Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035838 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100003533 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/96 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime do artigo 25, alínea a), do DL 15/93 parte dos tipos dos artigos 21 e 22 do mesmo diploma, privilegiando-os devido à considerável diminuição da ilicitude do facto. II - Não se pode falar em diminuição do ilícito e, muito menos, em considerável diminuição do ilícito, quando os arguidos até revelavam uma certa sofisticação na ocultação da substância do estupefaciente que traficavam no interior do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha, escondendo-o no interior de relógios a que haviam retirado os respectivos mecanismos; quando tal estupefaciente era a heroína, droga dura, geradora de estados de habituação e dependência muito dificilmente remíveis e conducentes a estados de maior degradação e quando a quantidade detida nem era diminuta, dado que possibilitaria nada mais nada menos do que 13 a 14 doses médias individuais diárias, no limite máximo daquela substância. III - Há diminuição acentuada da culpa por parte de uma arguida do crime de tráfico de estupefacientes que faz uma confissão com relevância para a descoberta da verdade; que se arrepende; que é pessoa emocionalmente débil, vivendo na dependência do co-arguido, seu companheiro há cerca de 17 anos; que se encontra afectada pela morte de um filho dias antes dos factos; que era tida e respeitada social e profissionalmente; que não tinha antecedentes criminais e trabalhava, antes de ser presa, na Santa Casa da Misericórdia da Lourinhã, o que tudo justifica que beneficie de uma pena a aplicar-se-lhe entre os 9 meses e 18 dias de prisão até um máximo de 8 anos de prisão e, em concreto, se lhe aplique a pena de 20 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 4 anos. | ||