Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8986/12.6T2SNT-A.L1-A.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O indeferimento liminar da petição inicial do recurso extraordinário de revisão encontra-se expressamente previsto no art. 699.º, n.º 1, do CPC e não pressupõe qualquer prévia notificação das partes a anunciar a decisão de indeferimento que, face às características da situação sub judice, se impõe, não existindo, deste modo, qualquer violação do contraditório, ou prolação de decisão surpresa proibida nos termos gerais do art. 39.º, n.º 3, do CPC.
II - A ausência de mérito do indeferimento liminar e a falta de fundamento do presente recurso extraordinário de revisão são ostensivos quando a decisão revidenda é aquela que foi proferida pelo juízo central cível de Sintra, em 21-10-2014, no processo n.º 8986/12.6T2SNT, que condenou o aí réu, ora recorrente, no pagamento de uma determinada quantia monetária ao autor, não existindo outra que possa ser objecto daquele recurso.
III - Ora, tal decisão revidenda, transitada em julgado, tornou-se intocável face à improcedência do recurso extraordinário de revisão contra a mesma interposto, através do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2018, que confirmou a decisão recorrida, e que transitou em julgado face à não admissão de recurso contra ele interposto, não suportando portanto nova interposição de recurso extraordinário de revisão.
IV - Impõe-se, neste termos, por perfeitamente legal, o indeferimento da petição inicial do novo recurso extraordinário de revisão, sendo totalmente descabida e incompreensível a invocação, a este respeito, do art. 209.º, n.º 4, da CRP, 10.9 da DUDH, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217 (III), de 10-12-1948, 69/1 da CEDH, assinada em Roma a 04-11-1950, e 479 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa, e o art. 2.º, n.º 3, do CPC, que aqui não têm a menor aplicação.
Decisão Texto Integral:



Revista nº 8986/12.6T2SNT-A.L1-A.S1-A.

 
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Foi proferida decisão singular de indeferimento da petição inicial em recurso extraordinário de revisão, datada de 15 de Dezembro de 2022, nos seguintes termos:
“Veio AA interpor, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de revisão.
Alegou essencialmente:
i. A sentença proferida nos presentes autos, julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenou o Recorrente AA a pagar ao Autor, ora, Novo Banco SA a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos).
ii. Só no seguimento de recente citação no processo de execução por sentença judicial, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor Novo Banco - SA.
iii. A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av. ..., em ..., quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”.
iv. A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”.
v. Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”.
vi. Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça ..., ... ...”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários.
vii. O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em ... e, inclusivamente, de o crédito reclamado estar já cumprido e regularizado por parte do ora Recorrente.
viii. A citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida, que viola os artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
ix. O regime processual da citação, pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado e que se encontra consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida, violando a sentença proferida, desta forma, o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Cód. do Proc. Civil.
x. A garantia do exercício do direito do contraditório, plasmado no artº 3.º, n.º 3, do Cód. do Proc. Civil, visa, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
xi. Por o Douto Tribunal a quo não ter reconhecido a nulidade da citação, ocorrida, desde o início dos próprios autos, não pode o ora Recorrente deixar de socorrer-se da presente via judicial.
xii. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
xiii. O ora Recorrente em recurso de revisão anteriormente interposto, e apesar da justeza dos seus argumentos não conseguiu ver a sua pretensão reconhecida e uma vez que foi gorado o conhecimento oficioso dessa nulidade através da reclamação apresentada e que coreu seus termos junto da ... Secção do Supremo Tribunal de justiça, autuada sob o proc. nº 8986/12...., a qual transitou em julgado em 12-06-2020.
xiv. Esperava-se que o douto STJ, oficiosamente, reconhecesse da nulidade e aplicasse o disposto no no ponto i), al. e) do artigo 696.º do Cód. de Proc. Civil.
xv. A Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro procedeu à alteração da tramitação e os fundamentos previstos para o Recurso de Revisão, nomeadamente, passando a Nulidade da Citação e a Falta de Citação a estar incluída no elenco do artigo 696.º do CPC, al. e) desse diploma legal.
