Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087207
Nº Convencional: JSTJ00027617
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
VIOLAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DOLO DIRECTO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199506270872071
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG378 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG138
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 384/92
Data: 03/08/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE BMJ N102 PAG155. V SERRA BMJ N192 PAG82. C SOUSA DIR GER PERS 1995 PAG117. C GONÇALVES TRAT VOLIII PAG13.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 70 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 484 ARTIGO 485 ARTIGO 486 ARTIGO 491 ARTIGO 492 ARTIGO 493 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N2 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 564 N1 ARTIGO 566 N2.
CCIV867 ARTIGO 359 ARTIGO 2383.
CONST89 ARTIGO 26 N1.
Legislação Estrangeira: CCIVRFA ART823 N1.
CCIVGR ART57.
CCIVCH ART28.
CCIVIT ART2043.
CCIVFR ART1382.
Referências Internacionais: DECUDH ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N6/84 DE 1984/01/18 IN BMJ N340 PAG177.
ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/14 IN BMJ N257 ARTIGO 131.
Sumário : I - A honra, civilmente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, incluindo também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades de cada indíviduo e demais valores pessoais, adquiridos, no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.
II - São pressupostos da responsabilidade por facto ilícito: voluntariedade e ilicitude, nexo de imputação do facto ao lesante, o dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - O Réu age com dolo directo, grave e intenso, se, apesar do Autor negar as acusações, em vez de se retratar, ainda tudo confirmou em conferência de imprensa.
IV - A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 496, n. 3 do Código Civil e artigo 494.
V - Dada a gravidade do dolo, o vexame, desprestígio e desgosto sofrido pelo Autor, sendo manifestamente boa a situação económica do Réu, sendo elevada a reputação social do autor sendo extrema a gravidade dos factos atribuídos pelo Réu, sendo a honra do Autor violentamente atingida, com enorme publicidade, o que abalou o bom nome e reputação do Autor, como cidadão, como homem ligado ao meio desportivo, com reflexo na sua vida profissional, é de aceitar a indemnização de 3000000 escudos fixados pela Relação, no acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - No 7. Juízo Cível da Comarca do Porto, A accionou B e C, atinente a obter a sua condenação solidária no pagamento de 40000000 escudos, acrescidos de juros moratórios de 15 porcento ao ano, desde a citação, como indemnização pelos prejuízos materiais e morais que lhe causaram, acrescidos dos que se vierem a liquidar em execução de sentença, por lhe imputarem, concertadamente, factos falsos e suspeitas caluniosas com intenção de ofender o seu bom nome, a sua honra, a sua dignidade e reputação, publicamente, utilizando os meios de comunicação social.
Os Recorrentes impugnaram.

Por sentença os Recorrentes foram solidariamente condenados no pagamento ao Autor da quantia de 40000000 escudos, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15 porcento desde a citação até integral pagamento.
Ambos os Recorrentes apelaram e o Autor subordinadamente.
O douto Acórdão da Relação do Porto, folhas 603 a 621, julgando parcialmente procedente a apelação, alterou para 3000000 escudos o quantitativo indemnizatório fixado na sentença apelada, a qual, no mais confirmou.
Daí a presente revista interposta por ambos os Recorrentes.
2 - O Réu C não alegou.
Assim, nos termos do n. 2 artigo 690 do Código de Processo Civil julga-se deserto o recurso interposto, com custas pelo recorrente.
O recorrente B nas suas alegações conclui:

a) O critério para atribuição do montante de danos não patrimoniais decorrentes da lesão do bom nome e consideração de outrém, está plasmado nos artigos 494 e 496 do Código Civil.
b) O montante indemnizatório a que o recorrente foi condenado é manifestamente exagerado, atenta a média dos valores que jurisprudencialmente vêm sendo entendidos como constitutivos do justo ressarcimento de perda do direito à vida. c) O quantitativo indemnizatório a fixar, não deverá, por isso, ser superior a 250000 escudos.

