Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P353
Nº Convencional: JSTJ00035838
Relator: HUGO LOPES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199707100003533
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 236/96
Data: 12/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime do artigo 25, alínea a), do DL 15/93 parte dos tipos dos artigos 21 e 22 do mesmo diploma, privilegiando-os devido à considerável diminuição da ilicitude do facto.
II - Não se pode falar em diminuição do ilícito e, muito menos, em considerável diminuição do ilícito, quando os arguidos até revelavam uma certa sofisticação na ocultação da substância do estupefaciente que traficavam no interior do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha, escondendo-o no interior de relógios a que haviam retirado os respectivos mecanismos; quando tal estupefaciente era a heroína, droga dura, geradora de estados de habituação e dependência muito dificilmente remíveis e conducentes a estados de maior degradação e quando a quantidade detida nem era diminuta, dado que possibilitaria nada mais nada menos do que 13 a 14 doses médias individuais diárias, no limite máximo daquela substância.
III - Há diminuição acentuada da culpa por parte de uma arguida do crime de tráfico de estupefacientes que faz uma confissão com relevância para a descoberta da verdade; que se arrepende; que é pessoa emocionalmente débil, vivendo na dependência do co-arguido, seu companheiro há cerca de
17 anos; que se encontra afectada pela morte de um filho dias antes dos factos; que era tida e respeitada social e profissionalmente; que não tinha antecedentes criminais e trabalhava, antes de ser presa, na Santa Casa da Misericórdia da Lourinhã, o que tudo justifica que beneficie de uma pena a aplicar-se-lhe entre os 9 meses e
18 dias de prisão até um máximo de 8 anos de prisão e, em concreto, se lhe aplique a pena de 20 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 4 anos.