xvi. Esta não aplicação do disposto na Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, implica uma violação do Princípio do Direito de Acesso à Justiça e ao Direito, porquanto violar o artigo 20.º da CRP.
xvii. O presente recurso extraordinário de revisão, é fundado na situação prevista no ponto i), da al. e) do artº 696.º do Cód. de Proc. Civil, dada a notória nulidade da citação formalizada pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos!
xviii. O presente recurso de revisão de sentença, respeita: a) o requisito previsto no artigo 697.º, n.º 2 do Cód de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial final; b) o requisito previsto no artigo 697.º, nº 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois ainda não decorreram os 60 dias sobre a data que o ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12-06-2020.
xix. O Recorrente beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação oficiosa de patrono já apresentadas nos autos principais aos quais o presente recurso deverá ser apensado.
Apreciando liminarmente, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil:
Este Supremo Tribunal de Justiça analisou cuidadosamente todos os elementos documentais que tem à sua disposição e que habilitam, sem mais delongas, a proferir, de imediato e conscienciosamente, decisão de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil, face à total ausência de motivo para a sua interposição, tornando-se assim inútil aguardar pelo prazo que fora concedido para o requerente juntar certidão da decisão revidenda, que se dá sem efeito.
Vejamos:
A única decisão revidenda é a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, no processo nº 8986/12.6T2SNT, que condenou o aí Réu, ora recorrente, no pagamento de uma determinada quantia monetária ao A.
O Réu interpôs recurso extraordinário de revisão contra tal decisão condenatória, proferida em 1ª instância.
Alegou essencialmente que só com a citação na subsequente acção executiva tomou conhecimento da mencionada acção declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula.
Assim, estaria em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o Banco A. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na acção se encontrava já regularizado.
Este recurso extraordinário de revisão, que correu termos junto do tribunal que proferiu a decisão a rever, nos termos do artigo 697º, nº 1, do Código de Processo Civil, ou seja, em 1ª instância, foi julgado improcedente, por manifesta extemporaneidade.
Interpôs o requerente recurso de apelação contra tal improcedência do recurso extraordinário de revisão, o qual veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2018, confirmando-se a decisão recorrida.
Concluiu-se nesse aresto:
“I - O recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão respetiva antes de decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado desta (salvo se respeitar a direitos de personalidade), e o prazo da respetiva interposição é de 60 dias contados, com exceção das situações previstas nas als. a) e f) do art. 696 do C.P.C., “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”;
II - Baseando-se o recurso de revisão na apresentação de documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (al. c) do art. 696), o referido prazo conta-se da data em que o recorrente obteve tal documento;
III - Baseando-se o recurso de revisão na nulidade da citação no processo em que foi proferida a decisão a rever e que correu à revelia do réu, o referido prazo conta-se da data em que o recorrente tomou conhecimento das condições em foi realizada a indicada citação”.
Interposto recurso de revista contra este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo não foi admitido por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2019, com o fundamento na constituição de dupla conforme, impeditiva da revista nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Apresentada reclamação nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, a mesma foi desatendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, num primeiro momento através de decisão singular, datada de 12 de Julho de 2019, e posteriormente em Conferência, datada de 3 de Outubro de 2019, na sequência de reclamação apresentada pelo reclamante, considerando-se não ser admissível a revista excepcional pretendida e mantendo-se a decisão reclamada.
Logo, ficou definitivamente assente que o recurso extraordinário de revisão interposto contra a decisão revidenda (a sentença condenatória proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, no processo nº 8986/12.6T2SNT), com fundamento na nulidade de citação, tinha entrado em juízo fora do prazo legalmente previsto, ocasionando a preclusão do respectivo direito.