O Autor contra-alegou, defendendo o Acórdão recorrido.
3 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação temos como provado:

a) No dia 5 de Dezembro de 1989, véspera do jogo que o Futebol Clube do Porto iria disputar contra o Hamburgo para a competição denominada Taça U.E.F.A., o contestante encontrava-se, após o jantar, num quarto do Hotel Sheraton, no Porto - resposta ao quesito 31.
b) Onde, como Director do Departamento de Futebol, acompanhava a equipe de futebol sénior do F.C. Porto, que se encontrava em regime de estágio para o referido jogo - resposta ao quesito 32.
c) O Réu atendeu um telefonema, que injustificadamente, atribuiu ao Autor, em que alguém, em tom irónico, formulou votos de sucesso para o jogo do dia seguinte - resposta ao quesito 33.
d) O Réu por estar infundadamente persuadido de que era o Autor, respondeu que se tratava de uma hipocrisia - resposta ao quesito 34.
e) O interlocutor do telefonema adiantou "pode ser que amanhã vocês tenham o azar que haja umas pedras e depois não há camarote para ninguém - resposta ao quesito 35.
f) Alguns dias depois do jogo, o Réu tomou conhecimento de que o clube fora punido disciplinarmente com um jogo de interdição do seu estádio - resposta ao quesito 39.
g) E bem assim que a causa desse castigo, mencionada no relatório do árbitro, tinha sido o arremesso de algumas pedras contra a equipe de arbitragem - resposta ao quesito 40.
h) O Réu tomou a decisão de divulgar a referida conversa telefónica - resposta ao quesito 41.
i) Na edição de "O Comércio do Porto" de 21 de Janeiro de 1990, sob o título "F.C. Porto responsabiliza um seu dirigente pelo castigo (um jogo) da U.E.F.A. - Direcção Portista quer saber o porquê da punição - o Réu disse "A Direcção do Clube deve reunir na próxima semana para analisar todo o processo" e "Perante as provas que temos em nosso poder, as causas deste castigo podem constituir uma autêntica vergonha para os verdadeiros portistas" o "existem inícios de que um vice-presidente do clube possa ter sido o causador voluntário da interdição do estádio ao ter afirmado, antes do jogo com o Hamburgo que o árbitro poderia ser agredido, o que, na verdade, veio a acontecer" e "tal procedimento do ex-dirigente portista poderá estar relacionado com o facto da direcção lhe ter recusado os convites que lhe pedira para o encontro em causa"... - alínea A) da especificação.
j) As declarações do Réu foram também publicadas no Jornal de Notícias de 21 de Janeiro de 1990, na Página 21, onde se podem ler, em caixa a duas colunas e sob o título "F.C. Porto analisa interdição das Antas! Um ex-vice-presidente portista terá sido o culpado" - alínea B) da especificação.
l) Também o jornal desportivo "O Record", de 21 de Janeiro de 1990, Página 23, em caixa e a uma coluna, refere em título, transcrevendo depois as declarações do Réu "F.C. Porto punido pela U.E.F.A., ex-vice-presidente na origem do castigo" - alínea C) da especificação.
m) No dia 23 de Janeiro de 1990, o "Jornal de Notícias", diário com a maior audiência e tiragem em todo o país na Página 21, sob o título a cinco colunas
"C abre contencioso A associado à interdição das Antas" surge o nome de A como sendo o tal ex-vice-presidente causador voluntário da interdição do Estádio das Antas - alínea D) da especificação.

n) ... "C antecipa-se ao plenário e dá à estampa o nome de A, mediante o que foi transmitido por B" - alínea F) da especificação.
o) Os jornais diários, semanários e desportivos do Porto e Lisboa referiam-se ao assunto.

