Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
213/22.4PRPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

Não sendo caso de arguição de nulidade e/ou irregularidades, proferido o acórdão reclamado, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal (art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal), o que significa a sua vinculação à decisão proferida e a insusceptibilidade de, motu proprio, a modificar ou revogar.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão de 28 de Maio de 2025, proferido nos autos, foi decidido, além do mais, julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, rejeitar o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Por requerimento de 12 de Junho de 2025, veio o arguido e ora recorrente, AA, reclamar, nos termos do art. 405º do C.P.Penal, ex vi, art. 448º, do acórdão que não admitiu o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, para o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, visando a admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, concluindo, a final:

Pelo que, e no nosso entendimento, quanto às mesmas mencionadas disposições legais foram dadas interpretações e aplicações opostas.

Por outro lado, verificam-se semelhanças entre as situações de facto, porquanto, entre o demais, quer numa quer noutra situação as impressões palmares não foram encontradas em locais inacessíveis do exterior.

Com efeito,

- no Acórdão fundamento foram encontradas no vidro de uma janela ;

- no Acórdão recorrido foram encontradas na soleira de uma janela aberta que comunica com a via pública.

Assim, verificados os requisitos formais e materiais para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, vem o arguido requerer a sua admissão.

Por despacho de relator de 17 de Junho de 2025, foi decidido, na parte que agora releva:

O acórdão reclamado foi proferido, em conferência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, e pôs termo à fase preliminar do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de que cuidamos, sendo evidente que o mesmo não recusou admitir o recurso [aliás, admitido por despacho de 9 de Janeiro de 2025, do Exmo. Juiz Desembargador relator do acórdão recorrido], antes rejeitou o recurso pendente, com fundamento na não oposição de julgados.

Deste modo, carece de fundamento legal a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no art. 405º do C. Processo Penal.

Note-se, ainda – como mero obter dictum –, que o acórdão de 28 de Maio de 2025 não é susceptível de recurso, mas de simples reclamação, nos termos do disposto nos arts. 379º e 380º do C. Processo Penal, ex vi, arts. 448º e 425º, nº 4, no prazo fixado no nº 1 do art. 105º, todos do mesmo código (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2025, processo nº 586/15.5TDLSB.S3-A e de 19 de Maio de 2022, processo nº 7/17.9IFLSB-E.L1-B.S1, in www.dgsi.pt).

Assim, sendo manifesto que a reclamação apresentada não tem cabimento à luz do disposto no art. 405º, nº 1, mas podendo, eventualmente, tê-lo, à luz dos arts. 379º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal, e uma vez que foi apresentada em prazo (art. 105º, nº 1 do mesmo compêndio legal), por aplicação do princípio da adequação formal (art. 547º do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal) e do aproveitamento dos actos processuais, deverá a mesma reclamação ser convertida em reclamação para a conferência do acórdão de 28 de Maio de 2025, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º e 380º, 448º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal.

Pelo exposto, converto a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 405º do C. Processo Penal, em reclamação para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º e 380º, 448º e 425º, nº 4, todos do C. Processo Penal.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal respondeu à reclamação alegando, em síntese, que, verificando-se que o «reclamante», sem atribuir ao acórdão reclamado qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 379º e 380º do C. Processo Penal, aplicáveis por força dos arts. 425º, nº 4 e 448º do mesmo código, pretende apenas que o tribunal reveja a sua decisão quanto à inexistência de oposição de julgados, esquecendo que o poder jurisdicional, quanto à matéria do recurso para fixação de jurisprudência, se esgotou com a prolação do acórdão, nos termos do art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal, e concluiu pela improcedência da reclamação.

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. O recorrente, na reclamação apresentada, não invoca a nulidade do acórdão reclamado de 28 de Maio de 2025 – pela presença de qualquer das causas de nulidade da sentença, previstas no art. 379º, nº 1 do C. Processo Penal –, nem a irregularidade do mesmo acórdão – pela presença de qualquer das irregularidades previstas no art. 380º, nº 1 do mesmo código.

O que faz, é discordar frontalmente da fundamentação de direito e do dispositivo do acórdão reclamado, insistindo em que, diferentemente do decidido, existe, efectivamente, oposição de julgados entre acórdão recorrido e acórdão fundamento pelo que, deve ser admitido o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Começamos por reiterar o que foi dito no despacho do relator de 17 de Junho de 2025, quanto à falta de fundamento da pretensão de admissão do recurso extraordinário, uma vez que o mesmo foi, de facto, admitido, por despacho do Sr. Juiz Desembargador relator do acórdão recorrido.

O acórdão reclamado de 28 de Maio de 2025, o que fez foi decidir, na sequência da não verificação da oposição de julgados, pela rejeição do recurso, no termo da sua fase preliminar.

2. Por outro lado, e como bem diz na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não sendo caso de arguição de nulidade e/ou irregularidades, proferido o acórdão reclamado, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal (art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal), o que significa a sua vinculação à decisão proferida e a insusceptibilidade de, motu proprio, a modificar ou revogar.

Assim sendo, não seria nunca lícito ao tribunal, alterar a decisão proferida.

3. Resta, pois, concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência da reclamação.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente a reclamação do arguido tendo por objecto o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2025.

Custas pelo arguido, fixando-a a taxa de justiça em 2 UCS (art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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Lisboa, 9 de Julho de 2025

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)