Surpreendentemente, vem agora o recorrente, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, fundar o seu recurso de revisão na alteração operada pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, que passou a incluir na alínea e) do artigo 696º do Código de Processo Civil, os casos de revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, quando faltou a sua citação, aquele não teve conhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável, ou em que não tenha podido apresentar contestação por motivo de força maior, alegando que “ainda não decorreram os 60 dias – previstos no artigo 697º, nº 2, do Código de Processo Civil - sobre a data que o ora recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12 de Junho de 2020 ” (data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu e indeferiu a reclamação apresentado nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora, e como se disse, a única decisão revidenda a considerar é a que foi proferida em 1ª instância, pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, e que veio a transitar em julgado.
Não reveste tal natureza a do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado em Conferência em 3 de Outubro de 2019, que se limitou a conhecer e indeferir uma reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil (e que nessa medida não comporta obviamente recurso extraordinário de revisão com o fundamento apontado).
Impugnada a decisão de 1ª instância, através do recurso extraordinário de revisão, este último recurso foi julgado improcedente por extemporaneidade, tendo esta decisão transitado em julgado face ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2018, que confirmou o decidido pelo juiz a quo.
Logo, nada há a rever, na medida em que a única decisão passível de eventual revisão terminou com a sua definitiva improcedência, não podendo obviamente ser a dita instância reiniciada ou repetida dado que, com o fundamento invocado – a ausência/nulidade de citação do Réu – já se consolidou na ordem jurídica o efeito da preclusão por intempestividade do direito exercido através do recurso extraordinário de revisão interposto pelo Réu/requerente.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2019 que, em Conferência, desatendeu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, nada tem a ver aliás com os fundamentos apresentados para sustentar o presente recurso de revisão, mormente a pretensa falta/nulidade de citação do Réu, ora recorrente, pelo que não pode considerar-se a data do respectivo trânsito para efeitos da contagem do prazo de sessenta dias consignado no nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, também não faz o menor sentido interpor recurso extraordinário de revisão contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou definitivamente improcedente o recurso de revisão da única decisão revidenda (a da primeira instância), nada tendo este aresto a ver directamente com a alegada falta de citação do Réu ou com as vicissitudes ocorridas em 1ª instância.
Em suma, tudo o que poderia ser objecto do recurso extraordinário de revisão (isto é, a sentença condenatória), com fundamento em falta/nulidade de citação, já foi julgado no sentido da sua improcedência por extemporaneidade, não podendo voltar a ser reapreciada através de um novo recurso de revisão com aquele mesmo fundamento, que prossegue tão simplesmente o propósito de tentar tornar infindável a lide, pela circunstância de o Réu requerente não se conformar, de todo, com o respectivo vencimento na acção já decidida em Outubro de 2014.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado, por carecer de motivo, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil”
Reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
1. De facto, entendeu o douto tribunal a quo, julgar improcedente a modesta (porém honesta)  reclamação interposta pelo recorrente “indefere-se liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado, por carecer de motivo, nos termos do artigo 699º, 1, do Código de Processo Civil.”.
2. Desta forma, assim, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado!
3- E, tomou esse entendimento por intermédio de douta Decisão Singular.
4.º Porém, apesar do devido respeito pela posição ora assumida pelo douto Tribunal a quo, o aqui recorrente, não pode aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos sejam esvaziados.
5.º De facto, o aqui recorrente interpôs junto do Supremo Tribunal de Justiça, competente e legítimo recurso extraordinário de revisão, alegando “essencialmente:
i.    A sentença proferida nos presentes autos, julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenou o Recorrente AA a pagar ao Autor, ora, Novo Banco SA a quantia de 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos).
ii.   no seguimento de recente citação no processo de execução por sentença judicial, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor Novo Banco - SA.
iii.  A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av. ..., em ..., quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”.
iv.  A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”.
v.   Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”.
vi.  Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça ..., ... ...”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários.
vii. O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em ... e, inclusivamente, de o crédito reclamado estar cumprido e regularizado por parte do ora Recorrente.
