Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029703 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PREVENÇÃO ESPECIAL MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO AUTORIA MATERIAL CO-AUTORIA CONCURSO DE INFRACÇÕES PREVENÇÃO GERAL IN DUBIO PRO REO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601100487153 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33661 | ||
| Data: | 02/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio "in dubio pro reo" diz respeito à produção da prova e, portanto, à matéria de facto. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o uso que dele façam as instâncias. II - Se um vigia, enquanto o outro pratica a cópula vestibular com menor de 12 anos e, depois, trocam de posições, ambos cometem dois crimes do n. 2 do artigo 201 do Código Penal de 1982. III - São prementes as exigências de prevenção geral e especial, quanto a "abusos sexuais de crianças". IV - Não pode suspender-se a execução de uma pena de prisão superior a 3 anos, ainda que ela fique reduzida a menos, por virtude de perdão parcial decretado. | ||