decisão sobre a medida concreta da pena fique, pelo menos parcialmente, imune a qualquer controlo por um tribunal superior. Tal consequência afecta, directa e irremediavelmente, o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.» (...)
«Com efeito, muito embora o tribunal recorrido considere não ter poderes para apreciar uma parte da decisão respeitante à medida da pena - e sobre a bondade de tal tese (e sobre a concreta extensão de tal insindicabilidade) não pode o Tribunal Constitucional obviamente pronunciar-se -, a norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, que consagra o direito ao recurso do arguido, impede que o tribunal se limite a não conhecer, nessa parte, do objecto do recurso e a negar-lhe provimento (cfr. fls. 2488).
Dito de outro modo, a conclusão que, de tal tese, o tribunal recorrido pudesse extrair nunca poderia implicar o sacrifício do direito do arguido ao recurso, antes imporia a utilização de um qualquer meio (nomeadamente, a remessa do processo para o tribunal considerado competente para a apreciação dos aspectos que, na decisão relativa à medida concreta da pena, não podiam ser controlados pelo Supremo) que salvaguardasse esse mesmo direito.»
Ora, no caso sujeito, já teve a ocasião a Relação de se pronunciar com toda a amplitude sobre a questão a medida da pena, pelo que o reexame deste Tribunal se manterá dentro dos parâmetros que se definiram.
Numa primeira operação de determinação da medida da pena encontra-se a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, dentro dessa moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização, assim se desenhando uma sub-moldura (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
Escreveu-se a propósito na decisão recorrida:
«2.4 - Da Graduação da Medida das Penas Aplicadas:

Centram os recorrente, MSV e ASF, a sua discordância quanto às penas que lhes foram aplicadas por entenderem que, sendo primários; ter trabalhado até Novembro de 2002, - arguido MSV terem confessado a maioria dos factos; terem denotado arrependimento e não liderar nenhum grupo ou organização - arguido, MSV -, tais circunstâncias foram muito pouco valoradas.

Vejamos:

Relativamente à medida concreta da pena, ainda continua compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz (Cavaleiro Ferreira, "Boletim dos Institutos de Criminologia", 64) após a subsunção dos factos aos preceitos penais e respeitando os pressupostos a que se refere o artigo 71.º do Código Penal.

E um dos princípios basilares do Direito Penal reside na compreensão de que toda a pena tem como suporte axiologico-normativo uma culpa concreta.

Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (art. 71.º, n.° 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.° 40º, n ° 1, do mesmo diploma)

O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e a intensidade do dolo, constituem factores determinantes para avaliação da pena da culpa, tendo por certo que a concepção de culpa que perfilhamos referida está ao facto, pelo que a personalidade do agente só relevará na medida em que se encontre expressa no ilícito típico e o fundamente.

Relativamente à prevenção, dir-se-á que num sistema como nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida (art. 40.°, n.° 2, do Código Penal), a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que a prevenção acabará por fornecer, em último termo, a medida da pena, sendo certo que também aqui, tal como sucede em relação à avaliação da medida da pena da culpa, os factores relevantes para aferição da medida da pena preventiva são, fundamentalmente, os respeitantes à gravidade do facto. No entanto, estando-se aqui face a determinação da medida da pena em função da satisfação de exigências de prevenção, terão também de ser valoradas as circunstâncias ocorrentes alheias ao facto, isto é, estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa, bem como os atinentes à personalidade do agente quer se encontrem ou não expressos no facto e quer o fundamentem ou não, desempenhando, os primeiros, um papel preponderante na avaliação da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, e, os segundos, para (prevalente) satisfação das exigências de prevenção especial. A medida da pena não é pura matemática, antes uma operação complexa desenrolada em três fases:

- escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada (o n ° 1 indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando que agora dispõe o art. 40º,, n ° 1 sobre as finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;

- fixam-se os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (indicados, exemplificativamente, no n.° 2);

- tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada (de acordo com o n.° 3).

Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.

Diga-se em adjuvância terminal e em complemento do que foi explanado que, face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.° n.° 2 do C.Penal). Só assim se atingirá uma das finalidade das penas - a criação de um sentimento de segurança, de utilidade, de punidade e de justiça

E a verdade e que a pena que recaiu sobre os recorrentes não ultrapassou a medida da sua culpa e também não extravasou dos limites dentro dos quais a justiça relativa tinha de ser procurada, uma vez que foi ponderada e convenientemente tido em conta a actividade criminosa, a moldura penal abstracta do preceito incriminador, a natureza da infracção, a intensidade do dolo, a personalidade do delinquente e as exigência de prevenção de futuras infracções idênticas.

Assim as medidas das penas fixadas aos recorrentes, tendo em conta a fundamentação expendida no Acórdão quanto à sua graduação - fls. 3993 - mostram-se objectiva e subjectivamente adequadas ao caso, não se justificando em nosso entender (face a moldura penal aplicável aos crimes praticados) a critica que com a sua impugnação os recorrentes lhe dirigem. Termos em que, neste particular, o alegado não pode lograr procedência.»

À luz dos elementos que se adiantaram a propósito da qualificação jurídica das condutas, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que as penas concretas fixadas e que os recorrentes contestam, se situam claramente dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.

E não se mostram as mesmas penas violadoras das regras da experiência ou a desproporcionadas na sua quantificação que permitam e mereçam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo que vão confirmadas.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 5 Ucs, a cada um.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.