1 - Gazeta dos Desportos em 24 e Janeiro de 1990 Página 2 título a quatro colunas "F.C. Porto acusa o ex-vice...".
2 - O "Liberal", de 27 de Janeiro de 1990, a duas colunas e em caixa títula "C insiste... o Presidente do F.C. Porto acusa formalmente A (o guerrilheiro sem sorte), de destabilizar o clube das Antas.
3 - "Expresso", de 27 de Janeiro de 1990, no caderno "Expresso - Desporto", em artigo a seis colunas, relata..." as declarações do árbitro do jogo ao Expresso ganham importância depois de a responsabilidade dos incidentes ter sido atribuída por C, ao antigo vice-presidente A..." "O ex-vice-presidente, segundo B teria solicitado alguns convites e perante uma alegada negativa insinuaria que algumas pedras poderiam ser arremessadas durante o desafio... - alínea G) da especificação. p) Em comunicado publicado na imprensa, onde calma e ponderadamente, afirma, sobre as calúnias sobre si proferidas e atrás expostas.
- serem falsos os factos de que o acusam e torpes difamações.
- A sua actuação futura será ditada apenas pelo estritamente necessário à defesa da sua integridade pessoal e idoneidade moral que foram de modo tão vil atacados pelos Recorrentes - alínea H) da especificação. q) No seguimento do que os Recorrentes não se inibiram de, em conferência de imprensa, realizada em 29 de Janeiro de 1990 nomeadamente divulgada - antes da mesma e depois dela - pelos diversos órgãos noticiosos (jornais, rádio e televisão), fazerem afirmações.
1 - No "Jornal de Notícias", de 30 de Janeiro de 1990, Página 17.

2 - No "Comércio do Porto", de 30 de Janeiro de 1990, Página 21.
3 - Jornal desportivo, o "Jogo" - de 30 de Janeiro de 1990 - alínea I) da especificação. r) Também nos jornais "O Record" e "A Capital", de 30 de Janeiro de 1990.
- Sob o título "B versus A".
- Sob o sub-título "Telefonema azedo", foram transcritos os comentários e afirmações produzidas pelos Recorrentes na citada conferência de imprensa - alínea J) da especificação. s) O Réu B, por sua livre iniciativa, comunicou à imprensa que o ex-vice-presidente do clube poderia estar ligado à sanção imposta pela U.E.F.A. - alínea B) da especificação. t) Não ignorando que ofendia o Autor na sua honra e consideração, o Réu B produziu à Agência Lusa, posteriormente reproduzida por diversos jornais, a seguinte deliberação: "A direcção do clube deve reunir na próxima semana para analisar todo o processo" e "Perante as provas que temos em nosso poder as causas deste castigo podem constituir uma autêntica vergonha para os verdadeiros portistas" e "existem indícios de que um vice-presidente do clube possa ter sido o causador voluntário da interdição do estádio, ao ter afirmado, antes do jogo com o Hamburgo que o árbitro poderia ser agredido, o que, na verdade, veio a acontecer" e "tal procedimento do ex-dirigente portista poderá estar relacionado com o facto da direcção lhe ter recusado os convites que pedira para o encontro em causa..." e ainda no decurso da conferência de imprensa referida em I). Perante minha surpresa por esta atitude, a que, como lhe disse, considerei hipócrita,
A disse-me que poderia haver uma chuva de pedras no final do jogo com o Hamburgo - resposta ao quesito 2. u) O Réu com estas afirmações, que publicamente proferiu, feriu o bom nome e reputação do Autor - resposta ao quesito 3. v) O Réu bem sabia que os meios de comunicação social dariam toda a publicidade e fariam chegar aos mais longínquos meios populacionais tais afirmações voluntariamente feitas por si - resposta ao quesito 4. x)

