Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078914
Nº Convencional: JSTJ00009240
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ONUS DA PROVA
VENDA
COISA DEFEITUOSA
DIREITO A REPARAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ERRO
PRAZO DE CADUCIDADE
IMPEDIMENTO
CADUCIDADE
REQUISITOS
SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199104240789142
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG634
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1291/88
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o principio aquisitivo ou da aquisição processual, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuizo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feito por certo interessado.
II - O significado essencial do onus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto.
III - No caso de venda da coisa com defeitos, o comprador tem o direito de exigir reparação (indemnização), nos termos dos artigos 914 e 915 do Codigo Civil.
IV - A acção de anulação por simples erro e uma acção sujeita a prazos de caducidade (artigo 917 do Codigo Civil).
V - O artigo 916 do Codigo Civil determina que, no caso de erro, o comprador deve denunciar o vicio ou falta de qualidade da coisa ate 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses apos a entrega da coisa.
VI - O prazo de caducidade do artigo 917 e afastado, nos termos do n. 2 do artigo 331 do Codigo Civil, quando, ainda que ultrapassado aquele, quem deve eliminar os defeitos da coisa o faz parcialmente, interrompendo, daquele modo, o prazo de caducidade que impendia sobre o comprador da mesma.
VII - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
VIII - O pedido de indemnização suplementar so funciona quando haja lugar a responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco e não na responsabilidade contratual.