viii. A citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida, que viola os artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
ix.  O regime processual da citação, pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado e que se encontra consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida, violando a sentença proferida, desta forma, o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Cód. do Proc. Civil.
x.   A garantia do exercício do direito do contraditório, plasmado no artº 3.º, n.º 3, do Cód. do Proc. Civil, visa, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
xi.  Por o Douto Tribunal a quo não ter reconhecido a nulidade da citação, ocorrida, desde o início dos próprios autos, não pode o ora Recorrente deixar de socorrer-se da presente via judicial.
xii. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
xiii. O ora Recorrente em recurso de revisão anteriormente interposto, e apesar da justeza dos seus argumentos não conseguiu ver a sua pretensão reconhecida e uma vez que foi gorado o conhecimento oficioso dessa nulidade através da reclamação apresentada e que coreu seus termos junto da ... Secção do Supremo Tribunal de justiça, autuada sob o proc. n.º 8986/12...., a qual transitou em julgado em 12-06-2020.
xiv. Esperava-se que o douto STJ, oficiosamente, reconhecesse da nulidade e aplicasse o disposto no no ponto i), al. e) do artigo 696.º do Cód. de Proc. Civil.
xv. A Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro procedeu à alteração da tramitação e os fundamentos previstos para o Recurso de Revisão, nomeadamente, passando a Nulidade da Citação e a Falta de Citação a estar incluída no elenco do artigo 696.º do CPC, al. e) desse diploma legal.
xvi. Esta não aplicação do disposto na Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, implica uma violação do Princípio do Direito de Acesso à Justiça e ao Direito, porquanto violar o artigo 20.º da CRP.
xvii. O presente recurso extraordinário de revisão, é fundado na situação prevista no ponto i), da al. e) do artº 696.º do Cód. de Proc. Civil, dada a notória nulidade da citação formalizada pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos!
xviii. O presente recurso de revisão de sentença, respeita: a) o requisito previsto no artigo 697.º, n.º 2 do Cód de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial final; b) o requisito previsto no artigo 697.º, 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois ainda não decorreram os 60 dias sobre a data que o ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12-06-2020.
xix. O Recorrente beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação oficiosa de patrono apresentadas nos autos principais aos quais o presente recurso deverá ser apensado.”
5.º Entendeu o douto Supremo Tribunal de Justiça, após cuidada análise de todos os elementos documentais juntos, que, estaria habilitado, sem quaisquer delongas, “a proferir, de imediato e conscienciosamente, decisão de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 699º, 1, do Código de Processo Civil, face à total ausência de motivo para a sua interposição, tornando-se assim inútil aguardar pelo prazo que fora concedido para o requerente juntar certidão da decisão revidenda, que se sem efeito”.
6.º Sub judice, temos um recurso de revisão na alteração operada pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, que passou a incluir na alínea e) do artigo 696º do Código de Processo Civil, os casos de revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, quando faltou a sua citação, aquele não teve conhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável, ou em que não tenha podido apresentar contestação por motivo de força maior, alegando que “ainda não decorreram os 60 dias - previstos no artigo 697º, 2, do Código de Processo Civil - sobre a data que o ora recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12 de Junho de 2020 ” (data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu e indeferiu a reclamação apresentado nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil).
7.º Entendeu, porém, o douto STJ que “a única decisão revidenda a considerar é a que foi proferida em instância, pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, e que veio a transitar em julgado.”.