O Réu continuou a usar os meios de comunicação social e procedeu à conferência de imprensa referida em I), não ignorando que as suas afirmações repetidamente produzidas ficaram mais gravadas na mente do público - resposta ao quesito 5. z) O Réu voluntariamente criou, nos meios de comunicação social, numa primeira fase, a expectativa e o ambiente para que o facto aparecesse como escândalo público, revelando apenas uma parte dele e sem imputação subjectiva clara - resposta ao quesito 6. a-1) Numa terceira fase, coincidente com a conferência de I), já depois de proferidas as anteriores afirmações, proferiu o Réu as declarações constantes em I) - resposta ao quesito 8. b-1) O Autor, como atleta, jogou hóquei em patins na equipa sénior do F.C. Porto, durante doze anos, desde 23 de Julho de 1958 até Novembro de 1970 - alínea K) da especificação. c-1) Foi desde o inicio e por nomeação dos seus colegas "capitão" de equipa, funções que sempre desempenhou enquanto jogou - alínea L) da especificação. d-1) Nunca foi castigado disciplinarmente nos jogos que disputou - alínea M) da especificação. e-1) Teve vários louvores concedidos pelo F.C. Porto e pela associação de patinagem do Porto - alínea N) da especificação. f-1) Foi distinguido em 1964 com o troféu Pingo, atribuído ao atleta amador exemplar - alínea O) da especificação. g-1) Foi convidado, a pedido unânime dos seus colegas e já depois de deixar de jogar, pela Direcção do Clube, e num momento difícil, de exercer o cargo de treinador da equipa sénior de hóquei em patins do F.C. Porto - alínea P) da especificação. h-1) Toda a sua actividade desportiva que desenvolveu, como jogador e como técnico, foi amadora - alínea Q) da especificação. i-1)
Como dirigente, o Autor foi eleito vice-presidente da Direcção do F.C. Porto em 1982 - alínea S) da especificação. j-1) Em reunião de direcção foi designado Presidente substituto, substituindo o presidente nas suas faltas ou impedimentos, permanecendo com este cargo até 1988 - alínea B) da especificação. l-1) Foi escolhido para Presidente do Conselho Cultural do F.C. Porto desde 1982 a 1985, órgão colegial que tem por objectivo estatutário promover actividades culturais, recreativas, sociais e de propaganda - alínea U) da especificação. m-1) Durante o período de quatro anos em que exerceu o mandato o Autor organizou, entre outros:
- Em 1984, o 1. Congresso das Filiais e Delegações do F.C. Porto, com o tema "do que temos muito que ainda queremos".
- Em 17 de Maio de 1985, o 1. Encontro das Filiais e Delegações - alínea V) da especificação. n-1) Promoveu a composição de um novo hino do F.C.
Porto e organizou a entrega de Rosetas aos sócios com 50 e 25 anos de filiação no clube - alínea W) da especificação. o-1) Incentivou a criação de várias filiais e delegações do F.C. Porto, tanto em Portugal, como na
Europa, América, África do Sul e Brasil - alínea X) da especificação. p-1) Foi responsável do Departamento Médico - Sector Amador do F.C. Porto, na altura da organização do 1. Simposium de Medicina Desportiva do F.C. Porto - alínea Y) da especificação. q-1) Em assembleia geral extraordinária do F.C. Porto, realizada em 14 de Junho de 1985, foi distinguido, por unanimidade e aclamação, como sócio-honorário do clube, conjuntamente com D e E - alínea A-1) da especificação. r-1) O Autor viu abalado o seu bom nome e reputação, como pessoa ligada ao fenómeno desportivo - resposta ao quesito 10. s-1) O Autor exerce a sua actividade como sócio e gerente de uma das mais prósperas e promissoras empresas do sector público - resposta ao quesito 12. t-1) Administra, como accionista maioritário, uma empresa do sector farmacêutico - resposta ao quesito 13. u-1)

Exerce o mandato de vogal do Conselho Fiscal de uma reputada e respeitada empresa seguradora - resposta ao quesito 14. v-1) Procede ao Conselho de Administração de uma empresa do sector imobiliário e do conselho Fiscal de uma sociedade ligada à actividade turística - resposta ao quesito 15. x-1) Faz parte ainda dos corpos sociais de duas sociedades do sector financeiro; uma sociedade financeira de corretagem e uma sociedade de investimento - resposta ao quesito 16. y-1) as funções de administração e de fiscalização que desempenha nas referidas sociedades são o corolário da reputação de homem sério, honesto e cumpridor das regras deontológicas, morais e legais, por que se rege a vida em sociedade, reputação que é conhecida pelos meios empresariais nacionais e, sobretudo, nortenhos - resposta ao quesito 17. z-1) As afirmações do Réu causaram também danos no bom nome e reputação do Autor, com reflexos na sua vida profissional - resposta ao quesito 11. a-2) No círculo de amigos, conhecidos e vizinhos foram comentadas as declarações do Réu - resposta ao quesito
21. b-2)

O Autor teve de ouvir ditos irónicos proferidos por conhecidos sobre as afirmações proferidas pelo Réu a seu respeito - resposta ao quesito 26. c-2) O seu estado de espírito era jovial, alegre e compreendedor - resposta ao quesito 28. d-2) Como simples cidadão o Autor sofreu danos na sua honra e consideração - resposta ao quesito 19. e-2) O Autor, em consequência da conduta do Réu, sofreu abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa - resposta ao quesito 24.

4 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
5 - O artigo 70 do Código Civil no seu n. 1 " A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral".
No Código de Seabra - artigo 2383 - "os prejuízos que derivam de ofensa de direitos primitivos, podem dizer respeito à personalidade física, ou à personalidade moral".
E na sua linha jusnaturalista e liberal enumerava como direitos originários - os que resultam da própria natureza do homem - os direitos de assistência, de liberdade, de associação, de apropriação e de defesa - artigo 359.
Com efeito, foi o liberalismo dos finais do século XVIII e do século XIX que escudou a defesa dos direitos individuais perante o Estado, posição que encontrou forte estímulo na escola do direito natural, em Kant e nos filósofos agitadores da Revolução Francesa e foi plasmada logo no artigo 1, ns. 1 e 2 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Mas no Código de Seabra a indemnização vai buscar a sua fonte de obrigação da violação daqueles direitos inseridos no artigo 359, empalidecendo-se a dicotomia "personalidade física e moral".

O Anteprojecto do Professor Manuel Andrade - Boletim 102, Página 155 no seu artigo 6 n. 1 estipulava "a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade".
E em nota (2), Página 155, escreve-se "Física ou moral" como porventura será de acrescentar neste ponto.
Paralelamente Professor Vaz Serra no projecto sobre requisitos da personalidade civil, Boletins 92, páginas 82 e seguintes, 99, 111, e 135, no seu artigo 1 - base do actual artigo 483 do Código Civil - reconhecia a existência de um direito geral de personalidade" o direito de exigir de outrém o respeito da própria personalidade, na sua existência e nas suas manifestações".
E isto na esteira da jurisprudência firmada na Alemanha a partir da nova Constituição - artigo 2.
É que até então o Código Civil Alemão artigo 823 n. 1 enumerava os bens protegidos pelo direito de personalidade "vida, corpo, saúde, liberdade e propriedade".
À semelhança de Itália e França.
Só que a Comissão de Reforma do Código Civil francês, em 1951, aceitou o projecto de Honin que no seu artigo 165 admitia a cláusula geral relativa à protecção de personalidade.
Este foi a fonte do nosso artigo 70.
Percebe-se e aceita-se de braços abertos esta orientação.
Há que recorrer à cláusula geral "personalidade física ou moral" para frente à visão actualista inserida no artigo 9 n. 1 do Código Civil a protecção de cada indivíduo encontrar apoio legal, dada a crescente e imprevisível mutação da vida.
Este intróito serve para podermos bem surpreender o bem jurídico, unitário e globalizante: a personalidade.
Aceitando plenamente o ensinamento Dr. Capelo de Sousa, o Direito Geral de Personalidade 1995, Página 117, diremos:
"poderemos definir positivamente o bem da personalidade humana juscivilisticamente tutelada como o real e o potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrados".