8.º E, assim sendo, entendeu (na nossa opinião, erradamente, salvo melhor opinião ou entendimento), “Não reveste tal natureza a do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado em Conferência em 3 de Outubro de 2019, que se limitou a conhecer e indeferir uma reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, 1, do Código de Processo Civil (e que nessa medida não comporta obviamente recurso extraordinário de revisão com o fundamento apontado)
9. Concluindo, assim,
Logo, nada a rever, na medida em que a única decisão passível de eventual revisão terminou com a sua definitiva improcedência, não podendo obviamente ser a dita instância reiniciada ou repetida dado que, com o fundamento invocado a ausência/nulidade de citação do Réu se consolidou na ordem jurídica o efeito da preclusão por intempestividade do direito exercido através do recurso extraordinário de revisão interposto pelo Réu/requerente.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2019 que, em Conferência, desatendeu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, nada tem a ver aliás com os fundamentos apresentados para sustentar o  presente recurso de revisão, mormente a pretensa falta/nulidade de citação do Réu, ora recorrente, pelo que não pode considerar-se a data do respectivo trânsito para efeitos da contagem do prazo de sessenta dias consignado no 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, também não faz o menor sentido interpor recurso extraordinário de revisão contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou definitivamente improcedente o recurso de revisão da única decisão revidenda (a da primeira instância), nada tendo este aresto a ver directamente com a alegada falta de citação do Réu ou com as vicissitudes ocorridas em instância.
Em suma, tudo o que poderia ser objecto do recurso extraordinário de revisão (isto é, a sentença condenatória), com fundamento em falta/nulidade de citação, foi julgado no sentido da sua improcedência por extemporaneidade, não podendo voltar a ser reapreciada através de um novo recurso de revisão com aquele mesmo fundamento, que prossegue tão simplesmente o propósito de tentar tornar infindável a lide, pela circunstância de o Réu requerente não se conformar, de todo, com o respectivo vencimento na acção decidida em Outubro de 2014. Processo: 8986/12.6T2SNT”.
10.º Não pode concordar com os termos da decisão singular ora proferida, porquanto, a dita sentença proferida nos presentes autos, e que julgou “parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenou o Recorrente AA a pagar ao Autor, ora, Novo Banco SA a quantia de 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. E, conforme podemos observar no processo executivo - execução de sentença - a que a supra mencionada sentença deu origem, foi com surpresa e enorme estupefacção que o ora Recorrente tomou conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor, ora Novo Banco SA, uma vez que, a morada indicada nos próprios autos, encontra-se incompleta.”.
11.º Entendendo, o Recorrente que “forçoso será concluir que a citação para o Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório não foi formalizada, pelo que, encontra-se ferida de nulidade, e assim, consequentemente, não produziu efeitos!!!”.
12.º E, entende haver fundamento para revisão, porquanto: “15.º Ora, sendo aquela citação nula mas por razões que não se entende ou se aceita, não ter sido esse o entendimento do Douto Tribunal, pelos motivos ora invocados, se recorre à presente via judicial.
16.º O regime processual da citação, pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado e consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida (apesar da devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato, violando a sentença proferida o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
17.º A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Cód. do Proc. Civil, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar “decisões surpresas”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
18.º A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
19.º O ora Recorrente em recurso de revisão anteriormente interposto, e apesar da justeza dos seus argumentos não conseguiu ver a sua pretensão reconhecida e uma vez que foi gorado o conhecimento oficioso dessa nulidade através da reclamação apresentada e que coreu seus termos junto da ... Secção do Supremo Tribunal de justiça, autuada sob o proc. n.º 8986/12...., a qual transitou em julgado em 12-06-2020.
20.º Esperava-se que o douto STJ, oficiosamente, reconhecesse da nulidade e aplicasse o disposto no no ponto i), al. e) do artigo 696.º do Cód. de Proc. Civil, porém, assim não aconteceu!
21.º De facto, a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro veio alterar a tramitação e os fundamentos previstos para o Recurso de Revisão, nomeadamente, passando a Nulidade da Citação e a Falta de Citação a estar incluída no elenco do artigo 696.º do CPC, al. e) desse diploma legal.
22.º Esta não aplicação do disposto na Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro implica uma violação do Princípio do Direito de Aceso à Justiça e ao Direito, sendo assim, uma inconstitucionalidade de conhecimento oficioso, porquanto violar o artigo 20.º da CRP.
23.º O presente recurso extraordinário de revisão, é fundado na situação prevista no ponto i), da al. e) do artº 696.º do Cód. de Proc. Civil, dada a notória nulidade da citação formalizada pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos!