Recebe e protege o homem com o seu direito à diferença projectado em concepções e daí actuações próprias.
Igualmente nos artigos 57 e 28, respectivamente, dos Código Civil grego e suíço.
Mas visando o teor naturalístico e cultural da personalidade de cada indivíduo dentro do sistema, há agora que decompor, compartilhar, estaticamente as zonas onde a personalidade se desdobra.
Assim ao lado da ideia de "personalidade física", onde podemos nos bens - (vida, corpo, espírito) - estados (saúde, tranquilidade) e capacidades (educação, trabalho, poder de criação e de iniciativa), existe o binómio homem - mundo circundante projectado na "personalidade moral" nos valores, liberdade, igualdade, honra, reserva de vida.
Tudo para concluir que será o carácter unitário, complexo, integrado e dinâmico do Autor A, desmultiplicado através dos elementos atrás indicados, que será observado e analisado para surpreender quando a sua personalidade, à luz da sua honra, foi conscientemente violentada pelo Réu.
6 - O valor pessoal de cada homem constituído ao longo dos seus anos de vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra.
"A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância...

Em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político" - Dr. Capelo Sousa, obra citada, Páginas 303 - 304.
Paralelamente - Adriano de Lupis, Il diritti delle personalitá, in Trattato de Diritto Civile e Commerciale, IV, Milão, 1982, Página 256; Cunha Gonçalves, Tratado III, Página 13; Beleza dos Santos,

Rev. Leg. J. 92, Páginas 165 e seguintes; Figueiredo Dias, Rev. Leg. Jurisp. 115, Páginas 104 e seguintes.
O bem honra no que concerne aos presentes autos vem tutelado aos artigos 26 - n. 1 da Constituição e 70 n. 1 e 48 verso do Código Civil.

7 - O Tribunal Constitucional reconheceu a existência de um direito geral de personalidade - Acórdão 6/84, de 18 de Janeiro, Boletim 340, Página 177.
Aqui já não se discute a sua violação.
Discute-se tão somente o valor indemnizatório a que o recorrente foi condenado: danos não patrimoniais.
A tutela civil incorporada no artigo 70 do Código Civil consubstancia-se no direito de exigir do Réu infractor responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483 e 484.
Sendo função do Direito estabilizar e tutelar as expectativas e condicionantes da vida do homem, através de uma ordenação e distribuição de riscos, a responsabilidade civil vai impor o dever de indemnizar
"pelo qual se atribui a alguém a competência de suportação de um dano sofrido por outrém".
Assim na responsabilidade por factos ilícitos o artigo 483 consagra o princípio geral no seu n. 1 "Aquele que, com dolo ou uma culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
E logo a seguir o artigo 484 estatui:
"Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados".
É sabido que este tipo de responsabilidade é recebido diferentemente pelos sistemas.
Uns consagram uma dupla cláusula geral do direito delitual:
- francês - artigo 1382 "Qualquer facto do homem que causa a outrém um dano obriga aquele por culpa de quem de se deu a repará-lo".
- italiano - artigo 2043 "Qualquer facto doloso ou culposo que causa a outrém um dano injusto obriga aquele que praticou o facto a ressarcir o dano".
Aqui terá o juiz de ponderar casuisticamente os bens e os interesses em conflito.
Para evitar a afectação da segurança e de previsibilidade das soluções, outros sistemas optam por uma descrição de bens absolutamente protegidos no Tatbestande: 823 Código Civil Alemão "... violar ilicitamente a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade".
O nosso fixa-se por uma imposição intermédia, onde define dois tipos de situação: violação dos direitos de outrém e violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Para além destas duas disposições básicas de responsabilidade civil enumeradas no n. 1 do artigo 483 (Grundtablestande), o nosso legislador recebeu uma série de previsões particulares (Sondestatestande) que concretizam ou completam aqueles: artigos 484, 485 486 - Professor A. Varela, Obrigações I, Página 518) e ainda artigo 491 - 492 e 493 - Prof. P. Cordeiro Obrigações II, Páginas 351 e 352.
Daí que a "ofensa ao crédito e bom nome prevista no artigo 484 não é mais que um caso especial de facto antijuridico definido no artigo 483 procedente, pelo que se deve considerar subordinada ao processo geral do artigo 483" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1976 Boletim 257, Página 131.