24.º Até porque, a garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artº 3º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar “decisões surpresas”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
25.º E, como se referiu, a violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
26.º O presente recurso de revisão de sentença, respeita: a) o requisito previsto no artigo 697.º, n.º 2 do Cód de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial final; b) o requisito previsto no artigo 697.º, 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois ainda não decorreram os 60 dias sobre a data que o ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12-06- 2020.”.
13. Concluindo o Recorrente,
xiv. Esperava-se que o douto STJ, oficiosamente, reconhecesse da nulidade e aplicasse o disposto no no ponto i), al. e) do artigo 696.º do Cód. de Proc. Civil.
xv. A Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro procedeu à alteração da tramitação e os fundamentos previstos para o Recurso de Revisão, nomeadamente, passando a Nulidade da Citação e a Falta de Citação a estar incluída no elenco do artigo 696.º do CPC, al. e) desse diploma legal.
xvi. Esta não aplicação do disposto na Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, implica uma violação do Princípio do Direito de Acesso à Justiça e ao Direito, porquanto violar o artigo 20.º da CRP.
xvii. O presente recurso extraordinário de revisão, é fundado na situação prevista no ponto i), da al. e) do artº 696.º do Cód. de Proc. Civil, dada a notória nulidade da citação formalizada pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos!
xviii. O presente recurso de revisão de sentença, respeita: a) o requisito previsto no artigo 697.º, n.º 2 do Cód de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial final; b) o requisito previsto no artigo 697.º, 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois ainda não decorreram os 60 dias sobre a data que o ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12-06-2020.”.
14.º O princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no nosso regime jurídico no art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, está claramente a ser violado!
15. O ora recorrente, sendo titular de um direito substantivo, ou seja, o chamado direito à acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (art. 18º/1 da Constituição da Republica Portuguesa), pelos art. 20º/4 da Constituição da Republica Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217ª (III), de 10-12-1948, 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2º /2 do C.P.C.
O presente despacho sub judice, será nulo, pelos motivos ora invocados, e pelos quais se recorreu à presente via judicial.
De facto, estamos perante uma inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que um cidadão está impedido em virtude de uma norma jurídica castradora dos seus direitos fundamentais.
Apreciando do mérito da reclamação:
Não assiste razão ao reclamante.
O indeferimento liminar da petição inicial do recurso extraordinário de revisão encontra-se expressamente previsto no artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil e não pressupõe qualquer prévia notificação das partes a anunciar a decisão de indeferimento que, face às características da situação sub judice, indubitavelmente se impõe.
Não existe, deste modo, qualquer violação do contraditório, ou prolação de decisão surpresa proibida nos termos gerais do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O mérito do indeferimento liminar e a falta de fundamento do presente recurso extraordinário de revisão são ostensivos: a decisão revidenda é aquela que foi proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, no processo nº 8986/12.6T2SNT, que condenou o aí Réu, ora recorrente, no pagamento de uma determinada quantia monetária ao A.
Não existe, in casu, outra que possa ser objecto daquele recurso.
Ora, tal decisão revidenda, transitada em julgado, tornou-se intocável face à improcedência do recurso extraordinário de revisão contra a mesma interposto, através do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2018, que confirmou a decisão recorrida, e que transitou em julgado face à não admissão de recurso contra ele interposto, não suportando nova interposição de recurso extraordinário de revisão.
Logo, nada mais há a decidir, sendo totalmente descabida a invocação, a este respeito, do artigo 20º, nº 4, da Constituição da Republica Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217ª (III), de 10-12-1948, 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, e o artigo 2º, nº 2, do C.P.C, que aqui não têm a menor aplicação.
 Pelo que se concorda e mantém inteiramente o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
 
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão singular de indeferimento liminar da petição inicial neste recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia.
                                                    
Lisboa, 31 de Janeiro de 2023.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Maria José Mouro
 

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.