Dúvidas não há que se verificam os pressupostos de responsabilidade por factos ilícitos: voluntariedade e ilicitude: nexo de imputação do facto ao lesante; o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O Réu agiu com dolo, com dolo directo, grave e intenso.
O n. 1 artigo 496 limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais àqueles "que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito".
Tal deverá medir-se por padrões objectivos frente às circunstâncias de cada caso.
Nos termos do n. 3 do artigo 496 o montante de indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Em face dos artigos 562 e 564 n. 1 o Réu obrigado a reparar um dano não patrimonial de personalidade deveria tomar o comportamento indispensável tendente a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento violador da personalidade, ou seja, deveria retratar-se.
Não o fez.

Muito ao contrário em face do que consta nas alíneas H) e I) da especificação, depois de o recorrido vir a público declarar serem falsos os factos de que era acusado pelo Réu, este, em anterior conferência de imprensa, volta a repetir o anteriormente afirmado.
Daí ser grave e intenso o seu dolo como se referiu.
Mesmo o haver retractado, ela não seria compensatória frente ao vexame, desprestigio e desgosto sofridos pelo recorrido.
Há, assim, que fixar a indemnização com os critérios atrás focados, dada a ressalva inserta na 1. parte do n. 2 do artigo 566.
Desta forma temos:
- É grave a intensidade do dolo do recorrente.
- Ignora-se a sua situação económica e dada a actividade profissional do recorrido - resposta quesitos 12-13-14-15 e 16 - há que concluir que é manifestamente boa.
- A reputação social do recorrido é elevada - alíneas N), O), S), T), U), V), A-1) da especificação e respostas quesitos 12, 13, 14, 15, 16 e 17.
- A gravidade dos factos que o recorrente lhe imputa é extrema: a honra do recorrido foi violentamente atingida - alíneas A), B), C), D), F), G), J) da especificação e resposta ao quesito 2.
- A sua publicidade foi enorme - ver ainda resposta aos quesitos 4, 5, 6 e 8.
- Foi vexado como homem, o que lhe trouxe o correlativo desgosto - resposta aos quesitos 21-26-28 e 24.
Tendo em consideração as respostas aos quesitos 10-11 e 19 verifica-se que o comportamento do Réu abalou o bom nome e reputação do recorrido, como cidadão, como homem ligado ao fenómeno desportivo, com correlativos reflexos na sua intensa vida profissional.
8 - Em conclusão:
O recorrido foi falado e violentamente atacado pelo Réu recorrente - director do departamento do futebol sénior do F.C. Porto através de larga e repetitiva publicidade, relativamente a factos relacionados com a vida do F.C. Porto, clube que representou, sob diversos ângulos (desportivo e dirigente) sempre com grande e elevada dignidade.
É grave e chocante.

Daí o natural abalo do seu bom nome e reputação que se projectou em estado de tensão nervosa e ansiedade.
A indemnização por este grave dano não patrimonial foi computada pela 1. instância em 4000000 escudos e pela Relação em 3000000 escudos.
Havendo só recurso por parte do Réu que pretendia que ela fosse valorada tão somente em 250000 escudos, há que concluir que o montante de 3000000 escudos não merece a mínima censura.

9 - Termos em que, negando a revista, se confirma o douto Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente B.
Torne ainda em consideração a condenação do Réu C requerido neste acórdão em 2), ao julgar-se deserto o recurso por si interposto.
Lisboa, 27 de Junho de 1995.
Torres Paulo,
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira.